Tema 246 de Repercussão Geral em Jurisprudência

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  • STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 59424 PE

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    Ementa: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO. CPC , ART. 1.021 , § 2º. NOVO JULGAMENTO. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À ADC 16 E AO TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO SEM A EXISTÊNCIA DE PROVAS DA CULPA IN VIGILANDO. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

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  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225020301

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    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO. CULPA "IN VIGILANDO" . O teor da decisão proferida pelo E. STF, na ADC 16, espancou qualquer discussão acerca da culpa in eligendo, sendo relevante para efeitos trabalhistas somente a perquirição quanto à culpa in vigilando. De se ressaltar que o E. STF debruçou-se novamente sobre a questão, com relação ao Tema 246 de repercussão geral. Foi fixada tese de repercussão geral no mesmo sentido do que vem sendo decidido pelo C. TST, e que confirma o decidido na ADC 16: não basta o inadimplemento, mas sim de que este deriva de culpa do ente público. Recurso do segundo reclamado a que se nega provimento.

  • TST - AIRR XXXXX20215020040

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    AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58 , III , 67 e 71 da Lei nº 8.666 /1993, é possível inferir a responsabilidade subjetiva e subsidiária do ente da Administração Pública Direta ou Indireta, quando caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização e a ausência de adoção de medidas preventivas ou sancionatórias ao inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte de empresas prestadoras de serviços contratadas. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3. Por outro lado, no julgamento do E- RR-XXXXX-25.2014.5.04.0101 , a SBDI-1 desta Corte firmou entendimento de que "o convencimento quanto à culpa ' in vigilando' é decorrente da constatação de descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho". 4. No caso, do quadro fático exposto no acórdão regional (Súmula XXXXX/TST), depreende-se que restou demonstrada a conduta culposa da Administração Pública, o que, na visão do Supremo Tribunal Federal, impõe sua responsabilização subsidiária pelas parcelas devidas ao trabalhador. 5. Ressalte-se que a hipótese dos autos não abrange a questão do ônus da prova (Tema 1.118 de Repercussão Geral), uma vez que solucionada a controvérsia com base no confronto do acervo probatório efetivamente produzido. Agravo conhecido e desprovido.

  • TRT-7 - Agravo de Petição: AP XXXXX20215070039

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    AGRAVO DE PETIÇÃO - MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARA. R. L.BSIDIÁRIA. MATÉRIA DECIDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1118. SOBRESTAMENTO RESTRITO AOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. O sobrestamento dos processos em função da Repercussão Geral referente ao Tema nº 1118, conforme decidido pelo STF, alcança apenas os recursos extraordinários, de modo a não haver se falar em suspensão da presente execução, eis que a responsabilidade subsidiária do ente público foi devidamente reconhecida na fase de conhecimento, tanto pela sentença quanto pelo acórdão deste Regional, em decisão já transitada em julgado. Precedentes. Agravo de petição conhecido e improvido.

  • STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 56195 RS

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    Ementa: RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ADC 16 E TEMA 246. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 1118. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A questão constitucional acerca do ônus da prova na apuração de eventual conduta culposa da Administração Pública na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços para fins de responsabilização subsidiária em virtude da tese firmada no RE 760.931 será objeto de debate por ocasião do julgamento do RE XXXXX , de relatoria do Ministro Presidente, processo paradigma do Tema 1118 da sistemática da repercussão geral, cuja questão constitucional teve repercussão geral reconhecida por esta Corte. 2. A existência de relação de estrita aderência entre a matéria objeto do acórdão reclamado e aquela discutida na decisão paradigma invocada é requisito indispensável para o cabimento de reclamação, não sendo possível a sua utilização como sucedâneo recursal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: EDCiv-Ag-AIRR XXXXX20175050612

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. VÍCIOS INEXISTENTES. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. TEMA 1118 DE REPERCUSSÃO GERAL. ESCLARECIMENTO. APERFEIÇOAMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Quanto ao pedido de sobrestamento, prestam-se esclarecimentos no sentido do seu indeferimento, tendo em vista que especificamente quanto ao Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Relator do RE 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, decidiu pela não suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral (decisão monocrática publicada no DEJ em 29/4/2021). Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos, sem a atribuição de efeitos modificativos .

  • TRT-8 - ROT XXXXX20225080005

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    ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE DEMONSTRAR QUE FISCALIZOU DE MANEIRA ADEQUADA O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MODO A COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL246 DO E. STF. O E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral ( RE nº 760.931/DF ), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71 , § 1º , da Lei nº 8.666 /93." . Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71 , § 1º , da Lei nº 8.666 /1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C. TST, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E- RR-XXXXX-07.2016.5.05.0281 , da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão , em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF , concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Assim, fica mantida a responsabilidade subsidiária do ente público que não se desincumbe do ônus de comprovar que fiscalizou de maneira adequada o contrato de prestação de serviços. Recurso do ente público desprovido. (TRT da 8ª Região; Processo: XXXXX-87.2022.5.08.0005 ROT; Data: 24/11/2023; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: LUIS JOSE DE JESUS RIBEIRO )

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: Ag-AIRR XXXXX20205150130

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    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DETRAN/SP. LEI Nº 13.467 /2017 PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1 - O Relator do RE 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, indeferiu o pedido de suspensão nacional de todos processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral, referente ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)" - [DEJ 29/4/2021]. 2 - Pedido a que se indefere. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público. 2 - A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931 , observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71 , § 1º , da Lei nº 8.666 /93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 3 - No caso concreto, o TRT concluiu pela culpa in vigilando em virtude da falta de comprovação da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, atribuindo ao ente público o ônus da prova . A Turma julgadora assinalou que "a r. sentença condenou a empregadora ao pagamento de diferença salarial decorrente de pagamentos feitos a menor e verbas rescisórias" e que "a documentação colacionada pelo recorrente em sua contestação [Id. 6e0793e] não dá conta da efetiva fiscalização sustentada". 4 - Conforme assentado na decisão monocrática, o entendimento do TRT está em sintonia com a jurisprudência recente da SBDI-1 desta Corte Superior, no sentido de que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E- RR-XXXXX-07.2016.5.05.0281 , Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). 5 - Está expresso na decisão monocrática que, "nos debates do julgamento do RE nº 760.931 , o Pleno do STF deixou claro que o art. 71 , § 1º , da Lei nº 8.666 /93, veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público" e que, posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, "a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666 /1993". 6 - Agravo a que se nega provimento.

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20145160003

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO ENTE PÚBLICO. EXECUÇÃO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71 , § 1º , da Lei nº 8.666 /1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE XXXXX - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Nesse contexto, cumpre salientar que, estando o processo em fase de execução, a discussão acerca da inexigibilidade do título executivo judicial, referente à imputação de responsabilidade ao ente público tomador de serviços, implica a necessária observância da data do julgamento do RE 760.931 , que se deu em 30.03.2017. Isso porque, também à luz de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao tratar do Tema 360 da Tabela de Repercussão Geral - Desconstituição de título executivo judicial mediante aplicação do parágrafo único do artigo 741 do CPC/1973 - para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado (incluindo o caracterizado na hipótese em que a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional), o julgamento do STF que anuncia a constitucionalidade ou não da norma deve ter ocorrido em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Tem-se, assim, que o título executivo judicial, ainda que destoante do entendimento sufragado no julgamento da ADC nº 16 e do RE XXXXX (Tema 246), será plenamente exigível, desde que o trânsito em julgado do comando proferido em fase de conhecimento tenha se consubstanciado em momento anterior ao julgamento do reportado recurso extraordinário. No caso vertente, uma vez que o Tribunal Regional declarou a existência de responsabilidade subsidiária do ente público na fase de conhecimento, por meio de decisão transitada em julgado em 03.05.2016 e, portanto, anterior ao julgamento do RE 760.931 , não há como acolher a pretensão recursal relativa ao reconhecimento da inexigibilidade do título executivo. Precedente. Nesse contexto, a aplicação da tese vinculante - Tema 360 da Repercussão Geral - é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT . Agravo de instrumento a que se nega provimento.

  • STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 59156 PE

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    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ADC 16 E TEMA 246. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. TEMA 1118. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. SÚMULA VINCULANTE 10 . VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A questão constitucional acerca do ônus da prova na apuração de eventual conduta culposa da Administração Pública na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços para fins de responsabilização subsidiária em virtude da tese firmada no RE 760.931 será objeto de debate por ocasião do julgamento do RE XXXXX , de relatoria do Ministro Presidente, processo paradigma do Tema 1118 da sistemática da repercussão geral, cuja questão constitucional teve repercussão geral reconhecida por esta Corte. 2. A ausência de aderência estrita entre a matéria constante do ato impugnado e aquela analisada por este Tribunal no processo paradigma invocado torna inadmissível a reclamação constitucional. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme acerca da não exigência de reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação de normas jurídicas, que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar violação à tal cláusula que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal indicada e a Carta da Republica , o que não se verificou no caso concreto. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

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