Mero Aborrecimento X Dano Moral em Jurisprudência

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  • TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20198110005

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    RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO DENOMINADA “ABAMSP” – INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – COBRANÇA INDEVIDA – RESTITUIÇÃO DOS VALORES – INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL AFASTADO – MERO DISSABOR – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não demonstrada a existência de má-fé por parte do credor, inviável a condenação pela repetição do indébito em dobro. Inteligência do artigo 42 do CDC . A simples cobrança indevida, por si só, sem qualquer negativação, não configura dano moral, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor comuns à vida cotidiana, mormente a ausência de comprovação de que a mesma foi vexatória.

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  • TJ-PR - XXXXX20238160014 Londrina

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DA NÃO ENTREGA DE PRODUTO COMPRADO PELA INTERNET – SENTENÇA QUE EXTINGUIU, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A PRETENSÃO QUANTO AOS DANOS MATERIAIS, ANTE O CANCELAMENTO DA COMPRA E O ESTORNO DOS VALORES PAGOS, E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO DA AUTORA – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – NÃO ACOLHIMENTO – SITUAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA DEMANDANTE – SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. Apelação conhecida e desprovida.

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20188150251

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    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Vago APELAÇÃO CÍVEL Nº 0 8 0 0 9 60 - 25 .20 18 .8.15. 0 25 1 Origem : 5ª Vara Mista da Comarca de Patos Relator : Exmo. Dr. Aluízio Bezerra Filho (Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador) Apelante : Jorge Afrânio Silva Ferreira Advogad o : Gabriel Felipe Oliveira Brandão Apelad o : Lojas Americanas S.A. Advogad o : Thiago Mahfuz Vezzi APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NA ENTREGA DE PRODUTO ADQUIRIDO PELA INTERNET. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO . Não caracteriza dano moral a ser indenizado, o atraso na entrega de mercadoria comprada pela internet, sobretudo se a demora não foi comprovadamente exorbitante e não restou comprovada situação de ofensa aos direitos da personalidade.

  • TJ-PR - XXXXX20218160019 Ponta Grossa

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CERTA E DANO MORAL. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. RESCISÃO ANTECIPADA PELA LOCATÁRIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM CONTRATO E NA LEI 8.245 /1991 PARA O AFASTAMENTO DA MULTA. DANO MATERIAL INDEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE A SITUAÇÃO VIVENCIADA TENHA ULTRAPASSADO O MERO ABORRECIMENTO DA VIDA COTIDIANA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20238150181

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-13.2023.8.15.0181 ORIGEM: 4ª Vara Mista de Guarabira RELATOR: Des. João Batista Barbosa APELANTE: FRANCISCO ROQUE DA SILVA ADVO GADOS: VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA (OAB/PB 26220-A) e JONH LENNO DA SILVA ANDRADE (OAB/PB 26712-A) APELADO: BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/RN 392-A) APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito. Título de capitalização não contratado. Procedência parcial. Apelação do autor. 1. Pretensão de majoração da verba indenizatória. Dano moral. Ausência de comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade do recorrente. Mero dissabor ou aborrecimento. Dano moral não configurado. Vedação à reforma para prejudicar à parte autora, em razão da aplicação do princípio devolutivo. “ Tantum devolutum quantum apellatum ”. Princípio “ non reformatio in pejus ”. 2. Dano material. Incidência dos juros de mora a partir do evento danoso. Relação extracontratual. Reforma, em parte, da sentença. 3. Provimento parcial . 1. No caso dos autos, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando não há comprovação quanto à ocorrência de danos juridicamente relevantes ao consumidor. 1.1. Malgrado o entendimento de inexistência de dano moral indenizável, não cabe a esta Corte reformar a sentença de plano por força do princípio devolutivo, sendo vedada a esta Corte a “ reformatio in pejus ” decorrente de apelação interposta unicamente pela parte autora parcialmente vencedora, sem que tenha havido qualquer insurreição apresentada pela demandada parcialmente sucumbente. 1.2. A verificação da (in) existência do dano moral é inerente ao pedido da sua majoração, de modo que, não entendendo configurados os pressupostos que autorizam o acolhimento da pretensão indenizatória, descabe qualquer majoração desta e qualquer ajuste nos consectários. 2. Nas relações extracontratuais, quanto à incidência de juros de mora, estes deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme aplicação da Súmula 54 do STJ. 3. Apelo parcialmente provido. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO , nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20228050001 SALVADOR

