Negativa da Seguradora de Pagamento da Indenização em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento XXXXX20238130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DPVAT - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - PAGAMENTO A MENOR - REVISÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO - SUSPENSÃO DO PRAZO. O prazo para a o exercício da pretensão do beneficiário de seguro obrigatório contra a seguradora é de três anos, nos termos do art. 206 , § 3º , IX , do Novo Código Civil . Se há pedido administrativo formulado pelo beneficiário, o termo inicial só poderá fluir a partir da negativa da Seguradora ao pagamento, ou da data do pagamento a menor, posto que, o requerimento na via administrativa pressupõe que o segurado teve ciência de sua invalidez. Nos termos da súmula 229 do STJ, o pedido administrativo de pagamento de indenização suspende o prazo prescricional, voltando a ser contato no primeiro dia útil subsequente ao comunicado da decisão administrativa da seguradora. O período de suspensão deve ser acrescido ao final da contagem do prazo prescricional.

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  • TJ-PR - XXXXX20208160170 Toledo

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA.(I) PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONHECIMENTO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, ANTE A REJEIÇÃO DO PEDIDO EM SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES NESTE PONTO.(II) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR PREJUÍZO DE TERCEIRO. EMBORA A MATÉRIA TENHA SIDO ANALISADA NA DECISÃO SANEADORA, POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 1.009 , § 1º DO CPC . PARTE AUTORA QUE NÃO DETÉM LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR EM NOME PRÓPRIO, DIREITO ALHEIO. INTELIGÊNCIA. ART. 18 , CAPUT, DO CPC . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA REPAROU OS ALUDIDOS DANOS. PRELIMINAR ACOLHIDA. (III) NEGATIVA DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NA VIA EXTRAJUDICIAL. PERDA DO DIREITO. NEGATIVA COM FUNDAMENTO NA CLÁUSULA 20, ITEM I, DAS CONDIÇÕES GERAIS. CLÁUSULA QUE PREVÊ A PERDA DA INDENIZAÇÃO QUANDO “O SEGURADO NÃO FIZER DECLARAÇÃO VERDADEIRA E COMPLETA OU OMITIR QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA RELACIONADA À OCORRÊNCIA ENVOLVENDO O VEÍCULO”. ALEGAÇÃO DE QUE OS FATOS NÃO OCORRERAM COMO ALEGADO PELA SEGURADA NO AVISO DE SINISTRO. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTOU QUE OS FATOS OCORRERAM EXATAMENTE COMO DECLARADO PELA AUTORA. INTENÇÃO DE DAR DECLARAÇÃO FALSA OU OMITIR INFORMAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. MÁ-FÉ QUE DEVE SER CABALMENTE COMPROVADA. SEGURADA QUE APENAS PLEITEIA PELO RECEBIMENTO DO SEGURO, POR DANOS QUE POSSUEM A DEVIDA COBERTURA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DEVE SER INTERPRETADA FAVORAVELMENTE AO CONSUMIDOR. RECUSA ILEGÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. (IV) DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE RESULTOU EM DANOS NO VEÍCULO. VALOR DO ORÇAMENTO, MESMO O DE MENOR PREÇO, QUE REPRESENTA MAIS DE 75% DO VALOR DE MERCADO REFERENCIADO, CONFIGURANDO PERDA TOTAL. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE DA DATA DA LIQUIDAÇÃO. MONTANTE QUE DEVE CORRESPONDER AO PREÇO DO BEM NA DATA DO SINISTRO. PRINCÍPIO INDENITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DE QUAISQUER DAS PARTES DO CONTRATO DE SEGURO. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE ENTREGA DOS DOCUMENTOS DO VEÍCULO SINISTRADO À RÉ, BEM COMO DA AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DO SALVADO, LIVRE DE ÔNUS E DE GRAVAMES. FRANQUIA QUE NÃO INCIDE EM CASO DE PERDA TOTAL, SOMENTE DE DANO PARCIAL. SENTENÇA MODIFICADA NESTE PONTO.(V) CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA NEGATIVA DA SEGURADORA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA CONTRATAÇÃO (SÚMULA 632 /STJ). TODAVIA, COMO NA ORIGEM O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA FOI FIXADO DESDE A ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, SOB PENA DE SE INCORRER EM REFORMATIO IN PEJUS, MANTÉM-SE NESTE SEDE. CONSECTÁRIOS LEGAIS MANTIDOS TAL COMO FIXADOS EM SENTENÇA. (VI) ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA SEGURADORA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.016 , § 2º, DO CPC . FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA SÉRIA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO NÃO DEMONSTRADO. MULTA AFASTADA.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20188240064

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    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - CONTRATO - SEGURO DE DANO - DEFEITO EM MÁQUINA INDUSTRIAL - NEGATIVA DA SEGURADORA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA RÉ - DEVER DE INDENIZAR - PERDA DO DIREITO PELO SEGURADO - COMUNICAÇÃO TARDIA DO SINISTRO - IRRELEVÂNCIA - OMISSÃO NÃO PREJUDICIAL À SEGURADORA - AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ - ALEGAÇÃO AFASTADA - CONSERTO DA MÁQUINA PELO SEGURADO - IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E AS COBERTURAS CONTRATADAS - CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO A POSSIBILIDADE DE REPARO PELO SEGURADO À OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS ATIVIDADES EMPRESARIAIS - NEGATIVA ILEGÍTIMA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A comunicação tardia do sinistro, por si só, não implica perda automática do direito à indenização, salvo se verificado dolo ou má-fé do segurado. Improcede a negativa da seguradora em indenizar, em razão do conserto da máquina pelo próprio segurado, quando há previsão nas condições gerais da apólice securitária da possibilidade de substituição ou reparo do bem defeituoso imprescindível ao funcionamento das atividades empresariais.

  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX20228260361 Mogi das Cruzes

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    Prazo prescricional, no caso, suspenso pelo pedido de pagamento da indenização, mas que tornou a correr com a ciência da negativa da seguradora (Súmula n. 229 do C. STJ)... da seguradora, no mérito, batendo-se pela improcedência da lide dada ausência de ato ilício e correta negativa de pagamento de indenização dada a existência de restrição judicial sob o veículo segurado... fls. 80/96, alegando prescrição dada a ocorrência do sinistro em 07/2017, asseverando que a pretensão não surgiu com a liberação do veículo do processo de execução que a autora sofria, mas sim com a negativa da seguradora

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260126 Caraguatatuba

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    APELAÇÃO. Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Danos Morais. Proteção Veicular. Associação sem fins lucrativos. Código de Defesa do Consumidor . Proteção Veicular que se equipara a contrato de Seguro. Furto do veículo. Divergências nas informações prestadas pela autora não tem, por si só, o condão de afastar o direito do segurado à indenização prevista. Análise do contexto fático-probatório. Injustificável a negativa do pagamento do prêmio. Ré não demonstrou ter realizado qualquer diligência na tentativa de localização do bem. Falta de credibilidade ao sistema do rastreador oferecido pela ré. Veículo roubado não localizado. Indenização devida. Obrigatoriedade de cobertura do sinistro. Dano Moral mantido. Seguradora esquivou-se de cumprir sua obrigação com pretextos não comprovados. Clara tentativa de postergar o pagamento da indenização devida por contrato. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260564 São Bernardo do Campo

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    AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Contrato de seguro de veículo automotor. Negativa da seguradora ao pagamento da indenização securitária quando ocorreu o sinistro sob o argumento de que o segurado estaria inadimplente com os prêmios do contrato. Sentença de parcial procedência dos pedidos para condenar a ré ao pagamento da indenização securitária e desacolher o pedido de indenização por danos morais. Apelo de ambas as partes. Apelo do autor. Danos morais não configurados. Mero aborrecimento em relações de consumo não basta para caracterizar danos morais indenizáveis, sob pena de se criar precedente para acobertar enriquecimento ilícito nas mais diversas aflições vividas no dia a dia. Indenização securitária de acordo com a tabela FIPE da data do pagamento, não da contratação. Desacolhimento. A incidência de juros de mora e correção monetária incidentes sobre o valor se prestam justamente para compensar a mora e indenizar o atraso pelo pagamento. Apelo da seguradora. Recusa da seguradora amparada na falta de pagamento do prêmio. Ausência de constituição em mora do segurado. Súmula nº 616 do C. STJ. Ônus da sucumbência. Acolhimento. Havendo sucumbência recíproca, as despesas devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, que é o caso dos autos. Dicção do art. 86 do CPC . Sentença parcialmente reformada. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO e RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20168190002 202300191918

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    APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUSA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ÂNUA. ACOLHIMENTO. IN CASU, O SEGURADO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA NEGATIVA DA SEGURADORA EM OUTUBRO/2014 E SOMENTE AJUIZOU A DEMANDA EM DEZEMBRO/2016. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA INDEMONSTRADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE, AINDA QUE DEMONSTRADA, NÃO TERIA O CONDÃO DE INTERROMPER O CURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. 1. "Prescreve: § 1 o Em um ano: (...) II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;" (Artigo 206 , § 1º , II , b , do Código Civil ); 2. "O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão." (Súmula 229, do STJ); 3. In casu, autor teve ciência inequívoca da negativa da seguradora por meio de correspondência enviada em dezembro/2016, quando já transcorrido o lapso prescricional ânuo; 4. Alegado requerimento de revisão administrativa que não constitui causa interruptiva da prescrição. Situação que sequer foi demonstrada; 5. Recurso a que se nega provimento.

