Inscrição Indevida de Nome em Cadastro de Inadimplentes em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20228130241

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO -INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - ANOTAÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - SÚMULA Nº. 385 DO STJ - VALOR DA INDENIZAÇÃO. I - De acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor , é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. II - Segundo entendimento jurisprudencial consolidado, a inscrição indevida do nome da parte nos cadastros de restrição ao crédito configura dano moral presumido. III - Inexistindo inscrição anterior, não há que se falar em aplicação da Súmula nº. 385 do STJ, sendo devido o arbitramento de indenização por danos morais. IV - Na fixação de indenização por dano moral, deve o magistrado analisar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma sempre atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito.

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  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20228050001

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 ÓRGÃO: 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-14.2022.8.05.0001 Processo nº XXXXX-14.2022.8.05.0001 Recorrente (s): TIM NORDESTE S.A. Recorrido (s): ANA CRISTINA SOUZA DOS PASSOS RELATORA: JUÍZA CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC ). CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES DE ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL PELA PARTE RÉ. INSTRUMENTO DE CONTRATO NÃO APRESENTADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). REDUÇÃO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099 /95. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil . Em análise aos autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da Terceira Turma Recursal, conforme precedentes constantes dos Processos de nº. XXXXX-42.2019.8.05.0001 , nº XXXXX-72.2019.8.05.0001 , nº XXXXX-88.2020.8.05.0001 , nº XXXXX-04.2020.8.05.0080 , nº XXXXX-91.2020.8.05.0027 e nº XXXXX-11.2021.8.05.0063 . No mérito, depois de minucioso exame dos autos, estou persuadido de que a irresignação manifestada pelo réu recorrente merece acolhimento. Alega a parte autora que foi surpreendida com a negativação de seus dados no sistema de proteção ao crédito, por cobrança indevida de débito inexistente. Em razão da negativação, a parte autora requer em juízo a condenação da acionada em obrigação de fazer consistente em retirar seus dados do sistema de proteção ao crédito; reconhecendo a inexigibilidade do débito discutido; além da compensação por danos morais. A requerida apresentou contestação no evento 14 do PROJUDI. No mérito alega ausência do dever de indenizar, pugnando pela total improcedência dos pedidos. No caso dos autos, a demandante formulou a pretensão objeto desta lide pautando-se em uma restrição creditícia oriunda de uma dívida desconhecida. Para comprovar seu pleito, anexou no ev.01 o arquivo que aponta a existência da negativação creditícia impugnada, e promovida pela acionada. Fora oportunizado o contraditório à acionada, no entanto, a ré se resumiu na alegação de que o autor foi titular da linha telefônica impugnada, mas que ficou inadimplente com as faturas de consumo, justificando a restrição creditícia realizada. Contudo a acionada não apresentou o contrato assinado pelo demandante, tampouco a eventual gravação telefônica que legitimasse a relação jurídica, ônus processual que lhe competia. O ilustre magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: 1. CONDENAR a empresa acionada a excluir os dados da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito com relação aos débitos discutidos nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais); 2. DECLARAR a inexigibilidade dos débitos discutidos nos autos, junto à acionada; 3. CONDENAR a requerida a indenizar a parte autora, a título de danos morais, considerando as especificidades do caso, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da sentença, consoante enunciado 362 do STJ, e juros legais a contar da citação. Ressalte-se que o montante das astreintes, acumulado em caso de descumprimento, resta limitado a R$10.000,00, montante que poderá ser elevado, no caso concreto, sem prejuízo de adoção de conversão da obrigação ou da adoção de outras medidas coercitivas, para garantir a efetividade da ordem exarada.” Com efeito, analisando os autos, verifica-se que que os documentos juntados aos autos pela parte autora comprovam a alegada negativação. Por outro lado, a Ré não trouxe aos autos qualquer tipo de prova que justifique a negativação demonstre a relação contratual entre as partes. Nesse contexto, verifica-se que a parte ré inscreveu indevidamente o nome da parte autora/recorrente em cadastros de inadimplentes de órgão de proteção ao crédito. Assim, na fixação da indenização por dano moral, não se encontrando no sistema normativo brasileiro método prático e objetivo, o juiz deve considerar as condições pessoais do ofendido; o seu ramo de atividade; perspectivas de avanço e desenvolvimento na atividade que exercia, ou em outra que pudesse vir a exercer; o grau de suportabilidade do encargo pelo ofensor e outros requisitos, caso a caso. Requisitos que há de valorar com critério de justiça, com predomínio do bom senso, da razoabilidade e da exequibilidade do encargo a ser suportado pelo devedor. Com base nessas premissas, considerando-se a circunstância de que a indenização deve ter, sim, caráter punitivo, penalizando a conduta imprópria, desleixada e negligente, como a adotada pela Ré, desestimulando a prática de novos atos ilícitos, é de se entender que o valor da condenação deve ser reduzido para R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc. XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO, para reformar a sentença, reduzindo a condenação de indenização por danos morais para o importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantendo os demais termos da sentença pelos seus próprios fundamentos. Sem custas nem honorários, ante o resultado. Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2º, art. 1.026 , CPC . Intimem-se. Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO JUÍZA RELATORA D

