Pedido de Aposentadoria por Tempo de Serviço em Jurisprudência

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  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214030000 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA AÇÃO PRINCIPAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Trata-se, na origem, de ação de conhecimento, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. 2. A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício requerido. Em sede recursal, foram parcialmente providas a remessa oficial e a apelação do INSS, julgando improcedente o pedido. 3. Negado provimento ao agravo legal interposto, a parte autora interpôs recurso especial. Inadmitido o recurso especial, foi interposto agravo. 4. O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial. Desta decisão foi interposto agravo interno, que também não foi conhecido. Foram rejeitados os embargos de declaração opostos. Negado seguimento ao recurso extraordinário interposto, foi improvido o agravo interno, e rejeitados os embargos de declaração, sendo certificado o trânsito em julgado em 23/09/2019. 5. Posteriormente, em 08/09/2021, a agravante ajuizou ação rescisória visando desconstituir o V. Acórdão proferido nos autos do processo nº XXXXX-91.2006.4.03.6126 , que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial, negando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço ( AR n. XXXXX-96.2021.4.03.0000 ). O pedido foi julgado procedente, para desconstituir o V. Acórdão e julgar procedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço proporcional. O V. Acórdão proferido nos autos da ação rescisória transitou em julgado em 14/09/2022. 6. Assim, considerando que a ação rescisória modificou o título executivo, para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, fica prejudicada a análise da questão em relação ao Tema XXXXX/STJ . 7. Embargos de declaração acolhidos, para negar provimento ao agravo interno do INSS, e dar provimento ao agravo de instrumento, por fundamento diverso.

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  • TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX20224036314

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099 /95. 1. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099 /95. 1. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099 /95. 1. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099 /95. 1. O tempo de serviço militar, além de expressamente ser computado como tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 55 , I , da Lei 8.213 /91, e artigo 60 , IV , do Decreto 3.048 /99, também deve ser considerado para fins de carência 2. Manutenção do julgado pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099 /95. 3. Recurso a que se nega provimento.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214036130 SP

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    E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA COM A PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A Constituição da Republica ( CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher. - A EC 20 /1998, extinguiu a possibilidade de aposentação mediante a contagem do tempo de serviço, passando a ordem jurídica nacional a dispor sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, além de não mais admitir a antecipação da aposentadoria com proventos proporcionais aos novos segurados ingressos no sistema - O direito à aposentadoria proporcional foi preservado aos que já se encontravam filiados ao RGPS, sem implementar os requisitos do artigo 52 da LBPS , contanto que cumprissem os requisitos da regra de transição do artigo 9º da EC 20 /1998, a saber: contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de entrada de vigência da emenda. Esse é, inclusive, o teor do artigo 187 do Decreto n. 3.048 , de 06/05/1999, o Regulamento da Previdência Social (RPS) - No que toca à aposentadoria integral, segundo o § 7º do artigo 201 da CR, incluído pela EC 20 /1998, é reconhecido o direito aos segurados inscritos no RGPS que não preencheram os requisitos antes da vigência da emenda, pelas regras de transição permanentes, sendo necessário demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, na forma do artigo 53 , I e II , da LBPS , ressaltando-se que a exigência de comprovação da idade mínima não prevaleceu. - A EC 103 /2019, implementou nova Reforma Previdenciária, que extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, passando a disciplinar a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos - Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento do período de carência, cuja regra geral estabelece 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos termos do artigo 25 , II , da LBPS , observada a tabela do artigo 142 do mesmo diploma legal - A comprovação da atividade rural deve ser realizada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, conforme o § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213 , de 24/07/1991 - No caso vertente, considerados os períodos reconhecidos pelo INSS, bem como aqueles ora admitidos, afere-se que a parte autora possuía na data de entrada do requerimento administrativo (DER), tempo suficiente para lhe garantir a concessão, desde a referida data, do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição - A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113 /2021. - Apelação da parte autora provida.

