APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 180 , DO CP . RECEPTAÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO COMPROVADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECEPTAÇÃO DO APARELHO CELULAR. AUSÊNCIA DE PROVAS. ART. 311 , DO CP . ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA DELITIVA NÃO DEMONSTRADA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. ART. 330 , DO CP . DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE PARADA EMANADA PELOS POLICIAIS MILITARES EM FUNÇÃO DE POLICIAMENTO. FUGA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO NECESSÁRIA. APENAMENTO. REGIME DE CUMPRIMENTO. REINCIDÊNCIA. SEMIABERTO. I - Considerando que o veículo foi apreendido na posse direta do acusado, a ele incumbia a demonstração dos elementos circunstanciais envolvendo seu recebimento ou da aquisição legal deste, ônus do qual não se desincumbiu. Comprovado o dolo direto do acusado ao conduzir, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, inviável a desclassificação do delito para sua modalidade culposa. II - Com relação ao pedido de condenação do réu pelo crime de receptação do aparelho celular apreendido no interior do veículo, não ficou comprovado que ele estivesse na posse do telefone, pois foi apreendido sobre o banco do carona, o qual era ocupado pelo adolescente. Havendo dúvida acerca da vinculação do réu com o bem, bem como quanto ao dolo, a manutenção da absolvição é impositiva. III - O pleito de condenação pelo delito de adulteração de sinal identificador do veículo também não vinga. Ainda que existente prova da materialidade do delito, os elementos colhidos nos autos não são capazes de comprovar a autoria pelo réu. O fato é anterior à vigência da Lei nº 14.562 /23, exigindo prova de que o réu foi o responsável por adulterar ou remarcar o automotor, prova que inexiste nos autos. IV - O delito de desobediência restou demonstrado, haja vista que o réu desobedeceu a ordem legal dos funcionários públicos, pois, mesmo os agentes tendo emitido ordens de parada, a perseguição ao veículo se estendeu por cerca de 3 km. Consoante narrativa dos policiais em juízo, que ratificaram a versão apresentada em sede administrativa, o acusado não atendeu ao comando da guarnição e percorreu quilômetros em fuga, sendo necessária a condenação por tal crime. V - Correta a exasperação dos antecedentes e da reincidência, porquanto o acusado possui duas condenações transitadas em julgado, inexistindo bis in idem. Também, de acordo com precedentes da Câmara, alinhados com o STJ, possível o aumento da pena-base, no crime de receptação, diante do valor elevado do bem receptado. Fato praticado mais grave, com maior repercussão na esfera econômica. VI - O regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto, nos termos do art. 33 , § 2º , b, do CP , e da Súmula 269, do STJ, tendo em vista que o acusado é portador de maus antecedentes e é reincidente.RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO.RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. POR MAIORIA.