EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA. ÁREA PRIVATIVA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I- Em sede inicial o reclamante, ora recorrente, afirma que no dia 29/03/2016, realizou contrato de adesão com a reclamada referente à compra da Unidade 208, do bloco 11, do Condomínio Residencial Tropical, com área privativa de 54,98 m², entregue em junho de 2018. Alega que a reclamada não cumpriu com seu dever de informação, haja vista que não informou que a área privativa possuía apenas 47,55 m² de área útil/vassoura, ou seja, 13,5% menor do que o apresentado na oferta. À vista disso, requer a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a inversão da cláusula penal. O magistrado de origem julgou improcedente o rogo, ao fundamento de que não restou demonstrado a alegada propaganda enganosa. Irresignado, o reclamante, em sede recursal reitera os termos da exordial, de modo que requer a reforma da sentença com a procedência do feito. II- A controvérsia cinge-se em verificar a existência de propaganda enganosa. III- A relação jurídica em questão se classifica como sendo de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor . IV- A relação contratual em referência deve ser pautada nos princípios da transparência da informação qualificada e boa-fé objetiva. Dispõem os artigos 30 e 31 do CDC : Art. 30 - Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Art. 31 - A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. V- E cediço que a partir do momento em que a informação ou publicidade ingressa na esfera de conhecimento de terceiro, consumidor, "haverá indiscutível vinculação do fornecedor em relação aos termos da oferta". Nos termos do artigo 6º , III da Lei 8.078 , de 1990, é direito básico do consumidor receber informação adequada e clara sobre os produtos, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço. VI- Os pontos controvertidos cingem-se à vinculação da oferta divulgada pela reclamada. O Código de Defesa do Consumidor , em seu art. 37 , estabelece que será considerada enganosa a modalidade informação ou comunicação de caráter publicitário que seja capaz de induzir o consumidor a erro, seja a respeito das características, qualidade, propriedades, origem, preço e quais quer outros dados sobre o produto e serviço. O princípio da vinculação da publicidade reflete a imposição da transparência e da boa fé nos métodos comerciais, na publicidade e nos contratos, de modo que o fornecedor de produtos ou serviços se obriga nos exatos termos da publicidade veiculada. Nesse toar, o autor Felipe Braga Neto explica que a publicidade deve ser correta (verdadeira), clara (de fácil entendimento), precisa (não prolixa ou escassa), ostensiva (de fácil constatação ou percepção) e, por óbvio, em língua portuguesa (2018, p. 352). VI- Na vertente, como bem salientou o reclamante, o conceito de área privativa e área útil são divergentes. A área privativa é o ?espaço delimitado pela superfície externa das paredes do imóvel, que é de uso exclusivo do proprietário ou morador da unidade?, enquanto a área útil trata-se da ?somatória das áreas do piso de um imóvel, com exceção da espessura das paredes.? Ora, é de se esperar que o consumidor ao procurar comprar um imóvel saiba as definições das áreas notoriamente utilizadas no mercado, antes de firmar qualquer negócio. Por tanto, a realização de tais conceituações na oferta tornam-se desnecessárias. Registre-se que não há comprovação de que a reclamada teria induzido o consumidor a pensar que a metragem de 54,98 m² corresponderia à área útil. Nesse tocante, do acervo probatório produzido aos autos, por meio dos documentos jungidos à exordial, verifica-se que a empresa reclamada foi clara em informar que a área privativa conteria 54,98 m², o que de fato foi entregue ao reclamante, cumprindo, assim, com o que foi ofertado e contratado. VII- Neste contexto, escorreita a sentença fustigada ao julgar improcedente o pleito inaugural. VIII- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo-se a sentença guerreada tal qual como lançada, por esses e seus próprios fundamentos. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais ficarão suspensos e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado deste acórdão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.