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  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20218260168 Dracena

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    RECURSO INOMINADO – OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C DANO MORAL – VEÍCULO ADQUIRIDO MEDIANTE FRAUDE QUE FOI RECONHECIDA POR SENTENÇA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº XXXXX-46.2018.8.26.0168 , SENDO DECLARADA AINDA A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DO VÉICULO - PRETENSÃO DE OBTER O CANCELAMENTO DO REGISTRO DO VEÍCULO E A ANULAÇÃO DOS LANÇAMENTOS DE IPVA E DEMAIS DÉBITOS SOBRE ELE INCIDENTES – CABIMENTO – VÍCIOS DECORRENTES DA INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE SOBRE O VEÍCULO - 1. RECURSO DO DETRAN/SP - ILEGITIMIDADE PASSIVA COM RELAÇÃO ÀS MULTAS APLICADAS POR OUTRAS ENTIDADES E IPVA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO PAGAMENTO DOS DÉBITOS ASSOCIADOS AO VEÍCULO – 2. RECURSO DA MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO – ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA TÃO SOMENTE PARA EXCLUSÃO DAS MULTAS POR ELA AUTUADAS – INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO REGISTRO DO VEÍCULO SEM QUE INFORME O EFETIVO RESPONSÁVEL – 3. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELO CONTRATO FRAUDULENTO, É A CREDORA FIDUCIÁRIA TITULAR DO DIREITO REAL SOBRE O BEM, DETÉM A PROPRIEDADE RESOLÚVEL E A POSSE INDIRETA DO VEÍCULO, SENDO CONSIDERADA COMO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DOS DÉBITOS E TRIBUTOS DO VEÍCULO - SÚMULA 479 DO STJ - SENTENÇA RECORRIDA, REFORMADA APENAS DETERMINAR QUE O VEÍCULO E TODAS SEUS DÉBITOS POSTERIORES À COMPRA FRAUDULENTA, DEVEM SER TRANSFERIDOS PARA O NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-5

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    CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. DEFEITO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMISSÃO DE BOLETO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 26/01/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 11/11/2021 e concluso ao gabinete em 10/01/2023.2. O propósito recursal consiste em definir se a emissão, por terceiro, de boleto fraudado, configura fato exclusivo de terceiro apto a excluir a responsabilidade civil da instituição financeira.3. Não há defeito de fundamentação, porquanto, embora os embargos de declaração tenham se limitado a incluir na condenação os danos materiais, a questão prévia atinente à responsabilidade do banco recorrente já havia sido enfrentada e fundamentada no julgamento do recurso de apelação interposto pelo recorrido.4. A jurisprudência do STJ compreende que a atividade bancária, por suas características de disponibilidade de recursos financeiros e sua movimentação sucessiva, tem por resultado um maior grau de risco em comparação com outras atividades econômicas. Consequentemente, foi editada a Súmula 479 , a qual dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".5. Não é prescindível, todavia, a existência de um liame de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano vivenciado pelo consumidor, o qual dar-se-á por interrompido caso evidenciada a ocorrência de fato exclusivo da vítima ou de terceiro (art. 14 , § 3º , II , do CDC ) ou evento de força maior ou caso fortuito externo (art. 393 do CC/02 ). Qualquer dessas situações tem o condão de excluir a responsabilidade do fornecedor.6. O fato exclusivo de terceiro consiste na atividade desenvolvida por uma pessoa sem vinculação com a vítima ou com o aparente causador do dano, que interfere no processo causal e provoca com exclusividade o dano. No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade.7. No particular, o recorrido comprou um automóvel de um indivíduo, o qual havia adquirido o veículo por meio de financiamento bancário obtido junto ao banco recorrente. Em contrapartida, o recorrido assumiu o valor do financiamento que ainda estava pendente de pagamento e realizou a quitação via boleto bancário, recebido pelo vendedor através de e-mail supostamente enviado pelo recorrente.Entretanto, o boleto não foi emitido pela instituição financeira, mas sim por terceiro estelionatário, e o e-mail usado para o envio do boleto também não é de titularidade do banco. Sendo a operação efetuada, em sua integralidade, fora da rede bancária. Portanto, não houve falha na prestação dos serviços e a fraude não guarda conexidade com a atividade desempenhada pelo recorrente, caracterizando-se como fato exclusivo de terceiro.8. Recurso especial conhecido e provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-2

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    CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor.3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto.5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira.6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo XXXXX/STJ e Súmula 479 /STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor.8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20228260297 Jales

