E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2016, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213 /91. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. IDENTIDADE COM AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. COISA JULGADA CARACTERIZADA. ART. 485 , V , DO CPC . - Pugna a parte autora pela concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu esposo, José Luis Andrade, ocorrido em 13 de julho de 2016 - Do compulsar dos autos, verifica-se que a autora já houvera ajuizado a ação nº XXXXX-15.2017.4.03.6302 , que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto – SP, através da qual pleiteara a concessão da pensão por morte, em razão do falecimento de José Luis Andrade, ocorrido em 13 de julho de 2016, cujo pedido foi julgado improcedente - As cópias dos aludidos autos evidenciam que as mesmas provas do suposto labor campesino já haviam sido apreciadas por aquele juízo - A referida sentença foi confirmada em grau de recurso, em acórdão proferida pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, cujo trânsito em julgado operou-se em 19 de dezembro de 2017 - A presente ação foi ajuizada em 09 de novembro de 2019, perante a 1ª Vara da Comarca de Batatais - SP, pela qual a parte autora objetiva a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento do esposo, José Luis Andrade, ocorrido em 13 de julho de 2016, ao argumento de que ele exercia o labor campesino - É importante observar não haver novos documentos nos autos capazes de infirmar a sentença transitada em julgado. De fato, o denominado cronograma de preparação de solo e plantio, foi elaborado de forma unilateral, contendo apenas a assinatura do suposto contratante, não se prestando ao fim colimado - É forçoso reconhecer que o alegado direito à pensão por morte, deduzido nestes autos de processo nº XXXXX-33.2019.8.26.0070 – ApCiv XXXXX-59.2023.4.03.9999, se fundamenta em matéria que já houvera sido amplamente abordada nos autos de processo nº XXXXX-15.2017.4.03.6302 , os quais tramitaram perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto – SP - Comprovada a ocorrência da coisa julgada, a teor do disposto no § 4º do artigo 337 do CPC de 2015 , impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485 , V , do mesmo diploma legal. Precedentes - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 , cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita - Extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 , V do CPC .