HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSTITUCIONAL. GRAVIDADE IN CONCRETO DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Decorre dos imperativos constitucionais previstos no artigo 5º , incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, a máxima de que a decretação da prisão preventiva torna inexorável a demonstração da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), como também, a presença de ao menos um de seus requisitos autorizadores, previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (periculum libertatis). 2. Consoante inteligência do disposto no artigo 313 , do Estatuto Adjetivo Penal , a prisão preventiva, enquanto medida excepcional ao direito de ir e vir, de permanecer e ficar, somente será admitida: (i) em crime doloso que enseje pena superior a 04 (quatro) anos; (ii) existência de condenação anterior transitada em julgado; (iii) delito praticado em situação de violência doméstica ou familiar; e (iv) existência de dúvida sobre a identidade do agente. 3. A natureza da infração e as circunstâncias do delito respaldam a segregação cautelar com fulcro na garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, possivelmente colocadas em risco caso seja o Paciente posto em liberdade. Ademais, o crime que é imputado ao Paciente ofende toda a sociedade, causando graves e irrefutáveis reflexos negativos à segurança pública e à saúde pública; e tem preceito secundário máximo superior a 4 (quatro) anos de reclusão. 4. Constata-se que a decisão a quo mostra-se devidamente fundamentada, estando apta a garantir segurança jurídica e adequada prestação jurisdicional, não ocorrendo constrangimento ilegal quando, além da prova da existência do crime e suficientes indícios de autoria, resta caracterizado, na espécie, algum dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal , devidamente fundamentado no decreto de prisão. 5. Não há qualquer tipo de constrangimento ilegal no reconhecimento da necessidade da constrição provisória pelo Juízo apontado como coator, haja vista que a periculosidade do agente resta demonstrada através do modo que tem agido, sem qualquer destemor ou censura, apresentando extremo desvalor às normas de pacificação social, uma vez que responde a diversos outros processos de natureza criminal, conforme delineado pelo Juízo de piso nas informações prestadas às fls. 159/162. 6. "Demonstrada (...) a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não é possível a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal " ( HC XXXXX/MG , Rel. Ministra LAURITA VAZ , SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 01/10/2019). 7. Ordem de Habeas Corpus conhecida e denegada.