  • TJ-MG - Ap Cível: AC XXXXX20188130245

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    EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO APÓS APOSENTADORIA - VERDADEIRO ATO DE REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1 - A revisão do próprio ato de aposentadoria, com objetivo de averbação de tempo de serviço, aplica-se a prescrição do fundo de direito prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910 /32 que estabelece o prazo qüinqüenal. 2 - O prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º do Decreto nº. 20.910 /32, para o servidor inativo postular a revisão judicial do benefício de aposentadoria principia-se na data em que aquele passou à inatividade ou na data do ato administrativo que promoveu o ajuste do benefício, em obediência ao princípio da actio nata. Precedentes do STJ.

  • TJ-RJ - APELACAO / REMESSA NECESSARIA: APL XXXXX20228190035 202329501494

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DO RÉU. 1. Aposentadoria especial prevista no artigo 40, § 4º, da Constituição Federal , para os servidores titulares de cargos efetivos em um dos entes federados, desde que preenchidos os requisitos ali descritos. 2. O regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social. Inteligência do disposto no artigo 40, § 12, da Constituição Federal . 3. O STF reconheceu o direito dos servidores públicos de serem aplicadas as regras do Regime Geral de Previdência Social, nos termos da súmula vinculante nº 33 . 4. Ademais, o STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.014.286/SP , sob o regime da repercussão geral (Tema 942), firmou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para averbação do tempo de serviço prestados em condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada. 5. Assim, verifica-se que o autor faz jus à aplicação do menor multiplicador 1,4 a ser adotado na conversão de tempo em atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, nos termos do art. 70 e § 2º, do Decreto nº 3.048 /1999. 6. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido.

  • TJ-SP - Apelação XXXXX20128260361 Mogi das Cruzes

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    MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão do autor, Professor de Educação Básica II, à expedição de Certidão Parcial de Tempo de Serviço de Magistério Estadual. Sentença de concessão da segurança. Manutenção. Em que pese a vedação estabelecida pelo art. 84 da Lei 10.261 /68, a presente impetração não se destina a contagem de tempo de serviço de forma acumulada, mas tão somente à expedição de certidão por tempo de serviço, documento que não pode ser negado pela autoridade impetrada. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194036106 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA.IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. REGRA DO ART. 201, § 7.º, INCISO I, DA CF. DESNECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE REQUISITO ETÁRIO E PEDÁGIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ART. 29-C DA LEI N.º 8.213 /91. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20 /98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio" - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.º, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142 , da Lei n.º 8.213 /91, antes ou depois da EC n.º 20 /98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - A EC n.º 103 /2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS - É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20 /98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher - A soma de tempo trabalhado sob sistemas previdenciários distintos, visando à obtenção/revisão de benefícios em algum deles, somente será admitida quando houver a compensação financeira entre os regimes envolvidos e for apresentada a Certidão de Tempo de Contribuição, a qual deve ser expedida nos moldes legais - É assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que “a norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles” ( AgRg no REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2.ª Turma, j. 23/10/2012, DJe 6/11/2012) - As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos - Contando mais de 35 anos de serviço, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20 /98. - A MP n.º 676 /2015, convertida na Lei n.º 13.183 /2015, incluiu o art. 29-C na Lei n.º 8.213 /91, possibilitando o afastamento da incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição - Implemento dos requisitos necessários à aplicação da regra 85 /95.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20228260053 São Paulo

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    PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. PRETENSÃO DE DESAVERBAÇÃO DE PARTE DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA INICIATIVA PRIVADA NO RGPS – REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, 5 ANOS, 10 MESES E 1 DIA, COM RESPECTIVA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, NÃO NECESSÁRIO E NEM A RIGOR UTILIZADO QUANDO DA APOSENTADORIA PELO ESTADO, E QUE NÃO LHE SURTIU QUAISQUER VANTAGENS FUNCIONAIS E/OU PATRIMONIAIS. POSSIBILIDADE NOS TERMOS DOS §§ 10 E 11 DO INCISO II DO ART. 130 DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL , APROVADO PELO DECRETO 3.048 /99, E INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77/2015. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE QUANDO DE SUA APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO, A REQUERENTE JÁ CONTAVA COM 20 DE SERVIÇO PÚBLICO (MAGISTÉRIO), PELO QUE SOMENTE NECESSÁRIOS MAIS 10 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO PRIVADA PARA A APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE EFETIVA NECESSIDADE OU UTILIZAÇÃO DE TODO O TEMPO AVERBADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CÔMPUTO EM DUPLICIDADE DO TEMPO, CONFORME VEDADO PELO § 13 DO INCISO II DO ART. 130 DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA, POSTO QUE O PERÍODO EXCEDENTE NÃO FOI UTILIZADO PARA A APOSENTADORIA PELO ESTADO, NEM PARA AUFERIR QUALQUER OUTRA VANTAGEM FUNCIONAL OU FINANCEIRA, PODENDO ASSIM SER AVERBADO PARA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUE ENTENDER PERTINENTE. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-GO - XXXXX20148090051

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    EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE DESAVERBAÇÃO DE TEMPO EXCEDENTE PARA FINS DE COMPUTO EM OUTRO REGIME. POSSIBILIDADE. ELEMENTOS QUE INDICAM QUE O TEMPO EM QUESTÃO NÃO FOI UTILIZADO PARA OUTROS FINS NO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. I- Em síntese, aduz a reclamante, ora recorrida, que foi concedida aposentadoria no cargo de Escrivão de Polícia com integralidade de proventos e paridade plena em 24/09/2013. Alega que mediante requerimento, nos idos do ano de 2000, foram averbados, para fins previdenciários, 2.982 dias de tempo de contribuição oriundo do INSS, fazendo-a contar com o total de 29 anos, 2 meses e 22 dias na data de sua aposentação. Obtempera que para se aposentar, bastariam 25 anos de contribuição, nos moldes da Lei Complementar n.º 59 /2006, de modo que 4 anos, 2 meses e 22 dias, teriam ?excedido ao tempo de contribuição necessário para a sua aposentadoria?, sendo que, depois de já aposentada, requereu administrativamente a ?desaverbação? de tal tempo excedente e teve seu pedido negado com base em vedação legal. À vista disso, pugna pelo reconhecimento do direito de ver tal tempo excedente ?desaverbado?, bem como a emissão de competente e correspondente certidão para o fim de ser apresentada ao INSS. O juízo de origem julgou procedentes os pedidos contidos na inicial para declarar o direito da autora de ter desaverbado o tempo de serviço prestado à iniciativa privada e que tenha excedido ao tempo de contribuição necessário para a sua aposentadoria no Regime Próprio. Outrossim, determinou à GOIASPREV que emita Certidão de Desaverbação de Tempo de Serviço a ser apresentada ao INSS, desaverbando todo e qualquer tempo de serviço averbado por meio do Processo Administrativo de nº. XXXXX/00 (XXXXX00007001196), que tenha excedido os 25 (vinte e cinco) anos de contribuição necessários à aposentadoria da requerente. Irresignado, o recorrente interpôs recurso inominado requerendo a improcedência do pedido. II ? Conforme consignou o sentenciante, a autora teve averbado, em seu registro funcional, um total de 2.982 (dois mil, novecentos e oitenta e dois) dias, convertidos em 08 (oito) anos, 02 (dois) meses e 02 (dois) dias, de serviço prestado com contribuição previdenciária a inciativa privada em data anterior à sua aprovação no concurso público e posse no cargo público de Escrivã de Polícia, e que não utilizou todo esse tempo para cumprir as exigências legais para se aposentar, ao contrário, utilizou cerca de 04 (quatro) anos somente. III- Assim, resta evidente o excesso no tempo de contribuição/serviço no tocante à aposentadoria. IV- E certo que o pedido de desaverbação de tempo de serviço não pode ocorrer quando tenha efetivamente produzido efeitos jurídicos e financeiros para o servidor, mas, ao que consta dos autos, o tempo excedente em nada influenciou na apuração do valor do salário de benefício inicial, nem teria sido utilizado para qualquer finalidade em benefício da reclamante, de forma que caberia a reclamada, que detém todas as informações funcionais e financeiras da servidora, comprovar o contrário, o que não fez. V- De acordo com a reclamante, o objetivo da certidão é obter nova aposentadoria, no regime geral, o que, como regra, não é vedado, desde que não se utilize tempo já incluído na contagem para benefício de regime estatutário, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ? REGIME ESTATUTÁRIO. PERÍODOS NÃO CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE. CONTAGEM RECÍPROCA. EXCESSO. VEDAÇÃO DO ARTIGO 98 DA LEI DE BENEFÍCIOS . INEXISTÊNCIA. 1. A contagem recíproca de tempo de contribuição exercida em regimes previdenciários diversos é garantia constitucionalmente assegurada no § 9º do art. 201 da Carta de 1988 e na Seção VII da Lei nº 8.213 /1991 (arts. 94 a 99). Proporciona aos que não preenchem o requisito da carência para aposentação num mesmo regime a possibilidade de acrescer o tempo de contribuição relativo ao outro. 2. O regulamento do INSS, Decreto nº 3.048 /1999, admite a expedição de certidão de período fracionado, com a indicação dos períodos a serem aproveitados em regime diverso (art. 130, §§ 10 e 11). As únicas vedações referem-se à contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público, quando concomitantes, e ao período já utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social, a teor dos §§ 12 e 13 do mesmo dispositivo legal. 3. A averbação realizada na contagem recíproca utiliza período determinado e esse, sim, torna-se um com o tempo de serviço já reconhecido pela administração. O que exceder os 35 anos, se homem, ou 30, se mulher, daquele período somado de um sistema ao outro é que não pode ser levado em conta para qualquer efeito. 4. Se o segurado permanece contribuindo para o regime geral, pouco importa se foi aposentado em regime próprio com contagem recíproca. Não há como desprezar todas as demais contribuições vertidas e não computadas naquela contagem anteriormente realizada. 5. Precedentes. 6. Recurso especial a que se nega seguimento. (REsp XXXXX/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Paulo Gallotti , DJe 7/11/2007). VII- Portanto, deve ser mantida a condenação da reclamada à expedição da certidão de tempo de serviço excedente a ser apresentada ao INSS, desaverbando todo e qualquer tempo de serviço averbado por meio do Processo Administrativo de nº. XXXXX/00 (XXXXX00007001196), que tenha excedido os 25 (vinte e cinco) anos de contribuição necessários à aposentadoria da reclamante, e, neste caso, o Judiciário não está a legislar, porquanto se trata de procedimento plenamente admitido pelo ordenamento jurídico, que visa justamente evitar lesão ao direito do servidor público, sendo certo que, nos termos da Carta Constitucional de 1988 e das normas que regem o direito vigente, o Poder Judiciário não se eximirá de julgar por lacuna em lei, a qual, por sua vez, não poderá excluir da apreciação desta função do Poder a lesão ou ameaça a direito. VIII- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença fustigada mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com fulcro no art. 85 , § 2º , incisos I a IV do Código de Processo Civil , uma vez que o valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (1.000,00) é irrisório.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20228260564

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    MANDADO DE SEGURANÇA – Professora da Rede Estadual de Ensino – Pleito de expedição de certidão por tempo de serviço para fins de aposentadoria – Demora por parte da Administração Pública – Artigo 114 da Constituição do Estado de São Paulo que prevê a expedição de certidão no prazo de dez dias úteis – Concessão da segurança mantida – Precedentes desta Câmara e E. Corte – Recurso não provido.

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