PROCESSO PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 /STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM QUE INCIDE O MESMO ÓBICE. INVIABILIDADE DE EXAME DO RECURSO. ANPP E REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO. RETROATIVIDADE DA LEI N. 13.964 /2019. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA REFERIDA LEI. IMPOSSIBILIDADE. TEMA PACIFICADO NO ÂMBITO DESTA CORTE. 1. O recorrente não atacou especificamente todos os fundamentos do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 182 /STJ. 2. No agravo regimental, as razões recursais incidem no mesmo vício, porquanto não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática proferida nesta Corte Superior, atraindo, outra vez, o óbice da Súmula n. 182 /STJ. 3. "Prevalece nesta Corte o entendimento de que, recebida a denúncia antes da entrada em vigor da lei n. 13.964 /2019, como no caso dos autos, é incabível a retroatividade do art. 28-A do CPP , para aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP). A controvérsia foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1098), ocasião em que a 3ª Seção decidiu não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes" ( AgRg no AREsp n. 2.318.291/SP , relator Ministro Jesuíno Rissato , Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023). 4. "A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no julgamento do HC n. 610.201/SP (DJe 8/4/2021), pacificou o entendimento de que a norma que instituiu a condição de procedibilidade, no delito previsto no art. 171 do Código Penal , não retroage para atingir os casos em que já houve o oferecimento da denúncia" ( AgRg no REsp n. 2.074.116/SP , relator Ministro Rogerio Schietti Cruz , Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). 5. Primeiro agravo regimental (e-STJ fls. 842/849) do qual não se conhece. Segundo agravo regimental (e-STJ fls. 901/909) a que se nega provimento.