Processo nº XXXXX-49.2021.8.14.0040 Órgão Julgador: 3ª Turma de Direito Penal Recurso: Apelação Criminal Comarca: Parauapebas/PA Apelante: Leandro Oliveira Relator: José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior EMENTA : APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157 , § 2º , II e § 2º - A, I DO CP . SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1) Nulidade processual por não observância das formalidades do art. 226 do CPP . Conforme novo paradigma da Corte Superior de Justiça, o mero reconhecimento de pessoa, sem obediência às regras do art. 266 do CPP , não pode servir como única prova a lastrear o édito condenatório, ainda que ratificado em juízo. Não obstante, na situação em voga, a autoria do crime de roubo imputada ao recorrente não se deu com base, exclusivamente, no reconhecimento efetuado na fase investigativa. Há, in casu , lastro probatório independente e idôneo que corrobora a formação do convencimento judicial, bastante a ensejar a manutenção da sentença repressiva. 2) O exame aprofundado dos autos demonstra, de forma cristalina, a prática pelo réu do delito de roubo majorado, não havendo o que se falar em insuficiência probatória a fundamentar a requerida absolvição. 2.1) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que as declarações prestadas por policiais, confirmadas em juízo, constituem prova idônea e revestem-se de inquestionável eficácia probatória. 3) Inviável a desclassificação do delito para o crime de receptação ou furto simples. As vítimas esclareceram em audiência que foram abordadas pelo recorrente, juntamente com seu comparsa que, com o emprego de uma arma de fogo, subtraíram seus respectivos pertences, o que evidencia as elementares do crime de roubo majorado, previsto no art. 157 , § 2º , II e § 2º-A, I do CP . 4) Pedido de reforma da dosimetria da pena. 4.1) Primeira fase. Pedido de fixação da pena-base no mínimo legal. Impossibilidade. Concurso de causa de aumento (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo). É completamente viável o deslocamento da majorante do concurso de pessoas sobejante para a primeira fase da dosimetria, o que não contraria o sistema trifásico e é a opção que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena. 4.2) Segunda fase da dosimetria. Pedido de incidência da atenuante da menoridade relativa. Impossibilidade. Não consta nos autos nenhum documento idôneo a comprovar a idade do recorrente no dia do fato, ônus que competia a defesa. 4.3) Por tais considerações e entendendo que o cálculo da pena feito na sentença observou detidamente o princípio da individualização da pena, prevista no art. 5º, XLVI da Constituição Federal , mantenho a reprimenda imposta pelo juízo a quo . 4.4) Pena de multa. É inviável estabelecer a quantidade de dias-multa no mínimo legal apenas com base na situação econômica do réu, eis que a pena pecuniária é sanção que integra o tipo penal violado, tratando-se de norma cogente de aplicação obrigatória, devendo seguir os critérios legais de sua aplicação. 5) Pedido de revogação da prisão preventiva. Indeferido. R estaram devidamente preenchidos os requisitos autorizadores da medida, eis que restou demonstrada a materialidade e autoria delitiva por parte réu ( fumus comissi delict) , bem como evidencia-se o periculum libertatis do agente, em prol da garantia da ordem pública, notadamente tendo em consideração a Certidão Judicial Criminal Positiva do recorrente. 6) Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a nulidade do auto de reconhecimento de pessoas feito em sede policial, no entanto, manter a condenação ante a existência de lastro probatório independente e idôneo que corrobora a formação do convencimento judicial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Componentes da 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, 22ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, ocorrida entre os dias 17/07/2023 e 24/07/2023, à unanimidade, em CONHECER do Apelo e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para declarar a nulidade do auto de reconhecimento de pessoas feito em sede policial, no entanto, manter a condenação ante a existência de lastro probatório independente e idôneo que corrobora a formação do convencimento judicial , nos termos do voto do Relator. Julgamento presidida pela Exmª Srª Desª Eva do Amaral Coelho . Belém (PA), 25 de julho de 2023. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR RELATOR