TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20228190001 20237005417319
CONSELHO RECURSAL - 2ª TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA Processo nº: XXXXX-87.2022.8.19.0001 Recorrente (s): ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido (s): DANIEL DOS SANTOS BORGES VOTO Trata-se de ação de repetição de indébito em que se busca a condenação do Estado a restituir os valores indevidamente descontados a título de imposto de renda incidente sobre a indenização por férias não gozadas. A sentença acolheu a pretensão autoral nos seguintes termos: "Isto posto, considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 29.326,17 (vinte e nove mil trezentos e vinte e seis reais e dezessete centavos), devidamente corrigido pelo IPCA-E, e acrescido de juros de mora pelo índice da caderneta de poupança desde a citação (Enunciado nº 36, do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2017), a título de descontos indevidos de Imposto de Renda sobre o terço constitucional indenizado, respeitado o prazo prescricional. Sem custas, por aplicação subsidiária (art. 27 , da Lei nº 12.153 /09), do artigo 55 , da Lei nº 9.099 /95. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.". Recurso inominado interposto pelo ERJ. Alega que o recorrido não juntou as declarações anuais de imposto de renda referentes ao período em questão; que renunciou às férias, não havendo comprovação de necessidade do serviço, hipótese em que não teria o direito alegado; que a restituição pretendida causaria desajuste no federalismo fiscal. Contrarrazões apresentadas em fls.116/126. É o breve relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora deixou de acostar aos autos as declarações completas de imposto de renda do período pleiteado, o que impossibilita a defesa do réu. Com efeito, somente com a juntada dos referidos documentos é possível ao réu aferir se há valores a serem ressarcidos. Em conformidade ao Enunciado 34 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2017, a extinção do feito sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, é medida que se impõe, eis que é imprescindível a juntada aos autos dos contracheques e das declarações de imposto de renda completas relativas aos períodos em que ocorreram os supostos descontos indevidos. Pontue-se que não se pode admitir a juntada da referida documentação em contrarrazões para efeitos de corrigir a nulidade, pois esta documentação não foi submetida ao contraditório e nem existe amparo legal a que se instaure o contraditório na seara recursal. Por conta de tais fundamentos, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso para julgar extinto o feito sem resolução do mérito na forma da fundamentação acima, nos termos do art. 485 , I , do CPC . Sem ônus, diante do provimento do recurso. Transitado em julgado, baixe-se à origem. Rio de Janeiro, 21 de junho de 2.023 LUCIANA SANTOS TEIXEIRA Juíza Relatora