TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225070022
RECURSO DA RECLAMADA HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE JORNADA. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 62, I, CLT . NÃO PROVIMENTO. Nos termos do artigo 62 , I da CLT , as horas extras não são devidas aos empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. É necessário, portanto, que a atividade exercida pelo empregado seja incompatível com a fiscalização da jornada, o que não ocorre no caso, em que o reclamante visitava clientes, com agendamento preestabelecido e com uso de equipamento eletrônico e sistema próprio (Mercanet) para controle das visitas no decorrer do percurso. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROMOTOR DE VENDAS. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA NO TRABALHO. DEVIDO. NÃO PROVIMENTO. As atividades alcançadas pela alteração legislativa promovida através da Lei 12.997 /14, que acresceu o parágrafo 4º ao art. 193 da CLT , são aquelas desenvolvidas mediante a utilização de motocicletas. Assim, à falta de restrições legais, qualquer que seja sua função, haverá a incidência do adicional de periculosidade se houver utilização de motocicleta para o desempenho das atividades laborais. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. ATIVIDADE PERIGOSA RECONHECIDA. ATUALIZAÇÃO DETERMINADA NA IN INSS/PRES N.77/2015. CABIMENTO. NÃO PROVIMENTO. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP deve conter as reais condições laborais do empregado, já que tais anotações são consideradas para fins previdenciários ( § 4º do art. 58 da Lei nº 8.213 /91). Além disso, sua atualização está prevista no caput e no § 4º do art. 226 da Instrução Normativa - IN INSS/PRES N. 77, de 21/1/2015. Desse modo, uma vez reconhecido o direito do empregado ao recebimento do adicional de periculosidade, em face do uso de motocicleta durante a realização de seu labor na empresa, cabível o pedido de retificação do PPP, como reconhecido pela sentença. RECURSO DO RECLAMANTE DAS HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. DEVIDAS. REFORMA TRABALHISTA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. A Lei nº 13.467 /2017 alterou a redação do § 4º ao artigo 71 da CLT , dispondo que a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. No caso em análise, o autor fora demitido após a entrada em vigor da Lei nº 13.467 /2017, que alterou a redação do § 4º ao artigo 71 da CLT , cabendo a limitação temporal da sua incidência, ante a modificação trazida pela Lei nº 13.467 /17. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIMITAÇÃO ÀS QUANTIAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL. MENSURAÇÃO COMPLEXA. ESTIMATIVA DE VALORES. ACEITAÇÃO. PRECEDENTES DO TST. PROVIMENTO. Conforme entendimento prevalente na Suprema Corte Trabalhista e neste Regional, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado (arts. 141 e 492 do CPC ). Todavia, a limitação não é absoluta. Em situações de cálculo complexo, a ser aferido no caso concreto, e desde que o autor assim o registre, admite-se a indicação de valores por estimativa. Precedentes do TST. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. TEMA 9 DO TST (IRR XXXXX-57.2013.5.05.0024 ). MARCO MODULATÓRIO: 20/03/2023. HORAS EXTRAS DE PERÍODO ANTERIOR. APLICAÇÃO DA OJ 394 SDI-1 do TST. NÃO PROVIMENTO. Ao julgar o IRR XXXXX-57.2013.5.05.0024 , na sessão presencial do dia 20/03/2023, o Pleno do TST, por maioria, alterou a OJ 394 da SDI-1, fixando o entendimento de que "a majoração do valor do RSR decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo efetuado pelo empregador das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de"bis in idem"no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS". Entretanto, estabeleceu a mencionada data, 20/03/2023, como marco modulatório. Uma vez que as horas extras postuladas correspondem a período anterior ao marco modulatório, aplica-se a OJ 394 SDI-1 do TST.
Encontrado em: INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS, WESLEY NONATO DA SILVA RECORRIDOS: WESLEY NONATO DA SILVA, M DIAS BRANCO S.A... PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 07ª REGIÃO 1ª Turma Identificação PROCESSO nº XXXXX-28.2022.5.07.0022 (ROT) RECORRENTES: M DIAS BRANCO S.A... RELATÓRIO Trata-se de recursos ordinários interpostos pelas partes, WESLEY NONATO DA SILVA e M DIAS BRANCO S.A. INDÚSTRIA, em face da sentença de Id.f8c95e1, que julgou: "(...)