Processo nº XXXXX-73.2021.8.19.0039 Recorrente: Ministério Público Recorrido: Alex Sandro Campos de Oliveira Juízo de origem: Juizado Especial Criminal da Comarca de Paracambi Relatora: Gisele Guida de Faria APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 28 DA LEI 11.343 /2006. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA. RECURSO PREJUDICADO. RELATÓRIO Trata-se de apelação ministerial interposta em face de decisão que rejeitou a denúncia oferecida em desfavor de Alex Sandro Campos de Oliveira sob o fundamento de inconstitucionalidade do art. 28 da lei 11.343 /2006, conduta cuja prática fora imputada ao apelado. Depreende-se dos autos que no dia 11.06.2021 policiais militares em patrulhamento de rotina, ao procederem à abordagem e revista do recorrido, encontraram em seu bolso 2,96g (dois gramas e noventa e seis decigramas), de Cannabis Sativa L., cuja materialidade foi ratificada por laudo pericial de fls. 20/24. Designada audiência de instrução e julgamento às fls. 55. A sentença combatida (fls. 116/119), chamando o feito à ordem, declarou a inconstitucionalidade do art. 28 da lei 11.343 /2006. Nesse sentido, asseverou a incompatibilidade entre a aquisição ou posse de drogas para consumo pessoal e o bem jurídico protegido, qual seja, a saúde pública. Afirmou ainda que a criminalização da conduta em questão viola o art. 5º, X, da Constituição Federal , bem como ofende os princípios da lesividade e da alteridade. Dessa forma, com fundamento no art. 395 , III , do Código de Processo Penal , rejeitou a denúncia. Em apelação (fls. 126/138), o Ministério Público requer o recebimento da denúncia a fim de que seja dado prosseguimento ao feito. Sustenta, em síntese, 1) inaplicabilidade do princípio da adequação social à conduta, uma vez que incumbe ao poder legislativo definir quais comportamentos devem ser tipificados criminalmente; 2) a ausência de conclusão do RE 635.659 na qual o STF discute a constitucionalidade do tipo em comento, mantendo-se sua constitucionalidade; 3) ofensa séria à saúde pública pela conduta em apreço, não sendo válida a argumentação de que o consumo de drogas se restringe à esfera privada do indivíduo. Em contrarrazões (fls. 161/167) a defesa técnica pugna pelo integral desprovimento do recurso ministerial. Afirma ser inconstitucional o art. 28 da Lei 11.343 /2006, mencionando os votos dos Ministros Gilmar Mendes , Luís Roberto Barroso e Edson Fachin no RE 635.659 . Ademais, argumenta que haveria violação aos princípios da lesividade e da alteridade, bem como que seria aplicável o princípio da insignificância à espécie. Subsidiariamente, pleiteia a suspensão do feito até decisão definitiva do STF no recurso extraordinário supramencionado. Em aditamento às contrarrazões (fls. 174/183), a defesa sustenta ainda a atipicidade da conduta em apreço por violar o art. 5º, X, da Constituição Federal . Explica que tal tese não está sujeita à preclusão, por tratar-se de matéria de ordem pública, podendo ser ventilada a qualquer tempo. Manifestação do Ministério Público atuante nesta Turma Recursal às fls. 184 consignando a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. VOTO Assiste razão ao Ministério Público em atuação nesta Turma Recursal ao sustentar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal no caso em apreço. Isso porque a conduta tida como ilícita foi praticada em 11.06.2021, não tendo ocorrido qualquer marco interruptivo da prescrição desde então, sendo certo que o art. 30 da Lei de Drogas prevê o prazo prescricional de 2 (dois) anos em relação às penas do artigo 28 da mesma lei, dispositivo cuja prática foi imputada ao recorrido. Pelo exposto, meu VOTO é no sentido DE DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DE ALEX SANDRO CAMPOS DE OLIVEIRA , com fulcro nos artigos 107 , IV , do CP , 30 da Lei 11.343 /2006, n/f do artigo 92 da Lei 9.099 /1995, prejudicado o julgamento do recurso. Rio de Janeiro, 26 de janeiro de 2024. GISELE GUIDA DE FARIA JUÍZA RELATORA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro I Turma Recursal Criminal