Turismo Ecológico em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20148260238 Ibiúna

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    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Dano ambiental. Ocupação ilegal de Unidade de Conservação de Proteção Integral. Parque Estadual de Jurupará. Invasão perpetrada por infratores que utilizavam a área para lazer, criação de animais (suínos, bovinos, aves e peixes) e cultivo (pastagem, roça, jardim e pomar), causando dano ambiental ao bioma Mata Atlântica. Ação julgada procedente em 1º grau. Condenação dos réus (i) à proibição de receberem outros animais e de iniciarem nova plantação naquela área, de cortarem árvores nativas, de ampliar a construção, de levar bens móveis para o local, de ampliar a ocupação e de transmitirem o imóvel a terceiro, a qualquer título; (ii) a desocuparem a área no prazo de 60 dias, reintegrando na posse o Estado de São Paulo, bem como a desfazerem obras e plantações, retirarem criações de animais, bens e utensílios; (iii) ao cumprimento da obrigação de fazer de apresentarem projeto de recuperação da área degradada no prazo de 180 dias e dar inicio à execução 30 dias após a aprovação pelo órgão ambiental competente, sob pena de multa diária; (iv) a indenizar o Fundo de Direitos Difusos pelo dano ambiental que se mostre absolutamente irrecuperável. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação, instituído pela Lei nº 9.985 /2000, tem por objetivo preservar ecossistemas naturais de grande relevância ecológica, tal como a Mata Atlântica. Os parques estaduais são de posse e domínio públicos, devendo ser desapropriadas as áreas particulares incluídas em seus limites (art. 11, §§ 1º e 4º). O ingresso de particulares em parques estaduais somente pode ocorrer com autorização e de forma excepcional para a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico (art. 11, caput e §§ 2º e 3º). A ocupação de área pertencente à área de reserva florestal é ilegal, não sendo possível cogitar, nem mesmo, de aquisição da propriedade por usucapião, tendo em vista tratar-se de bem que compõe patrimônio público, natural e cultural da região. Pouco importa o tempo de ocupação da área pelos réus, porque tal conduta será sempre considerada ilegal, tendo em vista a imprescritibilidade e a inalienabilidade dos bens públicos (arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal). Além do mais, os bens públicos não estão sujeitos a usucapião (art. 102 do Código Civil ). As terras devolutas do 2º Perímetro de São Roque foram assim reconhecidas por decisão judicial de 1959 e declaradas "reserva florestal" pelo Decreto Estadual nº 12.185/1978, criando-se, posteriormente, o Parque Estadual do Jurupará, mediante a expedição dos Decretos Estaduais nº 35.703/1992 e nº 35.704/1992. São indisponíveis as terras devolutas necessárias à proteção dos ecossistemas naturais (§ 5º do art. 225 da Constituição Federal). Tal condição afasta discussão em torno da propriedade ou posse que os réus alegam ter adquirido, paulatinamente, entre 1964 e 1989, quando ocorreu inventário e partilha dos bens deixados pelo adquirente original. Diligências ao local e estudos levaram à conclusão de que os réus não se caracterizam como moradores tradicionais, mas como meros poluidores. Laudo do órgão ambiental que serve à identificação do cometimento da infração pelos réus, enquanto ocupantes adventícios, e do dano ambiental ocasionado pela conduta ilícita (nexo causal). Patente ausência de licença prévia para a realizarem as intervenções na área. Inobservância da Lei nº 11.428 /2006, que protege a Mata Atlântica, e da Resolução SMA nº 32/2010, que categoriza como infração a destruição ou danificação de florestas e de qualquer espécie de vegetação nativa protegida por regime de conservação ou preservação ambiental. Incidência do princípio da precaução, pelo qual o benefício da dúvida vigora em favor do meio ambiente, cabendo ao requerido provar que a sua atividade não representa ofensa ao ecossistema (inversão do ônus da prova). Responsabilidade objetiva (art. 225, § 3º, da Constituição Federal e art. 14, § 1º, da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, a Lei nº 6.938 /1981) e propter rem, sujeitando solidariamente tanto os antigos, como os novos proprietários. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20148260238 SP XXXXX-17.2014.8.26.0238