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20228050271

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 ÓRGÃO: 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível PROCESSO Nº XXXXX-29.2022.8.05.0271 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S A RECORRIDO: INACIO DE SANTANA SOUZA RELATORA: JUÍZA CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099 /95. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil . Em análise aos autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da Terceira Turma Recursal, conforme precedentes (Processos XXXXX-18.2022.8.05.0080 , XXXXX-18.2022.8.05.0080 , XXXXX-62.2020.8.05.0001 e XXXXX-49.2020.8.05.0001 ). Em apertada síntese, alegou a parte autora que a Parte Ré em suma, que teve seu nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em razão de débito jamais contratado com a parte ré. Documentos evento 01. Na tese de defesa, a parte requerida alegou que foi celebrado entre as partes um contrato de conta corrente e serviços, com limite de crédito rotativo para uso de caráter emergencial. A sentença de primeiro grau julgou procedente em parte os pedidos para: “1) CONFIRMAR a tutela antecipada deferida em evento nº 9 e DECLARAR insubsistente os contratos impugnados nos autos (nº XXXXX56705000034FI e nº XXXXX56705000034EC) e, por conseguinte, a inexistência dos débitos constantes da inscrição listada no evento 01.5, nos valores de R$117,15 (cento e dezessete reais e quinze centavos) e R$148,48 (cento e quarenta e oito reais e quarenta e oito centavos); 2) DETERMINAR que o réu providencie a EXCLUSÃO do nome e CPF da parte Autora perante os órgãos de restrição ao crédito, apenas e tão somente em relação ao quantum questionado nestes autos, conforme demonstrativo de pendências financeiras de evento 01.5 do processo virtual, nos valores de R$117,15 (cento e dezessete reais e quinze centavos) e R$148,48 (cento e quarenta e oito reais e quarenta e oito centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitada a 10 (dez) dias, sem prejuízo das sanções cíveis e criminais pelo descumprimento, bem como conversão em perdas e danos. 3) CONDENAR o réu a pagar à parte autora, a título de indenização por DANOS MORAIS, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com incidência de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (abril/2021), nos termos da Súmula 54 do STJ, bem como correção monetária a partir da presente data (Súmula nº 362 do STJ) .”. Diante disto, a parte ré interpôs recurso não apresentando preliminares. No mérito, alegou a existência de contrato entre as partes e a inadimplência do acionante. Contudo, o recorrente não apresentou o contrato que embasou a avença, nem cópia da documentação recebida por ocasião da contratação. Ou seja, não foram colacionados aos autos elementos probatórios para embasar a tese defensiva como dispõe o art. 373 , II , do CPC . Nesse contexto, verifica-se que a parte ré inscreveu indevidamente o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes de órgão de proteção ao crédito, sem prévio aviso, por duas supostas dívidas de datas do mesmo mês, datadas de 02/03/2021 (R$117,15 – cento e dezessete reais e quinze centavos) e 05/03/2021 (R$ 148,48 – cento e quarenta e oito reais e quarenta e oito centavos). Nesse sentido, a sentença fustigada é incensurável e, por isso, merece confirmação pelos seus próprios fundamentos. Em assim sendo, servirá de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 , da Lei nº 9.099 /95, segunda parte, in verbis: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Quanto ao valor a ser arbitrado a título de danos morais, este deve ser fixado segundo os critérios de razoabilidade, observando as peculiaridades do caso concreto e de modo a evitar que a reparação se constitua enriquecimento indevido das pessoas prejudicadas, mas também considerando o grau de culpa e porte econômico da empresa causadora do dano, que deve ser desestimulada a repetir o ato ilícito. Com base nessas premissas, considerando-se a circunstância de que a indenização deve ter, sim, caráter punitivo, penalizando a conduta imprópria, desleixada e negligente, como a adotada pela parte ré, desestimulando a prática de novos atos ilícitos, é de se entender que o valor da condenação fixada pelo juízo a quo foi fixada nos parâmetros do entendimento dessa Egrégia Turma Recursal. Em vista de tais razões, com a devida vênia, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. Por fim, condeno a recorrente vencida nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação. Intimem-se. Em não havendo a interposição de mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem. Salvador, data da assinatura eletrônica. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de relatora

