Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 TERCEIRA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. Recurso nº: XXXXX-94.2022.8.05.0082 Recorrente: BANCO C6 CONSIGNADO S A Recorrida: MARIA FELICIANA DE JESUS Juíza Relatora: IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES EMENTA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC ). CONSUMIDOR. COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE PELA PREPOSTA DA RÉ. RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. VIOLAÇÃO A DIREITOS AFETOS A PERSONALIDADE. DIREITO DA RÉ À COMPENSAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099 /95. Inicialmente, verifico presentes as condições de admissibilidade do recurso, razão pela qual dele conheço. Passo a analisá-lo monocraticamente, com a fundamentação aqui expressa, porquanto se trata de matéria pacífica na jurisprudência destas Turmas Recursais (processo nº XXXXX-84.2021.8.05.0103 , XXXXX-63.2022.8.05.0001 , XXXXX-58.2020.8.05.0244 , XXXXX-56.2021.8.05.0244 , XXXXX-27.2021.8.05.0001 e XXXXX-18.2021.8.05.0001 , XXXXX-11.2020.8.05.0110 , XXXXX-87.2021.8.05.0110 , XXXXX-25.2021.8.05.0110 , XXXXX-22.2022.8.05.0113 , XXXXX-27.2020.8.05.0110 , XXXXX-27.2020.8.05.0110 e XXXXX-27.2020.8.05.0110 ) conforme Enunciado n. 103 do FONAJE, art. 932 , IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado. Afirma, a parte autora, que foi vítima de fraude quanto a contrato de empréstimo/cartão consignado com a primeira Acionada (evento nº 1). A parte Autora informa que realizou negociações com representante do banco para redução de empréstimo consignado. Contudo, foi enganada, pois, foi formalizado um novo empréstimo consignado. Recebeu o valor em sua conta, mas a preposta do banco deu-lhe informações para transferência do numerário para conta da segunda Acionada. Reclamou do ocorrido, registrou boletim de ocorrência, mas o problema não foi resolvido. Na defesa, a parte acionada aduz que a parte Autora contratou o empréstimo e que a transferência foi por culpa exclusiva da consumidora. Cuida o presente recurso interposto pela parte Ré, protestando pela reforma da sentença que acatou em parte o pedido da parte autora, conforme transcrevo a seguir: (...) Pelo exposto, com base no artigo 487 , I , do Código de Processo Civil – CPC/2015 , JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para: 1) declarar inexistente o contrato de cartão de crédito consignado de nº 010113549200 e do saque de valores, devendo a secretaria deste Juízo expedir ofício ao INSS para que proceda ao cumprimento desta ordem, a fim de suspender a consignação de parcelas do contrato, administrado pela Acionada, no benefício previdenciário da parte Autora (de nº 132.518.983-6), concedendo a esta decisão força de ofício; 2) condenar a Acionada (C6 BANK S A) em obrigação de fazer qual seja abster-se de realizar cobranças das parcelas do (s) contrato (s), no prazo de 15 (quinze) dias, antecipando-se os efeitos da tutela (art. 52 , V , da Lei nº 9.099 /95), sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de cobrança, limitada a 20 (vinte) vezes o valor da multa, neste primeiro momento; 3) condenar a Acionada (C6 BANK S A) a restituir à parte Autora a importância de R$ 2.340,00, já em dobro, e, também em dobro, eventuais valores indevidamente pagos no curso do processo, a título de indenização por danos materiais ( parágrafo único do art. 42 do CDC ), conforme acima, acrescido de juros legais de 1% a.m. e correção monetária segundo o INPC, contados desde a citação; e 4) condenar a Acionada (C6 BANK S A) ao pagamento de indenização, a título de dano moral, no importe de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE, além de juros legais, a contar deste arbitramento [Súmula 360 STJ e Nº 903.258 - RS (2006/XXXXX-0)]. Assim, diante das provas coligidas nos autos, entendo que a decisão do Juízo primevo não merece ser reformada no mérito, pois os fundamentos do julgado vergastado são precisos, nada havendo a reformar. Ao contrário, deve a decisão ser ratificada pelos seus próprios fundamentos. Como bem delineado na Sentença invectivada, a parte autora colaciona as provas necessárias para aferição das cobranças indevidas perpetradas. Por outro lado, a Requerida não refutou sua responsabilidade objetiva, o que macula a incidência dos termos do artigo 373 , inciso II , do NCPC . Também é importante ressaltar que é obrigação de manter os dados de seus clientes protegidos para evitar possíveis golpes. O art. 14 do CDC estabelece que: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em verdade, cabe à acionada adotar todas as medidas de segurança ao seu alcance para que seja possibilitado aos seus consumidores meios de pagamento eficazes e seguros, devendo, de outra banda, arcar com os prejuízos consequentes. Ergo, os seguintes elementos (filtros de responsabilização civil) restaram preenchidos no caso em debate: conduta antijurídica, dano indenizável e nexo de causalidade. Conforme ficou caracterizado na sentença, a parte Recorrida suportou verdadeiramente um dano extrapatrimonial, ensejador de razoável indenização. No iter processual, a Recorrente não conseguiu elidir a pretensão autoral trazendo aos autos elementos que fossem de encontro à referida pretensão, bem como, não trouxe nenhuma causa de excludente de responsabilidade, prevista no artigo 14 , § 3º , I e II , do CDC . Restou provado que a parte Autora transferiu o valor recebido à conta da preposta da empresa ré. Convém destacar que o empregador responde solidariamente pelos atos de seus empregados e prepostos, nos termos do artigo 932 , inciso III , art. 933 e art. 942 , parágrafo único , do Código Civil : "Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;" Cabia à Ré, portanto, trazer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, como, por exemplo, demonstrar a ausência de pagamento, ou que informou efetivamente à parte Autora sobre a inaceitabilidade do pagamento à conta da preposta; entretanto, faz apenas alegações superficiais sem qualquer prova efetiva. Segundo construção jurisprudencial, o valor a ser arbitrado deve obedecer ao binômio razoabilidade e proporcionalidade, devendo adequar-se às condições pessoais e sociais das partes envolvidas, para que não sirva de fonte de enriquecimento da vítima, agravando, sem proveito, a obrigação do ofensor, nem causar frustração e melancolia tão grande quanto a própria ofensa. As características, a gravidade, as circunstâncias, a repercussão e as consequências do caso, a eventual duração do sofrimento, a posição social do ofendido, tudo deve servir de baliza para que o magistrado saiba dosar com justiça a condenação do ofensor. Quanto ao valor da indenização, este deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa. Entretanto, deve impingir ao causador do dano, um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem. Desse modo, ficou demonstrado, apesar da irresignação da parte autora, que a sentença proferida pelo Juízo a quo verificou com acuidade todas as circunstâncias fáticas e jurídicas aplicáveis ao caso, julgando com clareza as teses sustentadas pela Autora e Ré. Desse modo, e constatado que a sentença impugnada observou o entendimento já consolidado, esta deve ser mantida em relação ao mérito. Diante do acima exposto e tudo que dos autos consta, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO da ré para deferir a compensação do valor efetivamente depositado na conta corrente da parte Autora R$ 3.317,36, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus demais termos. Tendo em vista a parcial procedência do Recurso, ausentes as condenações por custas e honorários advocatícios. Em havendo embargos de declaração, as partes ficam, desde já, cientes de que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa", nos termos do § 2º, art. 1.026 , CPC . Não havendo a interposição de mais recursos, após o decurso dos prazos recursais, deverá a Secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem. Salvador (BA), Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES Juíza Relatora