TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20148260238 Ibiúna
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Dano ambiental. Ocupação ilegal de Unidade de Conservação de Proteção Integral. Parque Estadual de Jurupará. Invasão perpetrada por infratores que utilizavam a área para lazer, criação de animais (suínos, bovinos, aves e peixes) e cultivo (pastagem, roça, jardim e pomar), causando dano ambiental ao bioma Mata Atlântica. Ação julgada procedente em 1º grau. Condenação dos réus (i) à proibição de receberem outros animais e de iniciarem nova plantação naquela área, de cortarem árvores nativas, de ampliar a construção, de levar bens móveis para o local, de ampliar a ocupação e de transmitirem o imóvel a terceiro, a qualquer título; (ii) a desocuparem a área no prazo de 60 dias, reintegrando na posse o Estado de São Paulo, bem como a desfazerem obras e plantações, retirarem criações de animais, bens e utensílios; (iii) ao cumprimento da obrigação de fazer de apresentarem projeto de recuperação da área degradada no prazo de 180 dias e dar inicio à execução 30 dias após a aprovação pelo órgão ambiental competente, sob pena de multa diária; (iv) a indenizar o Fundo de Direitos Difusos pelo dano ambiental que se mostre absolutamente irrecuperável. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação, instituído pela Lei nº 9.985 /2000, tem por objetivo preservar ecossistemas naturais de grande relevância ecológica, tal como a Mata Atlântica. Os parques estaduais são de posse e domínio públicos, devendo ser desapropriadas as áreas particulares incluídas em seus limites (art. 11, §§ 1º e 4º). O ingresso de particulares em parques estaduais somente pode ocorrer com autorização e de forma excepcional para a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico (art. 11, caput e §§ 2º e 3º). A ocupação de área pertencente à área de reserva florestal é ilegal, não sendo possível cogitar, nem mesmo, de aquisição da propriedade por usucapião, tendo em vista tratar-se de bem que compõe patrimônio público, natural e cultural da região. Pouco importa o tempo de ocupação da área pelos réus, porque tal conduta será sempre considerada ilegal, tendo em vista a imprescritibilidade e a inalienabilidade dos bens públicos (arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal). Além do mais, os bens públicos não estão sujeitos a usucapião (art. 102 do Código Civil ). As terras devolutas do 2º Perímetro de São Roque foram assim reconhecidas por decisão judicial de 1959 e declaradas "reserva florestal" pelo Decreto Estadual nº 12.185/1978, criando-se, posteriormente, o Parque Estadual do Jurupará, mediante a expedição dos Decretos Estaduais nº 35.703/1992 e nº 35.704/1992. São indisponíveis as terras devolutas necessárias à proteção dos ecossistemas naturais (§ 5º do art. 225 da Constituição Federal). Tal condição afasta discussão em torno da propriedade ou posse que os réus alegam ter adquirido, paulatinamente, entre 1964 e 1989, quando ocorreu inventário e partilha dos bens deixados pelo adquirente original. Diligências ao local e estudos levaram à conclusão de que os réus não se caracterizam como moradores tradicionais, mas como meros poluidores. Laudo do órgão ambiental que serve à identificação do cometimento da infração pelos réus, enquanto ocupantes adventícios, e do dano ambiental ocasionado pela conduta ilícita (nexo causal). Patente ausência de licença prévia para a realizarem as intervenções na área. Inobservância da Lei nº 11.428 /2006, que protege a Mata Atlântica, e da Resolução SMA nº 32/2010, que categoriza como infração a destruição ou danificação de florestas e de qualquer espécie de vegetação nativa protegida por regime de conservação ou preservação ambiental. Incidência do princípio da precaução, pelo qual o benefício da dúvida vigora em favor do meio ambiente, cabendo ao requerido provar que a sua atividade não representa ofensa ao ecossistema (inversão do ônus da prova). Responsabilidade objetiva (art. 225, § 3º, da Constituição Federal e art. 14, § 1º, da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, a Lei nº 6.938 /1981) e propter rem, sujeitando solidariamente tanto os antigos, como os novos proprietários. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.