Sumula 132 TJ/PE em Jurisprudência

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  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20218173110

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    Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Gabinete do Desembargador José Viana Ulisses Filho Apelação nº XXXXX-32.2021.8.17.3110 Apelante (s): Banco Bradesco Financiamentos S/A Apelado (s): Maria da Gloria Rodrigues da Silva Juízo: 2ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Relator: Des. José Viana Ulisses Filho Acórdão EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO. COBRANÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCONTOS INDEVIDOS. NULIDADE. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de dívida e o consequente desconto em conta corrente, folha de pagamento ou benefício previdenciário, quando não respaldados em contrato válido e eficaz, revestem-se de ilicitude, sendo objetiva a responsabilidade entidade bancária quanto aos prejuízos causados. 2. No caso, em que pese ter alegado a regularidade da operação, a empresa não trouxe quaisquer provas da contratação (art. 373 , II , CPC ), fazendo presumir a irregularidade do contrato em questão, conforme entendimento pacificado por essa e. Corte (Súmula n. 132 , TJPE). 3. A irregularidade cometida pela empresa demanda a restituição dos valores efetivamente cobrados e descontados e enseja os danos morais na sua forma presumida, revelando-se razoável indenização no valor de R$5.000,00. 4. Recurso rejeitado. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação de n. XXXXX-32.2021.8.17.3110 , em que figuram como parte recorrente Banco Bradesco Financiamentos S/A e parte recorrida Maria da Gloria Rodrigues da Silva. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Primeira Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso interposto, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Caruaru, Des. José Viana Ulisses Filho Relator

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  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20168173410

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    Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Gabinete do Desembargador José Viana Ulisses Filho Apelação nº XXXXX-17.2016.8.17.3410 Apelante (s): Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S/A Apelado (s): Ruy Barbosa de Souza Juízo: 2ª Vara da Comarca de Surubim Relator: Des. José Viana Ulisses Filho Acórdão EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO. SEGURO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCONTOS INDEVIDOS. NULIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO REDUZIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A cobrança de dívida e o consequente desconto em conta corrente, folha de pagamento ou benefício previdenciário, quando não respaldados em contrato válido e eficaz, revestem-se de ilicitude, sendo objetiva a responsabilidade entidade bancária quanto aos prejuízos causados. 2. No caso, em que pese ter alegado a regularidade da operação, a instituição financeira não trouxe provas suficientes da contratação do seguro impugnado, em que pese o seu ônus processual (art. 373 , II , CPC ), fazendo presumir a irregularidade do contrato em questão, conforme entendimento pacificado por essa e. Corte (Súmula n. 132 , TJPE). 3. A irregularidade cometida pela empresa demanda a restituição dos valores efetivamente descontados, e enseja os danos morais na sua forma presumida, revelando-se razoável indenização no valor de R$3.000,00. Indenização reduzida. 4. Recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação de n. XXXXX-17.2016.8.17.3410 , em que figuram como parte recorrente Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S/A e parte recorrida Ruy Barbosa de Souza. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Primeira Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso interposto, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Caruaru, Des. José Viana Ulisses Filho Relator

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20218172690

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:() Apelação nº XXXXX-24.2021.8.17.2690 Apelante (s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Apelado (s): MADALENA NUNES BEZERRA Juízo: Vara Única da Comarca de Ibimirim Relator: Des. José Viana Ulisses Filho Acórdão EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO. COBRANÇA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCONTOS INDEVIDOS. NULIDADE. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A cobrança de dívida e o consequente desconto em conta corrente, folha de pagamento ou benefício previdenciário, quando não respaldados em contrato válido e eficaz, revestem-se de ilicitude, sendo objetiva a responsabilidade entidade bancária quanto aos prejuízos causados. 2. No caso, em que pese ter alegado a regularidade da operação, a empresa não trouxe quaisquer provas da contratação (art. 373 , II , CPC ), fazendo presumir a irregularidade do contrato em questão, conforme entendimento pacificado por essa e. Corte (Súmula n. 132 , TJPE). 3. A irregularidade cometida pela empresa demanda a restituição dos valores efetivamente cobrados e descontados e enseja os danos morais na sua forma presumida, revelando-se razoável indenização no valor de R$4.000,00. 4. Recurso não provido. - Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação de n. XXXXX-24.2021.8.17.2690 , em que figuram como parte recorrente BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e parte recorrida MADALENA NUNES BEZERRA. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Primeira Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso interposto, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Caruaru, Des. José Viana Ulisses Filho Relator

