Réu que Não é Encontrado para a Intimação da Pronúncia em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Recurso em Sentido Estrito XXXXX20028260604 Sumaré

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    Recurso em sentido estrito - Júri - Homicídio duplamente qualificado - Sentença de pronúncia. Dúvida razoável quanto à higidez mental do recorrente - Incidente de insanidade mental instaurado pelo Magistrado a quo - Perícia médica não realizada - Réu que não foi encontrado para intimação da data da realização do exame pelo IMESC - Entretanto, não foram sequer expedidas cartas precatórias para o Estado do Mato grosso, com a finalidade de intimá-lo, não tendo sido diligenciado em todos os endereços constantes nos autos, malgrado o recorrente tenha expressamente declinado residir em outro Estado - Precipitação do MM. Juiz ao declarar prejudicada e encerrada instrução, proferindo decisão de pronúncia, sem antes realizar o exame de insanidade mental - Hipótese que poderá amoldar-se ao art. 415 do CPP - A determinação da imputabilidade é pressuposto da pronúncia - Recurso provido para cassar a decisão de pronúncia e determinar a intimação do recorrente para submeter-se a exame de insanidade mental.

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  • TJ-AM - Habeas Corpus Criminal XXXXX20238040000 Coari

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    HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. ART. 121 , CAPUT, C/C O ART. 14 , INCISO II , DO CÓDIGO PENAL . AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL OU POR EDITAL DO RÉU ACERCA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 420 , INCISO I E PARÁGRAFO ÚNICO , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . ADVOGADO CONSTITUÍDO PELA DEFESA NÃO INTIMADO ANTES DA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PREJUÍZO VERIFICADO. NULIDADE ACOLHIDA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1. A fulcral controvérsia deste presente Habeas Corpus refere-se à possibilidade de anular todos os atos processuais posteriores à decisão de pronúncia, diante da ausência de intimação válida do Réu. 2. Nesse cenário, merece relevo o quanto disposto no art. 420, inciso I e parágrafo único, da Lei Processual Penal, segundo o qual a intimação da decisão de pronúncia será feira pessoalmente ao Acusado, o qual, acaso não seja encontrado, será intimado por edital. Nessa linha de intelecção, destaca-se que a jurisprudência do Superior Tribunal do Justiça está no sentido de que, não sendo localizado o Acusado, é suficiente a intimação do advogado constituído, podendo ser dispensada, outrossim, a sua intimação pessoal, desde que, na hipótese de não haver sido encontrado, seja levada a efeito intimação via edital. 3. Ocorre que, no presente caso, além de não haver ocorrido a intimação pessoal do Paciente acerca dos termos da decisão que o pronunciou, o ínclito juízo de origem não providenciou a sua intimação por edital, tampouco, a intimação de sua Defesa Técnica, uma vez que a leitura pelo causídico constituído pelo Réu ocorreu após mais de 03 (três) anos do certificado trânsito em julgado do decisum, já sem prazo para a interposição de recurso e decorrido um longo interstício sem funcionar no processo como defensor do Acusado. 4. Dessarte, resta nítido que não há nos Autos prova de que o Paciente ou sua Defesa Técnica tiveram ciência, anterior ao trânsito em julgado, da decisão que entendeu por submeter o Réu ao Conselho de Sentença, sendo certo que a prévia intimação acerca de seus termos é indispensável, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 5. Nesse ponto é imperioso consignar que os atos processuais somente devem ser considerados nulos quando houver a efetiva comprovação do prejuízo sofrido por uma das partes, em observância ao que preceitua o art. 563 do Código de Processo Penal . É que, no cenário das nulidades, atua o princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual, ainda que produzidos em desacordo com as formalidades legais, os atos processuais não serão declarados nulos, quando não houver a efetiva demonstração de prejuízo. Precedentes. 6. In casu, a ausência de intimação do Réu, tanto pessoal, quanto por edital, assim, como, da sua Defesa Técnica, acerca da decisão de pronúncia é causa de nulidade por violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa por não lhe haver sido concedida a oportunidade de interpor o competente Recurso em face da referida decisão, sendo, portanto, patente a existência de prejuízo. Precedentes. 7. Assim, tendo o Réu e seu advogado constituído deixado de ser regularmente intimados sobre a decisão de pronúncia, há de se concluir que todos os atos posteriores ao referido decisum devem ser anulados, em consonância com a inteligência dos arts. 420 e 564 , incisos III , alínea o , do Código de Processo Penal . 8. Ordem de Habeas Corpus CONHECIDA E CONCEDIDA.

