Federalismo Fiscal em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20228190001 20237005417319

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    CONSELHO RECURSAL - 2ª TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA Processo nº: XXXXX-87.2022.8.19.0001 Recorrente (s): ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido (s): DANIEL DOS SANTOS BORGES VOTO Trata-se de ação de repetição de indébito em que se busca a condenação do Estado a restituir os valores indevidamente descontados a título de imposto de renda incidente sobre a indenização por férias não gozadas. A sentença acolheu a pretensão autoral nos seguintes termos: "Isto posto, considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 29.326,17 (vinte e nove mil trezentos e vinte e seis reais e dezessete centavos), devidamente corrigido pelo IPCA-E, e acrescido de juros de mora pelo índice da caderneta de poupança desde a citação (Enunciado nº 36, do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2017), a título de descontos indevidos de Imposto de Renda sobre o terço constitucional indenizado, respeitado o prazo prescricional. Sem custas, por aplicação subsidiária (art. 27 , da Lei nº 12.153 /09), do artigo 55 , da Lei nº 9.099 /95. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.". Recurso inominado interposto pelo ERJ. Alega que o recorrido não juntou as declarações anuais de imposto de renda referentes ao período em questão; que renunciou às férias, não havendo comprovação de necessidade do serviço, hipótese em que não teria o direito alegado; que a restituição pretendida causaria desajuste no federalismo fiscal. Contrarrazões apresentadas em fls.116/126. É o breve relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora deixou de acostar aos autos as declarações completas de imposto de renda do período pleiteado, o que impossibilita a defesa do réu. Com efeito, somente com a juntada dos referidos documentos é possível ao réu aferir se há valores a serem ressarcidos. Em conformidade ao Enunciado 34 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2017, a extinção do feito sem resolução de mérito, por inépcia da inicial, é medida que se impõe, eis que é imprescindível a juntada aos autos dos contracheques e das declarações de imposto de renda completas relativas aos períodos em que ocorreram os supostos descontos indevidos. Pontue-se que não se pode admitir a juntada da referida documentação em contrarrazões para efeitos de corrigir a nulidade, pois esta documentação não foi submetida ao contraditório e nem existe amparo legal a que se instaure o contraditório na seara recursal. Por conta de tais fundamentos, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO do recurso para julgar extinto o feito sem resolução do mérito na forma da fundamentação acima, nos termos do art. 485 , I , do CPC . Sem ônus, diante do provimento do recurso. Transitado em julgado, baixe-se à origem. Rio de Janeiro, 21 de junho de 2.023 LUCIANA SANTOS TEIXEIRA Juíza Relatora

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  • TJ-SP - Apelação XXXXX20208260292 Jacareí

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    APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JACAREÍ – STPMJ. Pretensão de que haja a continuidade do cômputo do tempo de serviço para todos os fins, com impedimento das autoridades impetradas em aplicar a Lei Complementar 173 /2020. Sentença de procedência em parte. Acórdão desta 8ª Câmara de Direito Público que havia decidido que "a restrição prevista na Lei Complementar Federal nº 173 /2020, em seu art. 8º , incisos I e IX , serve para não permitir o aumento de despesas com pessoal, contudo, não prejudica a aquisição do direito aos quinquênios, sexta-parte e licença-prêmio, ressalvada a suspensão do pagamento e da fruição de tais benefícios durante o período de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021. Precedentes do Órgão Especial, por ocasião do julgamento do Agravo Interno nº XXXXX-87.2020.8.26.0000/50000, cujo provimento foi ratificado pelo C. STF nas Suspensões de Liminar nº 1.421/SP e nº 1.423/SP. Recurso de apelação do Impetrante que deve ser provido para que o tempo de efetivo de exercício seja apostilado também para fim de promoção, embora a promoção, por implicar aumento de despesas, não possa ocorrer até 31 de dezembro de 2021". No entanto, interposta a Reclamação nº 57268 pelo Município de Jacareí, sobreveio a seguinte decisão do E. STF: "(...) Tem-se que ao julgar conjuntamente as ADIs 6.442 , 6.447 , 6.450 e 6.525 , Rel. Min. Alexandre de Moraes , Tribunal Pleno, DJe 23.3.2021, as quais impugnavam exatamente o teor dos dispositivos da Lei Complementar nº 173 /2020, esta Corte concluiu que a contenção nos gastos com o aumento de despesas com pessoal converge com os preceitos constitucionais e privilegia a ideia de um federalismo fiscal responsável (...) ao autorizar a contagem do tempo de serviço de servidor público municipal, no período determinado pela Lei Complementar como de enfrentamento ao SarsCovid, entre 27 de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2021, para apuração de quinquênios, sexta-parte e licença prêmio, o acórdão recorrido divergiu das decisões deste Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 6.442, 6.447 , 6.450 e 6.525 e no Recurso Extraordinário n. 1.311.742 , Tema 1.137, oportunidade em que se reconheceu a constitucionalidade do art. 8º da Lei Complementar n. 173 /2020. Do exposto, julgo procedente o pedido para, cassando-se o ato reclamado, determinar que outra decisão seja proferida em seu lugar, com a observância do que decido por esta Corte no julgamento do tema paradigma". Assim, em observância à determinação do E. STF, deve-se inverter o julgamento do anterior acórdão. RECURSO DE APELAÇÃO DO IMPETRANTE IMPROVIDO, RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.

