Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides Processo nº: XXXXX-49.2022.8.15.2002 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Crimes contra a Ordem Tributária] APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ - APELADO: LUCIO EDUARDO PIMENTEL APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO . MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. DOLO PRESENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REGRA DO CONCURSO MATERIAL CONFIGURADA. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. HIATO SUPERIOSR A 03 MESES ENTRE OS BLOCOS DE CRIMES. ENTENDIMENTO DO STJ. CONSEQUENTE MAJORAÇÃO DA PENA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E PROVIMENTO DO APELO DA ACUSAÇÃO. - N ão decorrido o prazo prescricional de quatro anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva do Estado. - O conjunto probatório é firme e consistente em apontar a autoria e materialidade do delito previsto no art. 1º , II , da Lei nº 8.137 /90, bem como o dolo na conduta, emergindo clara a responsabilidade penal do agente, o qual era responsável por gerir a empresa, impondo-se a condenação. – É impossível concluir que a acusada, na condição de proprietária/administradora da empresa, não tivesse conhecimento e poder de mando sobre as operações fiscais realizadas. Além do mais, a autoria, em crimes contra a ordem tributária, recai sobre quem exerce o poder de comando administrativo da empresa. - É sabido que os crimes contra a ordem tributária devem ser analisados com menor rigor no que toca ao intervalo entre as condutas, todavia, ainda que se aplicasse maior flexibilidade, não cabe a benesse do crime continuado na entre as séries de condutas, tendo em vista que o lapso entre elas deve ser de, no mínimo, 03 (três) meses, tempo mais do que razoável para se considerar como interrompida uma continuidade e iniciada outra. Portanto, na hipótese há de se reconhecer a regra do concurso material de crimes. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados: ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a prejudicial de prescrição, e no mérito, negar provimento ao apelo do réu e dar provimento ao recurso da acusação.