Redução da Multa Moratória em Jurisprudência

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  • TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: EMBDECCV XXXXX20198110041

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    EMBARGANTE: DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS SAARA S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ESTADO DE MATO GROSSO EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO e DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS SAARA S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECÍPROCOS - RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEL – ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – APLICAÇÃO DE MULTA DECORRENTE DE ATRASO DE INFORMAÇÕES DA OPERAÇÃO – IRREGULARIDADE FISCAL – RESPONSABILIDADE – POSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA MULTA CONFISCATÓRIA – PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – TEMA 214 - ARGUIÇÃO DE ERRO MATERIAL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADA – MERO INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – À SUCUMBENCIA – PARTE AUTORA QUE VENCEU PARTE MÍNIMA DO PEDIDO – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS – OBSERVÂNCIA DOS DITAMES DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS. 1. A interposição de Embargos de Declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material. Inteligência do art. 1022 do CPC . Se os argumentos do embargante denotam mero inconformismo com o que foi julgado e rediscussão da matéria, não são os embargos de declaração via adequada para esses fins. 2. O prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário é dispensável, porque não há necessidade do órgão colegiado citar os dispositivos usados, desde que o acórdão aprecie integralmente a questão trazida ao feito com a devida fundamentação. 3. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. (N.U XXXXX-72.1995.8.11.0045 , CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/04/2019, Publicado no DJE 25/04/2019) Embargos de Declaração REJEITADOS.

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

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    RECURSOS ESPECIAIS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. FUNCAFÉ. SUCESSIVOS ADITIVOS CONTRATUAIS. JUROS. LIMITAÇÃO A 12%. POSSIBILIDADE. LEI DA USURA . CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE MÍNIMO DE PREÇOS AGRÍCOLAS. ART. 16, IV, e § 2º, DA LEI N. 8.880 /1994. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PREVISTO CONTRATUALMENTE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 E ART. 16 , IV , § 2º , DA LEI N. 8.880 /1994 CARACTERIZADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA UNIÃO. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO DE 10% PARA 2%. POSSIBILIDADE APENAS PARA CONTRATOS FIRMADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 9.298 /1996. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS N. 5 E 7 /STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ANTERIOR A 2016. APLICÁVEL O ART. 20 , §§ 3º E 4º , DO CPC/1973 . RECURSO DO PARTICULAR PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por Sérgio de Magalhães Gomes e outros contra o Banco do Brasil e a União, pleiteando revisão do montante de dívida oriunda de Cédulas de Crédito Rural. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada, para determinar, como índice de correção monetária, a variação do produto agrícola, nos termos do art. 16 , § 2º , da Lei n. 8.880 /1994 e limitando a taxa de juros a 12% a.a., nos termos do Decreto n. 22.626 /1933. O valor da causa, fixado por estimativa, é de R$ 100.000,00 (cem mil reais). DO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO II - Em que pese a existência de precedentes em sentido oposto, deve prevalecer o entendimento de que o art. 16 , § 2º , da Lei n. 8.880 /1994 expressamente prevê índice de correção monetária para os contratos relacionados a operações de crédito rural e não, como faz crer tais precedentes, um índice geral de correção monetária, mas um índice de correção monetária específico para esse tipo de contrato.Desde que pactuados nos contratos após a vigência do art. 16 , § 2º , da Lei n. 8.880 /1994 ( AgRg nos EDcl no REsp n. 1.010.332/PR , relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 1/10/2012; REsp n. 503.612/RS , relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2004, DJ de 1/2/2005, p. 539; REsp n. 280.832/RO , relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 21/6/2001, DJ de 27/8/2001, p. 330.) III - A pergunta que se faz é evidente: o Tribunal de origem destacou se há previsão contratual a respeito? Não. Portanto a fundamentação do acórdão recorrido encontra-se deficiente, o que deve ser solucionado mediante o exame das cláusulas contratuais.Aqui, em que pese a deficiência do recurso especial a esse respeito, interpretando-se de forma lógico-sistemática a peça recursal, verifica-se que a União suscitou a expressa previsão contratual em sentido contrário, e o Tribunal permaneceu silente a respeito.Assim, nos termos do art. 1.029 , § 3º , do CPC/2015 , o vício formal deve ser superado, para que seja provido o recurso especial nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 combinado com o art. 16 , IV , § 2º , da Lei n. 8.880 /1994, item C, do recurso especial da União. DO RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR IV - No tocante a redução da multa de 10% para 2%, nos termos do art. 52 , § 1º , do CDC , (com redação determinada pela Lei n. 9.298 /1996), o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que há possibilidade de incidência da multa no patamar de 10% sobre o valor do débito, quando firmados antes da vigência da referida lei.V - Quanto aos honorários, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a fixação dos honorários sucumbenciais deve obedecer à legislação processual vigente à época em que foi publicada a primeira decisão que estabeleceu a verba honorária, mesmo que tal decisão seja posteriormente reformada.Desse modo, considerando que o Juízo inicial prolatou a sentença antes de 17 março de 2016, a legislação aplicável para a fixação da verba honorária é o CPC de 1973 . CONCLUSÃO VI - Recurso especial da União parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para determinar retorno dos autos. Recurso especial do particular parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20224036111 SP