  • TJ-GO - XXXXX20188090000

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    EMENTA ? HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. QUALIFICADO. CITAÇÃO FICTA. LEI 9.271 . FATO ANTERIOR. PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO. EDITAL. NULIDADE. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO. PUNIBILIDADE. 1 ? Estando evidente que o réu não tomou conhecimento da acusação, mostra-se impositiva a anulação do feito a partir da intimação por edital da pronúncia. 2 ? Declara-se extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição se entre a data da publicação da pronúncia e a data atual houver transcorrido lapso superior ao previsto em lei. Ordem concedida.

  • TJ-CE - Revisão Criminal XXXXX20228060000 Caucaia

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    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E II DO CPB). DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO DESDE A INTIMAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INVIABILIDADE. ACUSADO QUE MUDOU DE RESIDÊNCIA SEM COMUNICAR AO JUÍZO PROCESSANTE. DILIGÊNCIA REALIZADA JUNTO AO TRE QUE NÃO POSSIBILITOU A LOCALIZAÇÃO DO PRONUNCIADO PARA INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL PREVISTA NA LEI E REALIZADA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO E REALIZAÇÃO DE NOVO JÚRI. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA EM RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS NÃO ACOLHIDA PELO RELATOR. APELAÇÃO QUE FOI CONHECIDA E IMPROVIDA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 56 DO TJCE. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A controvérsia instaurada nesta ação diz respeito ao pedido de revisão criminal fundado no art. 621 , inc. I do Código de Processo Penal . 2. A causa de pedir do revisionando resume-se a pedido nulidade do processo desde a intimação da sentença de pronúncia e anulação do julgamento com designação de novo júri. 3. Quanto ao pedido de nulidade desde a intimação da decisão de pronúncia por violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Primeiramente, cabe pontuar que não estamos tratando de citação, mas de intimação para tomar ciência do conteúdo decisão de pronúncia. Ademais o art. 420 , parágrafo único , do Código de Processo Penal , é claro ao determinar que será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado. 4. Determinada a intimação, o réu não foi encontrado no endereço constante dos autos, razão pela qual o juiz processante realizou diligências junto ao TRE e determinou a nova intimação do pronunciado no endereço fornecido pelo Tribunal Eleitoral, mas o revisionando já não residia no endereço fornecido, havendo mudado de residência sem comunicar ao juízo do processo. Cabe ao réu manter atualizado o endereço onde possa ser encontrado para receber intimações, após integralizada a relação processual. Intimação da decisão de pronúncia, por edital, realizada de forma legal, não ensejando nenhuma nulidade. 5. Em relação ao pedido de nulidade do julgamento com designação de novo júri, em detida consulta aos autos e ao sistema processual eletrônico, constatei que o pleito de anulação do julgamento e designação de novo júri já foi submetido a recurso de apelação (Processo XXXXX-31.2007.8.06.0064 ), inclusive, naquela ocasião, este Tribunal conheceu do recurso e negou provimento, mantendo inalterada a sentença condenatória, não merecendo ser conhecida a revisão neste ponto. 6. Ressalte-se que a revisão criminal é justamente para rever matéria já vista. Todavia, não significa que possa ser revista repetidas vezes, sem critérios mínimos de razoabilidade e legalidade, banalizando a intangibilidade da coisa julgada, salvo em casos excepcionalíssimos. 7. Importante relembrar o entendimento jurisprudencial de que não é possível o manejo da revisão criminal com o objetivo de novamente discutir matérias já debatidas e resolvidas em recurso de apelação, como se fosse essa ação uma segunda apelação. Aplicabilidade da súmula nº 56 do TJCE. 8. Revisão criminal parcialmente conhecida e improvida.