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Dano ambiental. Ocupação ilegal de Unidade de Conservação de Proteção Integral. Parque Estadual de Jurupará. Invasão perpetrada por infratores que utilizavam a área para lazer, criação de animais (suínos, bovinos, aves e peixes) e cultivo (pastagem, roça, jardim e pomar), causando dano ambiental ao bioma Mata Atlântica. Ação julgada procedente em 1º grau. Condenação dos réus (i) à proibição de receberem outros animais e de iniciarem nova plantação naquela área, de cortarem árvores nativas, de ampliar a construção, de levar bens móveis para o local, de ampliar a ocupação e de transmitirem o imóvel a terceiro, a qualquer título; (ii) a desocuparem a área no prazo de 60 dias, reintegrando na posse o Estado de São Paulo, bem como a desfazerem obras e plantações, retirarem criações de animais, bens e utensílios; (iii) ao cumprimento da obrigação de fazer de apresentarem projeto de recuperação da área degradada no prazo de 180 dias e dar inicio à execução 30 dias após a aprovação pelo órgão ambiental competente, sob pena de multa diária; (iv) a indenizar o Fundo de Direitos Difusos pelo dano ambiental que se mostre absolutamente irrecuperável. O Sistema Nacional de Unidades de Conservação, instituído pela Lei nº 9.985 /2000, tem por objetivo preservar ecossistemas naturais de grande relevância ecológica, tal como a Mata Atlântica. Os parques estaduais são de posse e domínio públicos, devendo ser desapropriadas as áreas particulares incluídas em seus limites (art. 11, §§ 1º e 4º). O ingresso de particulares em parques estaduais somente pode ocorrer com autorização e de forma excepcional para a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico (art. 11, caput e §§ 2º e 3º). A ocupação de área pertencente à área de reserva florestal é ilegal, não sendo possível cogitar, nem mesmo, de aquisição da propriedade por usucapião, tendo em vista tratar-se de bem que compõe patrimônio público, natural e cultural da região. Pouco importa o tempo de ocupação da área pelos réus, porque tal conduta será sempre considerada ilegal, tendo em vista a imprescritibilidade e a inalienabilidade dos bens públicos (arts. 183 , § 3º , e 191 , parágrafo único , da Constituição Federal ). Além do mais, os bens públicos não estão sujeitos a usucapião (art. 102 do Código Civil ). As terras devolutas do 2º Perímetro de São Roque foram assim reconhecidas por decisão judicial de 1959 e declaradas "reserva florestal" pelo Decreto Estadual nº 12.185/1978, criando-se, posteriormente, o Parque Estadual do Jurupará, mediante a expedição dos Decretos Estaduais nº 35.703/1992 e nº 35.704/1992. São indisponíveis as terras devolutas necessárias à proteção dos ecossistemas naturais ( § 5º do art. 225 da Constituição Federal ). Tal condição afasta discussão em torno da propriedade ou posse que os réus alegam ter adquirido, paulatinamente, entre 1964 e 1989, quando ocorreu inventário e partilha dos bens deixados pelo adquirente original. Diligências ao local e estudos levaram à conclusão de que os réus não se caracterizam como moradores tradicionais, mas como meros poluidores. Laudo do órgão ambiental que serve à identificação do cometimento da infração pelos réus, enquanto ocupantes adventícios, e do dano ambiental ocasionado pela conduta ilícita (nexo causal). Patente ausência de licença prévia para a realizarem as intervenções na área. Inobservância da Lei nº 11.428 /2006, que protege a Mata Atlântica, e da Resolução SMA nº 32/2010, que categoriza como infração a destruição ou danificação de florestas e de qualquer espécie de vegetação nativa protegida por regime de conservação ou preservação ambiental. Incidência do princípio da precaução, pelo qual o benefício da dúvida vigora em favor do meio ambiente, cabendo ao requerido provar que a sua atividade não representa ofensa ao ecossistema (inversão do ônus da prova). Responsabilidade objetiva (art. 225 , § 3º , da Constituição Federal e art. 14, § 1º, da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, a Lei nº 6.938 /1981) e propter rem, sujeitando solidariamente tanto os antigos, como os novos proprietários. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

  • CARF - XXXXX21687200910 2401-010.180

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    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2006 ITR . ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. ISENÇÃO. Comprovado nos autos estar o imóvel em área de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declarada mediante ato do órgão competente, estadual, integrando a propriedade Parque Estadual a ampliar as restrições de uso de uma área de preservação permanente ou reserva legal, deve ser excluída a tributação.

  • CARF - XXXXX20004200741 9202-010.412

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2005 ITR . ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA/ÁREA DECLARADA DE INTERESSE ECOLÓGICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. Para que as áreas inseridas em parques ecológicos sejam isentas do ITR , é necessário que sejam assim declaradas por ato específico do órgão competente, federal ou estadual, e que estejam sujeitas a restrições de uso superiores àquelas previstas para as áreas de Reserva Legal e de Preservação Permanente. O fato de o imóvel rural encontrar-se inserido em parque ecológico, por si só, não gera direito à isenção ora tratada.

  • TRT-23 - ATOrd XXXXX20205230022 TRT23

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    ecológico em Cáceres, nos termos da defesa... "(...)" a reclamada R C Passagem foi instituída há uns 10 anos e desde sempre atuou no ramo de pescaria e turismo ecológico e não atua no transporte de passageiros; que quem administra a empresa são os... O preposto da segunda ré declarou em seu depoimento que: " A reclamada R C Passagem atua no ramo de turismo em Cáceres; que a reclamada R C PASSAGEM E TURISMO possui 5 ônibus; que um desses ônibus atua

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20168240038

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    APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO E TERRAPLANAGEM EM IMÓVEL LOCALIZADO NO MORRO DO IRIRIÚ, NO MUNICÍPIO DE JOINVILLE, EM COTA SUPERIOR A QUARENTA, CONSIDERADA A ALTITUDE EM QUE SE ENCONTRA. ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO. ART. 181, § 2º E 3º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE. DECRETO N. 19.665/2012. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE PLANO DE MANEJO PARA A REALIZAÇÃO DE ATOS DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO E ATOS AFINS DE OCUPAÇÃO DO SOLO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO MANTIDO. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. XXXXX-13.2016.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. Thu Aug 11 00:00:00 GMT-03:00 2022).

  • TJ-PR - Reexame Necessário: REEX XXXXX20198160173 Curitiba XXXXX-33.2019.8.16.0173 (Acórdão)

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    REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. insurgência contra A RESOLUÇÃO SEDEST Nº 69 /2019, SOB O FUNDAMENTO DE QUE ESTARIA EIVADA DE ILEGALIDADES E INCONSTITUCIONALIDADES, CAUSANDO PREJUÍZO AO MUNICÍPIO DE UMUARAMA NO TOCANTE À REPARTIÇÃO DO DENOMINADO ICMS-ECOLÓGICO. RESOLUÇÃO QUE, NO CURSO DO PROCESSO, VEIO A SER REVOGADA PELA RESOLUÇÃO SEDEST Nº 88 /2019, EM VIRTUDE DE inovação legislativa PROMOVIDA PELA Lei COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 20.070/2019. ATO ADMINISTRATIVO INQUINADO PELO AUTOR POPULAR QUE NÃO MAIS SUBSISTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 485 , INCISO vi, DO CPC , ANTE O RECONHECIMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL, QUE NÃO COMPORTA REPARO.sentença mantida em reexame necessário. (TJPR - 4ª Câmara Cível - XXXXX-33.2019.8.16.0173 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 10.10.2022)

  • TRT-23 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20205230022

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    Asseverou que não atua em conjunto com aquela sociedade empresária, tendo como atividade econômica a exploração do turismo ecológico e de pesca, com a utilização de um barco hotel... Em sua defesa, a R C PASSAGEM E TURISMO LTDA ME negou a formação de grupo econômico com a executada... I - RELATÓRIO Trata-se de Incidente de formação de litisconsórcio passivo instaurado em razão de pedido formulado pelo exequente para a inclusão da empresa R C PASSAGEM E TURISMO LTDA ME, na polaridade

  • TRT-23 - ATOrd XXXXX20205230022 TRT23

    Jurisprudência • Sentença • 

    Asseverou que não atua em conjunto com aquela sociedade empresária, tendo como atividade econômica a exploração do turismo ecológico e de pesca, com a utilização de um barco hotel... Fls.: 3 Em sua defesa, a R C PASSAGEM E TURISMO LTDA ME negou a formação de grupo econômico com a executada... 62.271,46 Partes: RECLAMANTE: RUBENS ALVES AMORIM ADVOGADO: JEAN CARLOS DE CARVALHO RECLAMADO: RAPIDO CHAPADENSE VIACAO LTDA - EPP ADVOGADO: SUERIKA MAIA DE PAULA CARVALHO RECLAMADO: R C PASSAGEM E TURISMO

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214040000

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    AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA LIMINAR. SISTEMA DE TRANSMISSÃO GRALHA AZUL. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. IRREGULARIDADES. SUSPENSÃO DAS LICENÇAS DE INSTALAÇÃO. SUPRESSÃO VEGETAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Com o pronunciamento do e. Superior Tribunal de Justiça em Suspensão de Liminar e de Sentença (Lei n.º 8.437 /1992), não subsiste o interesse recursal dos agravantes em relação a algumas questões suscitadas neste agravo de instrumento, uma vez que (1.1) a análise do implemento dos pressupostos legais para antecipação de tutela recursal está adstrita ao conteúdo do pronunciamento judicial impugnado no contexto processual em que prolatado (até porque a sentença que vier a ser proferida substituirá a decisão impugnada (de caráter precário), não cabendo ao órgão recursal deliberar sobre fatos, dados ou informações supervenientes que não foram examinadas pelo juízo a quo); (1.2) a aplicação das regras previstas nos artigos 435 e 493 , ambos do CPC , não pode implicar a supressão de instância, principalmente nos casos em que o pronunciamento judicial é de natureza provisória, calcado em mera probabilidade do direito (artigo 300 do CPC ) e elementos probatórios existentes naquele momento processual; (1.3) em sede de tutela liminar, o juízo é de probabilidade do direito e risco de ineficácia da prestação jurisdicional, e, no caso concreto, a supressão vegetal que se pretendia evitar certamente já ocorreu; (1.4) ainda que se argumente que a cognição realizada na Suspensão de Liminar e de Sentença é de cunho político, não guardando relação de prejudicialidade com o agravo de instrumento (artigo 4º , § 6º , da Lei n.º 8.437 /1992), a continuidade ou não da realização dos empreendimentos foi submetida à análise da instância recursal superior, não remanescendo utilidade prática para qualquer manifestação desta Corte neste recurso quanto à supressão vegetal; (1.5) o artigo 4º da Lei n.º 8.437 /1992 prescreve que "A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal"; (1.6) se a suspensão da liminar vier a ser revertida, com a repristinação da medida liminar original, impor-se-á a reanálise do pleito antecipatório, à luz de uma realidade processual diversa daquela em que proferida a decisão agravada, e (1.7) as posteriores manifestações do juízo a quo na ação originária são objetos de agravos de instrumentos específicos. 2. A (in) suficiência das exigências impostas pelo órgão ambiental estadual relativamente ao Programa de Controle de Supressão Vegetal e Resgate de Germoplasma é controvertida e reclama cognição exauriente, com regular instrução probatória e contraditório, inviável na via estreita do agravo de instrumento.

    Encontrado em: do Turismo e ICMBio 407/2018, a patrimônio espeleológico localizado em unidades de conservação federais ou suas zonas de amortecimento, o ICMBio deve ser mantido no processo... A autarquia ambiental ponderou que" seriam suficientes para a participação do ICMBio na ACP, como a presença de espécies ameaçadas, corredores ecológicos, as trilhas de longo curso "(evento 87, PROCADM8... Enquanto houver dúvida sobre a possível afetação a unidade de conservação federal, a espécies ameaçadas, a corredores ecológicos, a trilhas de longo curso instituídas pela Portaria Conjunta MMA, Ministério

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