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    E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO - DÉBITOS CONSTITUÍDOS POR DECLARAÇÃO DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE - DESNECESSIDADE DE LANÇAMENTO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA - NULIDADE DAS CDAS AFASTADA – MULTA MORATÓRIA - APLICABILIDADE - PERCENTUAL NÃO CONFISCATÓRIO - APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A declaração do contribuinte constitui confissão de dívida e supre a necessidade da constituição formal do crédito tributário, tornando-o exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 962.379 , submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de considerar constituído o crédito tributário mediante a declaração do contribuinte, tornando desnecessário o lançamento. 3. As CDAs se encontram formalmente corretas e devidamente fundamentadas, contendo os requisitos do art. 2º , §§ 5º e 6º , da Lei nº 6.830 /80, não havendo omissões que possam prejudicar a defesa do executado. 4. A multa moratória tem natureza jurídica de sanção administrativa, sendo devida em razão do não pagamento do tributo na data estipulada pela legislação fiscal. 5. Com relação ao percentual fixado à multa moratória (20% do valor do tributo), o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE nº 582.461/SP , em sede de repercussão geral, estabeleceu que a sua imposição não possui natureza confiscatória. 6. Apelação improvida.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20208260554

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    AÇÃO MONITÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – MENSALIDADES - Prazo prescricional de 5 (cinco) anos – Art. 206 , § 5º , inciso I , do Código Civil - Ação proposta em 30/03/2020 – Mensalidades vencidas entre maio e outubro de 2015 - Prazo prescricional não decorrido – Recurso improvido, neste aspecto. AÇÃO MONITÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – FREQUÊNCIA DE AULAS – Alegação da ré de que frequentou quantidade ínfima de aulas, de sorte que não poderia ser cobrada pelo valor integral do contrato – Descabimento - A frequência do aluno às aulas é irrelevante para a cobrança pelos serviços que lhe foram colocados à disposição pela instituição de ensino – Recurso improvido, neste aspecto. CONTRATO DE ADESÃO – Alegação de abusividade – Descabimento – Ré que aderiu livremente ao contrato discutido nestes autos, cujas disposições foram claramente redigidas pela autora, a qual cumpriu satisfatoriamente o seu dever de informação – Ciência inequívoca das cláusulas contratuais – Ausência de vício de consentimento – O fato de o contrato ser de adesão não implica, por si só, em abusividade – Existência de manifestação de vontade do aderente ao celebrar a avença – Recurso improvido, neste aspecto. MULTA – Prestação de serviços educacionais – Relação jurídica sujeita ao Código de Defesa do Consumidor – Multa moratória cobrada no patamar de 2% (dois por cento) do valor do débito – Art. 52 , § 1º , do Código de Defesa do Consumidor – Multa moratória que não comporta redução ou afastamento – Recurso improvido, neste aspecto. JUROS MORATÓRIOS – Débito decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais – Os juros de mora incidem desde o inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva – Inteligência do art. 397 do Código Civil – Juros de mora calculados corretamente pela ré conforme planilha juntada com a petição inicial – Recurso improvido, neste aspecto. CORREÇÃO MONETÁRIA – Planilha de cálculo apresentada pela autora na qual foi aplicado o IGP-M - Inadmissibilidade – Ausência de previsão contratual - Deve ser utilizada a Tabela Prática de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do TJSP, a qual se lastreia na variação mensal do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), incidente a partir do vencimento de cada mensalidade – Recurso provido, neste aspecto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20168152001

