Não Necessidade de Laudo em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20218060167 Sobral

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    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. LEI Nº 8.213 /91. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E DEFINITIVA CONSTATADA. DIFICULDADE DE REINSERÇÃO DE IDOSO DE BAIXA ESCOLARIDADE NO MERCADO DE TRABALHO. JULGADOR NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. OBSERVÂNCIA DE ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. TNU ENUNCIADO Nº 47. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. ISENÇAO DE CUSTAS. EC Nº 113 /2021. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Trata-se de Apelação adversando a sentença que julgou procedente a Ação Previdenciária, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, com sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez; suplicando o apelante, pela improcedência da ação ou, subsidiariamente, para que fosse concedido o benefício de auxílio-doença. 2. Em relação ao pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, este não merece guarida, vez que estavam preenchidos pelo autor os requisitos para a concessão da tutela de urgência dispostos no art. 300 do CPC . De fato, observa-se a probabilidade do direito do apelado que se encontrava amparado no resultado da perícia médica que o enquadrava no disposto no art. 59 da Lei nº 8.213 /91; enquanto o perigo de dano se encontrava substanciado no caráter alimentar do benefício, que atua como substitutivo da remuneração. Ademais, a tutela concedida em primeiro grau foi confirmada em sede de Agravo de Instrumento, o qual foi posteriormente ratificado pela sentença ora adversada. Por sua vez, ausente a demonstração dos requisitos de perigo de dano em relação ao INSS, devendo a apelação ser recebida somente em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012 , § 1º , inciso V , do CPC . 3. Importante pontuar a aplicação do princípio da fungibilidade aos benefícios previdenciários, o qual, fundamentado na relevância social da matéria, permite que o magistrado conceda benefício diverso daquele pleiteado na inicial sem violar o princípio dispositivo e da adstrição da sentença, uma vez que nas lides previdenciárias prevalece a outorga da proteção social a que efetivamente faz jus o indivíduo. 4. O apelado cumpriu com o ônus de demonstrar sua condição de segurado especial rural, trazendo aos autos os documentos que comprovam sua atividade de agricultor. Quanto à natureza acidentária da enfermidade, vê-se que a ação previdenciária interposta na Justiça Federal foi extinta sem resolução de mérito, ante a incompetência absoluta do Juízo Federal diante da constatação de doença de natureza ocupacional, qual seja, Síndrome do manguito rotador (CID M75.1). A progressão da enfermidade com dores crônicas, prejuízo funcional e limitação da mobilidade nos ombros ocasionou a incapacidade laborativa definitiva e parcial do autor, constatada em perícia judicial. 5. Embora haja incapacidade parcial, não pairam dúvidas acerca do infortúnio que vive o segurado, pois em nossa realidade é flagrante a dificuldade, senão a impossibilidade de um indivíduo em vias de completar 60 anos de idade, de baixa renda financeira, com nível de instrução apenas ¿alfabetizado¿, que exerce seu labor como agricultor familiar produtor de milho e feijão, conseguir ser reinserido em um mercado de trabalho escasso e competitivo sem poder utilizar sua força manual de trabalho, em decorrência da falta de mobilidade nos membros superiores; deve ser-lhe, portanto, concedida a aposentadoria por invalidez. 6. Ve-se a aplicabilidade do enunciado 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais ¿ TNU que objetiva a uniformização de interpretação de lei federal, como a Lei nº 8.213 /91 aplicável ao caso, que estipula que ¿uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez¿. 7. O direito da apelante se encontra alinhado com o entendimento jurisprudencial do STJ, no sentido de que a incapacidade laborativa comporta interpretação ampla que leve em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, não estando o magistrado vinculado à prova pericial, mesmo que esta tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho. 8. Não discutidas as teses da possibilidade de revisão administrativa dos benefícios, conforme o art. 71 da Lei nº 8.212 /91, e da obrigação de realização de exames médicos, conforme o art. 101 da Lei nº 8.213 /91 ao juízo natural da causa, não é possível apresentá-las em sede recursal; de modo que, sendo verificada a inovação recursal é incabível seu conhecimento e análise pelo órgão ad quem, sob pena de supressão de instância, ofensa ao duplo grau de jurisdição e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NESSE PONTO. 9. Deve ser parcialmente reformada a sentença, de ofício, para aplicar a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 /2021. 10. Deve ser parcialmente reformada a sentença, de ofício, para excluir a condenação do INSS ao pagamento de custas processuais, em observância ao que preceitua o art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016, o qual isenta a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações do pagamento de despesas processuais. 11. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da Apelação PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente, DE OFÍCIO, a Sentença adversada, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 05 de abril de 2023. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260482 Presidente Prudente