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-13.2022.8.05.0001 Processo nº XXXXX-13.2022.8.05.0001 Recorrente (s): FAST SHOP Recorrido (s): DANIEL BARROSO DE ARAGAO DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XII, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE PRODUTO. ATRASO NA ENTREGA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENANDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA ACIONADA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, etc. A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. Trata-se de demanda que tem por objeto atraso na entrega de produto e pleito de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral. A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes, condenado a acionada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Com efeito, a sentença merece reforma. Em que pese o aludido atraso, não se infere dos autos qualquer ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, circunscrevendo-se o fato em litígio, em verdade, a um mero transtorno sofrido pela parte autora, decorrente do inadimplemento contratual da parte acionada, mas incapaz, por si só, de gerar dano de ordem moral. No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. COMPRA DE PRODUTO. ATRASO NA ENTREGA DE PRODUTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MERECE MANUTENÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - RI: XXXXX20208050001 , Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 03/05/2021) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MERCADO LIVRE. PRODUTO NÃO ENTREGUE. CANCELAMENTO DA COMPRA E ESTORNO DOS VALORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA DE MAIORES CONSEQUÊNCIAS QUE DESBORDASSEM OS LIMITES DO MERO ABORRECIMENTO. NÃO CARACTERIZADA OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/BA, Processo nº XXXXX-72.2020.8.05.0001 , Quarta Turma Recursal, Rela. Juíza Martha Cavalcanti Silva de Oliveria. P. 05/11/2020). RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. COMPRA DE APARELHO CELULAR PELA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. CANCELAMENTO DO PEDIDO. DEVOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DA QUANTIA PAGA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. A autora efetuou a compra de um aparelho celular, sendo que o prazo previsto para a entrega era de 20 dias úteis. Porém, após ter aumentado o prazo para entrega do produto, a requerida cancelou o pedido e estornou o pagamento da compra. Dano moral não configurado, pois se trata de hipótese de descumprimento contratual, não ultrapassando a seara dos meros dissabores. A demandante não se desincumbiu de seu ônus em demonstrar lesão à personalidade ou abalo psicológico a ponto de ferir os atributos da personalidade, ônus que lhe competia nos termos do artigo 373 , I , do CPC . Apesar do transtorno vivenciado, este não transcendeu aborrecimento próprio da frustração contratual, sem maiores consequências demonstradas nos autos. RECURSO DESPROVIDO (Recurso Cível, Nº 71007947831, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 13-03-2019). Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc. XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso inominado para julgar improcedentes os pedidos autorais. Sem custas e honorários. Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2º, art. 1.026 , CPC . Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem. Salvador/BA, 23 de junho de 2023 MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO RELATORA

