CONSUMIDOR. DANO MORAL. TARIFA DE SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO OU AUTORIZADO – "CESTA DE SERVIÇOS" OU SIMILAR, SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 0000511-49.8.04.9000. FORMAÇÃO DE TESES COMO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. PRÁTICA ABUSIVA - ART. 39 , III , DO CDC . DANOS MATERIAIS. DEVIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, APENAS DOS VALORES COMPROVADOS NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 42, P.U. CDC , POIS DEVEM SER COMPROVADOS NOS AUTOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS EM RAZÃO COBRANÇA ILÍCITA AO CONSUMIDOR, E CUJOS TRANSTORNOS EXPERIMENTADOS ULTRAPASSAM A SEARA DO MERO ABORRECIMENTO. VALOR INDENIZATÓRIO A SER ORIENTADO PELOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. Relatório dispensado, conforme art. 38 da lei 9.099 /95 e Enunciado n.º 92 do FONAJE. Não havendo questões preliminares, passo à análise do mérito. O cerne do processo é a cobrança, tida como indevida, TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS, a reclamar o cancelamento da cobrança e a reparação de dano imaterial. A parte autora, em sua inicial, confirma ter aberto uma conta junto ao requerido, mas jamais autorizou o desconto mensal de valores a título de cesta básica de serviços. De sua parte, alega o réu haver agido dentro dos limites legais, em respeito à regulação realizada pelo BACEN, mediante expressa ciência do correntista, através de publicação periódica de suas tarifas. A Turma Estadual de Uniformização dos Juizados Especiais do Amazonas, em decisão recente, nos autos do Pedido de Uniformização de Jurisprudência, processo n.0000511-49.8.04.9000, estabeleceu três teses a serem seguidas pelos magistrados atuantes no sistema estadual dos juizados especi Eis o teor do acórdão, verbis: EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITO DO CONSUMIDOR – CONTRATO BANCÁRIO – TARIFA MENSAL FIXA DE SERVIÇO BÁSICO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO 1. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA "CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS", "CESTA FÁCIL" OU SIMILARES, QUANDO NÃO DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO DE TAIS SERVIÇOS, MEDIANTE CONTRATO COM CLÁUSULA ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO/CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. SERVIÇO INADEQUADO NOS TERMOS DO CDC . VENIRE CONTRA FACTUM PROIPRUM EM FAVOR DO CONSUMIDOR. INEXISTENCIA DE SUPRESSIO. QUESTÃO 2. ANÁLISE DO CASO CONCRETO ACERCA DA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DE TAIS DESCONTOS. ANALOGIA À SÚMULA 532 DO STJ. INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE SERVIÇO NÃO SOLICITADO. PRÁTICA ABUSIVA. OFENSA À DIGNIDADE DO CONSUMIDOR. SOBREPOSIÇÃO DA HIPERSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO BANCO FRENTE AO CONSUMIDOR. INOCORRE DANO MORAL IN RE IPSA. QUESTÃO 3. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 42 , PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC . INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. CONFIGURADA MÁ-FÉ QUANDO IMPOSTA AO CONSUMIDOR COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO SOLICITADO. DECIDE a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Amazonas, por maioria de votos, para fins da Resolução nº 16/2017 deste Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, fixar as seguintes teses jurídicas: 1). É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato com cláusula específica e destacada, nos termos do art. 54 , § 4º , do CDC . Vencidos os juízes Dr. Moacir Pereira Batista e Dr. Francisco Soares de Souza. 2). O desconto indevido da cesta de serviços bancários não configura ocorrência de danos morais in re ipsa, devendo a repercussão danosa ser verificada pelo julgador no caso concreto. Vencidos os juízes Dr. Moacir Pereira Batista, Dr.ª Irlena Benchimol, Dr.ª Sanã Almendros de Oliveira e Dr. Francisco Soares de Souza. 3). A reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42 , parágrafo único , do CDC . Vencido o juiz Dr. Marcelo Manuel da Costa Vieira. (...) EFICÁCIA VINCULANTE DAS TESES FIRMADAS Diante do exposto, ficam propostas as seguintes teses jurídicas a serem votadas em colegiado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais: É vedado às instituições financeiras realizar descontos a título de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa autorização do consumidor, mediante contrato específico e autônomo, havendo afronta aos art. 1º, caput, e art. 8º, ambos da Resolução nº. 3919 do Banco Central. A cobrança de tarifa de pacote de serviços bancários sem prévia e expressa contratação, através de contrato específico, resulta em dano moral indenizável ao cliente-consumidor. O desrespeito às disposições normativas da Resolução nº. 3919 do Banco Central configura clara má-fé das instituições financeiras, de modo que a reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma de indébito (art. 42 , parágrafo único do CDC ). Nos termos do art. 14, § 4º, e art. 16, incisos I e II, todos da Resolução nº 16/2017 deste TJ/AM, propõem-se as supramencionadas teses para fins redação de súmula desta Turma de Uniformização, as quais deverão ser aplicadas a todos os processos presentes e futuros que versem sobre idêntica questão de direito. Teses jurídicas fixadas com eficácia vinculante no âmbito dos Juizados Especiais deste Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Sala das Sessões da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Manaus, 12.04.2019. Portanto, em observância à Resolução nº 16/2017 deste TJ/AM, o feito serve para formação de precedente obrigatório no âmbito dos Juizados Especiais do Amazonas (art. 5º, I da Res. nº 16/2017-TJ/AM). Feitas estas considerações, necessário observar que, a despeito do disposto no art. 6º , VIII , do CDC , o recorrido não se desincumbiu em comprovar a contratação, ou anuência do consumidor, para cobrança do serviço denominado "Cesta de Serviços". O serviço em questão é lançado na conta do recorrido seguidas vezes, por considerar a empresa que não houve fraude e que as cobranças eram devidas pelo suposto uso regular do serviço. Contudo, não se desincumbiu de demonstrar que a tarifa em questão não envolve serviços que, pela Resolução n.º 3.919/010 do Banco Central, sejam livres de ônus ao cliente (art. 2º). Destaca-se que entrega de qualquer produto ou serviço ao consumidor, sem sua prévia solicitação e anuência, constitui conduta abusiva, vedada expressamente pelo art. 39, III, da Legislação Consumerista. Irregularidade das cobranças do serviço em questão, eis que não solicitado, autorizado ou efetivamente utilizado, o que demonstra defeito na prestação do serviço pela instituição empresa e, transtornos contínuos impostos ao cliente, que em muito extrapolam a esfera de aborrecimento, já que são contínuos os descontos, e igualmente contínua a indiferença da instituição em sanar a questão. Configuração, portanto, do dano moral ao consumidor. Necessária, portanto, a reforma da sentença de 1º grau, no sentido de reconhecer a prática de ato ilícito pelo banco réu, bem como, do direito do consumidor a ser ressarcido pelos danos materiais comprovadamente sofridos, bem como pelos transtornos, assim como, para determinar a interrupção dos descontos indevidos. Em relação aos danos materiais, é pacífico na jurisprudência que devem ser comprovados, como um consectário lógico da premissa de que a prova incumbe a quem a alega (Art. 373 , I , CPC ). Devida, portanto, a restituição em dobro (art. 42 , parágrafo único , do CDC ), apenas de R$ 647,00 (seiscentos e quarenta e sete reais), , valor que representa o dobro dos descontos indevidos comprovados nos autos (fls.). Quanto aos danos morais, e o quantum indenizatório, a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado. Assim, o dano moral deve ser fixado em montante suficiente à reparação do prejuízo, levando-se em conta o critério da razoabilidade e proporcionalidade, para evitar o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento de outra. Feitas tais considerações, arbitro o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), como forma de efetiva reparação à lesão sofrida, e para cumprir à função pedagógica inerente à medida. VOTO: Ante ao exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença de Primeiro Grau, e julgar procedente o pedido do Autor para condenar o Réu ao pagamento de R$ 647,00 (seiscentos e quarenta e sete reais), , a título de repetição de indébito, bem como, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação válida. Determino, ainda, ao Réu que proceda à interrupção dos descontos, sob pena de multa de R$ 500,00 reais por desconto indevido da tarifa (art. 537 , CPC/2015 ). Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas e honorários, por que tal somente se aplica ao recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099 /95.