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    Apelação – Ação de Reconhecimento de Alienação Parental – Sentença de improcedência – Insurgência da genitora, que tem a guarda dos menores, pretendendo seja afastado o convívio do pai com os filhos – Estudos psicossociais que apontam a não ocorrência de alienação parental – Desinteligências entre os genitores que não se confundem com alienação parental, efetivamente não ocorrida – Ação de caráter dúplice – Troca de acusações – Argumento do Réu em defesa tratado como pretensão incidental – Sentença mantida – Recurso improvido.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195010401

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    PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL. FALTA DE ESPECIALIZAÇÃO DO PERITO NA PATOLOGIA DO AUTOR. O médico nomeado pelo juízo, embora formalmente atue como perito de confiança em processo judicial tem o dever de prestar todos os esclarecimentos de forma clara e racional, de modo a permitir, de acordo com a devida expertise, o real debate sobre esta que é a prova crucial para o deslinde da controvérsia. A exigência, a princípio, de especialidade médica não constitui mero formalismo, mas sim a garantida do justo processo, caso em que deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por médico especialista em Ortopedia e Traumatologia, para avaliar, exaustivamente, a alegada incapacidade pelo autor, bem como o nexo de causalidade com o labor.

  • TRT-18 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225180102

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    NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA. PROVA EMPRESTADA. ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA. DESNECESSIDADE. A jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido da validade da utilização da prova emprestada, independentemente da anuência da parte adversa, quando houver identidade entre os fatos a serem provados e quando a prova foi produzida em processo envolvendo a reclamada.

    Encontrado em: Logo, sem razão o reclamante quanto à necessidade de anuência expressa da parte adversa para utilização de prova emprestada... NÃO PROVIMENTO... NÃO CONHECIMENTO

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20228050001 SALVADOR

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº XXXXX-38.2022.8.05.0001 AGRAVO INTERNO contra DECISÃO MONOCRÁTICA em RECURSO INOMINADO AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE AGRAVADO (A): EDUARDO ANTONIO DA SILVA NETTO RELATOR (A): JUÍZA MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO INTERNO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DECISÃO AGRAVADA QUE PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO INOMINADO DA RÉ. DIREITO DO CONSUMIDOR. PARTE AUTORA DIAGNOSTICADA COM CATARATA senil nuclear, HAVENDO INDICAÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DENOMINADO FACECTOMIA COM implante de LIO em ambos os olhos, com fito de recuperar as vistas do Autor. NEGATIVA DE COBERTURA procedimento cirúrgico. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ESTÉTICO. NÃO CABE AO PLANO DE SAÚDE A ESCOLHA DO MATERIAL CIRÚRGICO. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA. IMPOSSIBILIDADE DA OPERADORA DE SAÚDE IMPOR LIMITAÇÃO AO TRATAMENTO PRESCRITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A RÉ EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA, HAJA VISTA ESTAR LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS E EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. VOTO Trata-se de Agravo Interno interposto (evento nº 93) pela parte Ré, , contra a decisão monocrática proferida no evento nº 89, que, com fundamento no art. 15, INC. XI, da Resolução nº 02/2021 do TJ/BA, negou provimento ao seu recurso inominado, mantendo a sentença do evento nº 59 pelos próprios fundamentos, cujo dispositivo transcrevo abaixo: Ante o exposto, considerando as razões supracitadas e o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, para extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487 , I , CPC , confirmar a liminar concedida no evento 32 e CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$5.000,00 (cinco mil reais), à título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da presente decisão. Fica determinada a intimação pessoal da ré acerca da presente decisão, tendo em vista a condenação em obrigação de fazer, para efeito de contabilização da multa diária. Nas suas razões recursais, em brevíssimo resumo, a ora Agravante reitera a sua tese defensiva no sentido de inexistência de dever de cobertura de lentes importadas em relação ao procedimento médico em litígio, bem como ausência de obrigação de reembolso integral das despesas havidas pelo consumidor, conquanto contrato celebrado entre as partes e normas expedidas pela ANS acerca do tema. No evento nº 99, o Agravado defende a rejeição do recurso da parte Ré. A parte autora, pessoa idosa, beneficiário do plano acionado, relata que estava adimplente com as mensalidades do seu plano de saúde e foi diagnosticada baixa acuidade visual progressiva em ambos os olhos, CID H251 – catarata senil nuclear. Assim, foi indicado, pelo médico que o acompanha, cirurgia de “facectomia com implante de LIO, em ambos os olhos”. Contudo, o plano Réu negou o procedimento, sem qualquer justificativa. Cabe destacar que o contrato entre as partes é de adesão e, consoante art. 47 do CDC , as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Principalmente, quando se trata de cláusula restritiva de direito. Desse modo, a restrição da cobertura se mostrou abusiva. A parte ré, ao contratar com o consumidor, assumiu a responsabilidade de cobrir o custo necessário para reabilitação da saúde do mesmo. Não aponta a ré qualquer alternativa que fosse igualmente eficiente no tratamento da parte autora. Tratando-se de contrato de trato sucessivo, devem adequar-se sempre as novas descobertas e tratamento que assegurem o restabelecimento da saúde dos consumidores. Ao compulsar os autos verifico que é abusiva a recusa da operada do plano de saúde de arcar com a cobertura de procedimento prescrito pelo médico, ainda não previsto em rol da ANS, quando necessário ao tratamento de enfermidade objeto de cobertura pelo contrato. Nesse contexto, revela-se descabida a negativa da operada, sobretudo quando o laudo médico indica que o procedimento pleiteado é imprescindível para recuperar as vistas do autor e regular promoção de sua saúde, devendo ser coberto pelo acionado. Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura e custeio do tratamento sob o argumento de que não está previsto no rol de procedimentos da ANS, vez que o objetivo contratual da assistência médica comunica-se necessariamente, com a obrigação de restabelecer ou procurar restabelecer, através dos meios técnicos possíveis, a saúde dos pacientes. Assim, em princípio, se a doença tem cobertura contratual, os tratamentos também estarão e devem acompanhar a evolução das técnicas da medicina. Desse modo, a lista de procedimentos médicos e de remédios autorizados pela ANS é editada com certo atraso e esse fato não pode prejudicar o consumidor. E ao que consta, a metodologia requisitada pelo médico é a que oferece melhores chances de sucesso. Ora, uma vez prescrito o procedimento pelo médico que acompanhava a segurada, cuja patologia tinha cobertura, não cabe ao plano de saúde rever o juízo de sua necessidade, negando-se a fornecê-lo, pois não lhe cabe fazer às vezes do médico analisando quais as necessidades terapêuticas do paciente. Em casos assemelhados, a jurisprudência é reiterativa: RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS. DEMANDAS REPETITIVAS. MATÉRIA COM ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE LENTE. PARTE RÉ AFIRMA QUE NÃO HOUVE NEGATIVA DO PROCEDIMENTO, TÃO SOMENTE DA LENTE INDICADA. DEVER DE CUSTEIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: XXXXX-96.2021.8.05.0001 ,Relator (a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO,Publicado em: 06/10/2021 ) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PARTE AUTORA DIAGNOSTICADA COM CATARATA, HAVENDO INDICAÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DENOMINADO FACECTOMIA COM LENTE INTRA-OCULAR COM FACOEMULSIFICAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA DA LENTE PRESCRITA PELO MÉDICO (SN60WF), SOMENTE SENDO AUTORIZADA LENTE DIVERSA (RÍGIDA). DEFESA PAUTADA NA AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DA LENTE ESPECIFICADA PELA PARTE AUTORA. PEDIDO MÉDICO ACOSTADO AOS AUTOS MENCIONANDO A LENTE SN60WF. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO DO PROCEDIMENTO INDICADO PARA PARTE AUTORA, COM A LENTE SN60WF. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. MARIA LÚCIA COELHO MATOS JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: XXXXX20208050113 , Relator: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/01/2021) (grifo nosso). RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE CATARATA. AUTOR PORTADOR DE MIOPIA E ASTIGMATISMO. PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA UTILIZAÇÃO DE LENTES IMPORTADAS NA CIRURGIA DE FACOEMULSIFICAÇÃO. RECUSA DA OPERADORA. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA RÉ. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ESTÉTICO. NÃO CABE AO PLANO DE SAÚDE A ESCOLHA DO MATERIAL CIRÚRGICO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: XXXXX-29.2020.8.05.0001 ,Relator (a): MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE,Publicado em: 06/10/2021 ) Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que “ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano” Desta forma, não restam dúvidas de que a negativa de cobertura de material para cirurgia indispensável à melhora da visão do autor, constituiu em conduta indevida da demandada, razão pela qual deverá a mesma custear a lente em questão. Não obstante os argumentos da ora Agravante, não se vislumbra diferenciação do caso concreto em relação à jurisprudência aplicável sobre o tema em referência. Outrossim, a negativa injustificada da operadora, inclusive impondo ao mesmo socorre-se do judiciário para fazer valer o seu direito, trouxe sérias aflições ao paciente. Configurada, assim, a falha no serviço e incidência da responsabilização objetiva e seus consectários legais. Não verifico um simples descumprimento contratual, já que deste decorreu reflexos, com danos psíquicos, quiçá físicos, ao segurado. Com efeito, é patente o direito do autor recorrente de ser ressarcido pelos danos morais. O quantum indenizatório estabelecido na sentença (R$ 5.000,00 – cinco mil reais) encontra-se nos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual não merece censura. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, por conseguinte restando ratificada, in totum, a decisão monocrática recorrida. É como voto. Salvador/BA, Data que consta no sistema. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO RELATORA ACÓRDÃO Realizado o julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a QUARTA TURMA RECURSAL, composta pelas Juízes de Direito informadas no sistema, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto acima. Em havendo embargos declaratórios, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2º, art. 1.026 , CPC . Em não havendo mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem. Intimem-se. Salvador/BA, Sala das Sessões, em Data que consta no sistema. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA JUÍZA PRESIDENTE / RELATORA

