TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047216 SC
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. TERRENO DE MARINHA. DOMÍNIO ÚTIL. INEXISTÊNCIA DE ENFITEUSE ANTERIORMENTE CONSTITUÍDA. NÃO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. 1. Não há se falar em sentença extra petita, porquanto a usucapião de domínio útil configura um minus em relação ao pedido de reconhecimento do domínio pleno do imóvel. 2. Os terrenos de marinha - assim como os bens públicos em geral - não estão sujeitos à usucapião, por expressa previsão constitucional e infraconstitucional (artigos 183, § 3º, e 191, da Constituição Federal ; artigo 102 do Código Civil , e súmula n.º 340 do eg. Supremo Tribunal Federal). 3. É firme, na jurisprudência, a orientação no sentido da viabilidade de reconhecimento do direito de usucapião do domínio útil de bem público, sobre o qual tenha sido instituída enfiteuse em momento anterior, pois, nessa circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, sem qualquer prejuízo ao Estado. 4. Afora a inexistência de enfiteuse anterior regularmente constituída, a autora não implementou os requisitos legais para a usucapião antes da demarcação e homologação do terreno de marinha, pois o termo inicial de eventual posse com animus domini é a data da dissolução da união estável que mantinha com quem tinha autorização do proprietário para ali permanecer (comodato ou mera detenção), extensível a ela (artigos 579 1.198 do Código Civil ).