Regressão de Regime em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20238260000

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    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. PRÉVIA OITIVA JUDICIAL DO CONDENADO. OBRIGATORIEDADE. Violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Artigo 118 , § 2º , da Lei nº 7.210 /1984. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça. Paciente que deve aguardar em regime aberto a realização da audiência de justificação. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. LIMINAR SUBSISTENTE.

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DETERMINAÇÃO DE REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, diante do poder geral de cautela conferido ao Juiz das Execuções Penais, é válida a decisão que determina a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena no caso de suposto cometimento de falta grave. 2. No caso, o agravante descumpriu condição imposta ao regime semiaberto, sendo flagrado fora de sua residência em horário não permitido, circunstância essa que ensejou a regressão cautelar do agente ao regime anterior. 3. Agravo regimental improvido.

  • TJ-MG - Agravo de Execução Penal XXXXX20238130000

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - LIVRAMENTO CONDICIONAL - REGRAMENTO PRÓPRIO - PRÁTICA DE NOVO CRIME - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - DESCABIMENTO - OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO - INOCORRÊNCIA - PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA DEFESA - 1. O livramento condicional completa a última etapa do sistema progressivo de cumprimento de pena e, ao ser concedido, o reeducando deixa o estabelecimento prisional e não se sujeita mais às regras do regime prisional. - 2. Durante o gozo do livramento condicional o beneficiado se sujeita ao cumprimento de condições específicas. - 3. A prática de crime no curso do livramento condicional não enseja o reconhecimento de falta grave ou a regressão de regime, uma vez que a sanção específica aplicável é a suspensão ou a revogação do referido benefício. - 4. Para a revogação do livramento condicional não é necessária a realização da audiência de justificação. - 5. Assegurada a prévia manifestação da defesa, não há ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

  • TJ-AC - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20238010000 Rio Branco

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O FECHADO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. 1. De acordo com o art. 118 , inciso I , da Lei de Execucoes Penais , o cometimento de falta grave enseja, por si só, a regressão do regime de cumprimento de pena. 2. Agravo em Execução Penal conhecido e desprovido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME PRISIONAL. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. ATO PROCESSUAL IMPRESCINDÍVEL. POSTERIOR DEFESA POR ESCRITO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se constata a alegada violação do art. 619 do Código de Processo Penal , pois o Tribunal de origem não está obrigado a rebater minuciosamente cada ponto da argumentação das partes, desde que exponha de maneira contundente e precisa as razões pelas quais as suas pretensões foram acolhidas ou rejeitadas. 2. Ambas as turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior consolidaram a compreensão de que, para a regressão definitiva de regime prisional, é imprescindível a prévia oitiva judicial do apenado em audiência de justificação, não sendo suficiente para suprir a falta do referido ato judicial a apresentação de defesa escrita, ainda que por intermédio de advogado. 3. Em razão das graves consequências decorrentes da regressão definitiva de regime prisional, a prévia oitiva do apenado em juízo, conforme determina o art. 118 , § 2.º , da Lei de Execução Penal , constitui instrumento de autodefesa personalíssimo e oral, equiparável ao interrogatório na ação penal. Desse modo, a apresentação de razões defensivas por defensor técnico, por escrito, não supre a necessidade de que se realize a audiência de justificação para o exercício da autodefesa oralmente. 4. Agravo regimental desprovido.

  • TJ-MG - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20238130000 Igarapé

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO MINISTERIAL - RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE - REGRESSÃO DE REGIME -APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - NECESSIDADE - REITERADO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS - RECURSO PROVIDO. - Demonstrado nos autos que o sentenciado descumpriu as condições impostas para o cumprimento de regime domiciliar, resta caracterizada a falta grave, na forma do art. 50 , V , da LEP - A prática de falta grave, consistente no descumprimento das condições impostas à prisão domiciliar, autoriza a regressão de regime para o mais gravoso, nos moldes do art. 118 da Lei de Execucoes Penais .

  • TJ-MG - Agravo em Execução Penal: AGEPN XXXXX20238130000

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - LIVRAMENTO CONDICIONAL -PRÁTICA DE NOVO CRIME - REGRESSÃO DE REGIME - DESCABIMENTO - REGRAMENTO PRÓPRIO - 1. O livramento condicional completa a última etapa do sistema progressivo de cumprimento de pena e, ao ser concedido, o reeducando deixa o estabelecimento prisional e não se sujeita mais às regras do regime prisional. - 2. Durante o gozo do livramento condicional o beneficiado está vinculado ao cumprimento de condições específicas. - 3. A prática de crime no curso do livramento condicional não enseja o reconhecimento de falta grave ou a regressão de regime, uma vez que a sanção específica aplicável é a suspensão ou revogação do referido benefício.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX MG XXXX/XXXXX-4

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES FIXADAS PARA O RESGATE DE PENA EM REGIME ABERTO/PRISÃO DOMICILIAR. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. OITIVA PRÉVIA DO APENADO. PRESCINDÍVEL. REGRESSÃO PER SALTUM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182 /STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, diante do descumprimento reiterado das condições fixadas ao cumprimento de pena do agravante, em regime aberto/prisão domiciliar, o que inclusive constitui falta disciplinar, foi determinada a regressão cautelar do apenado ao regime fechado. III - No que concerne à regressão cautelar de regime, forçoso concluir-se que este Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que, quando for praticada a falta grave pelo sentenciado, é cabível a regressão cautelar do regime prisional, inclusive sem a oitiva prévia do condenado, que somente é exigida na regressão definitiva ao regime mais severo. Precedentes. IV - No mais, vale mencionar que tal fato (falta grave), por si só, quando praticado no curso da execução da pena, autoriza a regressão de regime prisional (em relação ao que anteriormente se encontrava), inclusive, para qualquer dos regimes, sem que configure qualquer desproporcionalidade, mesmo que em típica regressão per saltum.Precedentes. V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.Agravo regimental desprovido.

  • TJ-MG - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20238130000

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DEFENSIVO - AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE - IMPOSSIBILIDADE - ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES - APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - REGRESSÃO "PER SALTUM" PARA O REGIME FECHADO - DESPROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Demonstrado nos autos que o sentenciado descumpriu as condições impostas para o cumprimento de pena no regime aberto, resta caracterizada a falta grave, na forma do art. 50 , inciso V , da LEP - Havendo o cometimento de falta grave, a regressão de regime é medida que deverá ser imposta de forma proporcional, não se mostrando coerente, no caso concreto, a regressão do regime aberto diretamente para o fechado. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 1.0000.23.100505-9/002 - COMARCA DE CARMO DO PARANAÍBA - AGRAVANTE (S): JOSÉ GERALDO PEREIRA - AGRAVADO (A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

  • TJ-MG - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20238130000 Itajubá

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - FALTA GRAVE - DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO -RECONHECIMENTO - CABIMENTO - 1. O reeducando inserido no regime semiaberto harmonizado, no gozo de prisão domiciliar excepcional, fica submetido a condições semelhantes às do regime aberto. - 2. Comprovado o descumprimento injustificado das condições impostas para o cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado, é devido o reconhecimento da falta grave, nos termos do artigo 50 , inciso V , da Lei de Execução Penal . AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 1.0324.18.007723-6/001 - COMARCA DE ITAJUBÁ - AGRAVANTE (S): EVERSON GUSTAVO DE SOUZA - AGRAVADO (A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

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