  • TJ-GO - Apelação / Remessa Necessária: APL XXXXX20238090162 VALPARAÍSO DE GOIÁS

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    EMENTA: Remessa necessária. Mandado de segurança. I. Tese preliminar de Intempestividade rejeitada. Fazenda Pública. Início da contagem do prazo recursal. Intimação pessoal. Inviável o acolhimento da preliminar de intempestividade recursal suscitada pelo apelado, uma vez que o apelo fora interposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis que o ente público possui para recorrer (artigos 183 , caput, c/c 1.003, § 5º, do CPC ), contados da leitura da intimação eletrônica, conforme dispõe o artigo 5º da Lei n. 11.419 /2006 (Lei do Processo Digital). II. Cumprimento da liminar. Perda do objeto. Inocorrência. Sentença mantida. O cumprimento da medida liminar deferida em sede de mandado de segurança, ainda que satisfativa, reveste-se de provisoriedade e precariedade, sendo imprescindível a sua confirmação por meio do julgamento do mérito. II. Internação compulsória para tratamento psiquiátrico e desintoxicação. Direito constitucional de acesso à saúde. Sentença mantida. O conjunto probatório revela a gravidade do estado em que se encontrava o adolescente, de modo que a sua permanência no meio social colocava em risco tanto a sua própria integridade física, como a das pessoas ao seu redor, sendo inafastáveis a necessidade e a urgência na internação psiquiátrica do adolescente (Lei n. 10.216 /2001). A condenação do Poder Público para que forneça, mediante recomendação médica/psiquiátrica, o tratamento necessário à recuperação das doenças mentais que acometem o substituído (adolescente), encontra respaldo na Constituição da Republica , assegurando-se a absoluta prioridade (artigo 227 , CF ). Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.

  • TJ-DF - XXXXX20228070001 1783924

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    Ementa: APELAÇÃO. CDC . OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL. RESOLUÇÃO NORMATIVA 424/2017 DA ANS. ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS ESPECIAIS (OPME). 3 (TRÊS) MARCAS. INDICAÇÃO. PROFISSIONAL ASSISTENTE. JUNTA ODONTOLÓGICA. NÃO CONTESTAÇÃO DAS MARCAS. PREVALÊNCIA DAS MARCAS INDICADAS PELO PROFISSIONAL ASSISTENTE. DANO MORAL . CONFIGURADO. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. O Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao caso, nos termos da Súmula 608 do STJ, assim como a legislação pertinente aos planos de saúde. 2. Segundo o art. 7º da Resolução Normativa 424/2017 da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), o profissional assistente que acompanha a beneficiária é responsável pela indicação das características (tipo, matéria-prima e dimensões) das órteses, das próteses e dos materiais especiais - OPME necessários ao ato cirúrgico e pela indicação de 3 (três) marcas de produtos disponíveis. Conforme esse ato normativo, a operadora pode discordar dessas indicações e instaurar junta médica/odontológica para dirimir controvérsias. 3. No caso, o cirurgião assistente justificou a sua indicação de material ao caso clínico e ofereceu 3 (três) marcas diferentes, as quais não foram contestadas motivadamente pelo técnico desempatador da junta odontologia que dirimiu controvérsias entre as partes. Logo, a operadora de plano de saúde deve fornecer o material observando as marcas as quais foram indicadas pelo profissional assistente da beneficiária. O profissional responsável pelo ato cirúrgico tem capacidade técnica de averiguar as verdadeiras condições de saúde da paciente e estabelecer os materiais mais adequados para o caso clínico. 4. A recusa injustificada da operadora de plano de saúde em fornecer materiais necessários a ato cirúrgico conforme descritos pelo profissional assistente, os quais são de cobertura obrigatória por atos normativos da ANS, configura hipótese de abalo de ordem moral. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na origem atendem aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto. 5. Verificado que o proveito econômico da obrigação de fornecer/custear o procedimento cirúrgico e os OPME necessários ao ato cirúrgico não foram estimados nos autos e que valor da causa e da condenação fixada a título de danos morais são baixos, torna possível a fixação de honorários de sucumbência por equidade previsto no art. 85 , § 8º , do CPC . 6. Apelação conhecida e desprovida.

