Reconhecimento de Pessoa em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-1

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    PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. OFENSA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP . PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS INDEPENDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAPACIDADE DA VÍTIMA INDIVIDUALIZAR O AGENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embora não tenha sido observado o procedimento previsto no art. 226 do CPP , foram apresentados outros elementos informativos e probatórios que, por si sós, sustentam a condenação do agravante.Nesse contexto, torna-se inviável, no caso, o acolhimento do pleito absolutório. 2. No caso dos autos, diferente do que aponta a defesa, a vítima reconheceu o agravante, tanto na fase policial como em juízo, de forma firme e coerente, em consonância com as demais provas produzidas nos autos, como o depoimento judicial do policial e a confissão extrajudicial do próprio agravante. 3. "(...) O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar"quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal" (AgRg no HC n. 769.478/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023). 4. Agravo regimental desprovido.

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX TO XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. VALIDADE. ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP . INOBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO. DISTINGUISHING. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O ATO DE RECONHECIMENTO. EVIDÊNCIAS E PROVAS TESTEMUNHAIS PRODUZIDAS SOBRE O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. AUTORIA CONFIRMADA. NULIDADE AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em revisão a orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte Superior de Justiça, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passou-se a ter nova interpretação do art. 226 do CPP , segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. 2. No caso dos autos, há de se fazer um distinguishing, a autoria delitiva restou demonstrada não apenas pelo auto de reconhecimento do art. 226 do CPP , mas também por outras provas, sem relação de causa e efeito com aquele ato, já que, a partir do encontro de evidências - moto roubada (reconhecida pela vítima) e celular do réu, localizados perto do seu domicílio, foi possível colher sua digital e confirmar a autoria. Além disso, foram produzidas provas testemunhais apontando o recorrente como autor do delito, firmadas sob o crivo do contraditório. 3. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-MG - Apelação Criminal XXXXX20228130352

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    EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBO MAJORADO - RECONHECIMENTO DE PESSOA - ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - IRREGULARIDADE DA PROVA - NÃO OCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DECOTE DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO - NÃO CABIMENTO - PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO OCORRÊNCI A- REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL - IMPOSIBILIDADE. - A não observância dos rigores do artigo 226 , do Código de Processo Penal , para fins de reconhecimento pessoal dos acusados, não acarreta a irregularidade da prova, sobretudo se o acervo probatório constante dos autos é robusto o suficiente para confirmar a autoria dos réus na empreitada criminosa - Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de roubo, rejeita-se o pedido de absolvição - Quando o conjunto probatório é firme e contundente em atestar o emprego de arma de fogo na prática do crime, não se exige a apreensão e consequente perícia para o reconhecimento da respectiva majorante - A insignificância deve ser aferida levando-se em consideração os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal, a saber, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada. Ausente algum dos requisitos, como no caso concreto, afasta-se a aplicação do princípio - Não evidenciado equívoco na negativação de circunstâncias judiciais e fixação proporcional da pena-base, rejeita-se o pedido de redução desta.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP . AUTORIA DELITIVA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe m a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" ( HC XXXXX/SC , Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). 2. No caso dos autos, a suposta autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, pois considerando que os pacientes foram presos logo após o delito, em posse do produto roubado, indicaram onde estava o artefato usado para o roubo e estavam com a motocicleta usada no crime, o reconhecimento não foi a única prova que determinou a condenação. 3. Agravo desprovido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-6

