HABEAS CORPUS. ARTIGO 121 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL . SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A PRISÃO PREVENTIVA E DECRETOU A REVELIA DO PACIENTE NA SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PACIENTE À SESSÃO PLENÁRIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ATUALIDADE. RESSALTA AINDA QUE NÃO CONSTA NENHUMA OUTRA ANOTAÇÃO NA FOLHA PENAL DO PACIENTE. REQUER EM SEDE LIMINAR, A SER CONFIRMADA POSTERIORMENTE, SEJA DECRETADA A NULIDADE DO DECISUM, COM NOVA DESIGNAÇÃO DE SESSÃO PLENÁRIA. Extrai-se dos autos principais que o ora paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no artigo 121 , § 2º , II do Código Penal . Nos autos do processo originário, 000 4673 - 98 . 2 00 8 . 8 . 19 .00 83 , em audiência de continuação realizada em 24 /0 8 / 2 0 1 0 (e-doc. 19 0, fls. 156 / 158 ), o juízo de piso relaxou a prisão preventiva por excesso de prazo. A Oficial de Justiça, em cumprimento ao alvará de soltura, certificou em 25 /0 8 / 2 0 1 0, que, após dirigir-se à 5 2ª DP-Polinter - Base Nova Iguaçu, "onde após a concordância do Termo de compromisso coloquei o beneficiário ROBERTO PAIVA DA SILVA em liberdade com todos os seus pertences e aparentemente são." (e-doc. 199 , fls. 174 ). O então acusado assinou o termo no qual se comprometeu a comparecer ao juízo todas as vezes em que fosse intimado, comprometendo-se, sob pena de revogação de sua liberdade, a não se ausentar de sua residência sem prévia autorização, bem como a não mudar de endereço sem a devida comunicação do juízo (e-doc. 199 , fls. 175 ). O endereço indicado pelo então acusado constava Rua Pedra Lisa, 93 , Japeri, Rio de Janeiro. Em 26 / 11 / 2 0 11 , o então réu foi pronunciado como incurso nas penas do artigo 121 , caput, do CP , tendo o juízo de piso determinado a "intimação do acusado pessoalmente, por carta precatória, se for o caso, para ciência da presente sentença , OBSERVADO O SEU ATUAL ENDEREÇO APRESENTADO À FL. 181 ." (e-doc. 219 , fls. 184 / 19 0), no qual consta Rua Municipal, L2, Qd. 0 4 , Santo Aleixo, Magé, CEP 21 915 000, datado de 15 /0 9 / 2 000 e firmado pelo ora paciente (e-doc. 217 , fls. 181 ). Expedida Carta Precatória para cumprimento da intimação da decisão de pronúncia, foi exarada certidão pelo OJA (e-doc. 228 , fls. 195 ) no sentido de que teve dúvidas em cumpri-la, vez que o endereço indicado é inexistente. A defesa interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia, (e-doc. 245 , fls. 2 00), em 12 /0 8 / 2 0 13 , para o qual foi negado provimento em decisão desta Colenda Câmara em 0 8 / 1 0/ 2 0 13 (e-doc. 263 , fls. 215 ). Diante do ato ordinatório de 19 /0 8 / 2 0 14 , no sentido de que Roberto Paiva da Silva não foi encontrado no endereço informado, (e-doc. 3 00, fl. 239 ), foi juntada pesquisa de dados pelo Ministério Públicas , cujas buscas de endereço foram infrutíferas (e-doc. 3 0 4 , fls. 245 / 247 ). Opostos embargos infringentes contra o Acórdão que manteve a decisão de pronúncia, a Colenda Oitava Câmara negou-lhes provimento , em 18 / 12 / 2 0 23 (e-doc. 322 ). Em ato ordinatório de 24 /0 9 / 2 0 22 , certificou-se "que não consta informação de óbito do réu Roberto Paiva no sítio da CGJ/TJRJ, e que também não faz parte do efetivo carcerário. Conforme index. 000 3 00, o réu não foi encontrado no último endereço informado, indexadores 000 217 e 000 228 . Ao MP para que se manifeste sobre o endereço do réu, a fim de que seja realizada sua intimação para a sessão plenária designada. Ao Ministério Público e Defensoria Pública para ciência da sessão plenária no dia 21 /0 3 / 2 0 23 , às 1 0:00 horas." (e-doc. 325 ). A Defesa exarou o ciente acerca da data designada em 0 4 / 1 0/ 2 0 22 (e-doc. 333 ). Em despacho de 0 3 /0 8 / 2 0 23 , o juízo de piso redesignou a sessão plenária para 27 /0 4 / 2 0 23 , determinando ciência às partes (e-doc. 338 ). Em 0 4 /0 5 / 2 0 23 , foi certificado "que não constam informações de óbito ou prisão em nome do réu Roberto Paiva da Silva , conforme buscas de folhas 383 / 384 . Haja vista o certificado em index. 3 00, ao MP para que informe novo endereço do réu."(e-doc. 386 ). O Parquet se manifestou, em 22 /0 5 / 2 0 23 , requerendo a realização de consultas aos sistemas conveniados ao E. TJRJ para que obtenha o endereço atualizado do acusado (SIEL, CDL-Rio, BACENJUD, INFOJUD etc.). (e-doc. 397 ), o que foi acolhido pelo juízo em despacho exarado em 12 /0 7 / 2 0 23 (e-doc. 4 0 6 ). Ato ordinatório em 14 /0 7 / 2 0 23 certificando que fora realizada a pesquisa nos sites de consulta conveniada pelo nome e faixa etária e não fora encontrado o endereço do SAF. (e-doc. 417 ). Em 25 /0 7 / 2 0 23 , o juízo de piso, em acolhimento ao pleito ministerial, considerando-se, ainda, "que o réu está em local incerto e não sabido e que foram esgotados os meios para sua localização", determinou a Intimação do réu acerca da decisão de pronúncia, por edital, nos termos do artigo 42 0, parágrafo único, do CPP , pelo prazo de 15 dias."(e-doc. 431 ). Publicado o edital de ciência da decisão de pronúncia (e-doc. 433 / 434 ), a defesa tomou ciência da sessão designada conforme cota no e-doc. 437 e 476 . Em sessão plenária de 3 0/ 11 / 2 0 23 (e-doc. 495 ), pelo Juízo Presidente, foi decretada a revelia do réu, ora paciente, bem como sua prisão preventiva. Postos tais marcos, processuais, certo é que nenhuma ilegalidade se observa na decisão atacada. Em uma análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, vê-se que a decisão está devidamente lastreada em elementos concretos, nos termos do art. 93 , IX, da CR/88 e art. 492 , I , e do CPP , frisando-se a necessidade de assegurar a aplicação da lei . Como pontuado acima, o paciente firmou termo de compromisso, sob o qual teve ciência de que deveria manter seu endereço atualizado, sob pena de decretação da prisão preventiva. Por outro lado, o juízo buscou localizar o endereço atualizado de Roberto , sem, contudo, lograr êxito. Em nenhum momento, o ora paciente deixou de ser assistido pela Defesa, a qual foi devidamente intimada da sessão de julgamento do Tribunal do Júri. Diante deste cenário, conforme os artigos 42 0 e 431 do Código de Processo Penal , é dispensável a intimação do acusado solto que não for encontrado, e que tinha ciência do dever de informar a mudança de endereço. Precedente. Constrangimento ilegal inexistente. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.