TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20178110055
E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C RESSARCIMENTO AO ERÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INICIAL – PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS, 1/3 DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO AO PREFEITO AO FINAL DO MANDATO – TEMA 484 DO STF – NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL – AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – CONDUTAS DOS ARTIGOS 9º , 10 E 11 DA LIA – TEMA XXXXX/STF – APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.230 /21 AOS PROCESSOS EM TRÂMITE – DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO – ATOS DE IMPROBIDADE NÃO CARACTERIZADOS – IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO QUANDO AUSENTE A CONDUTA ÍMPROBA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No julgamento do ARE XXXXX/PR , afetado como representativo de controvérsia (Tema 1.199), o STF adotou o entendimento de que as alterações promovidas pela Lei nº 14.230 /2021 devem ser aplicadas às causas sem trânsito em julgado. 2. Quanto ao dolo específico, a nova redação do artigo 1º , §§ 1º e 2º da Lei de Improbidade Administrativa estabelece que, para a configuração do ato ímprobo, é necessária a comprovação da vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado. 3. A inobservância à legalidade, por si só, não caracteriza o ato ímprobo, se não resta demonstrado comprovado o elemento subjetivo – dolo específico -, a ter do que dispõe a nova redação dada aos artigos 9º , 10 e 11 da Lei n. 8.429 /1992. 4. “A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, "caracterizada a improbidade administrativa por dano ao Erário, a devolução dos valores é imperiosa e deve vir acompanhada de pelo menos uma das sanções legais que, efetivamente, visam a reprimir a conduta ímproba e a evitar o cometimento de novas infrações." ( AgInt no AREsp n. 132.846/SP , relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 21/3/2018). 5. Recurso conhecido e desprovido.
Encontrado em: Precedentes. 2... Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 650.898/RS , Red. do ac. Min... Precedente: AgRg no AREsp XXXXX/SC , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/11/2015. 7