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    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. OUTRAS PROVAS A CORROBORAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. SÚMULA 182 /STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Vale destacar que a Resolução CNJ n. 484/2022, além de não refutar o reconhecimento de pessoas, traz expressamente as recomendações a sem observadas nos procedimentos futuros, deixando a cargo do Julgador a valoração de tal prova, ex vi o seu art. 3º:"Art. 3º Compete às autoridades judiciais admitir e valorar o reconhecimento de pessoas à luz das diretrizes e procedimentos descritos em lei e nesta Resolução e zelar para que a prova seja produzida de maneira a evitar a ocorrência de reconhecimentos equivocados". III - Nem se olvide que, recentemente, o col. Supremo Tribunal Federal, ao se debruçar sobre a matéria assentou que: "O entendimento desta Corte é no sentido de que"o art. 226 do Código de Processo Penal não exige, mas recomenda a colocação de outras pessoas junto ao acusado, devendo tal procedimento ser observado sempre que possível"( RHC 125.026 -AgR, Relª. Minª. Rosa Weber)" ( HC n. 227.629/SP , Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 28/6/2023). IV - A tese de nulidade não merece guarida, uma vez que, além do reconhecimento pessoal, embasaram a condenação os depoimentos das vítimas e dos policiais, inclusive em juízo, além das circunstâncias da sua prisão em flagrante dias depois na mesma rua, ocasião na qual foi reconhecido pela vítima sem qualquer induzimento . V - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário. VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.Agravo regimental desprovido.

  • TJ-GO - XXXXX20168090006

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. I ? NULIDADE DO RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA. ?MERA RECOMENDAÇÃO?. INOBSERVÂNCIA DA FORMA LEGAL. MENOSPREÇAMENTO AOS PRINCÍPIOS DA TIPICIDADE DAS FORMAS E DA LEGALIDADE. DESATENDIMENTO À ESTÉTICA NORMATIVA DETERMINADA PELO PRECEPTIVO DE REGÊNCIA. INDISPONIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. MÉTODO DIATRIBE E EXPROBRÁVEL. INVALIDEZ DA PROVA UTILIZADA PARA CONDENAR. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. I.1. O reconhecimento de pessoas e coisas emoldura procedimento probatório que se implementa por intermédio da mais inflexível observância da forma legal, adveniente da indisponibilidade da liturgia ritual instituída à sua confecção e que não transige com seu etiquetamento como ?mera recomendação?, eis regido pelos princípios (epistemológico) da tipicidade das formas procedimentais e da legalidade. I. 2. A fattispecie giuridica processuale contém diretiva irrefreável, presente norma de natureza cogente, e, por conseguinte, o desatendimento ao seu comando emoldura hipótese de decretação da invalidez da prova que se realizou em desatenção aos seus áquilos, por configurar método diatribe e exprobrável, característico de incontrovertível error in procedendo. I. 3. O ?reconhecimento? fotográfico é medida a se alijar, definitivamente, da práxis policial, por imprevista e indefensível, bem assim em razão de infringir disposições de império inelutáveis, cominada à espécie, portanto, o labéu da nulidade. I. 4. Ausência de outros dados de prova a projetarem a responsabilidade criminal do apelante, sua absolvição é prudente resolução que se apõe a este caso penal. II ? PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Apelo conhecido e, parecer ministerial acolhido, para, parcialmente, provido, absolver o apelante, nos termos do voto do relator.