  • TJ-SE - Recurso Inominado XXXXX20228250074

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    julgada conjuntamente pelo Ministro Alexandre de Moraes , destacando que “6. A norma do art. 8º da LC 173 /2020 estabeleceu diversas proibições temporárias direcionadas a todos os entes públicos, em sua maioria ligadas diretamente ao aumento de despesas com pessoal. Nesse sentido, a norma impugnada traz medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19. 7. Os arts. 7º e 8º da LC 173 /2020 pretendem, a um só tempo, evitar que a irresponsabilidade fiscal do ente federativo, por incompetência ou populismo, seja sustentada e compensada pela União, em detrimento dos demais entes federativos. A previsão de contenção de gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal, principalmente no cenário de enfrentamento de uma pandemia, é absolutamente consentânea com as normas da Constituição Federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal responsável. 8. As providências estabelecidas nos arts. 7º e 8º da LC 173 /2020 versam sobre normas de direito financeiro, cujo objetivo é permitir que os entes federados empreguem esforços orçamentários para o enfrentamento da pandemia e impedir o aumento de despesas ao fim do mandato do gestor público, pelo que se mostra compatível com o art. 169 da Constituição Federal. Não há redução do valor da remuneração dos servidores públicos, uma vez que apenas proibiu-se, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de COVID-19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio fiscal.”. 5. Logo, forçoso concluir que o lapso temporal compreendido entre 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 não poderá ser considerado como período aquisitivo para adicional por tempo de serviço pretendida pelas autoras, diante da vedação legal expressa estabelecida pelo artigo 8º , inciso IX, da Lei Complementar n.º 173 /2020, para preservação das finanças públicas em razão do aumento das despesas para o enfrentamento da pandemia de Covid-19. Assim, a pretensão recursal do Município de Simão Dias merece acolhida para impossibilitar a contagem do período compreendido entre 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 como período aquisitivo do adicional por tempo de serviço pretendida pela demandante, razão pela qual a sentença recorrida merece ser reformada neste ponto. 6. A Lei 173/2020 é clara ao dizer que fica proibido até o dia 31/12/2021 contar o tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço. 7. No caso em tela, o pedido da Recorrente é justamente o deferimento do adicional de um terço por ter completado 25 anos de serviço em agosto/2022. 8. Levando em consideração que as servidoras fariam jus ao recebimento do adicional em 04 de agosto de 2022 e a Lei complementar entrou em vigor na data ... RECURSO INOMINADO DA MUNICIPALIDADE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SIMÃO DIAS. PLEITO AUTORAL DE PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DE 1/3 SOBRE O SEU VENCIMENTO. AUTORA QUE COMPLETARAM 25 ANOS DE SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL EM 04/08/2022. LEI COMPLEMENTAR Nº 173 /2020 QUE PROÍBE A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO A PARTIR DE 28/05/2020 ATÉ 31/12/2021 COMO DE PERÍODO AQUISITIVO NECESSÁRIO EXCLUSIVAMENTE PARA A CONCESSÃO DE ANUÊNIOS, TRIÊNIOS, QUINQUÊNIOS, LICENÇAS-PRÊMIOS E DEMAIS MECANISMOS EQUIVALENTES QUE AUMENTEM A DESPESA COM PESSOAL EM DECORRÊNCIA DA AQUISIÇÃO DE DETERMINADO TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20208260292 Jacareí

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    APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JACAREÍ – STPMJ. Pretensão de que haja a continuidade do cômputo do tempo de serviço para todos os fins, com impedimento das autoridades impetradas em aplicar a Lei Complementar 173 /2020. Sentença de procedência em parte. Acórdão desta 8ª Câmara de Direito Público que havia decidido que "a restrição prevista na Lei Complementar Federal nº 173 /2020, em seu art. 8º , incisos I e IX , serve para não permitir o aumento de despesas com pessoal, contudo, não prejudica a aquisição do direito aos quinquênios, sexta-parte e licença-prêmio, ressalvada a suspensão do pagamento e da fruição de tais benefícios durante o período de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021. Precedentes do Órgão Especial, por ocasião do julgamento do Agravo Interno nº XXXXX-87.2020.8.26.0000/50000, cujo provimento foi ratificado pelo C. STF nas Suspensões de Liminar nº 1.421/SP e nº 1.423/SP. Recurso de apelação do Impetrante que deve ser provido para que o tempo de efetivo de exercício seja apostilado também para fim de promoção, embora a promoção, por implicar aumento de despesas, não possa ocorrer até 31 de dezembro de 2021". No entanto, interposta a Reclamação nº 57268 pelo Município de Jacareí, sobreveio a seguinte decisão do E. STF: "(...) Tem-se que ao julgar conjuntamente as ADIs 6.442 , 6.447 , 6.450 e 6.525 , Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 23.3.2021, as quais impugnavam exatamente o teor dos dispositivos da Lei Complementar nº 173 /2020, esta Corte concluiu que a contenção nos gastos com o aumento de despesas com pessoal converge com os preceitos constitucionais e privilegia a ideia de um federalismo fiscal responsável (...) ao autorizar a contagem do tempo de serviço de servidor público municipal, no período determinado pela Lei Complementar como de enfrentamento ao SarsCovid, entre 27 de maio de 2020 até 31 de dezembro de 2021, para apuração de quinquênios, sexta-parte e licença prêmio, o acórdão recorrido divergiu das decisões deste Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 6.442, 6.447 , 6.450 e 6.525 e no Recurso Extraordinário n. 1.311.742 , Tema 1.137, oportunidade em que se reconheceu a constitucionalidade do art. 8º da Lei Complementar n. 173 /2020. Do exposto, julgo procedente o pedido para, cassando-se o ato reclamado, determinar que outra decisão seja proferida em seu lugar, com a observância do que decido por esta Corte no julgamento do tema paradigma". Assim, em observância à determinação do E. STF, deve-se inverter o julgamento do anterior acórdão. RECURSO DE APELAÇÃO DO IMPETRANTE IMPROVIDO, RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047121 RS

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    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. DANOS AO MEIO AMBIENTE. FAIXA DE APP EM CURSO D'ÁGUA - RIO MAMPITUBA. AUTO DE CONSTAÇÃO PELA PATRAM. SUFICIÊNCIA. RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. IMPRESCINDÍVEL. DANO IN RE IPSA. EDIFICAÇÕES NA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL. DEMOLIÇÃO. IMPOSIÇÃO LEGAL. CUMULAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER E PAGAR. POSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. HIPÓTESES DE INTERVENÇÃO EM APP, APENAS DE UTILIDADE PÚBLICA, DE INTERESSE SOCIAL, LIMITADAS À POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA E BAIXO IMPACTO AMBIENTAL. INVIÁVEL NO CASO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DOS QUATRO ENTES FEDERATIVOS. DANO MORAL COLETIVO. INEXISTENTE. EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. 1. O acervo probatório afasta o alegado cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial e testemunhal, porquanto o dano em APP é de fácil verificação, pois exige apenas a medição da distância da construção com a margem do Rio Mampituba, sendo que no local da edificação a largura do rio é de 60m, o que corresponde a uma faixa de proteção de 100m de largura, nos termos do art. 4º , I , c , da Lei nº 12.651 /12 e a contrução dista 15 metros da margem do rio.Somasse a isso, que as alegações de cerceamento de defesa são genéricas, sem especificar e demonstrar prejuízo à defesa para anulação da sentença (pas de nullité sans grief), o que é mais um motivo para afastar as alegadas dificuldades de defesa técnica, pois se verifica a obediência ao devido processo legal e a suficiência das provas para o deslinde da controvérsia. É assente na jurisprudência que não se anulam atos pretensamente violadores de direitos sem a demonstração de prejuízo. 2. A legislação federal, especialmente o art. 8º da Lei nº 12.561 /12, assim como o próprio entendimento jurisprudencial acerca da proteção ambiental em APP, voltam-se contra as intervenções irregulares, nesse contexto, permitem a imposição de penalidades, dentre elas a demolição das construções civis e respectiva recuperação ambiental, já que os Códigos Florestais de 1965 e de 2012 vedam obras em Área de Preservação Permanente, salvo algumas exceções como de utilidade pública, eminentemente social e de baixo impacto ambiental, não sendo o caso. 3. O legislador previu a presunção absoluta de valor e imprescindibilidade ambientais das APPs, irradiando o prejuízo resultante de desrespeito à sua proteção em que se considera dano in re ipsa (deriva do fato por si só), dispensando a prova técnica para sua caracterização. Assim, havendo construção irregular em Área de Preservação Permanente, a responsabilidade pela recomposição ambiental é solidária, objetiva e propter rem, transmitindo-se automáticamente ao proprietário ou possuidor do bem, independentemente de ter sido ele o causador do dano. 4. A jurisprudência, apesar de admitir a possibilidade de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar em decorrência de dano ambiental, tal como registra o enunciado da Súmula 629 /STJ, também reconhece que tal acúmulo não é obrigatório e relaciona-se com a impossibilidade de recuperação total da área degradada, nos termos do art. 3º da Lei nº 7.347 /85. Por isso, ainda que inexistente o direito adquirido de poluir, a recuperação in natura deve ser privilegiada, sendo inviável admitir-se a comercialização do meio ambiente por meio de indenizações. Na hipótese incabível a obrigação de pagar. 5. Nos danos ambientais, a regra geral é o litisconsórcio facultativo, em razão da responsabilidade dos degradadores ser solidária e possuir natureza propter rem. Assim, o legitimado para ajuizar a ACP pode demandar qualquer um deles, isoladamente, ou em conjunto pelo todo, de modo que, de acordo com a jurisprudência, não há obrigatoriedade de formar litisconsórcio passivo necessário com os cooresponsáveis, quer atuais ou anteriores, consoante os ditames da Súmula 623 /STJ e arts. 3º , IV , e 14 , § 1º , da Lei nº 6.938 /81 c/c art. 942 do CC . 6. Os entes federados - União, Estados, Distrito Federal e Municípios têm o dever-poder de polícia ambiental na defesa do meio ambiente, podendo sua omissão ser considerada causa direta ou indireta do dano, ensejando, assim, sua responsabilidade objetiva, ilimitada e solidária, nos termos dos arts. 3º , IV , e 14 , § 1º , da Lei 6.938 /1981, por danos ambientais decorrentes da omissão do seu dever de controlar e fiscalizar, na medida em que contribua, direta ou indiretamente, tanto para a degradação ambiental em si mesma, como para o seu agravamento, consolidação ou perpetuação, como no caso. 7. O dano moral coletivo, assim entendido o que transcende o indivídual e atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral da coletividade, derivado de uma mesma relação jurídica, violadora de direitos metaindividuais, cujo objetivo é a preservação de valores essenciais da sociedade. O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos. Todavia, não identifico no caso em exame que o início de uma simples construção, apesar de inserida em APP venha atingir o ámago da coletividade ou classe de pessoas, inclusive não há notícias do insurgimento da comunidade/pessoas na localidade sobre a edificação. É importante deixar assentado que não é qualquer atentado aos interesses da coletividade que pode acarretar dano moral difuso que dê ensejo à responsabilidade civil. Ou seja, nem todo ato ilícito se revela como afronta aos valores de uma comunidade. 8. A execução subsidiária do ente municipal ocorre na condição de devedor-reserva, singificando que só arca com os custos após esgotar as possibilidades financeiras/patrimoniais e inclusive técnicas no cumprimento da condenação judicial imposta ao devedor direto e principal.

  • TJ-SC - Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) XXXXX20238240000

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PREVISÃO DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS AOS MUNICÍPIOS CONSIDERADAS ESPECIAIS. DISPENSA DE CONVÊNIO OU INSTRUMENTO CONGÊNERE. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE POR MALFERIMENTO À COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO NO DISCIPLINAMENTO DE REGRAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 10, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. MATÉRIA DISCIPLINADA PELA UNIÃO EXCLUSIVAMENTE NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO NO QUE CONCERNE A EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS. AUSÊNCIA DE REGRAMENTO DE CUNHO GERAL EM RELAÇÃO À HIPÓTESE OBJETO DESTA ACTIO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 10 DA CONSTITUIÇÃO BARRIGA-VERDE. NECESSIDADE DE TRANSPARÊNCIA E ADEQUADA PRESTAÇÃO DE CONTAS NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA CONTANTO QUE A INTERPRETAÇÃO DO PRECEPTIVO IMPUGNADO SEJA FEITA CONFORME A CONSTITUIÇÃO PARA ASSEGURAR TRANSPARÊNCIA E ADEQUADA PRESTAÇÃO DE CONTAS NO TOCANTE AOS RECURSOS PÚBLICOS EMPREGADOS NAS TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS EM TELA. (TJSC, Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) n. XXXXX-58.2023.8.24.0000 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Dinart Francisco Machado , rel. designado (a) Joao Henrique Blasi , Órgão Especial, j. 05-07-2023).

    Encontrado em: fiscal dos municípios... AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE FISCALIZAÇÃO E SEGURANÇA QUE OFENDE A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL... Cabe colacionar alguns trechos do relatório emitido pelos auditores fiscais externos da Diretoria de Contas de Gestão (DGE) do Tribunal de Contas do Estado - Relatório n

  • TJ-GO - Remessa Necessária Cível XXXXX20208090051 GOIÂNIA

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    REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL N. XXXXX-88.2020.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA IMPETRANTE: MADEIREIRA MIRANDA E SILVA LTDA. ME IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DE GOIÁS APELANTE: ESTADO DE GOIÁS APELADA: MADEIREIRA MIRANDA E SILVA LTDA. ME RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA EMENTA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGIBILIDADE DO DIFAL/ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS PARA COMERCIALIZAÇÃO. DECADÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. DISTINÇÃO DO CASO EM RELAÇÃO AO TEMA 517 DO STF. AUSÊNCIA DE LEI EM SENTIDO ESTRITO. INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. TEMA 1.284 DO STF. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 78 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 22.424/2023. INSTITUIÇÃO DA COBRANÇA POR MEIO DE LEI ORDINÁRIA EM VIGOR A PARTIR DE 29.02.2024. PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO. RECONHECIMENTO, PELO JUÍZO DE ORIGEM, DA VALIDADE DA COBRANÇA A PARTIR DA PROMULGAÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 20.945/2020. AUSÊNCIA DE RECURSO DO CONTRIBUINTE. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSA-ÇÃO. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO PE-LA TAXA SELIC. SENTENÇA MANTIDA. 1.O marco inicial para a contagem do prazo de decadência do mandado de segurança não pode ser a data da norma cujos efeitos concretos são impugnados, quando caracterizada obrigação de trato sucessivo, que se renova periodicamente. Prejudicial afastada. 2.À luz do art. 150, inciso I, da CF e do art. 9º , inciso I , do CTN , havendo lacuna na cadeia legislativa ? dada a inexistência de lei ordinária estadual própria ?, afigura-se ilegítima a cobrança do diferencial de alíquotas de empresas optantes pelo Simples Nacional nas operações de aquisição interestadual de mercadorias, no período em que regulamentada exclusivamente pelo Decreto Estadual n. 9.104/2017, por violação ao princípio da legalidade. Precedentes do STF. Temas 517 e 1.284 do STF. 3.A manifestação reiterada do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, seguida da edição de precedente qualificado (Tema 1.284), acarreta a inaplicabilidade do enunciado de Súmula n. 78 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ? naquilo que está em descompasso com o entendimento consagrado no precedente do órgão jurisdicional hierarquicamente superior. 4.A exigência de lei em sentido estrito para se reputar válida a cobrança do diferencial de alíquotas de ICMS foi satisfeita com a edição da Lei Estadual n. 22.424/2023, que produzirá efeitos a partir de 29.02.2024. Consideram-se indevidos os pagamentos correspondentes a fatos geradores anteriores a essa data. 5.A Lei Estadual n. 20.945/2020 não tem aptidão para dar validade à cobrança regulada pelo Decreto Estadual n. 9.104/2017, por se referir a situação distinta. 6.Apesar de equivocado o reconhecimento da promulgação da Lei Estadual n. 20.945/2020 como marco a partir do qual se tornou válida a cobrança do diferencial de alíquotas de ICMS previsto no Decreto Estadual n. 9.104/2017, a ausência de recurso do contribuinte e a vedação à reformatio in pejus impedem a modificação da sentença. Súmula XXXXX/STJ. 7.A interpretação da sentença não se restringe à leitura do dispositivo, pois este deve ser integrado com a fundamentação, que lhe dá o sentido e o alcance (Precedentes do STJ). A existência, na fundamentação, de previsão de limitação do período em que a cobrança do diferencial de alíquotas de ICMS foi indevida norteia a aplicação do dispositivo da sentença. 8.Diante do pagamento indevido do diferencial de alíquotas de ICMS e do consequente direito ao ressarcimento do indébito, consideradas as particularidades do procedimento do mandado de segurança, é cabível a declaração do direito à compensação tributária (Súmula XXXXX/STJ), a ser efetivada na via administrativa (item ?a? do Tema XXXXX/STJ), observada a atualização pela taxa Selic. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.

    Encontrado em: FEDERALISMO FISCAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. ASPECTO ESPACIAL DA REGRA-MATRIZ. REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES. SIMPLES NACIONAL. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE.

  • TJ-RO - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: MSCIV XXXXX20228220000

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    Mandado de Segurança. Concurso público. Lotação inicial. Regras do edital. Conveniência da Administração Pública. Pleito visando alterar lotação devido a superveniente disponibilização de vagas em comarca da capital. Princípios da legalidade e da vinculação ao edital respeitados. Ausência de direito líquido e certo. Segurança denegada.A lotação inicial do servidor público deve seguir as regras estabelecidas no edital de regência bem como atendendo à conveniência da Administração Pública.Não há ilegalidade no oferecimento de vagas em comarcas diversas, incluindo a capital, para candidatos em classificação pretérita e posteriormente convocados, uma vez que as regras editalícias foram cumpridas, considerando o poder discricionário da administração e a excepcionalidade advinda com a nova interpretação da Lei Complementar n. 173 /2020, que estabelece o programa federativo de enfrentamento ao Coronavirus SARS-CoV-2 (Covid-19). MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Processo nº 0806733-91.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Tribunal Pleno, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 20/06/2023

    Encontrado em: aumento de despesas obrigatórias com pessoal, principalmente no cenário de enfrentamento de uma pandemia, é absolutamente consentânea com as normas da Constituição Federal e com o fortalecimento do federalismo... fiscal responsável.( ADI 6442 , Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 22- 03-2021 PUBLIC XXXXX-03-2021) A interpretação do STF reforça... Os arts. 7º e 8º da LC 173 /2020 pretendem, a um só tempo, evitar que a irresponsabilidade fiscal do ente federativo, por incompetência ou populismo, seja sustentada e compensada pela União, em detrimento

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20198090093 JATAÍ

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL TRIBUTÁRIA. INEXIGIBILIDADE DO ICMS-DIFAL. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. LEI COMPLEMENTAR N. 123 /2006 (ART. 13, § 1º, INCISO XIII, ALÍNEA ?H?). TEMA 517 DO STF. EXIGÊNCIA DE LEI EM SENTIDO ESTRITO. TEMA 456 DO STF. DECRETO ESTADUAL N. 9.104/97. VIOLAÇÃO AO ART. 97 , INCISO III , DO CTN . OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 20.945/2020. INAPLICABILIDADE, NA HIPÓTESE VERTENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Na dicção do artigo 13 , caput, da Lei Complementar n. 123 /2006, a adesão ao Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos impostos e contribuições que relaciona, isso com o objetivo de dispensar tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas excluiu desse regramento (regime unificado de arrecadação, por meio de documento único de arrecadação) alguns impostos ou contribuições (§ 1º do art. 13), dentre os quais o ICMS (inciso XIII do § 1º), devido na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação ao qual será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, inclusive quanto ao diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, cujo recolhimento deve ocorrer separadamente. 2. O Tema 517 do STF não guarda similitude com a antecipação tributária aplicada pelo Estado de Goiás por meio do Decreto n. 9.104 /2017, porque amparava a exação em norma infralegal (Decreto Estadual), e o precedente paradigma estabeleceu a necessidade de respeito não só da lei complementar de regência (LC n. 123 /06), como também pela própria exigência da cobrança por meio de legislação ordinária da respectiva unidade federada. 3. No Estado de Goiás, o art. 6º, inciso I, do Decreto Estadual n. 9.104/2017, define que o ICMS-DIFAL deve ser pago quando da aquisição da mercadoria, ou seja, prevê a antecipação do fato gerador. Diante disso, o apontado o ato normativo infralegal violou, a um só tempo, o art. 97 do CTN e o precedente qualificado do STF (Tema 456), por ausência de lei em sentido estrito, numa clara ofensa ao princípio da legalidade. 4. A Lei Estadual n. 20.945/2020, que alterou o Código Tributário Estadual, institui a antecipação do ICMS-DIFAL para operações específicas, realizadas apenas por contribuintes que comercializam os produtos expressamente discriminados no Anexo VIII da referida norma (artigo 51-B). Como não bastasse, o Decreto Estadual n. 9.918/2021, ao regulamentar a Lei Estadual n. 20.945/2020, dispôs sobre a não incidência da referida legislação sobre as empresas optantes do Simples Nacional localizadas no Estado de Goiás. 5. Constatada a ilegalidade na exação objeto do litígio, impõe-se a declaração de sua inexigibilidade e o reconhecimento do direito do autor apelante à restituição ou à compensação dos créditos tributários pagos no trâmite da ação e aqueles quitados nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, em razão do disposto nos arts. 940 , do CC e 165 , do CTN , a ser apurado em sede de liquidação da sentença. 6. Sobre os valores de indébito tributário devidamente pagos e comprovados pela empresa autora apelante incidirá correção monetária pelo IGP-DI, de acordo com o previsto no Código Tributário Estadual (art. 168, § 1º), desde a data do pagamento indevido (Súmula 162 /STJ), bem como juros de mora no percentual de 0,5% (art. 167, caput, do Código Tributário Estadual), calculados a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188 /STJ). Sobre os valores eventualmente pagos após 01/07/2021, deverá ser utilizada a taxa Selic (Lei Estadual n. 21.004/21). 7. Reformada a sentença recursada, invertem-se os ônus sucumbenciais para condenar o Estado de Goiás ao pagamento dos honorários advocatícios, que deverão ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85 , § 4º , II , do CPC . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20228190034 2023001105191

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    APELAÇÃO CÍVEL. Magistério. Piso Salarial Nacional. Pretensão de adequação de vencimentos. Sentença de procedência. Irresignação do Estado e do Rioprevidência. Preliminar de sobrestamento do feito ante a instauração do incidente de assunção de competência que se rejeita. Feito que objetiva definir a interpretação da jornada de trabalho estabelecida para os professores municipais, não se relacionando ao presente caso sub judice. Preliminar de suspensão do processo em razão da tramitação de ação civil pública que não importa em suspensão automática das ações individuais, face ausência de determinação de suspensão. O STJ, no julgamento do REsp no XXXXX/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que a União não é parte legítima, perante terceiros particulares, em demandas que visem a responsabilização pela implementação do piso nacional do magistério, que afastar a alegação de litisconsórcio passivo necessário. O STF, na ADI no XXXXX/DF, declarou a constitucionalidade da lei nº 11.738 /2008, que instituiu o valor mínimo remuneratório para os professores públicos, deixando de acolher a tese de violação à autonomia federativa. Lei estadual nº 5.539/2009 prevê em seu artigo 3º que o vencimento base dos cargos a que se refere a Lei nº 1.614 /90 guardará o interstício de 12% entre referências. O princípio da separação dos poderes não impede que o Poder Judiciário intervenha caso haja lesão ou ameaça a direito, consoante art. 5º, XXXV, da CRFB/88 . Regime de recuperação fiscal que não afasta a obrigação do ente estatal de cumprir os deveres legais e constitucionais, salientando-se que não se trata, in casu, de aumento ou reajuste. De ofício, a isenção da taxa judiciária só é devida quando a autarquia for autora, o que não é o caso dos presentes autos, a teor do que estabelecem o artigo 115, parágrafo único, do Código Tributário Estadual e o Enunciado nº 42 do FETJ. Vencimento base que deve ser calculado, tendo por base o piso nacional dos professores, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% entre referências. Juros e correção monetária incidirá a taxa SELIC, conforme art. 3º da EC 113 /21. Aviso TJ Nº 195/2023 da Presidência deste TJRJ que determinou a suspensão de execução de decisões que discutam o alcance do piso nacional do magistério introduzido pela Lei 11738 /2008, considerando o risco de lesão ao interesse público. Exame da tutela antecipada que visa a fruição imediata do direito obstada pelo determinado. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. Honorários advocatícios recursais majorados quando liquidado o julgado.

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