TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20218060167 Sobral
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. LEI Nº 8.213 /91. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E DEFINITIVA CONSTATADA. DIFICULDADE DE REINSERÇÃO DE IDOSO DE BAIXA ESCOLARIDADE NO MERCADO DE TRABALHO. JULGADOR NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. OBSERVÂNCIA DE ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. TNU ENUNCIADO Nº 47. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. ISENÇAO DE CUSTAS. EC Nº 113 /2021. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Trata-se de Apelação adversando a sentença que julgou procedente a Ação Previdenciária, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, com sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez; suplicando o apelante, pela improcedência da ação ou, subsidiariamente, para que fosse concedido o benefício de auxílio-doença. 2. Em relação ao pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, este não merece guarida, vez que estavam preenchidos pelo autor os requisitos para a concessão da tutela de urgência dispostos no art. 300 do CPC . De fato, observa-se a probabilidade do direito do apelado que se encontrava amparado no resultado da perícia médica que o enquadrava no disposto no art. 59 da Lei nº 8.213 /91; enquanto o perigo de dano se encontrava substanciado no caráter alimentar do benefício, que atua como substitutivo da remuneração. Ademais, a tutela concedida em primeiro grau foi confirmada em sede de Agravo de Instrumento, o qual foi posteriormente ratificado pela sentença ora adversada. Por sua vez, ausente a demonstração dos requisitos de perigo de dano em relação ao INSS, devendo a apelação ser recebida somente em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012 , § 1º , inciso V , do CPC . 3. Importante pontuar a aplicação do princípio da fungibilidade aos benefícios previdenciários, o qual, fundamentado na relevância social da matéria, permite que o magistrado conceda benefício diverso daquele pleiteado na inicial sem violar o princípio dispositivo e da adstrição da sentença, uma vez que nas lides previdenciárias prevalece a outorga da proteção social a que efetivamente faz jus o indivíduo. 4. O apelado cumpriu com o ônus de demonstrar sua condição de segurado especial rural, trazendo aos autos os documentos que comprovam sua atividade de agricultor. Quanto à natureza acidentária da enfermidade, vê-se que a ação previdenciária interposta na Justiça Federal foi extinta sem resolução de mérito, ante a incompetência absoluta do Juízo Federal diante da constatação de doença de natureza ocupacional, qual seja, Síndrome do manguito rotador (CID M75.1). A progressão da enfermidade com dores crônicas, prejuízo funcional e limitação da mobilidade nos ombros ocasionou a incapacidade laborativa definitiva e parcial do autor, constatada em perícia judicial. 5. Embora haja incapacidade parcial, não pairam dúvidas acerca do infortúnio que vive o segurado, pois em nossa realidade é flagrante a dificuldade, senão a impossibilidade de um indivíduo em vias de completar 60 anos de idade, de baixa renda financeira, com nível de instrução apenas ¿alfabetizado¿, que exerce seu labor como agricultor familiar produtor de milho e feijão, conseguir ser reinserido em um mercado de trabalho escasso e competitivo sem poder utilizar sua força manual de trabalho, em decorrência da falta de mobilidade nos membros superiores; deve ser-lhe, portanto, concedida a aposentadoria por invalidez. 6. Ve-se a aplicabilidade do enunciado 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais ¿ TNU que objetiva a uniformização de interpretação de lei federal, como a Lei nº 8.213 /91 aplicável ao caso, que estipula que ¿uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez¿. 7. O direito da apelante se encontra alinhado com o entendimento jurisprudencial do STJ, no sentido de que a incapacidade laborativa comporta interpretação ampla que leve em consideração os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, não estando o magistrado vinculado à prova pericial, mesmo que esta tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho. 8. Não discutidas as teses da possibilidade de revisão administrativa dos benefícios, conforme o art. 71 da Lei nº 8.212 /91, e da obrigação de realização de exames médicos, conforme o art. 101 da Lei nº 8.213 /91 ao juízo natural da causa, não é possível apresentá-las em sede recursal; de modo que, sendo verificada a inovação recursal é incabível seu conhecimento e análise pelo órgão ad quem, sob pena de supressão de instância, ofensa ao duplo grau de jurisdição e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NESSE PONTO. 9. Deve ser parcialmente reformada a sentença, de ofício, para aplicar a partir de 09/12/2021, a Taxa SELIC, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, conforme o preconizado pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 /2021. 10. Deve ser parcialmente reformada a sentença, de ofício, para excluir a condenação do INSS ao pagamento de custas processuais, em observância ao que preceitua o art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 16.132/2016, o qual isenta a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações do pagamento de despesas processuais. 11. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da Apelação PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando parcialmente, DE OFÍCIO, a Sentença adversada, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 05 de abril de 2023. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora