TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX20208040001 Manaus
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROVA EMPRESTADA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. DOCUMENTO NOVO PRODUZIDO APÓS A ÚLTIMA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE JUNTADA. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. DIREITO AO BENEFÍCIO COMPROVADO. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 435 , parágrafo único , do CPC permite a juntada de documentos novos produzidos após o ajuizamento da ação, desde que apresentada justificativa e valorada a boa-fé. No caso em exame, é inequívoca a boa-fé do requerente e justificada a juntada extemporânea porque o documento foi produzido depois da última oportunidade de se manifestar nos autos e pouco antes da prolação de sentença. 2. O Superior Tribunal de Justiça admite a juntada de documentos em fase recursal quando exercido o contraditório pela parte contrária e ausente indícios de ocultação premeditada e surpresa para o Juízo ( AgRg no AREsp XXXXX/SP , DJe 4/5/2015). O requerido teve oportunidade de refutar a juntada e o conteúdo do documento, mas manteve-se silente. 3. Diante da discrepância na conclusão dos peritos médicos, é razoável acolher o laudo produzido na Justiça do Trabalho, pois, além do exame físico detalhado com fotos e suas percepções, compareceu o médico ao posto de trabalho do requerente e considerou todas as alterações de função laborativa e fatores de risco que atuaram como concausa para o agravamento da doença e redução da capacidade do segurado. 4. Reconhecida a redução da capacidade laboral e a concausa entre a sequela e a atividade laboral, o segurado faz jus à concessão do auxílio-acidente. Quando inexistente a prévia concessão de auxílio-doença em razão da mesma sequela, o termo inicial do auxílio-acidente corresponde à data do requerimento administrativo. 7. Recurso provido. Sucumbência fixada em desfavor do INSS.