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    DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Parcial procedência. Apelo da autora. Contratação de empréstimo mediante fraude. Nulidade do ajuste. Dano moral configurado. Indenização devida. Majoração da verba para R$10.000,00. Correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 , STJ) e juros de mora do evento danoso (Súmula 54 , STJ). Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-GO - XXXXX20218090087

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    Ementa: Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral. Cerceamento de defesa. Inversão do ônus da prova não é automática. Preliminar afastada. Relação de consumo. Contratação de empréstimo consignado mediante fraude. Falha na prestação de serviço. Fortuito Interno. Responsabilidade objetiva. Restituição de indébito em dobro. Aplicação da tese fixada no EAREsp XXXXX/RS. Modulação dos efeitos. Danos morais caracterizados. Sentença reformada. I - A inversão do ônus da prova não é automática, sendo certo que se faz necessária a comprovação da impossibilidade da prova ou excessiva dificuldade de produzi-la pelo do consumidor. II - A documentação acostada aos autos é suficiente para a formação da convicção do juiz quanto à inexistência de relação jurídica entre as partes. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. III - A contratação de empréstimo mediante fraude, como ocorreu no caso em debate, constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, cuja responsabilidade pelos prejuízos decorrentes é da instituição financeira, que responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa ou dolo, à luz da legislação consumerista e do enunciado da Súmula nº 479 do colendo Tribunal Superior. III - Considerando o entendimento firmado pela Corte Superior no julgamento dos EREsp XXXXX/RS e EAREsps XXXXX/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS, no sentido de que a restituição em dobro do indébito prevista no art. 42 , do CDC , independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé e considerando, ainda, a modulação dos efeitos dos referidos julgados, impõe-se, no presente caso, a devolução de forma dobrada, visto que as cobranças foram realizadas após 30.03.2021. IV - Consoante jurisprudência firmada no colendo Superior Tribunal de Justiça, nas situações de danos causados em decorrência de fraude ocorrida em transação bancária, tem-se por presumido o dano moral em razão do ato. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE FURTO MEDIANTE FRAUDE. INSTALAÇÃO DE "CHUPA-CABRA" EM TERMINAIS ELETRÔNICOS PARA POSTERIOR SAQUES INDEVIDOS DE CORRENTISTAS DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NESTE TRIBUNAL SUPERIOR. SÚMULA 83 /STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que a realização de saques indevidos na conta corrente da vítima sem o seu consentimento, seja por meio de clonagem de cartão e/ou senha, seja por meio de furto do cartão, seja via internet, configuram o delito de furto mediante fraude (art. 155 , § 4º , II , do CP ). 2. No caso, "[n]o dia 28 de maio de 2022, o denunciado, consciente e voluntariamente, na companhia de indivíduo não identificado, adentrou ao setor de autoatendimento da agência Alameda da Caixa Econômica Federal, município de Araraquara/SP, portanto alguns petrechos conhecidos pela prática de"prender"cartões bancários nos terminais de autoatendimento e, posteriormente, deles fazer uso para a subtração indevida de valores em contas bancárias diversas". 3. Em tais situações, a fraude é caracterizada pelo ato de ludibriar o sistema informatizado de proteção de valores, mantidos sob guarda bancária. Nesse sentido, invariavelmente, haveria, também, prejuízo da instituição bancária na medida em que, sendo ela a responsável pela implementação de mecanismos de proteção dos valores e bens sob sua guarda, será dela o ônus de arcar com o prejuízo advindo de eventual falha em tais mecanismos. Precedentes. 4. De consequência, forçoso reconhecer a lesão a bem, direito ou interesse da referida instituição bancária a atrair a competência da Justiça Federal. 5. A pretensão recursal não há de prosperar, uma vez que incidente na espécie a Súmula n. 83 /STJ, de possível aplicação tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ. 6. Agravo regimental não provido.