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20218173230

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    1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL N.º XXXXX-13.2021.8.17.3230 APELANTE: Banco Bradesco S/A APELADO: José Justino da Silva RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos Júnior EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - NEGÓCIO JURÍDICO ENVOLVENDO AS PARTES – FRAUDE CONSTATADA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA RECONHECIDA – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO – DANOS MORAIS DEVIDOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO - APELO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste nos autos prova da legalidade do negócio jurídico que originou os descontos em benefício previdenciário da parte Autora, presumindo-se a contratação fraudulenta. Exegese da Súmula nº 132 TJPE. 2. Evidenciada a ilicitude do ato praticado pela parte ré, exsurge o dever de indenizar pelos danos morais causados, os quais se mostram in re ipsa, dada verba de natureza alimentar. 3. Ao concreto, demonstrada a ilicitude do ato praticado pela ré, e sopesadas as demais particularidades do caso, o valor de R$ 1.500,00 a título de danos morais não merece redução, eis que aquém dos precedentes desta Turma. 4. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Apelação n.º XXXXX-13.2021.8.17.3230; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des. Humberto Vasconcelos Júnior Relator

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20128170390

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    Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Gabinete do Desembargador José Viana Ulisses Filho Apelação nº XXXXX-93.2012.8.17.0390 Apelante (s): BCV – Banco de Crédito e Varejo S/A Apelado (s): Regina Maria da Conceição Juízo: Vara Única da Comarca de Cachoeirinha Relator: Des. José Viana Ulisses Filho Acórdão EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCONTOS INDEVIDOS. NULIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REDUÇÃO INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A cobrança de dívida e o consequente desconto em conta corrente, folha de pagamento ou benefício previdenciário, quando não respaldados em contrato válido e eficaz, revestem-se de ilicitude, sendo objetiva a responsabilidade entidade bancária quanto aos prejuízos causados. 2. No caso, em que pese ter alegado a regularidade da operação, a instituição financeira não trouxe quaisquer provas da contratação, em que pese o seu ônus processual (art. 373 , II , CPC ), fazendo presumir a irregularidade do contrato em questão, conforme entendimento pacificado por essa e. Corte (Súmula n. 132 , TJPE). 3. A irregularidade cometida pela empresa demanda a restituição dos valores efetivamente descontados em dobro, ante a violação à boa-fé objetiva, e enseja os danos morais na sua forma presumida, revelando-se razoável indenização no valor de R$5.000,00. Indenização reduzida. 4. Recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação de n. XXXXX-93.2012.8.17.0390 , em que figuram como parte recorrente BCV – Banco de Crédito e Varejo S/A e parte recorrida Regina Maria da Conceição. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Primeira Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso interposto, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Caruaru, Des. José Viana Ulisses Filho Relator

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20208172150

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . SEGURO NÃO CONTRATADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 132 DO TJPE. DESCONTOS INDEVIDOS. PRÁTICA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA REQUERIDA IMPROVIDO. 1. Conforme leciona a Súmula 132 do TJPE, revela-se fraudulento o negócio jurídico quando a instituição financeira, intimada para juntar aos autos o respectivo contrato, deixa de fazê-lo. 2. Uma vez comprovada a ilegalidade do instrumento negocial envolvendo as partes, tem-se por indevidos os descontos realizados nos proventos de aposentadoria da Requerente, posto que decorrentes de contrato fraudulento. 3. A ausência de cautela da instituição financeira, que determinou a realização de descontos nos proventos de aposentadoria da Autora de forma indevida, é contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé ou culpa do réu, o que autoriza a condenação na repetição do indébito. 4. O dano moral perseguido pela Autora prescinde de comprovação de sua extensão, podendo ser evidenciado pelas circunstâncias do fato, configurando-se como dano moral in re ipsa, portanto, presumido. 5. O valor arbitrado a título de danos morais, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e tendo em vista a necessidade de se evitar o enriquecimento ilícito, não merece reforma, ainda mais quando em consonância com os valores que vem sendo arbitrados por esta Colenda Turma. 6. Provimento parcial ao recurso da Autora para reformar, em parte, a sentença, para o fim de condenar a requerida à devolução em dobro das quantias indevidamente pagas a título de contrato de seguro. Nego provimento ao recurso da Requerida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-48.2020.8.17.2150, em que figuram como apelantes Sabemi Seguradora S/A / Ivanilda Pereira da Silva Carneiro, e como apelados Ivanilda Pereira da Silva Carneiro / Sabemi Seguradora S/A, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em NEGAR PROVIMENTO à apelação de Sabemi Seguradora S/A e em DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação de Ivanilda Pereira da Silva Carneiro, na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto. Caruaru, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 8

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20218172680

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    EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. DOCUMENTO ADUZIDO EM SEDE DE APELO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 132 DO TJPE. CORRETA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. VILIPÊNDIO AO PATRIMÔNIO MÍNIMO EXISTENCIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO PARA R$ 3.000,00 (TRES MIL REAIS). APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator. Caruaru, de de 2022. Des. Humberto Vasconcelos Júnior Relator

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20218172470

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves , 593, 2º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:() PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-11.2021.8.17.2470 RELATOR: DESEMBARGADOR FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES RELATOR SUBSTITUTO: DES. JOÃO JOSÉ ROCHA TARGINO APELANTE: NELSON OZORIO MONTEIRO APELADO: COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO. VÍCIO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONTRATAÇÃO. FRAUDE. DANO MORAL INEXISTENTE. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 – A responsabilidade do fornecedor é objetiva – porquanto dispensa a aferição de culpa ou de gradação de envolvimento do agente causador do dano – sendo afastada, tão somente, quando não se fizerem presentes o dano efetivo e o nexo causal. 2- Súmula 132 TJPE: “É presumida a contratação mediante fraude quando, instado a se manifestar acerca da existência da relação jurídica, deixa o réu de apresentar o respectivo contrato.” 3- A Súmula 385 , do STJ, afirma que: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. 4- Recurso desprovido. Decisão unânime.

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20198172820

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    Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Gabinete do Desembargador José Viana Ulisses Filho Apelação nº XXXXX-78.2019.8.17.2820 Apelante (s): Banco BMG S/A Apelado (s): Maria Jose Brito de Lima Juízo: 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Relator: Des. José Viana Ulisses Filho Acórdão EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO. COBRANÇA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A cobrança de dívida e o consequente desconto em conta corrente, folha de pagamento ou benefício previdenciário, quando não respaldados em contrato válido e eficaz, revestem-se de ilicitude, sendo objetiva a responsabilidade entidade bancária quanto aos prejuízos causados. 2. No caso, em que pese ter alegado a regularidade da operação, a empresa não trouxe provas suficientes da contratação (art. 373 , II , CPC ), fazendo presumir a irregularidade do contrato impugnado, conforme entendimento pacificado por essa e. Corte (Súmula n. 132 , TJPE). 3. A irregularidade cometida pela empresa demanda a restituição dos valores efetivamente cobrados e descontados, e enseja os danos morais na sua forma presumida, revelando-se razoável indenização no valor de R$4.990,00. 4. Recurso rejeitado. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação de n. XXXXX-78.2019.8.17.2820 , em que figuram como parte recorrente Banco BMG S/A e parte recorrida Maria Jose Brito de Lima. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Primeira Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso interposto, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Caruaru, Des. José Viana Ulisses Filho Relator

  • TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20218172390

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    Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Gabinete do Desembargador José Viana Ulisses Filho Apelação nº XXXXX-81.2021.8.17.2390 Apelante (s): Banco Bradesco S/A Apelado (s): João Vicente Carneiro Juízo: Vara Única da Comarca de Cachoeirinha Relator: Des. José Viana Ulisses Filho Acórdão EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO. COBRANÇA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1. A cobrança de dívida e o consequente desconto em conta corrente, folha de pagamento ou benefício previdenciário, quando não respaldados em contrato válido e eficaz, revestem-se de ilicitude, sendo objetiva a responsabilidade entidade bancária quanto aos prejuízos causados. 2. No caso, apesar de ter alegado a regularidade das operações, a empresa não trouxe provas suficientes das contratações, em que pese o seu ônus processual (art. 373 , II , CPC ), fazendo presumir a irregularidade dos contratos em questão, conforme entendimento pacificado por essa e. Corte (Súmula n. 132 , TJPE). 3. A irregularidade cometida pela empresa demanda a restituição, em dobro, dos valores efetivamente cobrados e descontados, e enseja os danos morais na sua forma presumida, revelando-se razoável indenização no valor de R$8.000,00, ante a especificidade do caso. 4. Recurso provido em parte. - Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Recursos de Apelação de n. XXXXX-81.2021.8.17.2390 , em que figuram como parte recorrente Banco Bradesco S/A e parte recorrida João Vicente Carneiro. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Primeira Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso interposto, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Caruaru, Des. José Viana Ulisses Filho Relator

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