PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. 1. Irresignado com a absolvição dos apelados, o Ministério Público do Estado do Ceará interpôs apelação, com fulcro no art. 593 , III , 'd' do CPP , asseverando que a decisão do Conselho de Sentença que absolveu os recorridos mostrou-se manifestamente contrária à prova dos autos. (fls. 368/372). 2. Compulsando os autos, vê-se que há elementos hábeis a sustentar a decisão dos jurados de acolher a tese de negativa de autoria em favor dos recorridos, principalmente considerando o teor do interrogatório dos réus Antônio Jairo e Mairton, que negaram a autoria delitiva e indicaram apenas Jardel e Júlio César como verdadeiros autores do crime; o teor do interrogatório de Jardel Pinho (condenado), que, em consonância com os relatos dos apelados, assumiu atuação no homicídio e indicou Júlio César como pessoa que também estava atirando no momento dos fatos; e o teor dos depoimentos de duas testemunhas arroladas pela defesa de Antônio Jairo , que confirmam o álibi do réu de que estava em casa quando os crimes aconteceram. 3. Neste contexto, tendo o julgador, no presente caso o Tribunal do Júri, liberdade para avaliar o conjunto probatório e atribuir a cada elemento o grau de importância que achar devido, não há que se questionar o veredicto, pois, conforme extensamente aqui discutido, o Conselho de Sentença é soberano em suas decisões, descabendo a este órgão de 2ª instância adentrar ao mérito do julgamento e discutir o valor atribuído pelos jurados às provas constantes nos autos. 4. Há de se ressaltar que existem relatos indicando que havia uma rixa entre "gangues", sendo as vítimas e algumas testemunhas pertencentes a uma, ao passo que os recorridos seriam próximos a pessoas pertencentes ao grupo rival. Assim, pode o Conselho de Sentença, somado aos elementos apontados acima, ter optado por acreditar nos relatos dos réus e das testemunhas de defesa em detrimento daqueles prestados por testemunhas que teriam alguma ligação com a gangue dos ofendidos. 5. Dessa forma, a decisão vergastada é irretocável e merece permanecer intacta, tendo em vista que não foi verificada a contrariedade do veredicto em relação às provas coligidas nos autos, sem qualquer vício que ocasione dúvidas quanto à legitimidade e soberania características da decisão do Júri. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº XXXXX-41.2013.8.06.0167 , ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso do Ministério Público e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 09 de julho de 2019 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator