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  • STF - REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA: STP 949 PB

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    Ementa Suspensão de Tutela Provisória. Cautelar deferida. Conversão do referendo em julgamento final. Legitimidade ativa ad causam da Câmara Municipal de Uiraúna/PB. Defesa de prerrogativas institucionais. Imunidade parlamentar material. Irresponsabilidade civil e criminal. Independência de esferas. Possibilidade de instauração de procedimento administrativo-político por quebra de decoro parlamentar. Inadmissibilidade de o Poder Judiciário intervir em procedimentos internos do Poder Legislativo, salvo em hipóteses de transgressão direta à Constituição da Republica . Inviabilidade de, pela via jurisdicional, analisar o mérito do procedimento administrativo-parlamentar. Flagrante ilegitimidade da decisão impugnada, a evidenciar violação da ordem pública. 1. Conversão do referendo em julgamento final, em observância dos ditames da economia processual e da duração razoável do processo. Precedentes. 2. A Câmara Municipal de Uiraúna/PB, insurge-se contra decisão proferida pelo Relator do Agravo de Instrumento nº XXXXX-36.2023.8.15.0000 , no qual deferida tutela provisória de urgência, para suspender o processo administrativa nº 002/2023 em trâmite perante o Poder Legislativo municipal. 3. A via eleita consubstancia meio processual autônomo à disposição, exclusiva, segundo as normas de regência, das pessoas jurídicas de direito público e do Ministério Público, para buscar a sustação com objetivo de salvaguardar o interesse público primário, nas causas contra o Poder Público e seus agentes, de decisões judiciais que potencialmente provoquem grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 4. Deferida liminar monocrática em sede de agravo de instrumento manejado perante Tribunal, existindo matéria constitucional, a competência para apreciação da medida de contracautela é desta Presidência, sendo desnecessária a interposição de agravo interno ou o julgamento na origem para inaugurar a competência deste Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. A Constituição da Republica edifica, com objetivo de assegurar a liberdade do exercício da função de representante do povo e de garantir a independência e a existência do próprio Poder Legislativo, um conjunto específico de prerrogativas e vedações aos congressistas. 6. O art. 53 , caput, da Constituição Federal estipula a chamada imunidade material dos parlamentares, pela qual são invioláveis, civil e penalmente – sem qualquer menção à esfera político-administrativa – por quaisquer de suas palavras, opiniões e votos. É possível dizer que essa verdadeira garantia consubstancia instrumento de fortalecimento à independência do Poder Legislativo, a impedir a responsabilização civil e criminal dos membros da Casa Legislativa por seus pronunciamentos. 7. A Carta Política , ao dispor sobre a imunidade parlamentar faz referência exclusivamente às esferas civil e criminal, sem excluir, por conseguinte, a possibilidade de responsabilização político-administrativo. 8. A Constituição da Republica estabelece, a teor do art. 55 , II , como hipótese de cassação do mandato a prática de condutas incompatíveis com o decoro parlamentar. Essa expressão consubstancia verdadeiro conceito genérico a ser preenchido pela Casa Legislativa competente, a evidenciar seu amplo espectro de discricionariedade. 9. O direito das Casas Legislativas de regularem seus próprios assuntos inclui, necessariamente, o poder de disciplinar os parlamentares, numa dimensão de independência parlamentar e conteúdo eminentemente interna corporis. 10. A irresponsabilidade civil e criminal pelas palavras, opiniões e votos externados com vinculação ao mandato parlamentar, em razão da independência de instâncias, não impede a instauração, pela Casa Legislativa competente, de procedimento administrativo-parlamentar voltado à apuração e à condenação de eventuais excessos de linguagem, o que pode caracterizar, em tese, a prática de atos incompatíveis com o decoro parlamentar. Precedentes. 11. Ao aplicar o entendimento relativo à imunidade civil e criminal à hipótese concreta, na qual em discussão responsabilização administrativo-parlamentar, a decisão impugnada destoa da jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal Federal e inibe, em flagrante transgressão à Carta Política , o exercício legítimo da competência da Câmara Municipal Uiraúna/PB. 12. A flagrante ilegitimidade da decisão questionada que, a pretexto de observar precedente deste Supremo Tribunal Federal, subverte seu alcance e conteúdo, a evidenciar a imprescindibilidade de sua sustação, pois, consoante a jurisprudência desta Casa, a manutenção de decisum em contrariedade com entendimento desta Suprema Corte acarreta grave violação da ordem pública. 13. A hipótese é de típica judicialização da política. Membros da Câmara Municipal de Uiraúna/PB ajuizaram diversas ações perante o Poder Judiciário paraibano com nítido objetivo de solver, pela via judicial, controvérsia de natureza eminentemente política instaurada em seu âmbito interno. 14. Nessas situações de judicialização da política, o Poder Judiciário deve atuar com ainda maior deferência às soluções empreendidas pelos demais Poderes da República, legitimamente eleitos pelo povo. 15. Tratando-se de procedimento administrativo-político instaurado com objetivo de apurar a prática de atos incompatíveis com o decoro parlamentar o Poder Judiciário deve atuar com absoluto respeito e deferência às soluções empreendidas pelo Poder Legislativo, mostrando-se legítima a intervenção jurisdicional apenas em hipóteses de transgressão direta à Constituição , vedada, por conseguinte, incursão no mérito da deliberação legislativa. Precedentes. 16. A reiterada compreensão restritiva do controle jurisdicional sobre as deliberações legislativas internas revela, justamente, a importância, no desenho institucional brasileiro, do Poder Legislativo, a evidenciar que a indevida interferência jurisdicional configura lesão à ordem pública. 17. O periculum in mora inequivocamente está presente, pois a manutenção de decisão impugnada embaraça o exercício de prerrogativa do Poder Legislativo municipal e ocasiona, em consequência, prejuízos irreparáveis à ordem pública. 18. Suspensão concedida.

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  • TJ-SP - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20238260000 São Paulo

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Santo André. Lei nº 10.559, de 13.09.22, de iniciativa parlamentar, instituindo a "Semana Municipal de Conscientização do Autismo". Vício de iniciativa. Iniciativa legislativa comum. Recente orientação do Eg. Supremo Tribunal Federal. Inocorrência. Organização administrativa. Cabe ao Executivo a gestão administrativa. Desrespeito aos princípios constitucionais da 'reserva de administração' e da separação dos poderes. A norma invade, inequivocamente, seara privativa do Executivo ao determinar a ornamentação do Paço Municipal, definir eventos comemorativos, impor a realização de exposição em locais indicados (art. 2º e seus §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º). Afronta a preceitos constitucionais (arts. 5º; 47, inciso XIV e 144 da Constituição Estadual). Inconstitucionalidade. Fonte de custeio. Leis dessa natureza criando despesas, embora não mencionem a fonte de custeio, ou a mencionem de forma genérica, não devem ser declaradas inconstitucionais, podendo resultar apenas em sua inexequibilidade para o mesmo exercício. Ausente o vício. Ação procedente, em parte.

  • TJ-GO - XXXXX20188090000

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    QUEIXA-CRIME Nº 5453583.88.2018.8.09.0000 QUERELANTE JALLES MACHADO S/A QUERELADO JUNIO ALVES ARAÚJO RELATOR DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA ÓRGÃO ESPECIAL EMENTA: QUEIXA-CRIME. DEPUTADO ESTADUAL. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES DE CALÚNIA (ART. 138) E DIFAMAÇÃO (ART. 139). OFENSAS VEICULADAS NA INTERNET, MAS QUE GUARDAM NEXO COM O EXERCÍCIO DO MANDATO E COM A FUNÇÃO TÍPICA DO PODER LEGISLATIVO. IMUNIDADE PARLAMENTAR. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Encontra-se acobertada pela imunidade parlamentar a conduta atribuída a Deputado Estadual, propagada por meio da internet, quando os dizeres supostamente ofensivos guardarem nexo com as atribuições típicas do Poder Legislativo, como a de controle a fiscalização da atuação do Poder Executivo (art. 49, X, da CF e art. 11, VII, da Constituição do Estado de Goias), o que afasta a tipicidade do fato narrado. 2. Tratando-se de ação penal privada, é possível a condenação do vencido nas custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos dos arts. 3º e 804 , do CPP c/c art. 85 , do CPC . QUEIXA-CRIME REJEITADA.

