Precedentes da Sbdi-i e das Turmas do TST em Jurisprudência

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  • TST - EMBARGOS DECLARATORIOS RECURSO DE REVISTA: Ag-ED-RR XXXXX20155050038

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    AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467 /2017. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 233 DA SBDI-1 DO TST. AUSÊNCIA DE CERCA DE DOZE MESES DE CARTÕES DE PONTO. A Súmula nº 338 , I e III do TST estabelece presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, quando, de forma injustificada, a empresa não apresenta os cartões de ponto que lhe incumbe manter por expressa disposição legal, a qual pode ser elidida por prova em contrário. De igual forma, quando os cartões de ponto se revelam inválidos como meio de prova, há inversão do ônus da prova, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada indicada na inicial, se dele não se desincumbir. No caso dos autos, apesar de o TRT afirmar que os cartões de ponto eram válidos e os poucos registros faltantes atrairiam a aplicação da OJ nº 233 da SbDI-1 do TST, consignou que: "O vínculo empregatício mantido entre as partes ocorreu no período de 10.08.2011 a 19.08.2015 . E, no caso, a Reclamada apresentou os controles referentes ao período de agosto de 2012 a agosto de 2015 (...)". Afirmou ainda: "(...) Ademais, da análise da documentação acostada aos autos, não se constata a prestação de horas extras sem o correspondente pagamento. No caso, foram apresentados os contracheques que noticiam o pagamento de horas extras, inclusive, no período anterior a agosto de 2012 (. .)." Tais trechos demonstram que vários meses de registro de ponto não foram apresentados e que nesses períodos foi constatada a prestação de serviço extraordinário. Dessa forma, não se há de falar em aplicação da Orientação jurisprudencial nº 233 da SbDI-1 do TST. Agravo conhecido e não provido.

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  • TST - Ag-RR XXXXX20165030054

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    AGRAVO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. PREVISÃO MAIS BENÉFICA EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional encontra-se em consonância a jurisprudência deste Tribunal que adota o entendimento de que, diante de previsão em norma coletiva de adicional noturno superior ao legal, limitando a hora noturna ao período entre 22h e 5h, inexiste direito ao adicional noturno e à hora ficta na prorrogação da jornada noturna, após as 5h. Precedentes. Incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. R EPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 410 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O e. TRT, ao concluir que "não vislumbro irregularidade no sistema levado a efeito pela reclamada, com a concessão de folga após o 7º dia trabalhado em alguns períodos, quando a empresa concede folgas compensatórias e descansos remunerados em número superior aos que normalmente ocorreria" , decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1. Precedente. Correta, portanto, a decisão agravada ao reconhecer a transcendência política da matéria diante da desconformidade entre o acórdão regional e a jurisprudência pacificada no âmbito deste TST consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1 do TST. Agravo não provido.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: Ag-RR XXXXX20125060171

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    I - AGRAVO . RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. ÓBICE NA SÚMULA 126 DO TST. CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO. SÚMULA Nº 437 DO TST. HABITUALIDADE. REFLEXOS NAS DEMAIS VERBAS. OJ 394 DA SBDI-1 DO TST . Ao contrário do que alega a empresa, os cartões de ponto eram inválidos na medida em que não há registro das horas de início e término do expediente, mas, tão somente , da quantidade de horas supostamente trabalhadas . Logo, consoante o que dispõe a Súmula 338 do TST, o ônus da prova pertencia à reclamada . No que se refere ao intervalo intrajornada , o TRT indica que a prova testemunhal comprovou que a autora usufruía apenas 30 minutos de intervalo. Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 . Acrescente-se ainda que, embora a ré argumente que o empregado deixou de comprovar que não usufruía os intervalos intrajornada e interjornada, o TRT registra que estes intervalos não foram usufruídos. Consequentemente, deve ser mantida a decisão que determinou a condenação da empresa . Incidência da Súmula 126 do TST . Quanto à pretensão sucessiva de apuração apenas do adicional do tempo suprimido , o apelo é manifestamente improcedente, uma vez que se trata de tese já superada , consoante itens I e III da Súmula 437 do TST. Assim, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 333 do TST e art. 897, § 7º, da CLT) . Quanto à repercussão do DSR majorado pela integração das horas extras nas demais parcelas salariais , merece ser provido o agravo ante a possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST. Agravo conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA. REFLEXOS DE DSR MAJORADOS PELAS HORAS EXTRAS HABITUAIS NAS DEMAIS VERBAS. REDAÇÃO ORIGINAL DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST . Nos termos da redação original da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1, "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ' bis in idem'" . Ressalte-se, contudo, que a SBDI-1 do TST, ao apreciar o IRR nº XXXXX-57.2013.5.05.0024 , passou a adotar tese contrária à Orientação Jurisprudencial nº 394, no sentido de admitir a repercussão do RSR no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS. Ocorre que, em 20/03/2023, ao reconhecer o conflito de teses a justificar a submissão do incidente ao Tribunal Pleno do IRR- XXXXX-57.2013.5.05.0024 , o Pleno do TST decidiu, em voto do Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, por maioria, alterar a redação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I do TST, atribuindo à referida orientação a seguinte redação: "I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de ' bis in idem' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023" . Assim, considerando que as horas extras trabalhadas foram prestadas em data anterior à submissão do incidente ao Tribunal Pleno, anterior, portanto, a 20/03/2023, continuam a ser regidas pelo entendimento constante na redação original da Orientação Jurisprudencial n.º 394 da SBDI-1 do TST . Recurso de revista conhecido e provido.

  • TST - : RRAg XXXXX20145150084

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    I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015 /2014. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015 /2014. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CARACTERIZADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SBDI-1 DO TST. 1. Caso em que a primeira reclamada foi contratada pela recorrente para a realização de obra certa, cujo objeto consistiu no "serviço de manutenção de equipamentos de caldeiraria, eliminação de vazamento, manutenção em purgadores, manutenção de tanques e esferas e de atividades complementares tais como: pintura, recomposição de isolamento térmico, montagem e desmontagem de andaime, limpeza de equipamentos e limpeza industrial para a Refinaria Henrique Lage - REVAP" , ficando, pois, caracterizada sua condição de dona da obra, uma vez que não se caracteriza como construtora ou incorporadora. 2. A SBDI-1 Plena desta Corte, na sessão do dia 11/5/2017, no julgamento do IRR- XXXXX-53.2015.5.03.0090 - Tema 6, confirmou o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, no sentido de que "diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora" . 3. Assim, no caso, a decisão do Tribunal Regional, ao impor a responsabilidade subsidiária à dona da obra, que não é construtora nem incorporadora, conforme tese fixada no julgamento do Tema 6 de Incidente de Recursos Repetitivos, contrariou a Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015 /2014. MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT . MASSA FALIDA. INAPLICABILIDADE (SÚMULA 126 DO TST). No caso, o Tribunal Regional consignou que não se aplicam as multas dos arts. 467 e 477 da CLT à reclamada, haja vista tratar-se de massa falida, tese que se harmoniza com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Súmula 388 . Nesse contexto, para acolher a alegação recursal, de que o reclamante teria sido dispensado sem justa causa em momento anterior à decretação de falência, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nessa esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência inviabiliza a análise da violação legal e da divergência jurisprudência invocadas. Agravo de instrumento não provido.

  • TST - RR XXXXX20185200007

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    RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467 /2017. MULTA NORMATIVA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. OJ Nº 54 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito da multa normativa ser limitada ou não ao valor do da obrigação principal. A Corte Regional concluiu "deferir o pagamento de multa por descumprimento de norma coletiva, no valor correspondente a 50% do montante de 1/30 do salário mínimo, por dia". Não se manifestou a respeito da limitação da multa ao valor da obrigação principal. Esta Corte Superior pacificou o seu entendimento sobre o tema aplicando a OJ nº 54 da SBDI-1 do TST, que diz "O valor da multa estipulada em cláusula penal, ainda que diária, não poderá ser superior à obrigação principal corrigida, em virtude da aplicação do art. 412 do Código Civil de 2002 (art. 920 do Código Civil de 1916 ).", à multa convencional. Dessa forma, a decisão recorrida é contrária ao entendimento sedimentado no TST e, portanto, verifica-se a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TST - Emb-RR XXXXX20215090024

