Necessidade, no Entanto, de Observar a Proporcionalidade da Cautelar em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE, COM PEDIDO LIMINAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS, AFASTAMENTO DO LAR E ALIMENTOS PROVISÓRIOS. ARTIGOS 303 E 305 DO CPC . FUNGIBILIDADE ENTRE MEDIDAS CAUTELARES E ANTECIPATÓRIAS. SEPARAÇÃO DE CORPOS E AFASTAMENTO DO LAR CONJUGAL. MEDIDA NECESSARIA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Sabe-se que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu as disposições referentes ao processo cautelar e passou a prever a possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência cautelar, em caráter antecedente, também de natureza preparatória - arts. 303 e 305 . Com base na disposição do parágrafo único do artigo 305 do Código de Processo Civil , que estabelece a obrigação do juiz de observar o disposto no artigo 303 quando o pedido for de natureza antecipada, verifica-se a necessidade de análise e decisão de todos os pedidos formulados em tutela cautelar antecedente, vez que presentes os requisitos legais para tanto, não devendo o juiz declinar do exercício da sua jurisdição quando reclamada, principalmente em situações de emergência, eis que a lei lhe confere o poder geral de cautela, conforme dispõe o art. 297 do CPC , a fim de assegurar a efetivação da proteção a direito sob ameaça de lesão, podendo conceder a medida adequada, ainda que diversa da postulada, podendo optar por quaisquer medidas dentro dos limites da lei, como já decidiu este TJMG AI.XXXXX32458688001 , Rel. Des. Pedro Bernardes, 22.04.2014). A separação de corpos é uma faculdade que o cônjuge possui de não mais conviver com o outro, podendo ser requerida com base na simples manifestação nesse sentido, eis que ninguém pode ser compelido a viver na companhia de quem não mais deseja. Assim, considerando as circunstâncias expostas e visando proteger a integridade e bem-estar dos envolvidos, a separação de corpos e o afastamento do agravado do lar se apresentam como uma medida adequada e legítima, a ser deferida no caso em questão, permitindo-se que os cônjuges mantenham uma distância física e evitem conflitos, enquanto aguardam a formalização da separação judicial ou divórcio. Nos termos do art. 1.694 , § 1 , do Código Civil , a fixação de alimentos deve adequar-se ao trinômio necessidade/ possibilidade/ proporcionalidade, procedendo-se com a análise das reais necessidades daquele que os recebe e apurando-se a efetiva condição financeira daquele que os presta. Recurso conhecido e parcialmente provido. RE

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20048260506

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    COBRANÇA. DIREITO AUTORAL . REPRODUÇÕES MUSICAIS EM ACADEMIAS. 1. Preliminar de sentença extra petita. Parcial acolhimento. Condenação imposta considerando área sonorizada superior àquela indicada na inicial para uma das unidades. 2. Cerceamento de defesa não verificado. 3. Reprodução de obras abrangidas pela proteção autoral. Improcedência da distinção entre "ritmo" e "música". Recolhimento de direitos autorais devido inclusive quando a execução se dá pelo próprio criador ou quando for obra anônima (art. 43 da Lei nº 9.610 /1998). Ademais, ausência de demonstração pela ré do fato impeditivo de que apenas reproduzia "ritmos". Alegação rejeitada. 4. Áreas sonorizadas. Presunção relativa de reprodução musical quando a atividade desenvolvida envolver, por sua natureza, a execução de obras musicais. Termos de Comprovação de Utilização Musical, produzidos unilateralmente pelo ECAD, que devem ser analisados com os demais elementos de prova. Ainda que as regras da experiência indiquem que há, em regra, sonorização ambiente em academias, é incontroverso que houve notificação no sentido de que a ré tinha desativado a reprodução de músicas. Plenamente possível que haja academia sem sonorização. Possiblidade de não reprodução é argumento recorrente do ECAD, acolhido pela jurisprudência, para justificar a imposição, apesar do caráter privado da relação, de seu regulamento para definição dos valores cobrados. Notificação que torna necessária prova mais robusta pelo ECAD da reprodução, não bastando Termos de Vistoria não assinados pela ré. Funcionários do ECAD não possuem fé pública. Ônus da prova de reproduções, além daquelas admitidas pela ré em relação às salas de ginástica, descumprido. Redução na área sonorizada tomada como base para a condenação imposta na r. sentença. 5. Critério de cobrança. Área sonorizada, conforme Regulamento de Arrecadação do ECAD, que é válido e deve ser aplicado. Precedentes. Impossibilidade de adoção de outros critérios. Ausência de comprovação suficiente da discrepância em relação às cobranças realizadas para outras academias da região. 6. Multa imposta nos embargos de declaração afastada. Ausência de caráter meramente protelatório. 7. Recurso do autor não provido. Recurso da ré parcialmente provido.

