Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Qualquer Natureza em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228190000 202200249826

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO SUCESSÓRIA. DECISÃO QUE DEFERIU A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS SEM O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD), EM HIPÓTESE DE DUPLA SUCESSÃO. DESCABIMENTO DA INCIDÊNCIA DE ITCMD NA HIPÓTESE. PREVISÃO EXPRESSA DO ARTIGO 8º, INCISO VI, DA LEI ESTADUAL Nº 7.174/15. SUCESSÃO QUE NÃO ALTERA A NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20188130024

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS- ITCD - TRANSFERÊNCIA CAUSA MORTIS DE COTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA - BASE DE CÁLCULO - REAVALIAÇÃO DE IMÓVEL INCORPORADO AO PATRIMÔNIO SOCIAL - CABIMENTO - PODER DEVER DA ADMINISTRAÇÃO FISCAL DE AFERIR O VALOR REAL E ATUALIZADO DO PATRIMÔNIO TRANSFERIDO, PARA QUE SEJAM ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA, E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO CONTRIBUINTE - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1 - A base de cálculo do ITCD, no caso de transmissão causa mortis, deve corresponder ao valor do acréscimo patrimonial recebido pelo herdeiro ou legatário. 2 - Discordando o Fisco dos valores apresentados pelo contribuinte, para fins de incidência do imposto sobre transmissão causa mortis, é cabível realizar avaliação administrativa, com o contraditório, na forma do art. 9º, parágrafo único, da Lei Estadual 14.941/03, com a finalidade de se aferir o valor real e atual dos bens transferidos. 3 - É cabível a reavaliação de bem imóvel incorporado ao capital social da empresa, ainda que efetuada em período posterior aos cinco anos que antecederam a abertura da sucessão, para que, desta forma, seja feita a correta apuração da base de cálculo do imposto, em atenção ao princípio da estrita legalidade tributária e da capacidade contributiva. Precedentes. 4 - Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial.

  • TJ-AL - Apelação Cível: AC XXXXX20238020058 Arapiraca

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    DIREITO TRIBUTÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES. SENTENÇA HOMOLOGOU PARTILHA AMIGÁVEL E DISPENSOU A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO ITCMD. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PEDIDO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS OU DOAÇÃO (ITCMD). ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E POR SER BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE LEI ESTADUAL PREVENDO A ISENÇÃO NESTE SENTIDO. POR OUTRO LADO, É DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO PRÉVIA DO PAGAMENTO DO TRIBUTO PARA O ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO. TESE FIRMADA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1074 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

  • TJ-MG - Remessa Necessária XXXXX20228130024

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS (ITCD) - EXIGIBILIDADE CONDICIONADA À HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS NO INVENTÁRIO - ACRÉSCIMO DE JUROS DE MORA E DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA. Muito embora a Lei Estadual nº 14.941/03 e o Decreto Estadual nº 43.981/05 prevejam que o ITCD, na hipótese de transmissão causa mortis, deva ser pago no prazo de 180 contados da abertura da sucessão, a sua exigibilidade está condicionada à avaliação dos bens do espólio e à homologação dos cálculos no processo de inventário, consoante inteligência dos arts. 630 , 637 e 638 do CPC e da Súmula nº 114 do STF. Como efeito, antes da precitada homologação dos cálculos, reputa-se incabível o acréscimo de juros de mora e de multa sobre o valor do imposto.

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20228060001 Fortaleza

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    DIREITO SUCESSÓRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO ESTADUAL DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUALQUER BENS OU DIREITOS ¿ ITCMD. DIREITO RECONHECIDO PELO JUÍZO A QUO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU DA CONGRUÊNCIA. SENTENÇA ULTRA PETITA. DECOTE DO EXCESSO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia discutida nos autos consiste em averiguar a ocorrência, ou não, de ofensa ao princípio da congruência ou adstrição, por ocasião do julgamento de 1º Grau que reconheceu, de ofício, a isenção do imposto referente à transmissão ¿causa mortis¿, afirmando ser desnecessária a apresentação das guias do ITCMD, para levantamento de saldos previdenciário e bancário, de titularidade da de cujus. 2. Nos termos do CPC/15 , o juiz estará adstrito aos limites do pedido e da causa de pedir expostos na inicial, não se admitindo, em regra, a prolação de sentença de natureza diversa da pretendida, bem como a condenação da parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 3. Cotejando os fólios, infere-se que a parte autora pleiteou, na inicial, o levantamento de valores de titularidade da de cujus, apenas. 4. Verifica-se, assim, que o juízo a quo, exarou provimento jurisdicional que entregou à parte autora além do pedido deduzido na inicial no que se refere à isenção do imposto de transmissão ¿causa mortis¿, em manifesta afronta ao princípio da adstrição, congruência ou vinculação da sentença ao pedido inicial, o que evidencia a existência de erro hábil a emergir na sua nulidade, decorrente do vício de julgamento ultra petita. 5. Desta feita, faz-se imperioso o decote do excesso para o fim de excluir do julgamento de 1º Grau o reconhecimento da isenção do ITCMD. 6. Apelação cível conhecida e provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da Apelação Cível para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora

  • TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20198110041

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    APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – ITCMD – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – DILAÇÃO POBATÓRIA – DESNECESSÁRIA – IMÓVEL ADJUDICADO EM EXECUÇÃO JUDICIAL DE DÍVIDA DO DE CUJUS – BEM NÃO PARTILHADO – INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO FATO GERADOR DO ITCD – SENTENÇA QUE CANCELA A CDA E EXTINGUE A EXECUÇÃO MANTIDA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – MAJORAÇÃO NA SEARA RECURSAL (ART. 85 , § 11 , DO CPC )– RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se a matéria não demanda dilação probatória pode ser suscitada e analisada por meio da exceção de pré-executividade. O Imposto de Transmissão Causa Morte ou Doação (ITCMD) é um tributo de competência dos Estados, cujo fato gerador é a transmissão causa morte ou doação de quaisquer bens ou direitos, conforme prevê o artigo 155 , I , da Constituição Federal e artigos 35 do Código Tributário Nacional . Nos termos da súmula n.º 114 do STF “o imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo”. Se a transmissão do bem imóvel causa mortis não se consolidou, sendo o bem adjudicado em execução fiscal movida contra o espólio, o fato gerador do ITCD não ocorreu. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados na sentença levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando o grau de zelo do profissional, o lugar, a natureza/importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação. Inteligência do artigo 85 , § 11 do Código de Processo Civil .

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228190000 2022002122670

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA AUTÔNOMA EM FACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COM O INTUITO DE OBTER OS ATRASADOS DESDE QUANDO DEVERIA TER SIDO IMPLEMENTADO O REAJUSTE DE 70,5% CONCEDIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 1.206/87. FALECIMENTO DO AUTOR ORIGINÁRIO E, POSTERIORMENTE, DA SUA MEEIRA UM DE SEUS FILHOS. DECISÃO QUE EXCLUIU A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E POR DOAÇÃO - ITCMD, DA VERBA A SER RECEBIDA PELOS HERDEIROS, ANTE A NATUREZA REMUNERATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO. VERBA NÃO RECEBIDA EM VIDA PELO AUTOR ORIGINÁRIO QUE TEM NATUREZA REMUNERATÓRIA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM INCIDÊNCIA DO ITCMD À TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS COM O DEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DO SUCESSOR FALECIDO NESTE CASO, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 1º, DA LEI Nº 6.868 /1980 E O ARTIGO 8º, DA LEI ESTADUAL Nº 7.174/2015. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20198110041

