Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 ÓRGÃO: 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-14.2022.8.05.0001 Processo nº XXXXX-14.2022.8.05.0001 Recorrente (s): TIM NORDESTE S.A. Recorrido (s): ANA CRISTINA SOUZA DOS PASSOS RELATORA: JUÍZA CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC ). CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES DE ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL PELA PARTE RÉ. INSTRUMENTO DE CONTRATO NÃO APRESENTADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). REDUÇÃO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099 /95. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil . Em análise aos autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da Terceira Turma Recursal, conforme precedentes constantes dos Processos de nº. XXXXX-42.2019.8.05.0001 , nº XXXXX-72.2019.8.05.0001 , nº XXXXX-88.2020.8.05.0001 , nº XXXXX-04.2020.8.05.0080 , nº XXXXX-91.2020.8.05.0027 e nº XXXXX-11.2021.8.05.0063 . No mérito, depois de minucioso exame dos autos, estou persuadido de que a irresignação manifestada pelo réu recorrente merece acolhimento. Alega a parte autora que foi surpreendida com a negativação de seus dados no sistema de proteção ao crédito, por cobrança indevida de débito inexistente. Em razão da negativação, a parte autora requer em juízo a condenação da acionada em obrigação de fazer consistente em retirar seus dados do sistema de proteção ao crédito; reconhecendo a inexigibilidade do débito discutido; além da compensação por danos morais. A requerida apresentou contestação no evento 14 do PROJUDI. No mérito alega ausência do dever de indenizar, pugnando pela total improcedência dos pedidos. No caso dos autos, a demandante formulou a pretensão objeto desta lide pautando-se em uma restrição creditícia oriunda de uma dívida desconhecida. Para comprovar seu pleito, anexou no ev.01 o arquivo que aponta a existência da negativação creditícia impugnada, e promovida pela acionada. Fora oportunizado o contraditório à acionada, no entanto, a ré se resumiu na alegação de que o autor foi titular da linha telefônica impugnada, mas que ficou inadimplente com as faturas de consumo, justificando a restrição creditícia realizada. Contudo a acionada não apresentou o contrato assinado pelo demandante, tampouco a eventual gravação telefônica que legitimasse a relação jurídica, ônus processual que lhe competia. O ilustre magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: 1. CONDENAR a empresa acionada a excluir os dados da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito com relação aos débitos discutidos nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais); 2. DECLARAR a inexigibilidade dos débitos discutidos nos autos, junto à acionada; 3. CONDENAR a requerida a indenizar a parte autora, a título de danos morais, considerando as especificidades do caso, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da sentença, consoante enunciado 362 do STJ, e juros legais a contar da citação. Ressalte-se que o montante das astreintes, acumulado em caso de descumprimento, resta limitado a R$10.000,00, montante que poderá ser elevado, no caso concreto, sem prejuízo de adoção de conversão da obrigação ou da adoção de outras medidas coercitivas, para garantir a efetividade da ordem exarada.” Com efeito, analisando os autos, verifica-se que que os documentos juntados aos autos pela parte autora comprovam a alegada negativação. Por outro lado, a Ré não trouxe aos autos qualquer tipo de prova que justifique a negativação demonstre a relação contratual entre as partes. Nesse contexto, verifica-se que a parte ré inscreveu indevidamente o nome da parte autora/recorrente em cadastros de inadimplentes de órgão de proteção ao crédito. Assim, na fixação da indenização por dano moral, não se encontrando no sistema normativo brasileiro método prático e objetivo, o juiz deve considerar as condições pessoais do ofendido; o seu ramo de atividade; perspectivas de avanço e desenvolvimento na atividade que exercia, ou em outra que pudesse vir a exercer; o grau de suportabilidade do encargo pelo ofensor e outros requisitos, caso a caso. Requisitos que há de valorar com critério de justiça, com predomínio do bom senso, da razoabilidade e da exequibilidade do encargo a ser suportado pelo devedor. Com base nessas premissas, considerando-se a circunstância de que a indenização deve ter, sim, caráter punitivo, penalizando a conduta imprópria, desleixada e negligente, como a adotada pela Ré, desestimulando a prática de novos atos ilícitos, é de se entender que o valor da condenação deve ser reduzido para R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc. XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO, para reformar a sentença, reduzindo a condenação de indenização por danos morais para o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantendo os demais termos da sentença pelos seus próprios fundamentos. Sem custas nem honorários, ante o resultado. Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2º, art. 1.026 , CPC . Intimem-se. Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO JUÍZA RELATORA D