MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MATO GROSSO DO SUL - EDITAL N. 1/2022 – SAD/SEJUSP/CBMMS/CFO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEITADA. MÉRITO - EXAME DE APTIDÃO MENTAL - INOBSERVÂNCIA DO GRAU MÍNIMO DE OBJETIVIDADE E DE PUBLICIDADE DOS ATOS EM QUE SE PROCEDEU - ILEGALIDADE - OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. ORDEM CONCEDIDA. Tendo o impetrante instruído a petição inicial com documentação suficiente para comprovar as suas alegações, não há falar em inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória. Em julgamento do Agravo de Instrumento n.º 758.533 /QO-RG (convertido em recurso extraordinário), sujeito ao procedimento do artigo 543-B, os ministros do Supremo Tribunal Federal, reconheceram a legalidade do exame psicotécnico como requisito ao acesso a cargos públicos, desde que existentes: a) lei em sentido material que o autorize expressamente; b) previsão no edital do certame; e c) grau mínimo de objetividade e de publicidade dos atos em que se procede. Hipótese em que a avaliação psicológica não se realizou de forma objetiva e pública, pois a omissão no laudo psicológico da tabela demonstrativa de cada característica a ser examinada, conforme disposto no edital e o respectivo resultado, assim como do embasamento no edital e na lei para declaração de inaptidão do candidato, prejudicaram a defesa do impetrante, em manifesta afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.