Filhos em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20198130480

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. CONSTITUIÇÃO DE OUTRA FAMÍLIA. NASCIMENTO DE NOVOS FILHOS. INEXISTÊNCIA DE FATOS SUPERVENIENTES QUE CONDUZAM À REVISÃO DO VALOR DA PENSÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Para a revisão de alimentos é preciso que haja prova bastante da modificação da capacidade financeira do alimentante e/ou da necessidade do alimentando - Demonstrado que o alimentante goza de melhor situação financeira que aquela ostentada na data da fixação dos alimentos, cabível a majoração da verba alimentar - Consoante entendimento jurisprudencial consolidado, a constituição de nova família ou nascimento de novo filho não podem ser alçados a fundamento que justifique a redução dos alimentos anteriormente arbitrados em decisão judicial, cabendo ao alimentante prezar pelo planejamento familiar e pela paternidade responsável.

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE - MENOR - NECESSIDADE PRESUMIDA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS FILHOS - MANUTENÇÃO DO IMPORTE FIXADO - RECURSO DESPROVIDO. A fixação de alimentos deve adequar-se ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, conforme prescreve o art. 1.694 do Código Civil . Do princípio da igualdade entre os filhos, deduz-se que não deverá haver, em regra, diferença no valor ou no percentual dos alimentos destinados a prole, pois se presume que os filhos - indistintamente - possuem as mesmas demandas vitais, tenham as mesmas condições dignas de sobrevivência e igual acesso às necessidades mais elementares da pessoa humana. Tendo sido a obrigação alimentar fixada em importe suficiente para garantir o sustento do alimentando, além de condizente com a condição econômico-financeira do alimentante, impõe-se a manutenção. Recurso conhecido e desprovido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido. Nesse contexto, não há falar em violação ao art. 1022 do CPC/15 . Com efeito, o Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a constituição de nova família, ou o nascimento de novos filhos, por si só, não implica a revisão de alimentos devidos aos filhos anteriores. Incidência do óbice da Súmula 83 /STJ. Precedentes. 3. A reanálise do binômio da possibilidade do alimentante e da necessidade do alimentado pressupõe enfrentar o quadro fático delineado na instância ordinária, o que é vedado nesta via recursal extrema, vocacionada à discussão eminentemente jurídica, ante a incidência do óbice da Súmula 7 /STJ. 4. Agravo interno desprovido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRISÃO CIVIL - FILHO MAIOR E CAPAZ - PRECEDENTE STJ - ALTERAÇÃO DO RITO DE OFÍCIO - NÃO EVIDENCIADA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se revela cabível a decretação da prisão civil do devedor de alimentos quando o destinatário se trata de filho maior e capaz. Entende a Corte que nesta hipótese as parcelas perderam o caráter alimentar, sendo devida a cobrança pelo rito da penhora ( HC XXXXX/SP , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 08/02/2018) - A escolha do rito procedimental da ação de execução de alimentos é um direito conferido à parte exequente e que, desta feita, não cabe ao magistrado, de ofício e contrariando a escolha da parte, alterar o rito procedimental inicialmente escolhido. Todavia, esta não foi a hipótese dos autos. O d. Juízo, verificando a impossibilidade de prosseguimento do feito pelo rito da prisão civil, tão somente determinou a intimação da parte exequente para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito pelo rito de penhora. Isto é, não houve a conversão do rito de ofício - Recurso não provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238260000 Santo André

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    Agravo de Instrumento – ação de exoneração de alimentos ao filho maior de idade que já conta com 39 anos – requisitos do art. 300 do CPC verificados - situação excepcional – A partir da maioridade inverte-se o ônus da prova e o alimentado deve comprovar a necessidade de receber alimentos - Não consta dos autos provas suficientes acerca da alegada necessidade dos alimentos prestados ao agravante, filho do agravado – Ausência de prova inequívoca hábil a conferir verossimilhança à tese esposada – decisão de suspensão do desconto dos alimentos que deve ser mantida - Recurso não provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20228130194

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - FILHO MAIOR - PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA -INOCORRÊNCIA - ALIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE. - A Constituição da Republica , no art. 6º, prevê, entre outros, a alimentação como um direito social, sendo que o pagamento de alimentos encontra-se amparado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar - Para a manutenção dos filhos, os genitores deverão contribuir na proporção de seus recursos, destacando que o filho que atingiu a maioridade e a capacidade civil, não perderá, automaticamente, o direito de requerer alimentos aos genitores - O direito à percepção de alimentos dos filhos maiores de 18 (dezoito) anos deixa de ter fundamento no poder familiar (art. 1.635 , III , do CC/02 ), passando a existir em virtude das relações de parentesco - Com efeito, se o filho maior de idade já tiver concluído os estudos e é apto ao trabalho, podendo prover, portanto, a sua própria subsistência, denota-se necessária a exoneração do alimentante do encargo.

