TJ-DF - XXXXX20218070006 1618031
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO EM SUA FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/DF E À SECRETARIA DE FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL PARA TRANSFERIR A TITULARIDADE DE DÉBITOS INCIDENTES SOBRE O BEM MÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. LIDE INSTAURADA APENAS ENTRE PARTICULARES. RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 506 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A sentença apresentou, ainda que de forma sucinta, os motivos pelos quais julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, razão pela qual se revela incabível a preliminar de nulidade desse comando judicial por ausência de fundamentação, ante a inexistência de violação ao disposto no art. 489 , § 1º , do Código de Processo Civil . 2. Mérito. Nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil , a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não tendo aptidão jurídica para gerar obrigações a quem não participou formalmente da ação, em observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 3. Na hipótese de processo instaurado apenas entre particulares, não é possível impor aos entes públicos competentes, que não integraram a lide, a obrigação de transferir a titularidade dos débitos incidentes sobre veículo para outrem, sob pena de violação aos limites subjetivos da coisa julgada. 4. Recurso improvido.