TJ-MS - Apelação Cível XXXXX20168120001 Campo Grande
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO TRIENAL - DEMORA NA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO – DEMORA IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO JUDICIÁRIO – AUSÊNCIA DE CULPA DO EXEQUENTE - CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA – AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DO CREDOR – SENTENÇA ANULADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tratando-se o título executado de cédula de crédito bancário, a prescrição a ser considerada será a trienal, nos termos do art. 206 , § 3º , VIII , do Código Civil . Conforme previsto no art. 240 , § 1º , do CPC , "A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.", prevendo o § 2º do mesmo dispositivo legal que "Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º .". Dessa forma, a interrupção não retroagiria à data do despacho que ordena a citação se a parte exequente tivesse deixado de realizar as diligências que lhe incumbia para a citação dos executados. Todavia, nos termos do Enunciado Sumular nº 106 do STJ, somente não se opera a prescrição quando a demora na citação ocorrer por motivos inerentes ao mecanismo da justiça. Na hipótese, o retardo dos atos de citação decorreu exclusivamente dos mecanismos da justiça, e não por culpa do exequente, que, prontamente, atendeu a todas as intimações a ele dirigidas durante o processo, devendo a sentença que reconheceu a prescrição ser tornada sem efeito para o prosseguimento do feito. Recurso conhecido e provido.