RECURSO DO RECLAMADO. BANCO DO BRASIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DE PEDIDO RECONHECIDO EM AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. ACORDO HOMOLOGADO NA AÇÃO COLETIVA. QUITAÇÃO GERAL DOS PEDIDOS PRINCIPAIS E ACESSÓRIOS. EFEITOS DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Considerando que, nos termos do acordo homologado na ação coletiva ajuizada anteriormente, a reclamante deu quitação ampla, geral e plena do objeto daquela demanda, abrangendo até eventuais obrigações acessórias, nas quais se incluem as contribuições devidas à PREVI ou indenização decorrente do não recolhimento dessas contribuições sobre as verbas objeto daquela ação coletiva, incidem os efeitos da coisa julgada, que veda o ajuizamento de nova reclamação trabalhista, seja para pleitear os mesmos títulos que foram objeto do processo conciliado, seja para requerer outros direitos advindos de ação coletiva proposta anteriormente. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 132 da SBDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho. Sentença reformada para acolher a preliminar coisa julgada, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Recurso ordinário a que se dá provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO RECLAMADO. RECURSO PREJUDICADO. Considerando o resultado do julgamento do recurso ordinário do reclamado, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, resta prejudicada a apreciação do recurso da reclamante.