EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE DESAVERBAÇÃO DE TEMPO EXCEDENTE PARA FINS DE COMPUTO EM OUTRO REGIME. POSSIBILIDADE. ELEMENTOS QUE INDICAM QUE O TEMPO EM QUESTÃO NÃO FOI UTILIZADO PARA OUTROS FINS NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. I- Em síntese, aduz a reclamante, ora recorrida, que foi concedida aposentadoria no cargo de Escrivão de Polícia com integralidade de proventos e paridade plena em 24/09/2013. Alega que mediante requerimento, nos idos do ano de 2000, foram averbados, para fins previdenciários, 2.982 dias de tempo de contribuição oriundo do INSS, fazendo-a contar com o total de 29 anos, 2 meses e 22 dias na data de sua aposentação. Obtempera que para se aposentar, bastariam 25 anos de contribuição, nos moldes da Lei Complementar n.º 59 /2006, de modo que 4 anos, 2 meses e 22 dias, teriam ?excedido ao tempo de contribuição necessário para a sua aposentadoria?, sendo que, depois de já aposentada, requereu administrativamente a ?desaverbação? de tal tempo excedente e teve seu pedido negado com base em vedação legal. À vista disso, pugna pelo reconhecimento do direito de ver tal tempo excedente ?desaverbado?, bem como a emissão de competente e correspondente certidão para o fim de ser apresentada ao INSS. O juízo de origem julgou procedentes os pedidos contidos na inicial para declarar o direito da autora de ter desaverbado o tempo de serviço prestado à iniciativa privada e que tenha excedido ao tempo de contribuição necessário para a sua aposentadoria no Regime Próprio. Outrossim, determinou à GOIASPREV que emita Certidão de Desaverbação de Tempo de Serviço a ser apresentada ao INSS, desaverbando todo e qualquer tempo de serviço averbado por meio do Processo Administrativo de nº. XXXXX/00 (XXXXX00007001196), que tenha excedido os 25 (vinte e cinco) anos de contribuição necessários à aposentadoria da requerente. Irresignado, o recorrente interpôs recurso inominado requerendo a improcedência do pedido. II ? Conforme consignou o sentenciante, a autora teve averbado, em seu registro funcional, um total de 2.982 (dois mil, novecentos e oitenta e dois) dias, convertidos em 08 (oito) anos, 02 (dois) meses e 02 (dois) dias, de serviço prestado com contribuição previdenciária a inciativa privada em data anterior à sua aprovação no concurso público e posse no cargo público de Escrivã de Polícia, e que não utilizou todo esse tempo para cumprir as exigências legais para se aposentar, ao contrário, utilizou cerca de 04 (quatro) anos somente. III- Assim, resta evidente o excesso no tempo de contribuição/serviço no tocante à aposentadoria. IV- E certo que o pedido de desaverbação de tempo de serviço não pode ocorrer quando tenha efetivamente produzido efeitos jurídicos e financeiros para o servidor, mas, ao que consta dos autos, o tempo excedente em nada influenciou na apuração do valor do salário de benefício inicial, nem teria sido utilizado para qualquer finalidade em benefício da reclamante, de forma que caberia a reclamada, que detém todas as informações funcionais e financeiras da servidora, comprovar o contrário, o que não fez. V- De acordo com a reclamante, o objetivo da certidão é obter nova aposentadoria, no regime geral, o que, como regra, não é vedado, desde que não se utilize tempo já incluído na contagem para benefício de regime estatutário, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ? REGIME ESTATUTÁRIO. PERÍODOS NÃO CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE. CONTAGEM RECÍPROCA. EXCESSO. VEDAÇÃO DO ARTIGO 98 DA LEI DE BENEFÍCIOS . INEXISTÊNCIA. 1. A contagem recíproca de tempo de contribuição exercida em regimes previdenciários diversos é garantia constitucionalmente assegurada no § 9º do art. 201 da Carta de 1988 e na Seção VII da Lei nº 8.213 /1991 (arts. 94 a 99). Proporciona aos que não preenchem o requisito da carência para aposentação num mesmo regime a possibilidade de acrescer o tempo de contribuição relativo ao outro. 2. O regulamento do INSS, Decreto nº 3.048 /1999, admite a expedição de certidão de período fracionado, com a indicação dos períodos a serem aproveitados em regime diverso (art. 130, §§ 10 e 11). As únicas vedações referem-se à contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público, quando concomitantes, e ao período já utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social, a teor dos §§ 12 e 13 do mesmo dispositivo legal. 3. A averbação realizada na contagem recíproca utiliza período determinado e esse, sim, torna-se um com o tempo de serviço já reconhecido pela administração. O que exceder os 35 anos, se homem, ou 30, se mulher, daquele período somado de um sistema ao outro é que não pode ser levado em conta para qualquer efeito. 4. Se o segurado permanece contribuindo para o regime geral, pouco importa se foi aposentado em regime próprio com contagem recíproca. Não há como desprezar todas as demais contribuições vertidas e não computadas naquela contagem anteriormente realizada. 5. Precedentes. 6. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp XXXXX/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Paulo Gallotti , DJe 7/11/2007). VII- Portanto, deve ser mantida a condenação da reclamada à expedição da certidão de tempo de serviço excedente a ser apresentada ao INSS, desaverbando todo e qualquer tempo de serviço averbado por meio do Processo Administrativo de nº. XXXXX/00 (XXXXX00007001196), que tenha excedido os 25 (vinte e cinco) anos de contribuição necessários à aposentadoria da reclamante, e, neste caso, o Judiciário não está a legislar, porquanto se trata de procedimento plenamente admitido pelo ordenamento jurídico, que visa justamente evitar lesão ao direito do servidor público, sendo certo que, nos termos da Carta Constitucional de 1988 e das normas que regem o direito vigente, o Poder Judiciário não se eximirá de julgar por lacuna em lei, a qual, por sua vez, não poderá excluir da apreciação desta função do Poder a lesão ou ameaça a direito. VIII- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença fustigada mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com fulcro no art. 85 , § 2º , incisos I a IV do Código de Processo Civil , uma vez que o valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (1.000,00) é irrisório.