  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX20204036335

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SENTENÇA MANTIDA. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento cumulativo de três requisitos; o óbito do instituidor, a condição de dependente da parte autora e a qualidade de segurado do falecido.Sendo o beneficiário cônjuge ou companheiro, filho menor de 21 anos, filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental (de qualquer grau) ou deficiência física grave, a dependência econômica é presumida.Não basta a constatação da invalidez ou deficiência, é necessário que ela exista no momento em que implementado o requisito específico exigido como condição para a concessão da pensão por morte, ou seja, na data do óbito do segurado instituidor.Recursos provido.

  • TRT-2 - Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo: ATSum XXXXX20225020077

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    Sara para que a reclamada soubesse que o filho da reclamante estava internado; 6. que durante dois meses a reclamante ficou afastada por diversos períodos para cuidar do seu filho 7. que o filho da reclamante... FILHO MENOR DOENTE. DESCONTOS. EFETUADOS. RESSARCIMENTO DEVIDO... Não se afigura razoável que no caso de doença, os pais não possam cuidar dos seus filhos, por receio de terem seu dia descontado ao final do mês, já que é responsabilidade deles cuidar para que seus filhos

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20208130145

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - FILHO MAIOR - ESTUDANTE - PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - ALIMENTOS - POSSIBILIDADE. - A Constituição da Republica , no art. 6º , prevê, entre outros, a alimentação como um direito social, sendo que o pagamento de alimentos encontra-se amparado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar - Para a manutenção dos filhos, os genitores deverão contribuir na proporção de seus recursos, destacando que o filho que atingiu a maioridade e a capacidade civil, não perderá, automaticamente, o direito de requerer alimentos aos genitores - O direito à percepção de alimentos dos filhos maiores de 18 (dezoito) anos deixa de ter fundamento no poder familiar (art. 1.635 , III , do CC/02 ), passando a existir em virtude das relações de parentesco - Com efeito, se o filho maior de idade não puder prover a sua própria subsistência e comprovar a necessidade de recebimento de pensão alimentícia, impõe-se a sua manutenção - Se os alimentos foram fixados na proporção das necessidades do alimentado e dos recursos da pessoa obrigada a manutenção da decisão é medida que se impõe.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20218130625

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    EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - FILHO MAIOR COM NECESSIDADES ESPECIAIS - REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA - IRRELEVÂNCIA - PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS FILHOS - PERCENTUAL SOBRE RENDIMENTOS - AJUSTE DO VALOR DA PENSÃO - INCIDÊNCIA SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS - JUSTIÇA GRATUITA - REVOGAÇÃO. -Os alimentos devem ser fixados em atenção ao binômio possibilidade/necessidade, ex vi, artigo 1.694 , CC/02 ; -A constituição de nova família e o nascimento de outros filhos, não justifica, por si só, a alteração dos alimentos já prestados, devendo ser demonstrada, no caso concreto, a diminuição substancial da capacidade financeira do alimentante, conforme os critérios da necessidade, possibilidade e razoabilidade; -A aquisição de imóvel financiado é atinente à forma como o alimentante gerencia seus recursos financeiros, não podendo as consequências de seus atos recaírem integralmente sobre o alimentando, como justificativa para redução do encargo alimentar; -É vedado o tratamento discriminatório entre os filhos, assim nos termos do artigo 227 , § 6º , da Constituição da Republica , não sendo possível, em princípio, a fixação de alimentos em determinado percentual a favor de um dos filhos, que possa comprometer a subsistência dos demais, pois todos os filhos - indistintamente e independentemente de sua origem - necessitam de alimentos em igual medida. Todavia, a igualdade como princípio, não é limitativa, pois pressupõe que as pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas de forma desigual; -Embora os filhos do alimentante, sem predileções, devam ser atendidos em suas necessidades vitais, com igual acesso à alimentação, saúde, educação, cultura, lazer, etc., é certo que o filho portador de necessidades especiais pode e deve receber um valor ou percentual diferenciado em relação às demais irmãs nascidas saudáveis, não havendo de se cogitar ofensa ao princípio constitucional da igualdade; -A pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, tendo em vista que tais verbas estão compreendidas nas expressões "vencimento", "salários" ou "proventos" que consubstanciam a totalidade dos rendimentos auferidos pelo alimentante; -A dispensa do pagamento das custas e despesas (Lei 14.939/2003) ou dos honorários de sucumbência (artigo 98 , CPC ), pressupõe a demonstração da insuficiência de recursos pela parte que pleiteia o benefício; -Tendo em vista que a renda familiar do alimentante é superior a 4 (quatro) salários mínimos, conforme Deliberação n. 025/2015, DPMG, art. 1º, I, revoga-se o benefício da justiça gratuita a ele concedida.

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