  • TJ-GO - XXXXX20188090137

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. PROVAS INSUFICIENTES. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. VIABILIDADE. 1. Improcede o pleito absolutório por se encontrarem as declarações da vítima em convergência com as demais provas jurisdicionalizadas, conduzindo à condenação do apelante nas sanções do crime de estupro de vulnerável. 2. Verificando-se atecnia na análise do vetor ?consequências do crime?, considerando que não foram apuradas alterações de comportamento na ofendida, a médio e longo prazo, decorrentes da prática criminosa, mas há menção apenas a um abalo psicológico pontual ante o recebimento de intimação para a audiência, tanto que não compareceu ao ato, impõe-se reduzir a pena-base para o mínimo legal. 3. Não sendo possível aferir, com lastro na prova produzida judicialmente, a quantidade de crimes praticados, ainda que aproximadamente, nem o período em que ocorreram os abusos, deve ser modificada a fração pela continuidade delitiva para o mínimo, 1/6. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047201 SC

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    PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE. DATA DA PERÍCIA. FICÇÃO EM MALAN PARTE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO SEGURADO. 1. Descabe fixar o termo inicial de benefício por incapacidade na data da perícia, porque o perito, comodamente, limitou-se a afirmar que não poderia precisar a época de início da moléstia, confundindo a data do início da incapacidade com a data do diagnóstico e presumindo a má-fé do segurado, que teria então ajuizado a ação capaz contando que até a data da perícia estivesse incapaz. O ajuizamento da ação faz presumir a incapacidade, se não for possível definir a data precisa. 2. Existindo indícios nos autos de que o quadro mórbido já estava instalado nessa época, deve ser provido o apelo da parte autora para retroagir a DIB, porquanto a data da perícia é uma ficção que recorre à variável menos provável. O momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, a data da instalação da doença e provável incapacitação. 3. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta em mínimo de realidade, e esta indica a relativa improvabilidade do marco aleatório. 4. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malan parte, consoante inúmeros julgados deste Colegiado. 5. Hipótese em que a demanda foi julgada improcedente, em razão da fixação da DII em XXXXX-07-2021 (data da perícia). Entretanto, tendo a parte autora demonstrado que o quadro mórbido já estava presente na data de entrada do requerimento, em XXXXX-04-2017, é devido benefício desde então, com cessação em XXXXX-06-2021, véspera do implemento do benefício de aposentadoria por idade percebido atualmente.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260100 Osasco

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    "AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL" – CONTA CORRENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA – Alegação de ocorrência de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que não houve cumprimento, pela instituição financeira, dos termos contratados, tratando-se de matéria de fato, e não de direito, que exigia a produção de perícia técnica para dirimir a controvérsia – Ocorrência – Verifica-se dos autos que a autora, desde a petição inicial, requereu a produção de perícia contábil, a fim de comprovar suas alegações – Ausência de juntada, pelo réu, de todos os contratos celebrados ao longo da relação contratual, o que impossibilitou à autora sua análise aprofundada – Autora que apontou, nos contratos que foram apresentados, indícios de abusividades, demonstrando a verossimilhança de suas alegações – Questões cuja análise dependia de perícia contábil, realizada por profissional habilitado para tal fim – Complexidade da relação jurídica discutida que exigia a produção de prova pericial técnica, a qual não poderia ser dispensada – Precedentes jurisprudenciais – Necessidade de anulação da sentença para produção da referida prova – Sentença anulada – RECURSO PROVIDO.

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