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    EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840 , § 1º , DA CLT .APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840 , § 1º , DA CLT . VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467 /2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 , da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840 , § 1º , da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769 , da CLT e 15 , do CPC ) os artigos 322 e 324 do CPC , quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467 /2017, o § 1º do art. 840 , da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840 , § 1º , da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840 , § 1º , da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B , I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957 /2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840 , § 1º , da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467 /2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT , com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840 , § 1º , da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo § 3º , do art. 840 , da CLT . Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840 , § 1º , da CLT , interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791 , da CLT ), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840 , § 1º , da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832 , da CLT e arts. 141 , § 2º e 492 , do CPC ), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC , os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC . 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840 , § 1º , da CLT , como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840 , § 1º , da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840 , § 1º , da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840 , §§ 1º e 2º , da CLT , o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". 18. A interpretação do art. 840 , § 1º , da CLT , aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840 , § 1º , da CLT . Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840 , § 1º , da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291 , do CPC , pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º , 6º e 317 do CPC . 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840 , § 1º , da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC , este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E- ARR-XXXXX-61.2015.5.18.0211 , Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa ) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC . Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467 /2017 e, portanto, da alteração do art. 840 , § 1º , da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467 /2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840 , § 1º , da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos.

  • TST - Ag-AIRR XXXXX20195020205

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    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ATRIBUIÇÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA ÀS VERBAS OBJETO DO ACORDO. NÃO ATENDIMENTO DA ESPECIFICAÇÃO EXIGIDA NO § 1º DO ART. 43 DA LEI Nº 8.212 /1991. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OJs Nº 368 E 398 DA SBDI-I DO TST. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896 , § 7º , DA CLT . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n º 368 da SbDI-I do TST, "É devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição previdenciária, conforme parágrafo único do art. 43 da Lei nº 8.212 , de 24.07.1991, e do art. 195, I, a, da CF/1988". E a incidência das alíquotas da contribuição à previdência social se dá na forma indicada na Orientação Jurisprudencial nº 398 da SbDI-I do TST. 2. Com efeito, a jurisprudência deste C. Tribunal Superior se consolidou no sentido de que há incidência de contribuições previdenciárias sobre o valor do acordo homologado quando as verbas da avença são discriminadas genericamente como indenizatórias, pois, nessa hipótese, o acordo não satisfaz a exigência de discriminação de verbas prevista no § 1º do art. 43 da Lei nº 8.212 de 1991. Precedentes. 3. Assim, a Corte de origem, ao determinar a incidência de contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo que estabeleceu que as verbas se referem à reparação civil genericamente , cuja responsabilidade pelo recolhimento também é do prestador de serviços, decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896 , § 7º , da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.

  • TST - Ag-RRAg XXXXX20155150100

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    AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015 /2014. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS PARA DESCANSO. NORMA REGULAMENTADORA N.º 31 DO MTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT . Em conformidade com o entendimento firmado nesta Corte, em razão da lacuna da NR n.º 31 do MTE quanto às condições e o tempo do período de descanso do trabalhador rural, deve ser aplicado, analogicamente, o art. 72 da CLT ao obreiro que se ativa como cortador manual de cana-de-açúcar. Estando a decisão regional em sintonia com a jurisprudência consolidada no TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e art. 896 , § 7.º , da CLT . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR. APLICAÇÃO DA OJ N.º 173, II, DA SBDI-1 DO TST. O Regional concluiu, após exame da prova pericial, que o reclamante estava exposto ao calor excessivo, pois ultrapassados os limites previstos no Anexo 3 da NR 15 do MTE. Nesse contexto, condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade pleiteado. A decisão está em consonância com a OJ n.º 173 da SBDI-1 do TST, fato que inviabiliza o seguimento do recurso, conforme o disposto na Súmula n.º 333 do TST e art. 896 , § 7.º , da CLT . Agravo conhecido e não provido

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20185020351

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    AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467 /2017. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. CORREÇÃO DOS REGISTROS CONFIRMADA PELO RECLAMANTE. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO PELA MÉDIA DOS CARTÕES JUNTADOS EM RELAÇÃO AO PERÍODO FALTANTE. CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 338 , I, DO TST NÃO CONFIGURADA. Diante da regra inserta no art. 74 , § 2.º , da CLT e da diretriz consubstanciada na Súmula n.º 338 , I, do TST, tem-se que, tendo o empregador a incumbência de proceder à anotação da jornada dos trabalhadores, bem como a obrigação de promover a juntada dos cartões de ponto na instrução processual, a ausência injustificada da juntada dos aludidos documentos enseja a presunção relativa da jornada de trabalho declinada na inicial, que, todavia, pode ser elidida por prova em contrário. Ademais, em caso de juntada meramente parcial dos cartões de ponto, firmou-se nesta Corte o entendimento quanto à inaplicabilidade, em regra, da Orientação Jurisprudencial n.º 233 da SBDI-1 em prol do empregador, justamente por ter ele a obrigação de juntar a totalidade dos cartões de ponto, hipótese na qual deve ser conferida validade à jornada de trabalho declinada na inicial, salvo se existente prova em contrário produzida nos autos. No caso em apreço, entendeu a Corte de origem que, apesar de a reclamada não ter juntado a totalidade dos cartões de ponto, o próprio reclamante, quando do seu depoimento pessoal, confirmou a correção das anotações registradas nos cartões de ponto, bem como não apontou qualquer fato que indicasse alteração da jornada de trabalho prestada em relação aos meses faltantes. Assim, conclui-se que a determinação de que, em relação aos meses faltantes, as horas extras fossem apuradas com base na média dos demais meses, não tem o condão de contrariar a diretriz inserta na Súmula n.º 338 , I, do TST, visto que a presunção contida no aludido verbete sumular é meramente relativa e, no caso, foi infirmada pelo próprio depoimento pessoal do trabalhador. Agravo conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467 /2017. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467 /2017. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Cinge-se a questão controvertida em se verificar a constitucionalidade do dispositivo legal, introduzido pela Lei n.º 13.467 /2017, que previu a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Exegese do art. 791-A , § 4.º, da CLT . A matéria foi objeto de exame pela Suprema Corte, em controle concentrado de constitucionalidade, e o entendimento que se firmou foi o da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida na mencionada norma infraconstitucional. O fundamento jurídico que alicerçou a fixação da tese foi o de que o reconhecimento do benefício da justiça gratuita está atrelado a uma situação de fato. Ou seja, para que seja afastada a benesse concedida, é imperioso que se demonstre que a hipossuficiência não mais persiste. E, o afastamento da condição, pelo simples fato de a parte ter obtido no feito, ou em outro processo, créditos capazes de suportar a condenação que lhe foi imposta, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, macula os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Alertou-se, ainda, que a legislação instrumental não pode ser obstativa da efetiva fruição de direitos sociais. Importante registrar que referida declaração de inconstitucionalidade não teve os seus efeitos modulados, conforme esclarecido quando do julgamento dos Embargos de Declaração. Assim, diante de tais considerações, e atrelado à tese fixada pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes , a conclusão lógico-jurídica a que se chega é a de que a manutenção da aplicação integral do art. 791-A , § 4.º, da CLT colide frontalmente com o disposto no art. 5.º , LXXIV , da CF/88 . Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

  • TST - Ag-E-Ag-RR XXXXX20165090127

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE NÃO CONHECIDO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARTÕES DE PONTO. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL QUE REGISTRA A REALIZAÇÃO DE JORNADA UNIFORME DURANTE TODO O PERÍODO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE MAIOR DEMANDA DE TRABALHO NO PERÍODO SEM REGISTRO. APURAÇÃO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA PELA MÉDIA EXTRAÍDA DOS REGISTROS APRESENTADOS. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 233 DA SBDI-1/TST. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 338 , I, DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 296 , I, DO TST. I . A 5ª Turma desta Corte Superior negou provimento ao agravo do reclamante e manteve a decisão unipessoal que não conheceu do seu recurso de revista. Consignou a tese regional que entendeu pela validade dos cartões de ponto trazidos aos autos, ao fundamento de que eles possuem marcações variáveis de horários; e que concluiu que, embora tenha havido a apresentação parcial dos controles de jornada, em relação aos períodos em que não foram apresentados cartões de ponto, deve prevalecer a média apurada da totalidade dos controles apresentados. Asseverou que, em face da ampla liberdade que o Julgador possui para formar o seu convencimento acerca dos fatos, desde que baseado na prova dos autos, parece razoável a conclusão do Tribunal de origem ao determinar a apuração das horas extras pela média extraída dos registros apresentados. Assim, concluiu que não é possível reexaminar os critérios utilizados pelo Tribunal Regional, ante o óbice da Súmula 126 /TST. Seguiu-se a interposição de recurso de embargos, não admitidos pelo Presidente da 5ª Turma, ao fundamento de que, não obstante a juntada parcial de controles de ponto válidos não elida a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, por si só, o teor do registro do acórdão regional, transcrito na decisão embargada, de que a petição inicial relata jornada uniforme durante todo o período contratual é elemento apto e suficiente a elidir a presunção relativa da veracidade da jornada declinada na inicial, pelo que não evidencia contrariedade à Súmula 338 , I, do TST. Por fim, entendeu que os arestos apresentados se ressentem de especificidade por não abordarem a premissa fática declinada no acórdão embargado e, assim, aplicou o óbice da Súmula 296 , I, do TST. II . O debate dos autos diz respeito à aferição da jornada praticada pelo empregado, para fins de apuração das horas extraordinárias, quando verificada a juntada parcial dos controles de frequência (ausência de controles de jornada em parte do período imprescrito do contrato de trabalho). Discute-se se, para o período faltante, deve ser aplicada a jornada de trabalho declinada na petição inicial, nos termos da Súmula 338 , I, do TST; ou se a jornada de trabalho para esse intervalo deve ser apurada com base na jornada do período cujos cartões de ponto efetivamente foram juntados, nos termos da Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1 do TST. Por aplicação da norma do art. 74 , § 2º , da CLT e da diretriz contida na Súmula 338 , I, do TST, esta c. Corte Superior entende que, estando o empregador incumbido de efetuar a anotação da jornada dos seus trabalhadores, bem como de juntar os cartões de ponto na instrução processual, quando possuir mais de dez empregados, independentemente de intimação, a ausência injustificada da juntada dos referidos documentos enseja a presunção relativa da jornada de trabalho consignada na petição inicial. Essa presunção pode ser elidida por prova em contrário. Já a Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1/TST estabelece que "A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período". III . No caso da juntada parcial dos cartões de ponto, este Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento no sentido da inaplicabilidade, em regra, da Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1/TST em favor do empregador, justamente por ter ele a obrigação de juntar a totalidade dos cartões de ponto. Em tal caso, deve ser conferida validade à jornada de trabalho declinada na inicial, nos termos da Súmula 338 , I, do TST, salvo se existente prova em sentido contrário. Precedentes. IV . No entanto, o caso concreto apresenta distinção apta a afastar a presunção relativa contida na Súmula 338 , I, do TST, uma vez que registrado no acórdão regional que "a própria petição inicial relata jornada uniforme durante todo o período contratual, inexistindo qualquer evidência nos autos de que, em algum período, tenha havido maior demanda de trabalho na reclamada". Trata-se de dado probatório que denota que o julgador regional efetivamente ficou "convencido de que o procedimento questionado superou aquele período", a resultar na conformidade do acórdão de Turma com o disposto na Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1/TST. V . De tal modo, a determinação de que, em relação aos meses faltantes, as horas extras sejam apuradas com base na média dos demais meses não tem o condão de contrariar a diretriz da Súmula 338 , I, do TST, tendo em vista que a presunção do aludido verbete sumular é meramente relativa e, no caso, foi infirmada pelas informações trazidas pelo próprio autor em sua petição inicial. Com relação à divergência jurisprudencial, os arestos transcritos pela parte recorente são todos inespecíficos, em desconformidade com o disposto na Súmula 296 , I, do TST, uma vez que retratam casos nos quais não foi elidida a presunção relativa decorrente da Súmula 338 , I, do TST, ou seja, em tais casos não houve elementos de prova passíveis de infirmar a presunção de veracidade da jornada declarada na petição inicial, não sendo esse, conforme visto, o caso destes autos. Irreprochável, assim, a decisão proferida pelo Presidente da Turma. VI . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

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