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20238050001 SALVADOR

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-34.2023.8.05.0001 Processo nº XXXXX-34.2023.8.05.0001 Recorrente (s): BURGER KING Recorrido (s): MARCELO NOVAES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL RELACIONANDO A COBRANÇAS IMPUGNADAS. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 14 , CDC . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARA EXCLUSÃO DO DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. Trata-se de ação que busca a restituição de valores pagos : “Após a compra, o autor se encaminhou a loja da parte ré para retirar o pedido, contudo, após a longa demora para confirmar a compra bem como para a respectiva entrega dos lanches, o autor resolveu por bem cancelar o pedido feito pelo aplicativo e comprar novamente através do guichê de atendimento na loja da parte ré, pois assim sairia mais rápido, fazendo um novo pagamento diante do novo pedido. Ato contínuo, o autor se dirigiu ao gerente da loja, informou o ocorrido, e requereu a devolução do valor que havia sido pago via PIX na compra pelo aplicativo. Neste momento, o gerente informou que iria abrir um chamado para devolução do dinheiro, e que o autor deveria aguardar para que fosse restituído. Passados alguns dias sem nenhum retorno, o autor entrou em contato novamente com prepostos da parte ré para saber se já havia sido autorizado a devolução do valor pago, porém, prepostos da parte ré informaram que o chamado ainda estava em aberto. Depois desta negativa, o autor entrou em contato mais de 3 (três) vezes com a parte ré, no intuito de que fosse restituído o valor pago pela aquisição dos lanches que foram pagos e posteriormente cancelados, contudo, em todas as ocasiões, o autor sempre obtinha a mesma resposta: ‘’que o chamado ainda estava em aberto’’. Assim, mesmo depois de tantas solicitações do autor para que fosse restituído o valor pago pelo pedido que cancelou, a parte ré, após decorridos quase 2 (dois) meses dos fatos, se nega a devolver a quantia que foi paga.”. A sentença foi proferida nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) Condeno a Ré a promover o reembolso do valor de R$ 172,30, na forma simples, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; b) Condenar a empresa Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais sujeitos a correção monetária INPC e juros de 1% a.m., contados a partir do arbitramento até a data do efetivo cumprimento da obrigação. Caso a acionada intimada para pagamento não efetue no prazo de 15 (quinze) dias, deverá ser acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 523 do CPC .” Irresignada, a ré apresentou recurso inominado, visando reformar a sentença para a total improcedência. Compulsando os autos, concluo que não foi atendido o dever legal imposto pelo art. 14 , § 3º , do Código de Defesa do Consumidor . Trata-se da chamada inversão ope legis do ônus da prova. Em se tratando de fato do serviço, cabe ao fornecedor comprovar que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em espécie, a empresa demandada não trouxe aos autos documentos capazes de certificar a regularidade das cobranças valores impugnados. A tese autoral encontra-se comprovada no ev. 01, sem que a empresa ré tenha oposto documento capaz de controverter a versão da inicial. No mesmo sentido, entendeu o juízo de origem: “Denota-se, ainda, que a parte autora solicitou o cancelamento da compra. Com efeito, até hoje não foi reembolsado ainda do valor da compra. Tenta a Ré, assim, eximir-se de sua reponsabilidade sem contudo, produzir provas aptas a comprovar suas alegações, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 333 II do CPC .”. Logo, impõe-se deferimento do pleito cominatório, bem como a restituição integral dos valores pagos. No que diz respeito à indenização extrapatrimonial, muito embora a parte autora tenha sido cobrada indevidamente, tal fato não foi apto a ensejar danos morais, correspondendo a um mero aborrecimento, uma vez que não fez prova de que foi inscrita em órgão de proteção ao crédito ou exposta a conduta humilhante e vexatória, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373 , I , do CPC . No caso dos autos, não se vislumbra qualquer ofensa a direitos da personalidade, e os transtornos vividos pela parte autora não chegaram a caracterizar verdadeira situação de dano moral, o que afasta a possibilidade de cogitar de reparação nesse aspecto.Não vislumbro que as provas dos autos tenham certificado violação indenizável a direito da personalidade. Conforme já exposto pelo STJ, o mero inadimplemento contratual não é causa automática de concessão de indenização por danos morais: A recente jurisprudência consolidada neste Sodalício é no sentido de que o mero inadimplemento contratual não se revela suficiente a ensejar dano de ordem moral hábil a perceber indenização, considerando como hipótese de mero dissabor do cotidiano. Precedentes. ( AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RELAÇÃO DE CONSUMO - APELAÇÃO CÍVEL - AUSENCIA DE ENTREGA DO PRODUTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MERO ABORRECIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Discute-se se a não entrega de produto adquirido em site constitui hipótese de indenização por danos morais. 2. Os danos morais pressupõem, pois, violação a direitos da personalidade, sem os quais a condenação não pode persistir, de modo que os fatos narrados não ensejam danos morais presumidos, devendo haver prova eficaz da lesão extrapatrimonial. 3. Trata-se, assim, de hipótese de mero aborrecimento, incapaz de ensejar a condenação por danos morais. 4. Recurso não provido.(TJ-PE - AC: XXXXX PE , Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 05/02/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALHA NA ENTREGA DE MERCADORIA ADQUIRIDA PELA INTERNET. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados. 2. "A falha na entrega de mercadoria adquirida pela internet configura, em princípio, mero inadimplemento contratual, não dando causa a indenização por danos morais. Apenas excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, será possível pleitear indenização a esse título" ( REsp XXXXX/MG , Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe de 06/03/2014). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 /STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: XXXXX MS XXXXX/XXXXX-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2019) Ainda: Em regra, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. Em outras palavras, não há dano moral in re ipsa. Ou seja, o prejuízo não é presumido. Deve-se comprovar o abalo à honra. Assim, para que haja dano moral é necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido ou violação ao direito da personalidade (exemplo: inscrição indevida em cadastro de inadimplentes ou cobrança vexatória). STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp XXXXX/GO , Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 01/03/2021. STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 17/06/2019. Assim, cumpre salientar que desta forma o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RELAÇÃO DE CONSUMO - APELAÇÃO CÍVEL - AUSENCIA DE ENTREGA DO PRODUTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MERO ABORRECIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Discute-se se a não entrega de produto adquirido em site constitui hipótese de indenização por danos morais. 2. Os danos morais pressupõem, pois, violação a direitos da personalidade, sem os quais a condenação não pode persistir, de modo que os fatos narrados não ensejam danos morais presumidos, devendo haver prova eficaz da lesão extrapatrimonial. 3. Trata-se, assim, de hipótese de mero aborrecimento, incapaz de ensejar a condenação por danos morais. 4. Recurso não provido.(TJ-PE - AC: XXXXX PE , Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 05/02/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2020). DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA PELA MERA INCLUSÃO DE VALOR INDEVIDO NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. Não há dano moral in re ipsa quando a causa de pedir da ação se constitui unicamente na inclusão de valor indevido na fatura de cartão de crédito de consumidor. Assim como o saque indevido, também o simples recebimento de fatura de cartão de crédito na qual incluída cobrança indevida não constitui ofensa a direito da personalidade (honra, imagem, privacidade, integridade física); não causa, portanto, dano moral objetivo, in re ipsa. Aliás, o STJ já se pronunciou no sentido de que a cobrança indevida de serviço não contratado, da qual não resultara inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, ou até mesmo a simples prática de ato ilícito não têm por consequência a ocorrência de dano moral ( AgRg no AREsp 316.452-RS , Quarta Turma, DJe 30/9/2013; e AgRg no REsp 1.346.581-SP , Terceira Turma, DJe 12/11/2012). Além disso, em outras oportunidades, entendeu o STJ que certas falhas na prestação de serviço bancário, como a recusa na aprovação de crédito e bloqueio de cartão, não geram dano moral in re ipsa ( AgRg nos EDcl no AREsp 43.739-SP , Quarta Turma, DJe 4/2/2013; e REsp 1.365.281-SP , Quarta Turma, DJe 23/8/2013). Portanto, o envio de cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral objetivo, in re ipsa, na medida em que não ofende direito da personalidade. A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos. Com efeito, a jurisprudência tem entendido caracterizado dano moral quando evidenciado abuso na forma de cobrança, com publicidade negativa de dados do consumidor, reiteração da cobrança indevida, inscrição em cadastros de inadimplentes, protesto, ameaças descabidas, descrédito, coação, constrangimento, ou interferência malsã na sua vida social, por exemplo ( REsp 326.163-RJ , Quarta Turma, DJ 13/11/2006; e REsp 1.102.787-PR , Terceira Turma, DJe 29/3/2010). Esse entendimento é mais compatível com a dinâmica atual dos meios de pagamento, por meio de cartões e internet, os quais facilitam a circulação de bens, mas, por outro lado, ensejam fraudes, as quais, quando ocorrem, devem ser coibidas, propiciando-se o ressarcimento do lesado na exata medida do prejuízo. A banalização do dano moral, em caso de mera cobrança indevida, sem repercussão em direito da personalidade, aumentaria o custo da atividade econômica, o qual oneraria, em última análise, o próprio consumidor. Por outro lado, a indenização por dano moral, se comprovadas consequências lesivas à personalidade decorrentes da cobrança indevida, como, por exemplo, inscrição em cadastro de inadimplentes, desídia do fornecedor na solução do problema ou insistência em cobrança de dívida inexistente, tem a benéfica consequência de estimular boas práticas do empresário. REsp 1.550.509-RJ , Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016. Pelo exposto, entendo por CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reformando a sentença recorrida apenas para exclusão da indenização extrapatrimonial, mantendo-a nos demais termos. Decisão integrativa proferida nos termos do art. 46 da lei 9.099 /95. Sem custas e honorários. MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20228090051 GOIÂNIA

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    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-26.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : RAFAELLA EDUARDA BATISTA SILVA APELADA : AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. DANO MORAL. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DO DANO. AUSÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação pactuada entre as partes enquadra-se como típica relação de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor , conforme inteligência dos artigos 2º e 3º , da Lei federal nº 8.078 /1990, eis que presentes as figuras do fornecedor de produtos e serviços e do consumidor. 2. A jurisprudência mais recente da colenda Corte Superior de Justiça tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. 3. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. Precedentes do STJ. 4. Na hipótese dos autos, a companhia aérea ofertou alternativas, bem como ofereceu todo suporte material necessário à consumidora. Ademais, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapole o mero aborrecimento e que justifique a condenação em danos morais. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 21 de agosto de 2023, por unanimidade de votos, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, MAS DESPROVÊ-LA, nos termos do voto da Relatora.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS PELO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE MENÇÃO A CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE INDIQUEM ABALO À PERSONALIDADE DOS MORADORES. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83 /STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme no sentido de não ser cabível a condenação à reparação moral na hipótese em que há mero dissabor ou inadimplemento contratual, devendo haver uma consequência excepcional para caracterização dos danos extrapatrimoniais indenizáveis.1.1. Ademais, "o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel" ( AgInt no AREsp XXXXX/DF , Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 16/11/2018). 1.2. Na hipótese, a Corte de origem deixou clara a inexistência de circunstâncias excepcionais devidamente comprovadas que importassem em violação aos direitos da personalidade, sendo inarredável a aplicação da Súmula 83 /STJ, a obstar a análise do reclamo por ambas as alíneas do permissivo constitucional.2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282 e 356 /STF. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito. 3. Agravo interno improvido.

  • TJ-CE - RECURSO INOMINADO CÍVEL XXXXX20218060062

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    DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO... DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO PREJUDICADO... DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. R E L A T Ó R I O 01

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