TJ-MT - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO XXXXX20168110042
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESPRONÚNCIA. PROCEDÊNCIA. PROVAS FRÁGEIS. SENTENÇA FUNDADA EM TESTEMUNHOS INDIRETOS ( OUVIR DIZER ). AUSÊNCIA DE CERTEZA DE QUE OS RECORRENTES ESTAVAM ENVOLVIDOS NA PRÁTICA DELITIVA. RECURSO PROVIDO PARA DESPRONUNCIAR OS RECORRENTES EM SINTONIA COM O PARECER. 1. A despronúncia dos recorrentes é medida que se impõe, quando as investigações criminais forem embasadas em denúncia anônima e as testemunhas submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa, afirmam não terem presenciado o fato delituoso mas que tomaram conhecimento deles apenas por “ouvir dizer” que os recorrentes eram os autores do crime, inexistindo, portanto, fundamentos idôneos para a submissão dos recorrentes ao Tribunal do Júri. 1.2 Conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte, "muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular". ( REsp n. 1.674.198/MG , relator Ministro Rogerio Schietti Cruz , Sexta Turma, DJe 12/12/2017.) 1.3 Por sua natureza, a absolvição sumária foge da esfera das incertezas e exige um conjunto probatório farto e robusto, capaz de convencer o Juízo, ausente de dúvidas, de que o réu deve ser absolvido, em razão da incidência de uma das hipóteses do art. 415 , do CPP . RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - XXXXX-77.2020.8.16.0006 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 26.09.2021)