    Encontrado em: AÇÃO CAUTELAR. ARTS. 806 E 808 , I, CPC . PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ECAD. TABELA. RESSALVA. VALIDADE. (...) 7... Pontua que "o laudo pericial não registra ter presenciado em sua vistoria nenhuma aula e, portanto, deixou de observar que os ritmos harmonizados utilizados não têm autoria definida, sendo apenas mesclas

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - FILHO MENOR - NECESSIDADE PRESUMIDA - TRINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE/PROPORCIONALIDADE - VALOR COMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - VALOR MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO. - Ao despachar a inicial da ação de alimentos proposta pelo rito especial da Lei n. 5.478 /68, o juiz deve fixar, liminarmente, os alimentos provisórios, sendo exigida tão somente a prova do parentesco ou da obrigação alimentar (artigo 2º , Lei 5.478 /68); - Os alimentos provisórios tem natureza cautelar e o objetivo é de garantir a subsistência do credor dos alimentos durante a tramitação da ação principal, guardando, na medida do possível, a relação com a capacidade econômica do alimentante e, ao mesmo tempo, atendendo às necessidades do alimentando, observando-se a diretriz da proporcionalidade.

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20238260000 São Paulo

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    Habeas Corpus – Lesão corporal dolosa, injúria e ameaça, no âmbito das relações domésticas – Insurgência contra a manutenção da custódia cautelar – Alegações de ausência de fundamentação e dos requisitos da prisão preventiva, bem como dos pressupostos previstos no art. 313 do Código de Processo Penal – Admissibilidade - Ausência dos pressupostos da custódia provisória, já que os crimes imputados possuem penas máximas que somadas não superam 04 anos, além da falta de notícia de condenação definitiva anterior por crime doloso e de decretação de medidas protetivas de urgência a serem garantidas - Sem que se demonstre com efetividade, ademais, a presença dos pressupostos e requisitos da prisão preventiva (não apenas o fumus commissi delicti, mas também o periculum libertatis), há de ser outorgada a liberdade provisória, mediante o compromisso de cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão, além das protetivas de urgências já adotadas no juízo a quo, sob pena de revogação - A prisão é exceção e a liberdade do indivíduo é a regra no Estado Democrático de Direito instaurado com a Carta Constitucional de 1988 (art. 5º, caput e incs. LVII, LXVI) - Inflição das medidas cautelares previstas no artigo 319 , incisos I , III e IV , do Código de Processo Penal e de protetivas de urgência da Lei Maria da Penha – Proporcionalidade e adequação. Ordem concedida.

  • TJ-MT - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL XXXXX20238110000

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA O DIA EM QUE FOI SUBSTITUÍDA A TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO PARA O RESTABELECIMENTO DA DATA BASE PARA O DIA DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO EM QUE FOI RECONHECIDA A FALTA GRAVE, CONTUDO, NÃO OPEROU-SE A REGRESSÃO DO RECUPERANDO PARA REGIME MAIS GRAVOSO. CRITÉRIO ADOTADO PELO JUÍZO A QUO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER. Se ainda que o Magistrado tenha reconhecido a prática da falta grave, todavia, optado por não regredir o recuperando ao regime mais gravoso, as medidas de alteração da data-base para a progressão de regime e desconto do período em que a tornozeleira esteve descarregada, no computo da interrupção, mostram-se medidas proporcionais ao caráter repreensivo, preventivo e ressocializador da execução penal.