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    E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – SEGURANÇA DENEGADA – IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO – ITCMD – DOAÇÃO DE DINHEIRO EM ESPÉCIE – BEM MÓVEL – REGRA DO ART. 151, § 1º, II DA CF – COMPETÊNCIA DO ESTADO DE DOMICÍLIO DO DOADOR – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO AO ESTADO COMPETENTE – CONTRIBUINTE DO IMPOSTO – DONATÁRIO NÃO DOMICILIADO NO ESTADO – ÔNUS TRIBUTÁRIO DO DOADOR – ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL N. 7.850/2002 – IMPUGNAÇÃO DA TAXA DE CORREÇÃO MONETÁRIA – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 155, I, da Constituição Federal atribuiu aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir o imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens e direitos (ITCMD). 2. A Constituição Federal criou diferentes regras de fixação de competência de acordo com a natureza do objeto da transmissão. Se a transmissão é de bens imóveis e respectivos direitos, o ITCMD compete ao Estado da situação do bem ou ao DF, mas se por sua vez, a transmissão é de bens móveis, títulos e créditos, é necessário fazer uma distinção; (i) se a transmissão decorre de sucessão causa mortis, o ITCMD, compete ao Estado em que se processar o inventario ou arrolamento (ii) se a transmissão decorre de ato inter vivos, a exigência caberá ao Estado em que estiver domiciliado o doador. 3. Verificada a doação de dinheiro em espécie, a exigência caberá ao Estado em que estiver domiciliado o doador. 4. Em regra, nos casos de doação, o contribuinte do ITCD será o donatário, na forma estabelecida pelo art. 7º, III da Lei Estadual n. 7.850/2002, ressalvada a exceção do parágrafo único, isto é, quando o donatário não possuir domicílio no Estado, situação em que a obrigação tributária será do doador. 5. Não se revela adequada a via do mandado de segurança para se verificar se a taxa de correção monetária utilizada pelo Fisco Estadual é superior ao índice da taxa Selic, eis que tais fatos dependem de dilação probatória. 6. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-DF - XXXXX20238070000 1769349

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    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. SALDO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD). DECISÃO REFORMADA. 1. A isenção tributária é forma de exclusão do crédito tributário consistente na dispensa legal do pagamento do tributo. Trata-se, portanto, de benefício fiscal concedido exclusivamente por Lei, nos termos do parágrafo 6º do art. 150 da Constituição Federal e art. 176 do Código Tributário Nacional , não sendo possível a dispensa judicial do pagamento do tributo. 2. Conforme inteligência do inciso I do art. 155 da Constituição da Republica Federativa do Brasil , Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos. Com efeito, no âmbito do Distrito Federal, o imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) é disciplinado pela Lei Distrital 3.804/2006, a qual não prevê isenção do imposto quando se tratar de créditos oriundos do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS) não recebidos em vida pelo de cujus. 3. A Lei Federal 6.858 /1980 não disciplina expressamente qualquer isenção tributária, não sendo possível construir interpretação nesse sentido. Em verdade, o referido diploma legal estabelece procedimento sucessório simplificado para autorizar os sucessores a levantarem créditos trabalhistas ou o saldo do FGTS não recebidos em vida pelo de cujus, mediante simples alvará judicial, sem necessidade de inventário ou arrolamento, desde que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não haja outros bens a inventariar. 4. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-SP - Remessa Necessária Cível XXXXX20238260053 São Paulo

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    REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA - ITCMD – IMÓVEL URBANO - BASE DE CÁLCULO – Pretensão mandamental voltada à declaração de ilegalidade do ato administrativo que exigiu o recolhimento do imposto sobre transmissão causa mortis e doações de quaisquer bens ou direitos relativos à transferência de bem imóvel urbano, considerando-se como base de cálculo o valor correspondente ao valor venal de referência fornecido pela Prefeitura Municipal para fins de cálculo do ITBI – a base de cálculo do ITCMD, no caso de imóvel urbano, deve corresponder ao valor venal do bem na data da abertura da sucessão (art. 9º, § 1º, da Lei Estadual nº 10.705/2000), não podendo ser inferior ao montante fixado para o lançamento do IPTU (art. 13, I, da Lei Estadual nº 10.705/2000)– alteração da base de cálculo do tributo pelo Decreto nº 55.002 /2009, que conferiu nova redação ao art. 16 , parágrafo único, do RITCMD (Decreto nº 46.655 /2002), vinculando-a ao valor venal de referência do imóvel para fins de lançamento do ITBI – ilegalidade – majoração indireta do tributo – reserva legal - inteligência do art. 97 , incisos II e IV cc. § 1º, do CTN – inadequação da utilização da técnica de "arbitramento" (art. 148 , do CTN cc. art. 11 , da LE nº 10.705 /2000) sem que sejam evidenciadas as omissões ou a má-fé do contribuinte - sentença concessiva da ordem de segurança mantida, em reexame necessário.

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