TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20218173110
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Gabinete do Desembargador José Viana Ulisses Filho Apelação nº XXXXX-32.2021.8.17.3110 Apelante (s): Banco Bradesco Financiamentos S/A Apelado (s): Maria da Gloria Rodrigues da Silva Juízo: 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Relator: Des. José Viana Ulisses Filho Acórdão EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO. COBRANÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCONTOS INDEVIDOS. NULIDADE. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de dívida e o consequente desconto em conta corrente, folha de pagamento ou benefício previdenciário, quando não respaldados em contrato válido e eficaz, revestem-se de ilicitude, sendo objetiva a responsabilidade entidade bancária quanto aos prejuízos causados. 2. No caso, em que pese ter alegado a regularidade da operação, a empresa não trouxe quaisquer provas da contratação (art. 373 , II , CPC ), fazendo presumir a irregularidade do contrato em questão, conforme entendimento pacificado por essa e. Corte (Súmula n. 132 , TJPE). 3. A irregularidade cometida pela empresa demanda a restituição dos valores efetivamente cobrados e descontados e enseja os danos morais na sua forma presumida, revelando-se razoável indenização no valor de R$5.000,00. 4. Recurso rejeitado. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação de n. XXXXX-32.2021.8.17.3110 , em que figuram como parte recorrente Banco Bradesco Financiamentos S/A e parte recorrida Maria da Gloria Rodrigues da Silva. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Primeira Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso interposto, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Caruaru, Des. José Viana Ulisses Filho Relator