  • TJ-PA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL XXXXX20218140040

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    Processo nº XXXXX-49.2021.8.14.0040 Órgão Julgador: 3ª Turma de Direito Penal Recurso: Apelação Criminal Comarca: Parauapebas/PA Apelante: Leandro Oliveira Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior EMENTA : APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157 , § 2º , II e § 2º - A, I DO CP . SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1) Nulidade processual por não observância das formalidades do art. 226 do CPP . Conforme novo paradigma da Corte Superior de Justiça, o mero reconhecimento de pessoa, sem obediência às regras do art. 266 do CPP , não pode servir como única prova a lastrear o édito condenatório, ainda que ratificado em juízo. Não obstante, na situação em voga, a autoria do crime de roubo imputada ao recorrente não se deu com base, exclusivamente, no reconhecimento efetuado na fase investigativa. Há, in casu , lastro probatório independente e idôneo que corrobora a formação do convencimento judicial, bastante a ensejar a manutenção da sentença repressiva. 2) O exame aprofundado dos autos demonstra, de forma cristalina, a prática pelo réu do delito de roubo majorado, não havendo o que se falar em insuficiência probatória a fundamentar a requerida absolvição. 2.1) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que as declarações prestadas por policiais, confirmadas em juízo, constituem prova idônea e revestem-se de inquestionável eficácia probatória. 3) Inviável a desclassificação do delito para o crime de receptação ou furto simples. As vítimas esclareceram em audiência que foram abordadas pelo recorrente, juntamente com seu comparsa que, com o emprego de uma arma de fogo, subtraíram seus respectivos pertences, o que evidencia as elementares do crime de roubo majorado, previsto no art. 157 , § 2º , II e § 2º-A, I do CP . 4) Pedido de reforma da dosimetria da pena. 4.1) Primeira fase. Pedido de fixação da pena-base no mínimo legal. Impossibilidade. Concurso de causa de aumento (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo). É completamente viável o deslocamento da majorante do concurso de pessoas sobejante para a primeira fase da dosimetria, o que não contraria o sistema trifásico e é a opção que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena. 4.2) Segunda fase da dosimetria. Pedido de incidência da atenuante da menoridade relativa. Impossibilidade. Não consta nos autos nenhum documento idôneo a comprovar a idade do recorrente no dia do fato, ônus que competia a defesa. 4.3) Por tais considerações e entendendo que o cálculo da pena feito na sentença observou detidamente o princípio da individualização da pena, prevista no art. 5º, XLVI da Constituição Federal , mantenho a reprimenda imposta pelo juízo a quo . 4.4) Pena de multa. É inviável estabelecer a quantidade de dias-multa no mínimo legal apenas com base na situação econômica do réu, eis que a pena pecuniária é sanção que integra o tipo penal violado, tratando-se de norma cogente de aplicação obrigatória, devendo seguir os critérios legais de sua aplicação. 5) Pedido de revogação da prisão preventiva. Indeferido. R estaram devidamente preenchidos os requisitos autorizadores da medida, eis que restou demonstrada a materialidade e autoria delitiva por parte réu ( fumus comissi delict) , bem como evidencia-se o periculum libertatis do agente, em prol da garantia da ordem pública, notadamente tendo em consideração a Certidão Judicial Criminal Positiva do recorrente. 6) Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a nulidade do auto de reconhecimento de pessoas feito em sede policial, no entanto, manter a condenação ante a existência de lastro probatório independente e idôneo que corrobora a formação do convencimento judicial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Componentes da 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, 22ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, ocorrida entre os dias 17/07/2023 e 24/07/2023, à unanimidade, em CONHECER do Apelo e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para declarar a nulidade do auto de reconhecimento de pessoas feito em sede policial, no entanto, manter a condenação ante a existência de lastro probatório independente e idôneo que corrobora a formação do convencimento judicial , nos termos do voto do Relator. Julgamento presidida pela Exmª Srª Desª Eva do Amaral Coelho . Belém (PA), 25 de julho de 2023. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR RELATOR

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INCORRÊNCIA. PROVA ORAL INDEPENDENTE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CONTROVÉRSIAS PELA ALÍNEA C NÃO CONHECIDAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, em relação à violação ao art. 266 do CPP , o TJ concluiu que a autoria delitiva pôde ser comprovada pela prova oral produzida em juízo, de forma desvinculada ao reconhecimento fotográfico. No caso, a vítima revelou a relação de animosidade na qual se encontrava com o acusado, apontando especificamente circunstâncias fáticas do dia anterior à prática do crime e mesmo após o evento. Já a testemunha Rosilaine presenciou o acusado disparar a arma de fogo, tendo o reconhecido, porque seu rosto estava visível e ela já o conhecia, por ele frequentar sua casa.1.1. Portanto, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que a inobservância do rito legal previsto no art. 226 do CPP não conduz necessariamente ao desfecho absolutório, se houver outras provas não contaminadas para confirmar a autoria delitiva, como é a hipótese dos autos. 1.2. Inclusive, no caso, fiz notar que o reconhecimento fotográfico seria até mesmo dispensável, porque a testemunha Rosilaine e a vítima conheciam o recorrente. Nesse sentido, o ofendido afirmou que o acusado era seu colega e já havia frequentado sua residência anteriormente. Com efeito, "[s]e a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal" de reconhecimento (AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 13/6/2022)".2. No que se refere à violação ao art. 14 , II , do CP , foi reconhecido o delito de homicídio tentado com diminuição da pena na fração de 1/2, tendo em vista a extensão do iter criminis percorrido pelo agente e a considerável exposição a perigo do bem jurídico tutelado. No caso, o recorrente, querendo alvejar Lucas (vítima virtual), alvejou de raspão a sobrinha deste (vítima real).2.1. Nessas condições, para divergir do entendimento da Corte Estadual, pela aplicação de uma fração maior, realmente, seria necessário rever as circunstâncias fáticas e as provas constantes dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Relativamente às controvérsias recursais vinculadas ao art. 226 do CPP e ao art. 14 , II , do CP , pela alínea c do permissivo constitucional, a defesa não demonstrou a existência de divergência jurisprudencial nos moldes do art. 1.029 , § 1º , do Código de Processo Civil - CPC , mediante cotejo analítico entre acórdão recorrido e aresto paradigma, nos quais casos semelhantes teriam recebido interpretação divergente. Ademais, no que se refere ao reconhecimento fotográfico, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte e, quanto à fração de diminuição pela tentativa, aplica-se o enunciado da Súmula n 7 do STJ, razões que, igualmente, impedem o reconhecimento de divergência jurisprudencial. 4. Agravo regimental desprovido.

  • STF - AG.REG. NO AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX SC

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    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO LASTREADA UNICAMENTE EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA ABSOLVER O PACIENTE. MANUNTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O princípio da presunção de inocência, que tem sua origem no direito romano pela regra do in dubio pro reo, foi consagrado no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal , de modo que uma condenação não prescinde de provas concretas e objetivas de que o agente tenha praticado ou concorrido para o crime. 2. No caso concreto, a condenação do paciente deu-se fundamentalmente pelo reconhecimento fotográfico realizado na fase policial por uma das vítimas. Não há, nem na sentença condenatória, nem no acórdão da apelação criminal, indicação de outros elementos de prova minimamente seguros, como testemunhas, laudo de exame de imagens, perícias, exames datiloscópicos, dentre outros. 3. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido da impossibilidade de condenação penal com base exclusivamente no reconhecimento fotográfico, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes. 4. Não bastasse o contexto probatório extremamente frágil e insuficiente a corroborar o veredicto condenatório, o reconhecimento por fotografia não observou o regramento do art. 226 do CPP , o que também não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Suprema. Precedentes. 5. A correspondência entre a descrição levada a efeito por aquele que reconhece e os atributos físicos daquele que é reconhecido é de essencial relevância para o valor probante do reconhecimento. Precedente. 6. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-MT - REVISÃO CRIMINAL: RVCR XXXXX20238110000

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    REVISÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – DECISÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS – CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE NO RECONHECIMENTO DE PESSOA REALIZADO NA FASE POLICIAL – NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL – AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – IMPERTINÊNCIA – ATO RATIFICADO EM JUÍZO – AUTORIA CONFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – RÉU SURPREENDIDO EM POSSE DE PARTE DA RES FURTIVA – ACUSADO QUE OSTENTAVA OS OBJETOS SUBTRAÍDOS NAS REDES SOCIAIS – ÁLIBI NÃO COMPROVADO – INEXISTÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO – AÇÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE. Não há falar em contrariedade à evidência dos autos se o reconhecimento de pessoa, ainda que realizado em desconformidade com o procedimento descrito no art. 226 do CPP , foi corroborado por outros elementos de prova colhidos em juízo, especialmente pelo fato de o réu ter sido surpreendido em posse de parte da res furtiva, a qual ostentava nas redes sociais, não comprovando o álibi apresentado.

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