  • TJ-GO - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20228090051 GOIÂNIA

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE DADOS BANCÁRIOS. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS VIA PIX REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE BANCÁRIA E USO DE DADOS DA AUTORA. CONFIGURAÇÃO DE FORTUITO INTERNO. A TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DE GOIAS EDITOU A SÚMULA Nº 48 , PREVENDO A EXISTÊNCIA DE FORTUITO INTERNO POR FALTA DO DEVER DE CAUTELA NA ANÁLISE DO PERFIL DE CONSUMO DO CONSUMIDOR A DEMONSTRAR ATIPICIDADE DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTES ÀS TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS VIA PIX EFETUADAS POR MEIO DE FRAUDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20228190025 202300148315

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    APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. AUTOR VÍTIMA DE AÇÃO DE ESTELIONATÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO POR MEIO DE RECONHECIMENTO FACIAL, COM O RESGATE DO VALOR DISPONIBILIZADO PELO FRAUDADOR. ERRO QUANTO A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Irresignação do banco réu. Preliminares de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de produção de prova oral e ilegitimidade passiva rejeitadas. Juiz é o destinatário das provas, podendo indeferir aquelas que reputar inúteis ou protelatórias. Incontroversa a contratação de empréstimo em nome do autor. Consumidor que foi vítima de fraude perpetrada por terceiro, com transação bancária em seu nome, cujos termos só tomou conhecimento quando dos descontos dos valores em seu benefício. Fraude que não afasta a responsabilidade civil da instituição financeira. Risco do empreendimento. Fortuito interno. Possibilidade de realização de empréstimo, pela via virtual, sem os cuidados necessários à garantia da manifestação de vontade do apelado. Falha na prestação do serviço evidenciada e deficiência do dever de informação (artigo 6º , inciso III , do CDC ). Certificação digital que foi apresentada pelo banco apelante de forma unilateral. Instituição financeira que somente forneceu uma foto do cliente como se fosse sua assinatura. Contratação digital que deve ser comprovada pela instituição financeira. Vício de consentimento. Manutenção da sentença que se impõe. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

  • TJ-DF - XXXXX20228070006 1703243

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    PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO VIRTUAL. FRAUDE ELETRÔNICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRESENÇA DE ELEMENTO SUBJETIVO. DETRAÇÃO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Incabível a absolvição quando os elementos probatórios indicam com a certeza necessária a autoria e o dolo do agente no cometimento do crime de estelionato mediante fraude eletrônica, configurado pela indução da vítima em erro, por meio fraudulento eletrônico. 2. A detração prevista no artigo 387 , § 2º , do Código de Processo Penal , é apenas aquela que, na data da sentença, possa influir na fixação do regime de cumprimento da pena. Uma vez proferida a sentença, caberá ao juízo executório analisar a possibilidade de detração. 3. Recurso desprovido.

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20208090107 MORRINHOS

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTITUIÇÃO DE QUANTIA) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA NÃO AUTORIZADA PELA CONSUMIDOR. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONFIGURADA. DANO MORAL. CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. As instituições financeiras respondem objetivamente por prejuízos decorrentes de falha na prestação de seus serviços, como transferência bancária não autorizada pelo consumidor, mediante fraude ou utilização de meios falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento; notadamente quando não demonstrada qualquer excludente, consoante regra prevista no § 3º , do artigo 14 , do CDC . 2. Não tendo o banco se desincumbido de comprovar que a operação foi regular e decorreu do próprio correntista ou por terceiro conhecedor de sua senha, a responsabilidade não pode ser imputada à vítima, sobretudo se a instituição financeira agiu com descuido ao não tomar as medidas necessárias para prevenir possível fraude, uma vez que a instituição bancária é habituada aos trâmites financeiros e deve sempre diligenciar no sentido de se resguardar e de proteger terceiros contra possíveis erros ou manipulações de informações e, assim não procedendo, assume o risco de responder por eventual engano ou desacerto, devendo, portanto, arcar com a reparação de danos a terceiros que porventura venham a ser afetados. 3. Uma vez que houve defeito na prestação do serviço bancário (falha na segurança), está configurado o dever de indenizar pelos danos materiais suportados. 4. In casu, patente o abalo moral sofrido pelo autor, ora apelado, uma vez que houve falha na prestação do serviço oferecido pelo banco requerido/apelante, causando-lhe além de prejuízos materiais, desassossego psíquico e rompeu com o bem-estar do autor, principalmente porque não lhe foi ressarcido, de forma imediata, o quantum da operação realizada indevidamente, sem o seu consentimento. 5. A fixação dos danos morais encontra-se atrelada ao prudente arbítrio do julgador, em função das circunstâncias e particularidades da ocorrência, não podendo ser fixado em valor inferior que não importe alcançar seu caráter punitivo e proporcionar satisfação ao correspondente prejuízo moral sofrido pela vítima. Deve-se ater aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual impõe-se a minoração do quantum fixado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na espécie em comento. 6. Descabível a majoração dos honorários advocatícios (art. 85 , § 11 , do CPC ), in casu, diante do provimento, parcial, do recurso, conforme orientação do colendo STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.

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