Negócio Processual Probatório em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20248260000 Jardinópolis

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    EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Decisão que indeferiu pedido de arresto de bens de titularidade da parte agravada – Na espécie: (a) incabível o arresto executivo, por prematuro, porquanto nada revela que as partes devedoras estão em local desconhecido, ainda mais quando foram localizadas nos endereços disponíveis nos autos; (b) inadmissível o deferimento do arresto cautelar, pois, embora com as limitações de início de conhecimento, não se vislumbra, nem a parte credora agravante indicou e demonstrou a prática pelos devedores configuradora de destruição, ocultação ou desvio de bens ou de artifício tendente a fraudar a execução e (c) como o negócio jurídico processual, previsto art. 190 , do CPC/2015 , (c. 1) tem por objeto apenas e tão somente posição jurídica das partes, (c. 2) sem alcançar posições processuais, nem as questões de poderes-deveres do Juiz, o que compreende matérias as normas fundamentais relativas às garantias asseguradas às partes para o devido processo legal, com observâncias dos princípios do contraditório e direito de defesa ( CF, art. 5º; CPC/2015 , art. 9º e 10º), (c. 3) de rigor, o reconhecimento da nulidade das cláusulas do negócio jurídico processual ajustado entre as partes, que estabelecem o processamento da execução com automático arresto liminar das contas dos executados, independentemente da presença dos requisitos legais para a concessão do arresto incidental ou executivo, inclusive designado de "pré-penhora" ( CPC/2015 , art. 830 ), ou arresto cautelar ( CPC/2015 , arts. 301 , c.c 799, VIII), (d) impondo-se, em consequência, a manutenção das rr. decisões agravadas, que indeferiram o pedido de arresto formulado pela parte agravante. Recurso desprovido.

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  • TJ-DF - XXXXX20218070007 1713882

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ESTELIONATO. PRODUTO DE CRIME. NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. OBJETO ILÍCITO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código Civil ( CC ) adota a expressão invalidade para abranger tanto os atos nulos como anuláveis. O critério adotado para distinguir o regime jurídico da nulidade ou anulação, é, preponderantemente, o interesse público ou privado. 2. O art. 104 do CC estabelece que: ?a validade do negócio jurídico pressupõe agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Dispõe o art. 166 , II do CC : É nulo o negócio jurídico quando for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto?. 3. No caso, o veículo alienado é produto do crime de estelionato. Trata-se de objeto ilícito, razão pela qual o negócio jurídico firmado pelas partes é nulo. As partes devem retornar ao status quo ante, ou seja, ao estado em que estavam antes do contrato ser firmado. Assim, o veículo deve ser restituído ao autor (verdadeiro dono). 4. A invalidade do primeiro contrato afeta o segundo, ou seja, a compra e venda realizada em favor do apelante. O acervo probatório indica que ele, empresário que atua no comércio de carros, não estava de boa-fé ao comprar um veículo por menos da metade do valor de mercado. Não se trata de terceiro de boa-fé, o qual deve assumir as consequências do seu ato. Cabe-lhe, se for do seu interesse, ajuizar ação contra o primeiro réu para ressarcimento do valor pago. 5. Recurso conhecido e desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260248 Indaiatuba

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    Apelação. Compra e venda. Declaratória de negócio jurídico, danos morais e materiais. Reconvenção. Parcial procedência dos pedidos da ação principal e improcedência da reconvenção. Inconformismo da ré reconvinte. Descabimento. Prova do negócio jurídico realizado verbalmente resolvida com a oitiva de testemunha e depoimentos pessoais. Conjunto probatório favorável à tese autoral. Reconhecimento. Alegação de que houve ajuste verbal de complementação do preço do imóvel comprovada. Sentença mantida. Apelação não provida.

  • TRT-17 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20235170006

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    Portanto, o contexto probatório mostra que havia, sim, a possibilidade de recusar contratos... Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Propostas conciliatórias oportunamente formuladas e recusadas... Em análise do conjunto probatório, depreende-se que reclamante, assim como as demais franqueadas, tinham autonomia na prestação dos serviços, por meio do MEI constituído, podendo recusar contratos por