  • TJ-TO - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20238272700

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    EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MENÇÃO À POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ANOTAÇÕES POR DELITOS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva constitui modalidade de medida cautelar, a qual se tornou exceção no sistema processual penal, especialmente após a edição da Lei nº 12.040/11, de forma que, ainda que atendidos os requisitos do art. 313 do Código de Processo Penal , o não preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP conduz à concessão da liberdade provisória. 3. Verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, fundamentada no risco de reiteração delitiva. Todavia, assiste razão à impetrante quanto ao equívoco ao considerar o periculum libertatis do paciente, na medida em que o registro criminal anterior mencionado no decisum refere-se a um único Termo Circunstanciado de Ocorrência decorrente de delitos de menor potencial ofensivo. 4. No caso, o periculum libertatis do paciente não foi concretamente evidenciado, pois, apesar da digressão sobre a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, não está demonstrada, de forma concreta, a necessidade da manutenção do cárcere do paciente. 5. As condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, proporcionais, adequadas e suficientes ao fim a que se propõem, como ocorre na espécie. O art. 319 do Código de Processo Penal traz um rol de medidas cautelares diversas da prisão que podem ser aplicadas pelo magistrado em substituição à prisão, sempre observado o binômio proporcionalidade e adequação. 6. Ordem concedida, para revogar o decreto de prisão preventiva do paciente, impondo-lhe, contudo, as medidas alternativas previstas no art. 319 , I , II , III e IV , do CPP , sem prejuízo de nova segregação no caso de descumprimento de uma das medidas cautelares impostas, nos termos do artigo 282 , § 4º , do CPP . (TJTO , Habeas Corpus Criminal, XXXXX-61.2023.8.27.2700 , Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 05/09/2023, DJe 12/09/2023 16:13:00)

  • TJ-PB - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20218150001

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL GABINETE DO DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO Apelação Criminal nº XXXXX-55.2021.8.15.0001 Relator: Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Origem: 4ª Vara Criminal de Campina Grande Apelante 01: Zildeno da Silva Advogado: Mattheus Silva Lira (OAB/PB 24.170) Apelante 02: Matheus Henrique Silva Marques Advogado: Pablo Gadelha Viana (OAB/PB 15.833) Apelado: Ministério Público do Estado da Paraíba Representante: Ministério Público do Estado da Paraíba - PGJ APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TESES SIMILARES POSTULADAS NOS DOIS RECURSOS. ANÁLISE CONJUNTA. PRELIMINAR. 1. ADUÇÃO DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP . INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO NA FASE INQUISITORIAL E REITERADA EM JUÍZO, PELAS VÍTIMAS. MÉRITO. 2. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RELEVÂNCIA. DEPOIMENTOS CONSISTENTES. 3. PLEITO DE AFASTAMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. NÃO CABIMENTO. UNIÃO DE DESÍGNIOS EVIDENCIADA. 4. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE PELA NÃO APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. 5. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ADEQUADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS EM CONSONÂNCIA COM OS ARTS. 59 E 68 DO CÓDIGO PENAL . QUANTUM DE AUMENTO DA SANÇÃO BASILAR DENTRO DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 6. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. DESLOCAMENTO DE UMA MAJORANTE PARA A PRIMEIRA ETAPA DOSIMÉTRICA. POSSIBILIDADE. 7. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. 8. DETRAÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE. COMPETÊNCIA JUÍZO DAS EXECUÇÕES. 9. DESPROVIMENTO DOS APELOS. 1. O eventual descumprimento dos requisitos formais, elencados no dispositivo 226 do CP , não invalida, necessariamente, o reconhecimento, quando corroborado por outras provas. No caso, os acusados foram reconhecidos pelas cinco vítimas, tanto em sede inquisitorial, como em juízo. 2. Extraindo-se dos autos, principalmente dos depoimentos das vítimas, elementos probatórios suficientes a comprovarem a perpetração do crime de roubo pelos réus, não é cabível a edição de decreto absolutório. 3. É nítido o concurso de agentes, já que, os acusados, em unidade de desígnios e comunhão de esforços, subtraíram os bens dos ofendidos, tratando-se de coautores do delito, devendo responder pela mesma infração em igualdade de condições penalizadoras. 4. Dispensa-se a apreensão da arma de fogo para incidência da majorante, quando existir nos autos elementos que indiquem a utilização da arma na prática do roubo, como nos autos, onde as vítimas viram o artefato. 5. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. In casu , as circunstâncias judiciais foram analisadas separadamente com atenção aos fatos deduzidos nos autos, de modo que aquelas tidas por desfavoráveis, assim como as favoráveis, foram amplamente justificadas. 6. “ Dada a presença de duas majorantes do crime de roubo, não se cogita de ilegalidade no deslocamento do concurso de agentes para a primeira fase do cálculo dosimétrico, tal qual realizado pelo Juiz sentenciante, nos moldes da jurisprudência desta Corte .”( AgRg no REsp n. 2.025.300/TO , relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023). 7. Na espécie, as penas fixadas em desfavor de ambos os réus são superiores a quatro anos, de modo que não permitem a substituição por restritivas de direito, conforme art. 44 do CP . 8. O pedido de detração será analisado oportunamente, quando da fase de execução, sendo desnecessária sua consideração quando não interferir no regime de cumprimento de pena a ser aplicado. 9. Apelo desprovido. VISTOS , relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.

  • TJ-RJ - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL: EP XXXXX20228190500 202307601289

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO AO REGIME FECHADO EM RAZÃO DO COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. RECURSO DA DEFESA. 1. Agravante busca a declaração de nulidade e cassação da decisão da Vara de Execuções Penais que determinou a regressão cautelar ao regime fechado. 2. Em consulta aos autos do Processo de origem nº XXXXX-28.1999.8.19.0001 (SEEU), verifica-se que o apenado cumpre pena total de 13 (treze) anos 08 (oito) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, já tendo cumprido 09 (nove) anos, 05 (cinco) meses e 01 (um) dia de reclusão, com pena remanescente de 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão. 3. Em 10/12/2021 o Juiz a quo concedeu autorização de saída temporária para visitação à família ao apenado, sendo determinada a sua intimação para observância das condições estipuladas, sob pena de cancelamento automático das autorizações para as saídas subsequentes (SEEU - seq. 101.1). Contudo, diante da notícia de evasão do Recorrente no período referente à saída de Natal/2021, o Juiz da Execução na data de 11/01/2022 revogou o benefício da VPL, determinou a regressão cautelar para o regime Fechado e a instauração de PAD para apuração de falta grave, decisão aqui agravada (index 02 - fl. 42) 4. A Lei de Execucoes Penais , em seu artigo 118 , dispõe sobre as hipóteses em que a execução ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência do apenado para qualquer dos regimes mais rigorosos, nos seguintes termos: Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: (...) I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; (...) § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado. Não há dúvidas de que a regressão definitiva de regime deve ser precedida da oitiva do apenado e que tal não se exige para a regressão cautelar. Nesse sentido: AgRg no HC XXXXX/SP , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020; RHC XXXXX/MG , Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022; AgRg no HC XXXXX/AL , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 21/02/2022. No caso dos autos, não foi possível intimar o Recorrente, considerando que permaneceu foragido até 17/01/2022, conforme comunicação de prisão juntada nos autos do Processo de execução (seq. 126.1). Como ressaltado na decisão que aplicou a regressão cautelar do regime prisional, "a evasão por desobediência à data limite para retorno, mormente pelo impacto gerado na ordem pública face a comoção causada pela informação dada pela mídia, em meu juízo, justificam a regressão cautelar, onde é postecipado o contraditório, para que, após a recaptura, apurar-se a decretação definitiva da regressão". O procedimento administrativo disciplinar próprio foi realizado, e o feito aguarda a manifestação das partes para que, após isso, seja proferida decisão quanto ao cabimento ou não da regressão definitiva. Consultando os autos da execução, vê-se que, na seq. 139.1, foi juntada a Portaria SEAP SEI Nº 1524, de 29 de julho de 2022, pela qual foi instaurado o procedimento administrativo, com o escopo de apurar a conduta do interno Marcio Martins, ora Agravante. Durante sua oitiva, o interno deu a seguinte versão dos fatos: "disse que trabalhou o tempo todo que esteve na rua e que o emprego que arrumou ficava longe e precisava se alimentar e por isso ficou sem dinheiro para retornar e cumprir o determinado". Perguntado se tinha conhecimento da proibição do ato cometido, respondeu que sim. A Defensoria Pública apresentou a defesa requerendo que fosse reconhecida a excludente de ilicitude alegada, com a consequente absolvição do apenado e, subsidiariamente, que a falta não fosse classificada como grave ou ainda a suspensão da punição nos termos do artigo 71 do Decreto 8.897/86. A Comissão entendeu que o interno praticou falta GRAVE e, por unanimidade de seus membros, sugeriu a aplicação de 30 dias de isolamento e suspensão de direitos por igual período, perda de regalias e rebaixamento do índice de aproveitamento para o NEGATIVO por 180 dias. O Diretor resolveu aplicar a sanção sugerida no parecer da Comissão Técnica de Classificação (CTC), com fulcro no artigo 54 da Lei 10.792 /2003. 5. A tutela adotada foi de urgência, sendo discutível, portanto, a alegação de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa ou da individualização da pena. Por outro lado, em que pesem os termos das razões recursais, fato é que a respeito dos fatos que ensejaram a medida cautelar adotada pelo Juiz a quo, o apenado já foi ouvido no procedimento administrativo, em que apresentou sua versão, já aqui destacada, conforme peças juntadas na Execução. No que diz respeito à Defesa Técnica, observa-se que, intimada da decisão ora atacada, manifestou-se nos seguintes termos: "com o fim de evitar preclusão, requer a DP o recebimento da presente manifestação como agravo. Porém, antes, tendo em vista a recaptura do apenado, requeiro a juntada do PD, para fins de análise sobre o interesse recursal e efetivação da defesa técnica". E, nas razões recursais nada menciona acerca de qualquer justificativa para o fato de ter o Réu descumprido as obrigações assumidas ao lhe ser concedida a VPL. 6. No entanto, considerando todos os detalhes já aqui destacados, parece-me suficiente, como medida cautelar, a suspensão da VPL, cabendo ao Juiz a quo, após a manifestação de ambas as partes, decidir sobre a regressão ou não do regime. 7. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO para, mantendo a decisão agravada quanto à suspensão da VPL, revogá-la apenas quanto à regressão de regime, devendo outra ser proferida a respeito, em caráter definitivo, após a manifestação das partes.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20228130313