  • TJ-RS - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20118210001 PORTO ALEGRE

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    APELAÇÃO CRIME. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO POR EDITAL DE RÉU NÃO ENCONTRADO QUANDO DAS TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO PESSOAL. REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO SEM A PRESENÇA DO ACUSADO. VIOLAÇÃO À PLENITUDE DE DEFESA. INVALIDADE RECONHECIDA. 1. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. AINDA QUE O RÉU TENHA ALTERADO SEU ENDEREÇO SEM COMUNICAR O JUÍZO PROCESSANTE, PARA A REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI SEM A PRESENÇA DO ACUSADO É IMPRESCINDÍVEL A SUA INTIMAÇÃO POR EDITAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 420 , PARÁGRAFO ÚNICO , COMBINADO COM O ARTIGO 457 , AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (ACUSADO SOLTO NÃO REGULARMENTE INTIMADO). EMBORA A AUSÊNCIA DO RÉU NÃO SEJA IMPEDITIVO PARA A REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO, DEVE SER ASSEGURADO AO RÉU A POSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO À SOLENIDADE, O QUE OCORRE COM A REALIZAÇÃO DE SUA INTIMAÇÃO PESSOAL OU FICTA. PRECEDENTE DO STJ. 2. NO CONTEXTO DOS AUTOS, NÃO LOCALIZADO O RÉU NOS ENDEREÇOS EXISTENTES NOS AUTOS E NÃO REALIZADA A INTIMAÇÃO POR EDITAL, FOI SUPRIMIDA DO RÉU A POSSIBILIDADE DE EXERCER SUA DEFESA PESSOAL, A VIOLAR A PLENITUDE DE DEFESA CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADA, MORMENTE NO CASO DOS AUTOS, EM QUE FORAM MÚLTIPLAS AS REDESIGNAÇÕES DE DATAS PARA O JULGAMENTO. INVALIDADE RECONHECIDA. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO.APELO DEFENSIVO PROVIDO.

  • TJ-GO - XXXXX20208090000

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    EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO. RÉU NÃO ENCONTRADO. CITAÇÃO POR EDITAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NA AUDIÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AÇÃO PENAL. NULIDADE SANADA. INTIMAÇÃO DO RÉU, POR EDITAL, DA PRONÚNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 420 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPP . Inviável o deferimento da pretensão de nulificação do processo, pois o comparecimento espontâneo e pessoal do acusado em audiência, expondo inequívoca ciência da ação penal proposta em seu desfavor, sana eventual vício na citação editalícia, viabilizando a intimação da pronúncia por edital do réu que se encontra em lugar incerto e não sabido, consoante dicção do parágrafo único do artigo 420 do Código de Processo Penal , mormente quando não comprovado efetivo prejuízo e resguardado o postulado fundamental da plenitude da defesa. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.