  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20208090113 NIQUELÂNDIA

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    EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRESUNÇÃO LEGAL DE PROPRIEDADE. PROVAS NO SENTIDO CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA AUTORA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO NEGÓCIO JURÍDICO. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. 1. A escritura pública e o registro possuem fé pública, sendo dotados de presunção legal de veracidade, que somente pode ser afastada diante da existência de provas robustas e cabais em sentido contrário, nos termos dos artigos 215 , caput, e 1.247 , do Código Civil . 2. A nulidade do negócio jurídico deve ser declarada quando demonstrada, plenamente, a existência de vícios, ônus probatório que cabe ao autor. Caso não se desincumba, permanece hígido o registro do imóvel, não havendo falar em anulação, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. 3. Ausentes provas seguras de que o imóvel não pertenceria ao titular constante no registro cartorário, não há como acolher a tese pretendida pela autora/apelada, impondo-se a rejeição dos pedidos iniciais. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-RN - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20238205004

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    a produção de provas aponta para a validade do negócio jurídico... Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, profiro o julgamento antecipado do mérito ( CPC , art. 355 , I ), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos... Súmula 297 do STJ), se fazendo imperativa a incidência das normas insculpidas na Lei 8.078 /90 sobre o caso, inclusive com a facilitação da defesa de direitos do consumidor e o sopesamento do ônus probatório

  • TJ-GO - XXXXX20158090051

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ESCRITURA PÚBLICA. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. SIMULAÇÃO NÃO VERIFICADA. PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que se concretize a validade de um negócio jurídico, é imprescindível a capacidade do agente, a utilização de forma prescrita ou não defesa em lei e que o objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável, nos termos do art. 104 do Código Civil . 2. Comprovado nos autos, por meio do conjunto probatório documental e testemunhal, que no momento da lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda a alienante tinha pleno domínio de suas capacidades mentais, descabe falar em nulidade do documento. 3. A alegação de simulação não admite a presunção como meio de prova, de modo que tais práticas devem ser comprovadas de maneira contundente, situação não verificada no caso. 4. Sem préstimo a alegação de ausência de comprovação do pagamento do negócio jurídico, face à solidez e amplitude do acervo probatório dos autos. 5. Inexistindo prova de simulação ou qualquer outro vício de consentimento na hipótese dos autos, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-RN - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX20238205160

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    especial as peças de contestação (ID n. XXXXX, n. XXXXX e n. XXXXX), ambas as partes demandadas tão somente alegaram a regularidade da contratação, mas não se desincumbiram do seu ônus probatório... NEGÓCIO ILEGÍTIMO QUE RESULTOU EM DESCONTOS NO PARCO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELO CONSUMIDOR... Destarte , acolho o pedido de inclusão da SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA no polo passivo da presente demanda . 2.1.2

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260506 Ribeirão Preto

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    *Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenizatória – Cheques – Cheques emitidos como pagamento pela aquisição de móveis planejados, que por falha na prestação de serviços do marceneiro, foram sustados – Alegação de que os cheques foram repassados pelo beneficiário originário após a sustação por desacordo comercial, evidenciando a má-fé do terceiro portador dos títulos (corré Madeiranit), que posteriormente os endossou ao corréu FIDC NPL2, efetuando-se o protesto irregular dos títulos – Descabimento - Não comprovada má-fé dos réus na aquisição dos títulos – Conjunto probatório suficiente a demonstrar que a corré Madeiranit recebeu os cheques do beneficiário originário (marceneiro) para pagamento de aquisição de materiais, somente surgindo o questionamento acerca do desfazimento do negócio jurídico que deu origem à emissão dos cheques, após a entrega das mercadorias pela requerida - Sustação dos títulos pelo emitente quando já ciente da circulação dos cheques, não cabendo a discussão da causa debendi ao terceiro de boa-fé na aquisição do título cambiário – Emissão de cheques ao portador, permitindo que referidas cártulas circulassem por simples tradição, autorizando fossem pagas à corré Madeiranit, que recebeu os títulos pela venda de materiais ao beneficiário originário da cártula e, posteriormente, os endossou validamente ao corréu FIDC2 - Aplicação dos princípios da abstração e da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé (art. 25 da Lei 7357 /85)– Títulos formalmente perfeitos e exigíveis – Sentença mantida – Recurso negado.*

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190001 202300165068

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    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA POR CORRETOR DE IMÓVEIS. CONTRATO VERBAL. COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INTERMEDIAÇÃO NO NEGÓCIO. COMPROVAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL. APROXIMAÇÃO DO CLIENTE/COMPRADOR COM A PARTE RÉ/VENDEDORA. VENDA EFETIVADA PELA PARTE RÉ DIRETAMENTE COM O COMPRADOR. PAGAMENTO DE 3% DA COMISSÃO DIRECIONADA A ESTAGIÁRIO. DIREITO A INTEGRALIDADE DA COMISSÃO EM FAVOR DO PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELA APROXIMAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DO NEGÓCIO NO PERCENTUAL ESTABELECIDO NA TABELA DO CRECI. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA. 1. A questão cinge-se na cobrança de valores decorrentes de contrato de prestação de serviço de corretagem prestado pela parte autora à ré. 2. O contrato de corretagem é regido pelo Código Civil (artigos 722 a 729) e independe de forma escrita, pelo qual um terceiro promove a aproximação entre as partes contratantes para a compra e venda do imóvel, fazendo jus à percepção da comissão de corretagem ajustada ou aquela prevista na Tabela do CRECI. 3. No caso, o autor narrou que foi contratado verbalmente para intermediar a venda do imóvel de propriedade da parte ré, localizado na Rua Getúlio, n.º 75, Bloco 02, apto. 902, Todos os Santos, Rio de Janeiro, pelo valor de R$ 330.000,00. Aduziu que ofertou a área para terceiros, que aproximou o vendedor e o comprador, e depois o negócio de compra e venda foi celebrado sem a sua participação, fazendo jus a integralidade da comissão de corretagem de 6% do valor da venda. 4. A parte ré, por sua vez, sustentou que não contratou o autor e que a intermediação do negócio foi realizada pelo Sr. Luiz Alberto, que recebeu a quantia de R$ 9.900,00 pelos serviços prestados. 5. Do contexto probatório carreado aos autos é possível constatar que a parte autora promoveu a aproximação e intermediação entre a vendedora (parte ré) e o comprador (Sr. Rodrigo) para a venda do imóvel, sendo que a conclusão do negócio não foi concretizado com a participação do autor devido o arrependimento momentâneo da parte ré, mas que, logo em seguida, aproximadamente 2 meses, a parte demandada formalizou a compra e venda do imóvel diretamente com o Sr. Rodrigo, sem participação do autor, mas com a intermediação do Sr. Luiz Alberto. 6. A Corte Nacional possui entendimento firme no sentido de que a comissão de corretagem por intermediação imobiliária é devida se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem no resultado útil pretendido, qual seja no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio, ainda que o resultado final não se efetive por arrependimento imotivado das partes. Precedentes. 7. O togado a quo chegou à conclusão de que o autor faz jus à metade da comissão de corretagem, com base no art. 728 do Código Civil , por entender que o autor e o Sr. Luiz atuaram efetivamente para a conclusão do negócio jurídico. 8. Todavia, a prova documental trazida aos autos demonstra que o somente o autor promoveu a aproximação entre o comprador e a proprietária do imóvel, sendo ele essencial para que o adquirente, Sr. Rodrigo, nutrisse interesse no imóvel. 9. A participação do Sr. Luiz, após a desistência da autora em firmar a venda do imóvel com a intermediação do demandante, se resume em aproveitar o trabalho de aproximação realizada pelo autor e o promitente comprador, para contactar a parte ré, sem o conhecimento do demandante, resultando na negociação direta entre vendedor e comprador. 10. A própria declaração do Sr. Luiz aponta que ele era estagiário do escritório onde o autor trabalhava como corretor de imóvel, não tecendo qualquer comentário sobre a sua participação na captação do promitente comprador. 11. Portanto, não existe qualquer prova nos autos que demonstre a atuação do Sr. Luiz para captar o cliente/comprador, que no final da negociação acabou adquirindo o imóvel da ré, sem a participação do autor. 12. Nessas circunstâncias, restando comprovado que a compra e venda do imóvel foi motivada pela intermediação imobiliária do autor para alcançar o resultado útil do negócio, deve ele receber os honorários da comissão de corretagem no percentual de 6% da venda do bem (R$ 19.800,00), conforme tabela do CRECI acostada aos autos, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação em razão da relação contratual e correção monetária pelo fator adotado pela CGJ/TJRJ a partir da data da venda do imóvel (21/09/2016), com base na súmula n.º 43 do STJ. 13. Em razão do resultado do julgamento, compete à ré arcar com a integralidade das despesas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. 14. Ante ao provimento do recurso não cabe a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do atual Código de Processo Civil . Precedente. 15. Recurso do autor provido. Apelo da ré não acolhido.

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