EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO - ABSOLVIÇÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - QUALIFICADORA DA ESCALADA - DECOTE - IMPOSSIBILIDADE - PRIVILÉGIO - FRAÇÃO MÁXIMA DE MINORAÇÃO DA PENA - INVIABILIDADE - COISA DE VALOR SIGNIFICATIVO NÃO RESTITUTÍDA À VÍTIMA - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - REPARO - NECESSIDADE. A repercussão do princípio da insignificância deve se ater a situações excepcionais, de acordo com a interpretação do julgador, exigindo, para seu reconhecimento, a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Não sendo irrisório o valor do bem subtraído, impossível a aplicação do princípio da bagatela. Evidenciado, pela prova pericial e testemunhal, que o furto foi praticado mediante escalada, não há falar em decote da qualificadora (art. 155 , § 4º , II , CP ). O valor significativo da "res furtiva", aliado ao fato de que ela não foi restituída à vítima, denota a adequação do emprego da fração de 1/3 (um terço) para minoração da pena pelo privilégio (art. 155 , § 2º , CP ). A definição do "quantum" da prestação pecuniária deve ser proporcional tanto à quantidade da reprimenda aplicada quanto à condição econômica do condenado.