Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº XXXXX-73.2021.8.05.0001 Processo nº XXXXX-73.2021.8.05.0001 Agravante (s): CARDIO PULMONAR DA BAHIA S A Agravado (s): MARGARETTE SETENTA LACERDA CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL VOTO-EMENTA AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO. HIPÓTESE DE RECURSO INTERNO, CONSOANTE ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA E ARTIGO 932 DO CPC . CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO MONOCRÁTICA A SER CORRIGIDO PELA VIA DO AGRAVO INTERNO. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS E, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E DO CPC , COM A JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS SOBRE O TEMA DEVE SER MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de Agravo Interno contra a decisão monocrática proferida em observância ao que dispõe o art. 15, INC. XI, da Resolução nº 02/2021 DO TJ/BA e 932 do CPC . A parte Agravante, em suas razões, requer a reconsideração do Recurso Inominado pelo Órgão Colegiado. Nos termos dos incs. XI e XII, art. 15, do Regimento Interno das Turmas Recursais, existe a previsão taxativa de interposição de recurso interno para a hipótese da parte sucumbente pretender desafiar a decisão monocrática do (a) Relator (a) que "negar seguimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior", ou que "dar provimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com súmula do Tribunal Superior ou jurisprudência dominante do próprio Juizado", podendo o Juízo Colegiado, uma vez tempestivamente provocado, ratificar ou não o quanto decidido de forma monocrática. Trata-se de ação anulatória de cobrança relativa a atendimento hospitalar e medicamento não custeado pelo plano, ministrado pelo hospital réu. A ré contestou o feito. Nega conduta indevida e dever de indenizar. Roga pela improcedência total dos pedidos ventilados. Sentença proferida nos seguintes termos: “Diante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para CONFIRMAR a tutela provisória de evento 09, em todos os seus termos, tornando-a definitiva, declarando a inexigibilidade do débito de R$ 7.185,29 (sete mil cento e oitenta e cinco reais e vinte e nove centavos), sendo R$ 7.030,96 (sete mil e trinta reais e noventa e seis centavos), referente a medicamento restrito de uso hospitalar ACTEMRA 20mg/ml, e R$ 154,33 (cento e cinquenta e quatro reais e trinta e três centavos) a título de Antígeno Aspergillus Galactomannan - Soro, com vencimento em 25/08/2021, em face da parte autora.” Irresignada, a acionada apresentou recurso inominado, pugnando pela total improcedência. O pleito recursal da entidade hospitalar recorrente repousa na tentativa de obter título executivo que certifique o débito em razão da medicação aplicada no paciente: “No caso em apreço, apesar de deixar subentendida a possibilidade de a recorrente se valer dos meios necessários para realizar a busca do seu crédito perante o plano de saúde, a r. sentença não levou em consideração os fundamentos apresentados em sede de contestação e embargos de declaração, os quais, por si só, são suficientes para constituição de título executivo judicial ou a procedência do pedido contraposto”. No caso em tela, conforme já analisado na origem, tal pleito não encontra respaldo procedimental na lei 9.099 /95, considerando que “Em relação ao pedido contraposto, requerido pela primeira acionada, mostra-se inadmissível, vez que o art. 8º , § 1º , II da Lei 9.099 /95 não permite que as empresas de médio e grande porte sejam autoras de ações perante os Juizados Especiais, o que, via de consequência, inviabiliza a formulação de pedidos contrapostos por essas sociedades empresárias no âmbitos dos juizados especiais”. Nesse sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº: XXXXX-57.2020.8.05.0150 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: TELEFÔNICA BRASIL S/A RECORRIDO: ICOMAQUE CAFE ORIGEM: 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ¿ LAURO DE FREITAS JUIZ (A) PROLATOR (A): IVAN FIGUEREDO DOURADO RELATORA: EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTESTAÇÃO APRESENTADA COM DOCUMENTOS. PEDIDO DO AUTOR JULGADO IMPROCEDENTE, PEDIDO CONTRAPOSTO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR NÃO SER A RÉ MIRCROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. RÉ QUE APRESENTA RECURSO REQUERENDO A ANÁLISE DO PEDIDO CONTRAPOSTO. SENTENÇA MANTIDA ANTE A ILEGITIMIDADE DA RÉ EM FORMULAR PRETENSÃO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099 /95. Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que a Recorrente TELEFÔNICA BRASIL S/A pretende a reforma da sentença lançada nos autos, que extinguiu o pedido contraposto sem resolução Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. VOTO O recurso não merece provimento, pois, concordo, data vênia, com o entendimento da sentença de piso que julgou extinto sem resolução do mérito o pedido contraposto, isso porque não se trata a Recorrida de microempresa ou empresa de pequeno porte, de modo que ilegítima para propor demanda e, em via transversa, de formular pedidos. Em que pese o Enunciado 31 do FONAJE prescrever que ¿é admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica¿, este enunciado deve ser interpretado conjuntamente com o § 1º. do art. 8º que diz que ¿somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas¿. Assim, conforme se observa pela leitura do mencionado dispositivo, pessoa jurídica não pode propor ação perante os juizados especiais e, por conseguinte, argumenta-se que a vedação se refere à possibilidade de formular qualquer pretensão, que seria justamente o caso da formulação do pedido contraposto. Nesse sentido: Consumidor ¿ contrato de locação de veiculo ¿ relação de consumo - ausência de prova da inequívoca ciência pelo autor das cláusulas completas do contrato, cientifícação que deveria ter sido dada pela ré, bem como cláusulas restritivas de direito não escritas em destaque, mas sim, em letras miúdas ¿ ferimento ao art. 46 e art. 54 , § 4o , do Código de Defesa do Consumidor . (...). 9. E juridicamente impossível acolher-se pedido contraposto de pessoa jurídica, sob pena de se fazer tabula rasa do art. 8o da Lei nº 9099 /95, uma vez que o pedido contraposto nada mais é do que uma ação. 10. Recurso improvido. ( Recurso Inominado nº 11.007 2, Quarta Turma Cível, Voto nº 556 Juizado Especial Cível de Penha de Franca, Relatora: Denise Andréa Martins Retamero). JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILDIADE. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR, DE OFÍCIO, PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE PARA FORMULAR PEDIDO CONTRAPOSTO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA, EM RELAÇÃO AO PEDIDO CONTRAPOSTO, EXTINGUIR O FEITO COM FULCRO NO ART. 267 , VI, DO CPC . O oferecimento de pedido contraposto por pessoa jurídica em sede de Juizados Especiais, salvo as exceções expressamente previstas em lei, subverte o microssistema instituído pela Lei n. 9.099 /95, porquanto permite, por vias transversas, que a pessoa jurídica se valha dessa justiça diferenciada para demandar em causa própria, o que afronta não só o art. 8º da Lei de Regência como o sistema em sua inteireza. (ACJ XXXXX DF, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DJ 16/12/2014, relator Flávio Fernando Almeida de Fonseca). Desse modo, em face dos dispositivos legais mencionados, entendo que a ré não é legitimada a formular pretensão em sede desta Justiça especializada, sob pena de macular o parágrafo primeiro, do art. 8º do CDC , de modo que a sentença deve ser mantida. Assim sendo, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Recorrente TELEFÔNICA BRASIL S/A, para, CONFIRMAR TODOS OS TERMOS DA SENTENÇA DE PISO. Face ao seu desfecho, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários do percentual de 20% sobre o valor da causa. Salvador, Bahia, Sala das sessões, 17 de março de 2021. CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado julgamento do recurso do processo acima epigrafado, a TERCEIRA TURMA, decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Recorrente TELEFÔNICA BRASIL S/A, para, CONFIRMAR TODOS OS TERMOS DA SENTENÇA DE PISO. Face ao seu desfecho, condeno o réu ao pagamento de custas e honorários do percentual de 20% sobre o valor da causa. Salvador, Bahia, Sala das sessões, 17 de março de 2021. TÂMARA LIBÓRIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA Juíza Presidente CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza Relatora (TJ-BA - RI: XXXXX20208050150 , Relator: CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/03/2021) Diante disso, NEGOU-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença de origem em todos os seus termos, pelos próprios fundamentos. Decisão integrativa nos termos do art. 46 da lei 9.099 /95. Custas e honorários em 20% sobre o valor da causa. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Interno, por conseguinte restando ratificada, in totum, a decisão monocrática recorrida. ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A QUARTA TURMA decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Interno, por conseguinte restando ratificada, in totum, a decisão monocrática recorrida. Salvador, data registrada no sistema. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA Juíza Presidente MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora