Indexação Pelo Salário Mínimo em Jurisprudência

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  • TRT-18 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20215180051

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    "(...) B) RECURSO DE REVISTA. 1. REVISÃO PERIÓDICA DA PENSÃO. O Regional, no que tange ao pedido de revisão periódica da pensão, decidiu que é incabível a utilização do salário mínimo como fator de correção monetária em razão do disposto na Súmula Vinculante nº 4 do STF. Nessa senda, concluiu que devem ser aplicados, in casu, os índices de correção monetária legalmente previstos para os créditos trabalhistas. Esta Corte adota o entendimento de que não há vedação em se quantificarem múltiplos do salário mínimo para a estipulação do valor inicial da pensão mensal, a vedação diz respeito à vinculação do salário mínimo como índice de correção monetária. Nessa perspectiva, a determinação do reajuste da pensão mensal com base na evolução do salário mínimo revela-se inviável diante da diretriz contida no art. 7º , IV , CF e na Súmula Vinculante nº 4 do STF, conforme decidiu o Regional. Entretanto, em atenção ao princípio da restitutio in integrum, devem ser observados na pensão mensal deferida os reajustes convencionais aplicáveis à categoria da reclamante, independentemente da aplicação da correção monetária. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido (...)"(TST - RRAg: XXXXX20145170007 , Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 22/09/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: 24/09/2021)

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  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20208130701

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE ALIMENTOS - INDEXAÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS AO SALÁRIO MÍNIMO - EMPREGO FIXO - PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - PROPORCIONALIDADE GARANTIDA - OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA - DESNECESSIDADE - VALOR DEVIDO EM CASO DE DESEMPREGO - CÁLCULO SOBRE A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO - PREJUÍZO À ALIMENTANDA - AUSÊNCIA. - A decisão que fixa alimentos não se subordina ao princípio da adstrição - Na fixação dos alimentos deve sempre se privilegiar sua fixação sobre a renda líquida do alimentante, caso empregado - A fixação apriorística de alimentos sobre o salário mínimo, em caso de desemprego superveniente do alimentante não se justifica, pois a rescisão do contrato de trabalho do devedor não retira a liquidez do título executivo judicial que os fixou sobre a sua remuneração mensal (STJ).

  • TRT-8 - ROT XXXXX20215080209

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    SALÁRIO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO EM MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. A fixação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não viola o art. 7º, IV, da Constituição Federal de 1988, uma vez que o que é vedada é a admissão do salário mínimo como indexador, e não a adoção de múltiplos do salário mínimo como piso inicial, tudo em conformidade com a OJ nº 71 da SDI-II do C. TST e a Súmula nº 48 deste E. Regional. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-75.2021.5.08.0209 ROT; Data: 08/04/2022; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: LUIS JOSE DE JESUS RIBEIRO )

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL XXXXX20234047100 RS

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    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. MULTA. SALÁRIO MÍNIMO. 1. O Conselho Regional de Farmácia é competente para fiscalizar as drogarias e farmácias quanto à obrigação de possuírem, durante todo o período de funcionamento dos estabelecimentos, profissional legalmente habilitado, sob pena de incorrerem em infração passível de multa. 2. Caso em que o estabelecimento funcionou sem profissional habilitado com responsabilidade técnica anotada no CRF por lapso de tempo maior do que o autorizado por lei. 3. O fato de o auto de infração ter sido recebido e assinado por farmacêutico presente no estabelecimento não descaracteriza, por si só, a infração administrativa, uma vez que a farmácia não possuía farmacêutico responsável técnico habilitado e anotado junto ao CRF para todo o horário de funcionamento indicado. 4. Sendo o salário mínimo utilizado como mera referência para base de cálculo inicial da multa, não há que se falar em indexação, tampouco em qualquer inconstitucionalidade por violação ao art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal .

  • TJ-CE - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188060000 Fortaleza

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    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA PROCESSO Nº XXXXX-31.2018.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: FORTALEZA ¿ 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA AGRAVADOS: ÂNGELA MARIA BRASILEIRO CAPISTRANO PINTO E OUTROS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. INDEXAÇÃO DE VENCIMENTO BASE A MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO. INEXIGIBILIDADE. VIOLAÇÃO A ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 . PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.Incabível o acolhimento da pretensão contida no cumprimento de sentença, ante a inexigibilidade do título judicial exequendo, o qual julgou procedente pedido de indexação de vencimento base a múltiplos de salário-mínimo. 2.Consoante entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, ¿salvo nos casos previstos na Constituição , o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.¿ (Súmula Vinculante nº 4 ). 3.Apreciando a questão, em data bem anterior a prolação do julgado exequendo, o Supremo Tribunal Federal já havia assentado que ¿afastada a pretensão de manter-se a vinculação a múltiplos e índices de reajuste do salário-mínimo por não ser possível sua ereção como fato de indexação de obrigação de pagamento em relação de trato sucessivo. Fica ressalvada, no entanto, a garantia do piso salarial, calculado pelo valor do salário-mínimo vigente à época da promulgação da Carta da Republica , corrigido monetariamente.¿ ( RE XXXXX/CE , Relator o Ministro Marco Aurélio, redator p/acórdão Ministro Carlos Britto, Primeira Turma, julgado em 04/05/2004, DJ 17/09/2004) 4.A disposição contida nas súmulas vinculantes emitidas pela Alta Corte possuem a força de inibir a execução de eventuais execuções de sentenças judiciais que contrariam o seu conteúdo, nos termos do que dispõe o art. 535 , § 5º , do Código de Processo Civil . 5.Agravo de Instrumento conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225090020

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    DIFERENÇA SALARIAL. LEI Nº 4950-A/66. INDEXAÇÃO DE REAJUSTES AO SALÁRIO MÍNIMO . O julgamento da ADPF nº 53/PI entendeu por constitucional a fixação de piso salarial de categoria tendo por base de cálculo o salário mínimo. Por força do art. 7º , IV da CF , vedou-se o reajuste automático do piso pelos índices de atualização do salário mínimo, fixando-se "congelamento" do valor de referência como sendo aquele do salário mínimo vigente em 03/03/2022. Contudo, prevaleceu neste egrégio Colegiado entendimento no sentido de que " deve-se adotar o salário mínimo da época da contratação, visto que esta se deu anteriormente ao congelamento da base de cálculo prevista na ADPF XXXXX/PI, e apenas para a fixação do patamar mínimo de entrada no contrato como engenheiro empregado ." Sentença que se mantém.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20234039999 SP

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    E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. FIXAÇÃO DA MULTA EM SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 7º , IV , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . RESTABELECIMENTO DA EFICÁCIA DA NORMA ANTERIOR. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, no sentido da inconstitucionalidade da fixação da multa administrativa em número de salários mínimos (precedentes). 2. O posicionamento do Supremo Tribunal Federal é no sentido da vedação ao uso do salário mínimo como base para a fixação de multa administrativa, assim, não pode prevalecer o artigo 1º da Lei 5.724 /1971, que vinculou ao salário mínimo o valor das multas previstas no artigo 24 , parágrafo único , da Lei 3.820 /1960. Vedada a referida vinculação, nos termos do artigo 7º , IV , da Constituição Federal , a multa não pode ser cobrada da maneira como foi estabelecida. 3. Em decorrência do efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade da norma que as fixou em múltiplos do salário mínimo, as multas em questão devem ser cobradas dentro dos limites da redação original do art. 24 , parágrafo único , da Lei 3.820 /1960 — de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) —, valores que deverão ser devidamente convertidos para a moeda vigente, com a observância das regras de atualização e conversão de moeda previstas na legislação. Precedente (Rcl 54518 AgR, Relator (a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 03/10/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG XXXXX-10-2022 PUBLIC XXXXX-10-2022). 4. Recurso de apelação parcialmente provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20108130400

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    EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MUNICÍPIO MARIANA - BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO - DESINDEXAÇÃO DO VALOR - OBSERVÂNCIA DA RESSALVA AUTORIZADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANTO AO TEMA. - O adicional de insalubridade trata-se de direito social previsto no art. 7º, XXIII da Constituição Federal e não obstante a Emenda Constitucional n. 19 /1998 ter extraído tal direito do rol dos direitos sociais estendidos aos servidores públicos, é possível seu recebimento quando a norma estatutária contemplar seu pagamento - De acordo com a lei municipal de regência, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo, com congelamento do valor dessa base de cálculo, até que nova lei seja editada disciplinando a matéria.

  • TJ-PR - XXXXX20238160000 * Não definida

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    Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 67 , caput, e parágrafos 1º a 4º (por arrastamento), da Lei Complementar Municipal nº 1 /2006, de Cruz Machado , Paraná. Utilização do salário-mínimo como indexador da base de cálculo de adicionais de insalubridade e de periculosidade. Indexação apontada como incompatível com a Constituição Federal. Constatada inconstitucionalidade material. Previsão legal municipal em desconformidade com o art. 7º, Inc. IV, da Constituição da Republica. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. 1. “INCONSTITUCIONALIDADE DE VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO-MÍNIMO: PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O sentido da vedação constante da parte final do inciso IV do art. 7º da CF/1988 impede que o salário-mínimo possa ser aproveitado como fator de indexação (...). A norma constitucional tem o objetivo de impedir que aumento do salário-mínimo gere, indiretamente, peso maior do que aquele diretamente relacionado com o acréscimo. Essa circunstância pressionaria reajuste menor do salário-mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da política salarial prevista no art. 7º, IV, da Constituição da Republica. O aproveitamento do salário mínimo para formação da base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.) esbarra na vinculação vedada pela Constituição do Brasil.”( RE 565.714 , rel. min. Cármen Lúcia , P, j. 30-4-2008, DJE 147 de XXXXX-8-2008, republicação no DJE 211 de XXXXX-11-2008, Tema 25.)

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20234040000

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    IV do art. 7º da Constituição não impede a fixação de multa em múltiplos do salário mínimo, pois o que se visa impedir nessa disposição constitucional é o seu uso como fator de indexação, não como base... A perspectiva econômica por trás do art. 7º , IV da Constituição almeja evitar a criação de fatores de indexação com relação ao salário mínimo que sirvam, ainda que indiretamente, de"gatilhos inflacionários... MULTA ADMINISTRATIVA EM MÚLTIPLOS DE SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. 1

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