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    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. João Alves da Silva ACÓRDÃO APELAÇÃO N. XXXXX-96.2016.8.15.2001 ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Cível da Capital RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTES: MARIA APARECIDA DOS SANTOS e SEVERINO DOS RAMOS DE ARRUDA FERREIRA (Adv. Edson Ulisses Mota Cometa) APELADOS: FRANCIMAR OLIVEIRA SOARES DOS SANTOS, PEDRO SOARES DOS SANTOS FILHO e SIMONE OLIVEIRA SOARES DOS SANTOS (Adv. Vamberto de Souza Costa Filho) APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS INADIMPLIDOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO . PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO FOI OBJETO DE CONDENAÇÃO NA SENTENÇA. MULTA MORATÓRIA E MULTA COMPENSATÓRIA. MESMO FATO GERADOR. BIS IN IDEM . CUMULAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO E, NESTA FRAÇÃO, DESPROVIMENTO. - Os documentos indispensáveis à propositura da demanda não se confundem com a prova documental que poderá repercutir na comprovação dos fatos alegados pela parte autora e na procedência ou improcedência do pedido inaugural. - Não tem interesse recursal a parte que alega matéria que não foi objeto de análise na sentença e sobre a qual não há condenação em seu desfavor. O apelo da parte ré deve ser, então, apenas parcialmente conhecido, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, sendo, pois, cognoscível apenas com relação à preliminar de inépcia da inicial. - Invariavelmente, exsurge a impossibilidade de cumulação de multa moratória por atraso no pagamento dos aluguéis com a multa compensatória, baseadas no mesmo fato, por configurar dupla penalidade (" bis in idem ").

  • TJ-DF - XXXXX20238070001 1816087

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    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO COMERCIAL. MORA NO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA. DESPEJO. MULTA MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. FATOS GERADORES DISTINTOS. 1. Mostra-se plenamente possível a cumulação da multa moratória com a compensatória quando advindas de fatos geradores distintos, mora no pagamento dos aluguéis e rescisão contratual antecipada. 2. Recurso conhecido e provido.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20168130702

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. MULTA MORATÓRIA DEVIDA. PREVISÃO EXPRESSA. MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA. APLICAÇÃO PROPORCIONAL. ART. 4º DA LEI N. 8.245 /91. COMPENSAÇÃO DE VALORES QUITADOS A TÍTULO DE FUNDO DE RESERVA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 509 DO CPC . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - "É possível a cumulação da multa moratória em razão da falta de pagamento de aluguéis com a multa compensatória estipulada no contrato de locação em virtude da devolução do imóvel antes do prazo estipulado para o término da locação. Tais fatos geradores, por serem diversos, não configuram, bis in idem"(STJ, AgRg no AREsp: XXXXX/RJ XXXXX/XXXXX-8) -"Como o artigo 924 do Código Civil de 1916 (indicado na Lei do Inquilinato ) equivale ao artigo 413 do novel codex, o critério da proporcionalidade matemática, dantes adotado para a redução judicial de cláusula penal inserta em contrato de locação, foi também substituído pelo critério da equidade corretiva. Inteligência do Enunciado 357 da IV Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal" (STJ, REsp XXXXX/SP ) - No caso concreto, a locatária deve arcar com a multa moratória prevista expressamente no contrato de aluguel. Por sua vez, a multa pela rescisão antecipada deve ser proporcional ao período locatício (art. 4º da Lei 8.245 /91).