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20208130027

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CADASTRO DE INADIMPLENTES: MANUTENÇÃO INDEVIDA - NEXO CAUSAL - DANO: VALORAÇÃO E EXTENSÃO - PROVA: INEXISTÊNCIA. 1. O valor da indenização mede-se pela extensão do dano comprovada nos autos. 2. Inexistindo parâmetro objetivo, o valor dos danos morais fixa-se em arbitramento com prudência e moderação, analisadas as especificidades do caso, nos limites em que os haja, de modo que seja suficiente para compensar, na proporção da extensão, a dor do ofendido e inibir a reincidência, sem importar em enriquecimento sem causa. (v.v.p) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CEMIG. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. De acordo com a Súmula 548 do STJ "incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito". A manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, cujos resultados são presumidos. A mensuração do dano moral deve pautar-se segundo parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, para que o valor da indenização se equilibre com a intensidade e gravidade da dor sofrida, sem, no entanto, resultar em enriquecimento sem causa para a vítima. Sobre o valor devido a título de danos morais incide correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20218130111

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA. DIES A QUO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. - A responsabilidade do fornecedor é objetiva, e deve ser garantida a ampla reparação por danos patrimoniais e morais causados ao consumidor (art. 6º do CDC ). Tal encargo reparatório somente pode ser afastado nas hipóteses de: I) comprovação de inexistência do defeito; II) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14 , § 3º , do CDC )- O Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) possui natureza de cadastro restritivo de crédito, porquanto é utilizado para avaliar a capacidade de pagamento dos consumidores. Logo, deve receber o mesmo tratamento legal conferido aos bancos de dados de inadimplentes (STJ, REsp nº 1.099.527/MG ) - O dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, configura-se in re ipsa, por ser presumido e decorrer da própria ilicitude do fato - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade - O termo inicial dos juros moratórios, nos casos de responsabilidade extracontratual, é a data do evento danoso (STJ, Súmula 54 ).

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260100 São Paulo

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    DÉBITO E INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES – Reconhecimento da ilicitude da inclusão do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes, objeto da ação, uma vez que a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar a existência e a origem dessa dívida, cuja exigibilidade e inscrição em cadastro de inadimplentes foi impugnada pela parte autora - Reconhecida a inexigibilidade do débito e a ilicitude de sua negativação, de rigor, a reforma da r. sentença, para declarar a inexigibilidade da dívida objeto da ação, com determinação de cancelamento de sua negativação, providenciando o MM Juízo da causa o necessário para o cumprimento do ora julgado. RESPONSABILIDADE CIVIL - Configurado o defeito do serviço, consistente em indevida inscrição de débito inexigível em cadastro de inadimplentes, por culpa da parte ré, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da instituição financeira na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão DANO MORAL - Reforma da r. sentença, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$6.600,00, com incidência de correção monetária a partir da data deste julgamento - A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes constitui, por si só, fato ensejador de dano moral - Inaplicável à espécie a Súmula 385 /STJ. Recurso provido, em parte.

  • TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20208110045

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DÍVIDA INEXISTENTE – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Demonstrado o ato ilícito com a inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, por conta de débito inexistente, nasce a obrigação de indenizar, independentemente da prova de prejuízo, porque, nesta hipótese, o dano é presumido. A indenização por dano moral deve ser fixada em montante que não onere em demasia o ofensor, mas, por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a outra parte quanto aos outros procedimentos de igual natureza.

  • TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX20228060001 Fortaleza

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    CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. ART. 43 , § 2º , DO CDC . RESPONSABILIDADE CIVIL DO CREDOR E DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. SÚMULA 359 DO STJ NÃO EXIME O DEVER DE INFORMAÇÃO A SER PRESTADA PELO CREDOR. PRECEDENTES DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. CARACTERIZAÇÃO. ARBITRAMENTO DO QUANTUM EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. 1. De início, cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, nos termos que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078 /90. 2. No caso dos autos, restou incontroversa a existência do débito, posto que o promovido juntou aos autos cópia do contrato realizado entre o autor e a loja le biscuit, bem como termo de cessão de crédito. Contudo, ainda que a exigibilidade do crédito tenha sido comprovada isso não basta para caracterizar a licitude da inscrição do nome do autor em cadastro restritivo. É necessário também que o lançamento observe as normas legais procedimentais, entre as quais está aquela que impõe a prévia notificação do devedor, com mínima antecedência de dez dias, conforme art. 43 , § 2º , do CDC . 3. A súmula 359 do STJ afirma a obrigação do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito de notificar o devedor antes de proceder à inscrição, mas não exime o credor de informar que houve inadimplemento da obrigação cientificando-o da necessidade de pagamento, antes de enviar seu nome a cadastro restritivo. 4. Nesse sentido, a responsabilidade solidária da recorrente decorre do disposto no artigo 7º , parágrafo único , do CDC : "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". 5. Comprovada a inscrição indevida o cadastro de inadimplentes, gera dano que prescinde de comprovação de prejuízo de ordem moral, sendo conceituado como dano ¿in re ipsa¿. 6. A fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. 7. Desse modo, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, tem-se que a quantia fixada em primeira instância a título de danos morais, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) é proporcional e razoável e esta condizente aos parâmetros fixados por esta Corte de Justiça. Portanto, não há que se falar em reforma da sentença neste aspecto. 8. Por fim, ante ao desprovimento da apelação e em observância ao § 11º do art. 85 do CPC , majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), totalizando, portanto, 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser suportado pelo promovido na proporção estabelecida na sentença. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza, 21 de junho de 2023 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20218260576 São José do Rio Preto

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    DÉBITO E INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES – Reconhecimento da existência de ato ilícito da ré instituição financeira, visto que não agiu com a diligência necessária na prestação de seus serviços, não emitindo boleto para quitação de débito da autora, nem mesmo permitindo depósito bancário para pagamento, mesmo após celebração de acordo entre as partes, o que acarretou a ela parte autora a indevida inclusão, e posterior manutenção, de seu nome em cadastros de inadimplentes, objeto da ação - Comprovado o depósito judicial no valor acordado entre a parte autora e o gerente da parte ré (cf. fls. 101/102 e 108/109), e reconhecida a ilicitude da negativação objeto da ação, de rigor, a manutenção da r. sentença, na parte em que declarou "quitado o saldo devedor da conta corrente nº 0001406, de titularidade do autor, na agência 350 do réu", confirmando a tutela de urgência concedida para o fim de determinar a exclusão da inscrição em cadastro de inadimplentes. RESPONSABILIDADE CIVIL - Caracterizado o ato ilícito, consistente em indevida inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, por culpa da parte ré, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da parte ré na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão. DANO MORAL – Manutenção da r. sentença, na parte em que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, com incidência de correção monetária a partir da data do arbitramento - A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes constitui, por si só, fato ensejador de dano moral. Recurso desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260562 Santos

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    DÉBITO E INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES – Reconhecimento da existência de inscrição indevida do débito em cadastros de inadimplentes, por culpa da parte ré, porquanto houve efetivo desconto em folha de pagamento da parte autora das parcelas relativas ao empréstimo consignado, que foi objeto da negativação, sendo certo que a falta de repasse do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS à instituição financeira não é causa excludente de responsabilidade civil, mas configura negligência na negativação sem verificação da inadimplência - Reconhecida a inexigibilidade do débito e a ilicitude de sua negativação, de rigor, a manutenção da r. sentença, na parte que declarou a inexigibilidade da dívida e determinou o cancelamento da respectiva negativação. RESPONSABILIDADE CIVIL - Comprovado o ato ilícito, consistente na indevida inscrição de débito inexigível em cadastro de inadimplentes, por culpa do réu, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação do réu a indenizar a parte autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão. DANO MORAL - Manutenção da condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral fixada na quantia de R$5.000,00, com incidência de correção monetária a partir da data da prolação da r. sentença recorrida - A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes constitui, por si só, fato ensejador de dano moral - Inaplicável à espécie a Súmula XXXXX/STJ. Recurso desprovido.

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