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS - REGIME DE CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL - AMPLIAÇÃO - PERNOITE - VIABILIDADE - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - DIREITO FUNDAMENTAL DO VISITANTE E DO VISITADO - ALIMENTOS - FILHO MENOR - FIXAÇÃO - TRINÔMIO ALIMENTAR - NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE - OBEDIÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Nos termos do art. 1.589 do Código Civil , o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação - A regulamentação das visitas deve atender, primordialmente, ao princípio do melhor interesse do menor, ao encontro da regra da proteção integral infanto-juvenil esculpida no art. 227 da Constituição Federal - O direito de visitação deve ser entendido como uma obrigação de fazer da guardiã de facilitar, assegurar e garantir, a convivência do filho com o pai, para que possa se encontrar com ele, manter e fortalecer os laços afetivos, e, assim, atender suas necessidades imateriais, dando cumprimento ao preceito constitucional (STJ - REsp nº 1481531/SP , Rel. Min. Moura Ribeiro , 3ª Turma do STJ, julgado em 16/02/2017) - No caso em apreço, denota-se possível ampliar o regime de convivência paterno-filial, pois o menor, atualmente com 02 (dois) anos e meio, já não é restrito a pernoitar na residência do genitor eis que não se encontra mais totalmente dependente da genitora - - A Constituição da Republica , no art. 6º, prevê, entre outros, a alimentação como um direito social, sendo que o pagamento de alimentos encontra-se amparado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar - O artigo 1.694 do Código Civil dispõe que "podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatí vel com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação" bem como que os mesmos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, ficando ao critério do juiz arbitrar o valor da pensão alimentícia, conforme as circunstâncias do caso concreto - Impõe-se a redução do valor fixado a título de pensão alimentícia, em observância ao trinômio alimentar proporcionalidade-necessidade-possibilidade, quando demonstrado nos autos a impossibilidade do alimentante de suportar a verba alimentar fixada, aliado ao fato de que ele se encontra sem vínculo formal de emprego. V.V.

  • TJ-PR - XXXXX20238160000 Fazenda Rio Grande

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    HABEAS CORPUS CRIME – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, PORTE/POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM BASE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA EXTREMA NÃO DEMONSTRADA – ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO E DEMONSTRAÇÃO PRECISA DA CONTRIBUIÇÃO CONCRETA E EFETIVA DO PACIENTE - SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMO ULTIMA RATIO - SUPOSTA NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA NÃO VERIFICADA – PLEITO PELA EXTENSÃO DE BENEFÍCIO DE ORDEM A CORRÉU – POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA – DECRETAÇÃO QUE NÃO PODE ESTAR BASEADA NA MERA ALEGAÇÃO DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NO FATO DO PACIENTE SER REINCIDENTE - OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO - SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – LIMINAR CONFIRMADA – ORDEM CONCEDIDA COM A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES.

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