  • TJ-GO - XXXXX20088090024

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. JUROS MORATÓRIOS SUPERIORES A 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. MULTA MORATÓRIA DE ATÉ 2% (DOIS POR CENTO) DO DÉBITO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE CONVENCIONADOS. ARTIGO 1.336 , § 1º , DO CÓDIGO CIVIL . TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO. MORA EX RE. ARTIGO 397 , CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DEVIDA. 1. Nos termos do artigo 1.336 , § 1º , do Código Civil , é possível fixar, na convenção do condomínio, em caso de inadimplemento das taxas condominiais, multa moratória limitada a 2% do débito e juros moratórios calculados em montante superior a 1% (um por cento) ao mês. 2. Os juros de mora nas obrigações positivas e líquidas (mora ex re) fluem a partir do vencimento, ainda que se trate de responsabilidade contratual. Inteligência do artigo 397 , caput, do Código Civil . 3. Este egrégio Sodalício firmou o entendimento de que, em se tratando de cobrança de taxas condominiais, o termo inicial para incidência da correção monetária e dos juros de mora é o momento do descumprimento da obrigação, ou seja, a data do vencimento de cada prestação, sob pena de ensejar enriquecimento sem causa do condômino inadimplente. 4. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária a ser arcada pela parte vencida, conforme previsão do artigo 85 , § 11 , do Código de Processo Civil . 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE PROVÊ-LA, tudo nos termos do voto da Relatora.

  • TJ-PR - XXXXX20218160075 Cornélio Procópio

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    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL DA EMPRESA AUTORA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO CDC . IMPOSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO PARA CUSTEIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DE PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DESCABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA NO CASO CONCRETO. JUROS PREVISTOS PARA O PERÍODO DE INADIMPLEMENTO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. ABUSIVIDADE. NÃO EVIDENCIAÇÃO. LIMITAÇÃO IMPROCEDENTE. MULTA MORATÓRIA. INAPLICABILIDADE DO CDC . DÉBITO TOTAL. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECAIMENTO MÍNIMO. VERIFICAÇÃO. 1. Falta à parte autora apelante interesse recursal quanto ao pedido de concessão da Justiça Gratuita, uma vez que já houve o deferimento do benefício, impondo-se, de consequência, o não conhecimento do recurso nesse ponto. 2. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor e, de consequência, a inversão do ônus da prova, na hipótese em que a discussão se refere a contrato firmado com instituição financeira para implemento de atividade desenvolvida por pessoa jurídica e não houver prova da vulnerabilidade da parte. 3. Havendo a estipulação de juros remuneratórios na cédula de crédito bancário, é permitida a sua cobrança na forma contratada, nos termos do art. 28 , § 1º , inc. I , da Lei nº 10.931 /2004. A propósito, a limitação de juros pretendida pela autora pressupõe prova da onerosidade excessiva, capaz de colocar o mutuário em desvantagem exagerada, o que não se verificou no caso concreto. 4. Verificado, na espécie, que os juros previstos para o período de inadimplemento possuem natureza remuneratória e que não houve comprovação de que o percentual contratado ultrapassou exageradamente a média de mercado, não há que se cogitar de sua limitação. 5. Inaplicável a norma consumerista não há como se aplicar o art. 52 , § 1º , do CDC , no que tange à base de cálculo da multa moratória. 5. Tendo a parte ré decaído de parte mínima do pedido, deve a autora arcar com a integralidade dos ônus de sucumbência. RECURSO 1 (AUTORA) CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. RECURSO 2 (COOPERATIVA) PROVIDO.

  • TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20228140000

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    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A ABUSIVIDADE DA MULTA MORATÓRIA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. REDUÇÃO PARA 20%. MULTA PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. À UNANIMIDADE 1. É cediço o entendimento jurisprudencial do STF no sentido de que a multa moratória n&ati lde;o poderá ultrapassar o percentual de 20% do valor do tributo, sob pena de se atribuir caráter confiscatório à sanção. 2. Ante o caráter confiscatório da multa moratória estabelecida no percentual 32% sobre o valor do tributo, deve ser mantida a decisão monocrática que manteve o acolhimento a exceção de pré-executividade e declarou a abusividade da multa moratória, limitando-a ao percentual de 20% sobre o valor do tributo. 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Julgamento ocorrido na 40 ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 27 de novembro a 04 de dezembro de 2023. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora

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