  • TJ-RJ - HABEAS CORPUS XXXXX20238190000 202305924956

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    HABEAS CORPUS. ARTIGO 121 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL . SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A PRISÃO PREVENTIVA E DECRETOU A REVELIA DO PACIENTE NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PACIENTE À SESSÃO PLENÁRIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ATUALIDADE. RESSALTA AINDA QUE NÃO CONSTA NENHUMA OUTRA ANOTAÇÃO NA FOLHA PENAL DO PACIENTE. REQUER EM SEDE LIMINAR, A SER CONFIRMADA POSTERIORMENTE, SEJA DECRETADA A NULIDADE DO DECISUM, COM NOVA DESIGNAÇÃO DE SESSÃO PLENÁRIA. Extrai-se dos autos principais que o ora paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 121 , § 2º , II do Código Penal . Nos autos do processo originário, 000 4673 - 98 . 2 00 8 . 8 . 19 .00 83 , em audiência de continuação realizada em 24 /0 8 / 2 0 1 0 (e-doc. 19 0, fls. 156 / 158 ), o juízo de piso relaxou a prisão preventiva por excesso de prazo. A Oficial de Justiça, em cumprimento ao alvará de soltura, certificou em 25 /0 8 / 2 0 1 0, que, após dirigir-se à 5 2ª DP-Polinter - Base Nova Iguaçu, "onde após a concordância do Termo de compromisso coloquei o beneficiário ROBERTO PAIVA DA SILVA em liberdade com todos os seus pertences e aparentemente são." (e-doc. 199 , fls. 174 ). O então acusado assinou o termo no qual se comprometeu a comparecer ao juízo todas as vezes em que fosse intimado, comprometendo-se, sob pena de revogação de sua liberdade, a não se ausentar de sua residência sem prévia autorização, bem como a não mudar de endereço sem a devida comunicação do juízo (e-doc. 199 , fls. 175 ). O endereço indicado pelo então acusado constava Rua Pedra Lisa, 93 , Japeri, Rio de Janeiro. Em 26 / 11 / 2 0 11 , o então réu foi pronunciado como incurso nas penas do artigo 121 , caput, do CP , tendo o juízo de piso determinado a "intimação do acusado pessoalmente, por carta precatória, se for o caso, para ciência da presente sentença , OBSERVADO O SEU ATUAL ENDEREÇO APRESENTADO À FL. 181 ." (e-doc. 219 , fls. 184 / 19 0), no qual consta Rua Municipal, L2, Qd. 0 4 , Santo Aleixo, Magé, CEP 21 915 000, datado de 15 /0 9 / 2 000 e firmado pelo ora paciente (e-doc. 217 , fls. 181 ). Expedida Carta Precatória para cumprimento da intimação da decisão de pronúncia, foi exarada certidão pelo OJA (e-doc. 228 , fls. 195 ) no sentido de que teve dúvidas em cumpri-la, vez que o endereço indicado é inexistente. A defesa interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia, (e-doc. 245 , fls. 2 00), em 12 /0 8 / 2 0 13 , para o qual foi negado provimento em decisão desta Colenda Câmara em 0 8 / 1 0/ 2 0 13 (e-doc. 263 , fls. 215 ). Diante do ato ordinatório de 19 /0 8 / 2 0 14 , no sentido de que Roberto Paiva da Silva não foi encontrado no endereço informado, (e-doc. 3 00, fl. 239 ), foi juntada pesquisa de dados pelo Ministério Públicas , cujas buscas de endereço foram infrutíferas (e-doc. 3 0 4 , fls. 245 / 247 ). Opostos embargos infringentes contra o Acórdão que manteve a decisão de pronúncia, a Colenda Oitava Câmara negou-lhes provimento , em 18 / 12 / 2 0 23 (e-doc. 322 ). Em ato ordinatório de 24 /0 9 / 2 0 22 , certificou-se "que não consta informação de óbito do réu Roberto Paiva no sítio da CGJ/TJRJ, e que também não faz parte do efetivo carcerário. Conforme index. 000 3 00, o réu não foi encontrado no último endereço informado, indexadores 000 217 e 000 228 . Ao MP para que se manifeste sobre o endereço do réu, a fim de que seja realizada sua intimação para a sessão plenária designada. Ao Ministério Público e Defensoria Pública para ciência da sessão plenária no dia 21 /0 3 / 2 0 23 , às 1 0:00 horas." (e-doc. 325 ). A Defesa exarou o ciente acerca da data designada em 0 4 / 1 0/ 2 0 22 (e-doc. 333 ). Em despacho de 0 3 /0 8 / 2 0 23 , o juízo de piso redesignou a sessão plenária para 27 /0 4 / 2 0 23 , determinando ciência às partes (e-doc. 338 ). Em 0 4 /0 5 / 2 0 23 , foi certificado "que não constam informações de óbito ou prisão em nome do réu Roberto Paiva da Silva , conforme buscas de folhas 383 / 384 . Haja vista o certificado em index. 3 00, ao MP para que informe novo endereço do réu."(e-doc. 386 ). O Parquet se manifestou, em 22 /0 5 / 2 0 23 , requerendo a realização de consultas aos sistemas conveniados ao E. TJRJ para que obtenha o endereço atualizado do acusado (SIEL, CDL-Rio, BACENJUD, INFOJUD etc.). (e-doc. 397 ), o que foi acolhido pelo juízo em despacho exarado em 12 /0 7 / 2 0 23 (e-doc. 4 0 6 ). Ato ordinatório em 14 /0 7 / 2 0 23 certificando que fora realizada a pesquisa nos sites de consulta conveniada pelo nome e faixa etária e não fora encontrado o endereço do SAF. (e-doc. 417 ). Em 25 /0 7 / 2 0 23 , o juízo de piso, em acolhimento ao pleito ministerial, considerando-se, ainda, "que o réu está em local incerto e não sabido e que foram esgotados os meios para sua localização", determinou a Intimação do réu acerca da decisão de pronúncia, por edital, nos termos do artigo 42 0, parágrafo único, do CPP , pelo prazo de 15 dias."(e-doc. 431 ). Publicado o edital de ciência da decisão de pronúncia (e-doc. 433 / 434 ), a defesa tomou ciência da sessão designada conforme cota no e-doc. 437 e 476 . Em sessão plenária de 3 0/ 11 / 2 0 23 (e-doc. 495 ), pelo Juízo Presidente, foi decretada a revelia do réu, ora paciente, bem como sua prisão preventiva. Postos tais marcos, processuais, certo é que nenhuma ilegalidade se observa na decisão atacada. Em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, vê-se que a decisão está devidamente lastreada em elementos concretos, nos termos do art. 93 , IX, da CR/88 e art. 492 , I , e do CPP , frisando-se a necessidade de assegurar a aplicação da lei . Como pontuado acima, o paciente firmou termo de compromisso, sob o qual teve ciência de que deveria manter seu endereço atualizado, sob pena de decretação da prisão preventiva. Por outro lado, o juízo buscou localizar o endereço atualizado de Roberto , sem, contudo, lograr êxito. Em nenhum momento, o ora paciente deixou de ser assistido pela Defesa, a qual foi devidamente intimada da sessão de julgamento do Tribunal do Júri. Diante deste cenário, conforme os artigos 42 0 e 431 do Código de Processo Penal , é dispensável a intimação do acusado solto que não for encontrado, e que tinha ciência do dever de informar a mudança de endereço. Precedente. Constrangimento ilegal inexistente. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