  • STF - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 34418 DF

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    EMENTA Mandado De Segurança. Impeachment De Presidente Da República. Votação No Senado Federal. Cisão De Votações Referentes À Perda Do Cargo E À Inabilitação, Por Oito Anos, Para O Exercício De Função Pública (ART. 52, Parágrafo Único, Da Constituição Federal ). Impetração Oferecida Por Senador da República. Legitimidade ativa atrelada ao mandato. Mandamus prejudicado. Impossibilidade Jurídica De Transplante De Resultado De Votação De Quesito. Julgamento De Mérito. Senado Federal. Mandado De Segurança prejudicado. 1. Por extensão do entendimento (consolidado nesta Suprema Corte) que reconhece legitimidade ativa ao parlamentar para discutir ato praticado no contexto do devido processo legislativo do qual toma parte, encontrava-se presente, à época das impetrações, a legitimidade ativa de Senadores à presente hipótese, deduzida no contexto da votação final do impeachment. 2. Nada obstante, a legitimidade ativa do parlamentar, ainda quando presente à data da impetração, está atrelada ao prazo da legislatura, de modo que, escoada a duração do mandato, opera-se sua perda superveniente, e o writ resulta prejudicado. No presente caso, o Senador Magno Malta não se reelegeu em 2018, mas apenas em 2022. Assim, não havendo continuidade no exercício dos mandatos, aplica-se a jurisprudência remansosa desta Suprema Corte. 3. O exercício da jurisdição do Supremo Tribunal Federal em mandados de segurança originários envolve, necessariamente, ponderação delicada e complexa a respeito das próprias relações entre os Poderes da República – exigindo, em contrapartida, razões de convencimento incontornáveis para fundamentar intervenção judicial nos trabalhos legislativos. 4. Sob o pálio da técnica, ainda que se pudesse dar guarida à tese da nulidade da segunda votação, observados os limites da via processual eleita, bem como os regulares efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade - retirar do mundo o ato anulado, para, se o caso, o seu refazimento -, exsurge óbice intransponível ao efeito buscado no writ, qual seja transplantar, para a votação que se pretende anulada, o resultado da primeira votação do impeachment, a projetar, de imediato, sanção na esfera pessoal da litisconsorte Dilma Vana Roussef, privando-a dos seus direitos políticos. 5. Nesse sentido, importa ter presente o resultado das votações para reconhecer a discrepância de quantitativo de votos dados nas primeira e segunda votações, bem como a diversidade dos quesitos postos em votação, a não permitir sejam confundidos ou tomados pelo mesmo objeto. O quórum constitucional foi alcançado para a perda do cargo, enquanto tal não se verificou no que diz com a inabilitação, a afastar a razoabilidade da pretendida substituição, pela via judicial, do mérito realizado no âmbito do próprio Senado Federal. 6. Impossibilidade jurídica de transplante do resultado da votação do primeiro quesito para o segundo, de todo inadmissível a substituição, pela via do mandado de segurança, do julgamento de mérito realizado no âmbito do Senado Federal. 7. Mandado de segurança prejudicado ou, se assim não se entender, não conhecido pelos fundamentos outros alinhavados acima.

  • TJ-GO - XXXXX20188090051

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM TUTELA DE URGÊNCIA. PUBLICAÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO REDE SOCIAL (FACEBOOK). IMUNIDADE PARLAMENTAR AFASTADA. MANIFESTAÇÕES NÃO GUARDAM NENHUMA RELAÇÃO COM A ATIVIDADE POLÍTICO/ADMINISTRATIVA. EXPRESSÕES DE CUNHO MERAMENTE OFENSIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. I - A imunidade material prevista CF 53 não é absoluta, pois somente se verifica nos casos em que as opiniões tidas como ofensivas guardam íntima relação com o exercício do mandato parlamentar. Precedentes. A imunidade parlamentar não é sinônimo de permissão para a violação de direitos alheios. Não é uma permissão para se dizer o que bem entende, sem qualquer consequência. II ? A violação à imagem, à intimidade, à vida privada e à honra, expressada no artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal , obriga a indenização por dano moral. III - In casu, as expressões sobreditas sequer se tratam de opiniões, pois em nada acrescentaram ou subtraíram ao contexto do comentário. São ataques diretos e gratuitos à honra do autor, permeados de palavras de baixo calão, impropérios altamente ofensivos, o que enseja a presente reparação. IV - Deste modo, reforma-se a sentença a fim de condenar o requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-PR - XXXXX20228160000 * Não definida

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. §§ 6º E 7º DO ARTIGO 71 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.268/2005 DO MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ, INTRODUZIDOS PELO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.644 /2002. DISPOSITIVOS RESULTANTES DE EMENDA PARLAMENTAR A PROJETO DE LEI DE INICIATIVA DO PREFEITO MUNICIPAL, ESTABELECENDO HIPÓTESES DE OBRIGATORIEDADE DE INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO USUFRUÍDAS PELOS SERVIDORES MUNICIPAIS POR NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER DE EMENDA PARLAMENTAR. VERIFICAÇÃO DE AUMENTO DE DESPESA E IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 68, INCISO I, E 66, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, APLICÁVEIS POR SIMETRIA AOS MUNICÍPIOS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE ÓRGÃO ESPECIAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7060 SE

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 151, § 12, da Constituição do Estado de Sergipe, acrescentado pela Emenda Constitucional Estadual nº 53, de 10 de dezembro de 2020. Emenda parlamentar impositiva. Vedação do cômputo de “restos a pagar” para o cumprimento da execução orçamentária e financeira obrigatória dos programas de trabalho incluídos no âmbito daquela unidade federativa. Inconstitucionalidade. Competência da União para editar normas gerais de direito financeiro e orçamento (art. 24 , incisos I e II , § 1º , da CF/88 ). Reserva de lei complementar federal para a edição de normas gerais sobre elaboração da lei orçamentária anual, gestão financeira e critérios para execução das programações de caráter obrigatório (art. 165 , § 9º , da CF/88 ). Emendas Constitucionais nºs 86 /15 e 100 /19 e Lei Federal nº 4.320 /64. Reprodução obrigatória. Princípio da simetria. Precedentes. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. 1. A Constituição Federal determina que é da União a competência para a edição de normas gerais de direito financeiro e orçamento (art. 24, incisos I e II), reservando aos estados e ao Distrito Federal o exercício de competência legislativa suplementar, de forma a adicionar situações específicas que somente podem ser observadas no âmbito local. Ademais, as normas gerais sobre elaboração da lei orçamentária anual, sobre gestão financeira e sobre critérios para a execução de programações de caráter obrigatório (como as emendas parlamentares impositivas) estão reservadas a lei complementar federal (arts. 163 e 165 da CF ). 2. A Emenda Constitucional nº 86 , promulgada em 17 de março de 2015, originária da “PEC do Orçamento Impositivo”, passou a prever as chamadas emendas impositivas à Lei Orçamentária Anual (LOA) e representa uma exceção às emendas parlamentares autorizativas, tendo por escopo tornar obrigatória a execução das emendas parlamentares individuais (art. 166 , § 11 , da CF ). 3. O constituinte sergipano, no intuito de garantir a execução total do orçamento impositivo no mesmo exercício financeiro da respectiva lei orçamentária, inovou ao impedir que se considere o cômputo de qualquer percentual de despesas inscritas em restos a pagar, para fins do cumprimento da execução orçamentária e financeira no âmbito do Estado de Sergipe (§ 12 do art. 151 da CE). In casu, ao atribuir às referidas emendas estaduais parlamentares impositivas vedação orçamentária não prevista na Constituição Federal (art. 166 , § 17 , da CF , alterado pela EC nº 126 /22), o constituinte derivado decorrente extrapolou os limites de sua competência suplementar legislativa. 4. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que normas da Constituição Federal sobre o processo legislativo das leis orçamentárias são de observância obrigatória pelas constituições dos estados. Por conseguinte, as regras introduzidas à CF/88 por meio da edição das Emendas Constitucionais nº 86 /15, nº 100 /19 e nº 126 /22 devem ser observadas pelo legislador estadual, por força do princípio da simetria. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade formal do § 12 do art. 151 da Constituição do Estado de Sergipe, acrescentado pela Emenda Constitucional Estadual nº 53, de 10 de dezembro de 2020.

  • TJ-MS - Apelação Criminal: APR XXXXX20218120110 Campo Grande

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    E M E N T A - APELAÇÕES CRIMINAIS – INJÚRIA QUALIFICADA POR DUAS VEZES - QUEIXA-CRIME – CRIME PRATICADO POR VEREADOR EM FACE DO GOVERNADOR DO ESTADO – IMUNIDADE PARLAMENTAR NÃO RECONHECIDA – CONDENAÇÃO PELOS DOIS FATOS NARRADOS NA QUEIXA-CRIME DEVIDA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE DEVIDAMENTE NEGATIVADA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA COM RELAÇÃO AO SEGUNDO CRIME – QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE REDUZIDO DE OFÍCIO – CONCURSO ENTRE DUAS MAJORANTES - PREVALÊNCIA DO MAIOR AUMENTO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 68 DO CP - RECURSOS DE REINALDO PROVIDO E DE TIAGO PARCIALMENTE PROVIDO, E PENA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO. A imunidade parlamentar prevista no artigo 29 , VIII , da CF , assegura um tratamento mais elástico à liberdade de expressão dos vereadores durante o exercício dos mandatos eletivos, devendo-se verificar, para sua aplicação, os requisitos fixados pelo STF no Tema 469: "Nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade ao vereador .". Declarações do Vereador, feitas nos dois fatos narrados na queixa-crime, ambas de cunho ofensivo à honra do Governador do Estado, sem pertinência temática direta com as funções decorrentes o exercício do mandato de parlamentar municipal não podem ser amparadas pela causa excludente da tipicidade da imunidade parlamentar. No caso em que a conduta do apelante extrapolou os limites do tipo legal, sendo verificado que se exige dos vereadores uma conduta mais pautada na ética e respeito, deve ser mantida a negativação da circunstância da culpabilidade. No caso em que a confissão não foi mencionada como argumento da condenação, o reconhecimento da referida atenuante resta inviável, devendo ser desprovido o recurso nesse aspecto. Com relação ao segundo delito, havendo menção da confissão do réu nos argumentos do édito condenatório, a aplicação da atenuante faz-se devida com a reforma da sentença nesse aspecto. Para proceder ao incremento da pena-base acima do critério ideal mais comumente utilizado pela jurisprudência de 1/8 (um oitavo), necessário faz-se que o julgador proceda à devida fundamentação. Da inteligência do artigo 68 do CP , no caso do concurso entre duas causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua, podendo, a outra, ser deslocada para as circunstâncias do delito.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20218130627

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FUNDAÇÃO DE SAÚDE DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO. CONTEMPLAÇÃO POR EMENDA PARLAMENTAR IMPOSITIVA. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS PERANTE A FAZENDA NACIONAL E O FGTS. APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 25 , § 3º , DA LC nº 101 /00, PARA FINS DE VIABILIZAR A TRANSFERÊNCIA DA VERBA, MEDIANTE CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM O ESTADO DE MINAS GERAIS. CARÁTER PRIVADO DA ENTIDADE. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A norma inserta no art. 25 , § 1º , IV , a , da LC nº 101 /00, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, exige do beneficiário de transferência voluntária a comprovação de que se acha em dia quanto ao pagamento de tributos. 2. Contudo, tal exigência é mitigada pelo § 3º do mesmo dispositivo, segundo o qual as sanções de suspensão das transferências voluntárias não serão aplicadas quando o recurso transferido tiver como destino a aplicação nas áreas de saúde, educação e assistência social. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a aplicação da exceção prevista no art. 25 , § 3º , da LC nº 101 /00, não se limita às transferências voluntárias intragovernamentais, alcançando, inclusive, as entidades privadas que, a exemplo da FUNDAÇÃO DE SAÚDE DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO - mantenedora do Hospital São João, em que disponibiliza serviços de média e alta complexidade aos usuários do SUS, e, embora com débitos perante a Fazenda Nacional e o FGTS, foi contemplada por emenda parlamentar impositiva para auxílio no custeio de cirurgias eletivas -, dedicam-se a ações de educação, saúde e assistência social, suprindo a ausência de plena atuação estatal, em prol do interesse público.

  • TJ-PR - XXXXX20228160130 Paranavaí

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO DE CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR INDEFERIMENTO DA JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL ADICIONAL APÓS A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. INUTILIDADE DA PRODUÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL PELO INDEFERIMENTO DA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA ALEGADA COMPLEXIDADE. POSSIBILIDADE DE DEBATES ORAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 364 , § 2º , CPC . ALEGAÇÃO SUPERFICIAL DE FALTA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO IMPOSTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE CASSAÇÃO PELO AFASTAMENTO CAUTELAR DO VEREADOR DO CARGO. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE 46 DO STF. JURISPRUDÊNCIA DA EXCELSA CORTE E DESTA CÂMARA. ADEMAIS, INSUBSISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NA QUESTÃO DO AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO DIANTE DA POSTERIOR CASSAÇÃO DEFINITIVA DO MANDATO. PRECEDENTE DA CÂMARA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE CASSAÇÃO POR IMPARCIALIDADE DA COMISSÃO PARLAMENTAR PROCESSANTE E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONSTATAÇÃO. REITERADA INICIATIVA PROBATÓRIA DA COMISSÃO. CONTRADIÇÃO LÓGICA ENTRE O RECONHECIMENTO DA IMPRESCINDIBILIDADE DE OUTRAS PROVAS, QUE ACABARAM NÃO SENDO PRODUZIDAS, E O PARECER FINAL PELA PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. PARCIALIDADE NO EXAME E TRATAMENTO DA PROVA. VEREADORES INTEGRANTES DA CPP , QUE APROVARAM O PARECER FINAL, QUE TAMBÉM VOTARAM PELA ADMISSIBILIDADE DA DENÚNCIA E PELA CASSAÇÃO DO MANDATO. PARECER FINAL CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE QUANTO À PRECARIEDADE PROBATÓRIA. IMPARCIALIDADE DA COMISSÃO PROCESSANTE. INCÚRIA COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSITIVA NULIDADE DO PROCESSO DE CASSAÇÃO. PRECEDENTES DA Câmara. PROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA RESTABELECIMENTO IMEDIATO DO MANDATO, ANTE A CERTEZA DO DIREITO E O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

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