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20228060001 Fortaleza

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    APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURO VEICULAR. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO RELATIVA AO SINISTRO COM FUNDAMENTO NA OCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DE EXCLUSÃO DA COBERTURA CONTRATUAL (CLÁUSULA DE PERFIL). NÃO CONTRATAÇÃO DE COBERTURA PARA CONDUTOR DE 18 A 25 ANOS. AUSÊNCIA DE CLAREZA QUANTO À INCLUSÃO DO INDIVÍDUO COM 26 ANOS INCOMPLETOS. REDAÇÃO DÚBIA. APLICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (ART. 47 , CDC ). DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO PELA SEGURADORA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CABÍVEL. DANOS MORAIS CONSTATADOS. RECURSO PROVIDO. 1. O presente recurso de apelação visa a combater o decisum de Primeiro Grau que julgou improcedente a ação originária, afastando o dever de pagamento da indenização securitária à parte autora ao considerar legítima a recusa da seguradora Promovida de cobertura do sinistro apontado. Argumenta o Apelante que atuou de boa-fé, defendendo que a cláusula contratual relativa à extensão da cobertura securitária a condutores de faixa etária entre 18 e 25 anos é ambígua, levando o consumidor a crer, através de uma interpretação literal, que o jovem de 25 anos e 4 meses não se enquadraria na faixa etária de 18 a 25 anos. Em outras palavras, explanou o Autor/Recorrente que a interpretação por ele dada à dita cláusula foi no sentido de que a condução do veículo por seu filho não demandaria a contratação dessa cobertura adicional, pois este já possuía mais de 25 (vinte e cinco) anos de idade. Dessa forma, defende que foi induzido a erro pelo instrumento de contrato em tela, que é de adesão. 2. O caso não trata propriamente de apresentação de informações inconsistentes pelo consumidor no momento da contratação, e sim da análise de possível enquadramento do sinistro em hipótese de exclusão da cobertura securitária. Refere-se à cláusula que prevê a necessidade de se aderir a uma cobertura adicional em caso de condutores situados faixa etária entre 18 (dezoito) e 25 (vinte e cinco) anos de idade, sob pena de perda do direito à indenização. 3. Analisando-se os autos, é possível constatar que, na ocasião do acidente de trânsito relatado (22/01/2022), o veículo segurado era conduzido pelo filho do Autor/Apelante, que tinha, à época, 25 (vinte e cinco) anos e 8 (oito) meses de idade. Registrou-se, ainda, que, quando da renovação do seguro, o Recorrente optou por não contratar essa cobertura adicional, uma vez que não a considerou necessária, já que o seu filho já contava, naquela data, com 25 (vinte e cinco) anos e 4 (quatro) meses de idade. 4. A interpretação contratual dada pelo Apelante mostra-se razoável, tendo em vista que a redação da cláusula não especifica se o indivíduo com idade superior a 25 (vinte e cinco) anos completos estaria incluído na exclusão de cobertura. Considerando-se que esse indivíduo, na realidade, possui idade equivalente a 26 (vinte e seis) anos incompletos, mostra-se plenamente aceitável a interpretação no sentido que estaria incluído na faixa etária de cobertura contratual, o que revelaria a desnecessidade da adesão à cobertura para condutores de 18 a 25 anos. 5. A redação da cláusula contratual favorece o surgimento de dúvidas, dando abertura a diferentes interpretações no que diz respeito à abrangência da faixa etária do condutor resguardado e à consequente necessidade de uma contratação da cobertura adicional. Nesse cenário, não se admite que o consumidor seja prejudicado por conferir ao contrato uma interpretação razoável e plenamente aplicável à avença, sobretudo se considerando a natureza do pacto (contrato de adesão). 6. A Apelada detinha dever de informar adequadamente o consumidor a respeito do objeto do contrato em liça, de modo que restassem claras e precisas, em especial, as hipóteses em que a cobertura não seria devida. Trata-se de obrigação decorrente da norma do art. 6º , III , do Código de Defesa do Consumidor . Não se olvide, ainda, que, segundo a previsão do art. 47 da Lei Consumerista, ¿as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor¿, não podendo o Apelado ser prejudicada em face da ausência de clareza suficiente no instrumento do contrato. 7. Não restou comprovado, nos autos, que a previsão contratual em exame foi devidamente informada ao consumidor, de modo a garantir o prévio conhecimento de seu conteúdo pelo segurado. Conclui-se, diante disso, que houve inobservância de determinação expressa do CDC , no sentido de que ¿as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão¿ (art. 54, § 4º). 8. Não há indícios de má-fé do consumidor, que, inclusive, informou adequadamente as informações do condutor no momento da abertura do sinistro e revelou acreditar estar regularmente seguro pela cobertura securitária. Da mesma forma, não há elementos que evidenciem o agravamento do risco pelo condutor no sinistro em questão, havendo a seguradora se pautado exclusivamente na idade daquele, o que é insuficiente à negativa em apreço. 9. Nesse contexto, a Apelada deve ser obrigada a pagar o valor correspondente à indenização cabível para situação em comento (perda total do bem, conforme concluiu a própria seguradora ¿ v. fl. 48), nos parâmetros contratualmente previstos para tanto (valor referenciado na Tabela FIPE, com avaliação correspondente à data do sinistro). Entendimento diverso resultaria na frustração indevida do próprio objeto do contrato como consequência de conduta atribuída exclusivamente à seguradora, em dissonância dos preceitos inerentes ao sistema jurídico de proteção ao consumidor. 10. Constatada a conduta abusiva da Promovida, mostra-se devida a reparação pelos desgastes causados à parte autora. O transtorno provocado pela seguradora ao Demandante ultrapassou o mero aborrecimento, resultando de negativa abusiva de pagamento da indenização securitária, por consequência de falha no dever de informação e da aplicação arbitrária de uma interpretação contratual excessiva e gravosa em desfavor do consumidor de boa-fé. 11. A gravidade do fato, a intensidade do sofrimento padecido pelo ofendido e a situação econômica do ofensor (função preventiva e punitiva da indenização por dano moral) são as principais circunstâncias a serem consideradas como elementos objetivos e subjetivos de concreção do dano moral, em tudo observando-se, ainda, os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Por tais fundamentos, mostra-se pertinente a fixação de indenização por danos morais no montante equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se mostra condizente com o contexto exposto e se insere nos limites da proporcionalidade e razoabilidade. 12. Recurso conhecido e provido ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.

  • TJ-MS - XXXXX20228120027 Batayporã

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    SÚMULA DE JULGAMENTO EMENTA – RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – SEGURO RESIDENCIAL - APLICAÇÃO DO CDC – APÓLICE COM COBERTURA PARA DANOS ELÉTRICOS - NEGATIVA DA SEGURADORA, POR AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS DOS BENS - ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. - AUSÊNCIA DE VISTORIA - ÔNUS DA SEGURADORA - COBERTURA DEVIDA – DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20218240071

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO DA AUTORA SEGURADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO VEICULADO NA VIA ADMINISTRATIVA. NEGATIVA DA SEGURADORA POR HAVER INDÍCIOS DE FRAUDE NO SINISTRO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO COM BASE NO MESMO FUNDAMENTO. RECURSO QUE SE PAUTA NA IMPOSSIBILIDADE DE NEGAR A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM BASE APENAS EM INDÍCIOS DE FRAUDE. INSUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE NEGATIVA DA SEGURADORA SE EXISTENTES FORTES INDÍCIOS DE CONDUTA FRAUDULENTA. SUSPEITAS NO CASO CONCRETO QUE ULTRAPASSAM A MERA ESPECULAÇÃO. AUDITORIA PRIVADA QUE APONTOU PARA A SIMULAÇÃO DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO - CNSEG E PELA FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS, DE CAPITALIZAÇÃO E DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA - FENASEG NO SENTIDO DE EXISTIR ESQUEMA DE FRAUDE CONTRA SEGURADORAS, DO QUAL A AUTORA E SEU FILHO, CONDUTOR DO VEÍCULO SINISTRADO, FAZEM PARTE. PEDIDO DE INDICIAMENTO VEICULADO PELA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA NA MESMA DIREÇÃO. FATOS APONTADOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA A NEGATIVA DE PAGAMENTO DO SEGURO. ÔNUS DA PROVA SOBRE A VERACIDADE DO SINISTRO QUE RECAI SOBRE A AUTORA (ART. 373 , I , DO CPC ). RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. INSURGÊNCIA CONTRA A APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INACOLHIMENTO. CONDUTA DA AUTORA DESCRITA NO ART. 80 , III , DO CPC . PENALIZAÇÃO IMPOSITIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

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