DIREITO SUCESSÓRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO ESTADUAL DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUALQUER BENS OU DIREITOS ¿ ITCMD. DIREITO RECONHECIDO PELO JUÍZO A QUO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA ULTRA PETITA. DECOTE DO EXCESSO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia discutida nos autos consiste em averiguar a ocorrência, ou não, de ofensa ao princípio da congruência ou adstrição, por ocasião do julgamento de 1º Grau que reconheceu, de ofício, a isenção do imposto referente à transmissão ¿causa mortis¿, afirmando ser desnecessária a apresentação das guias do ITCMD, para levantamento de saldos previdenciário e bancário, de titularidade da de cujus. 2. Nos termos do CPC/15 , o juiz estará adstrito aos limites do pedido e da causa de pedir expostos na inicial, não se admitindo, em regra, a prolação de sentença de natureza diversa da pretendida, bem como a condenação da parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 3. Cotejando os fólios, infere-se que a parte autora pleiteou, na inicial, o levantamento de valores de titularidade da de cujus, apenas. 4. Verifica-se, assim, que o juízo a quo, exarou provimento jurisdicional que entregou à parte autora além do pedido deduzido na inicial no que se refere à isenção do imposto de transmissão ¿causa mortis¿, em manifesta afronta ao princípio da adstrição, congruência ou vinculação da sentença ao pedido inicial, o que evidencia a existência de erro hábil a emergir na sua nulidade, decorrente do vício de julgamento ultra petita. 5. Desta feita, faz-se imperioso o decote do excesso para o fim de excluir do julgamento de 1º Grau o reconhecimento da isenção do ITCMD. 6. Apelação cível conhecida e provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da Apelação Cível para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora