TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215090012
DIREITO DO TRABALHO. RELAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PEJOTIZAÇÃO. Havendo livre criação de pessoa jurídica por uma pessoa física atuando com vontade hígida e consciente, com previsão de objeto empresarial lícito, possível e determinado/determinável, não se vislumbra nulidade ou fraude quando esta pessoa física, na condição de administrador de seu negócio, destina a atuação de sua empresa a entes empresariais que contratem pessoas jurídicas para a prestação de serviços em suas atividades principais ou acessórias. Após a regular instituição de pessoa jurídica, a posterior estipulação de contrato interempresarial, também com objeto prevendo prestação de serviços lícitos, possíveis, determinados/determináveis, sem os vícios de consentimento a que aludem os arts. 138 e seguintes do Código Civil , demonstram um conjunto jurídico e factual que deve ser respeitado pelo julgador, em respeito à livre iniciativa que rege a atuação econômica em nosso ordenamento jurídico. Afasta-se a alegação de vínculo empregatício ou de "pejotização" fraudulenta, especialmente quando o prestador de serviços aufere vantagens fiscais e explora licitamente a pessoa jurídica criada para a finalidade de atuar autonomamente no mercado e com ela obter lucros ou rendas, conforme o caso concreto. A alegação de imposição de uma simulação de contrato empresarial deve encontrar ressalva também na própria condição do prestador de serviços que, alegando simulação em um contrato em que participou, pode ser enquadrado como copartícipe da simulação, não pode se beneficiar da própria torpeza. Igualmente importante destacar que, diante da alegação não comprovada de que determinado contrato estabelecido mediante pessoa jurídica na verdade ocorreu sob vínculo de emprego, as emissões de notas fiscais pelo prestador de serviços poderiam ser interpretadas como crime de falsidade perpetrado pelo próprio prestador de serviços. Em suma, deve o magistrado, diante de alegações de "pejotização", valorar a boa-fé objetiva de ambas as partes do contrato, considerando que a prestação de serviços entre pessoas jurídicas ou entre pessoas físicas e pessoas jurídicas podem assumir variadas formas contratuais válidas diante da liberdade econômica e de atuação empresarial, o que em geral atende aos anseios profissionais e empresariais de ambos os contratantes, sem que necessariamente se esteja diante de vínculo de emprego.