  • TJ-AM - Habeas Corpus Criminal XXXXX20238040000 Coari

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    CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A VIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RÉU PRESO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE DEFENSOR DATIVO. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA PARA CANCELAR OS ATOS POSTERIORES AO REFERIDO DECISUM. 1 . Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas contra ato do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coari/AM nos autos de n.º XXXXX-95.2016.8.04.3800 . 2. Em síntese, o Impetrante narra que o paciente está sendo processado pelo Ministério Público do Estado do Amazonas em virtude da suposta prática do crime previsto no artigo 121 do Código Penal , contudo, alega a falta de intimação do referido acerca da decisão de pronúncia, o que foi desconsiderado pelo juízo de Primeira Instância que, mesmo informado da nulidade, manteve-se silente. 3. Ve-se do exame da documentação que instrui o Feito, bem como da consulta aos autos originários, em cotejo ainda com as informações prestadas pelo juízo de primeiro grau, que não houve a intimação devida da sentença de pronúncia ao paciente, sendo obrigatória sua realização na modalidade pessoal, uma vez que se encontrava preso por ocasião de sua prolação, malferindo a dicção do artigo 420 do Código de Processo Penal . 4. Nota-se, também, que na audiência da fase sumariante foi representado por advogado dativo, para o qual também os autos não registram a intimação pessoal como manda a lei, embora exista certidão de trânsito em julgado firmada pela Secretaria da Vara. 5. Soa plausível a tese defendida neste remédio constitucional, no sentido de que não foi garantido ao paciente, na hipótese em exame, o direito ao exercício amplo de sua defesa, pela ausência de sua intimação pessoal da decisão de pronúncia. Mesmo que a Defensoria Pública do Estado do Amazonas tenha demorado para aventar o vício como destaca o d. Procurador de Justiça, sobreleva notar que, nos termos do artigo 571 , inciso V , do Código de Processo Penal , as nulidades ocorridas posteriormente à pronúncia deverão ser arguidas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, o que ocorreu no episódio sub examine, motivo por que não há que se falar em ocorrência de nulidade de algibeira. 6. Impende consignar que os atos processuais somente devem ser considerados nulos quando houver a efetiva comprovação do prejuízo sofrido por uma das partes, em observância ao que preceitua o artigo 563 do Código de Processo Penal . 7. Na situação, a ausência de intimação pessoal do paciente e de sua defesa nomeada acerca da decisão de pronúncia é causa de nulidade por violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa por não lhe haver sido concedida a oportunidade de interpor o competente recurso contra ela, sendo, portanto, notória a existência de prejuízo. 8. Ordem de Habeas Corpus concedida para declarar nulos todos os atos processuais posteriores à decisão de pronúncia.

  • TJ-RN - HABEAS CORPUS CRIMINAL XXXXX20238200000

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    Habeas Corpus Criminal n. XXXXX-85.2023.8.20.0000 . Impetrante: Dr. Artur Ricardo Roque Celestino de Souza – OAB/RN . Paciente: João Miranda da Silva . Aut. Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco . EMENTA : CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. PACIENTE CONDENADO POR PELO DELITO PREVISTO NO ART. 121 , § 2º , II E IV , DO CÓDIGO PENAL . PRETENSA NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA INTIMAÇÃO DO RÉU PARA A SESSÃO DO JÚRI. ALEGADO CERCEAMENTO DO DIREITO A AUTODEFESA. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE ASSISTIDO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO. REMESSA DE CARTA PRECATÓRIA PARA TODOS OS ENDEREÇOS INFORMADOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. RÉU CIENTE DA IMPUTAÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

  • TJ-GO - XXXXX20198090000

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    EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADO E TENTADO. NULIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL ACERCA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PACIENTE REVEL. CRIME COMETIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 9.271 /1996. ILEGALIDADE MANIFESTA. O artigo 420 , parágrafo único , do Código de Processo Penal é norma de natureza processual, razão pela qual deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso. No entanto, excepciona-se a hipótese de ter havido prosseguimento do feito à revelia do réu, citado por edital, em caso de crime cometido antes da entrada em vigor da Lei n. 9.271 /1996, que alterou a redação do artigo 366 do Código de Processo Penal . Isso porque, em se tratando de crime cometido antes da nova redação conferida ao artigo 366 do Estatuto Processual Penal, o curso do feito não é suspenso por força da revelia do réu, citado por edital. Dessa forma, se se admitisse a intimação por edital da decisão de pronúncia, haveria a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri sem que houvesse certeza da sua ciência quanto à acusação, o que ofende as garantias de contraditório e de plenitude de defesa. AÇÃO CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE.

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