Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº: XXXXX-14.2020.8.05.0103 AGRAVANTE: JOSE CARLOS CUNHA DE OLIVEIRA JUNIOR AGRAVADO: LOCALIZA RENT A CAR JUÍZA RELATORA SUBSTITUTA: CLAUDIA VALERIA PANETTA EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONHECIMENTO DO AGRAVO COM LASTRO NO ART. 80 DA RESOLUÇÃO QUE INSTITUI O REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE TAXA DE ALUGUEL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO NA MODALIDADE SIMPLES. PREVISÃO CONTRATUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA, UMA VEZ NÃO JUSTIFICADA A RAZÃO PARA SUA COBRANÇA, SENDO RELATIVA A CUSTOS OPERACIONAIS DO PRÓPRIO SERVIÇO DE LOCAÇÃO QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELA RÉ. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO UMA VEZ QUE HÁ PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DO ART. 42 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CDC . DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO ACOLHIDO. RELATÓRIO Inicialmente, destaque-se que esta magistrada, no exercício da substituição que foi designada para atuação nesta Primeira Turma Recursal, em prestígio à segurança jurídica, estabilidade da jurisprudência, bem como, diante da inexistência de aplicabilidade da técnica de julgamento do art. 942 CPC em sede de julgamento de Recurso Inominado, curvo-me ao entendimento consolidado desta Turma sobre a matéria discutida nestes autos, pelo que passo ao julgamento nos seguintes termos: JOSE CARLOS CUNHA DE OLIVEIRA JUNIOR, interpôs AGRAVO INTERNO no evento nº 100, contra decisão monocrática proferida no evento nº 95, para declarar falha na prestação dos serviços da ré, abusividade da taxa de aluguel e, por consequência lógica, declarar a inexigibilidade da taxa de aluguel questionada. A agravante, em breve síntese, demonstra a sua irresignação com a decisão, postulando para que o Recurso Inominado seja levado a julgamento Colegiado. A agravada apresentou defesa conforme disposto nos autos. Os autos vieram conclusos, submetendo a apreciação deste colegiado o meu voto, pelas razões a seguir expostas. VOTO Conheço do Agravo, com lastro no art. 80 da resolução 02 de 10 de fevereiro de 2021 que institui o Regimento Interno das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais. Inicialmente, cumpre salientar que não há sustentação oral em Agravo Interno, em que, não sendo hipótese de retratação, será apresentado na primeira sessão subsequente, independentemente de inclusão em pauta, conforme se pode depreender no parágrafo terceiro do art. 80 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução n. 02, de 10 de fevereiro de 2021). Adentrando na análise do mérito, observa-se que a sentença impugnada está de acordo com a prova constante dos autos e dispositivos do CDC , pois embora haja previsão contratual relativa a cobrança da taxa de 12%, a título de aluguel, a mesma se mostra abusiva, pois não há justificativa para sua cobrança, sendo destinada a cobrir custos operacionais do próprio serviço que devem ser suportados pela ré e não transferidos para o consumidor. A sentença de primeiro grau, reconheceu a abusividade da cobrança e determinou a sua inexigibilidade. Nesse norte, inclusive, cumpre destacar que em dezembro de 2018 o Procon-MG, após medida intentada pelo Ministério Público de Minas Gerais, multou a ré Localiza Rent a Car S/A em R$ 1.161.481,00, por prática abusiva, devido à cobrança de taxa extra de 12% sobre o valor da locação de veículos, ou seja, apesar de multada, a empresa continuou inserindo a taxa extra questionada no valor final do contrato sem apresentar justificativa plausível para a sua cobrança. A devolução deve ser na forma simples, haja vista que houve previsão expressa no contrato acerca da referida taxa. Conforme vastas decisões desta Turma: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 1ª TURMA RECURSAL CIVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº. XXXXX-76.2020.8.05.0103 RECORRENTE: LOCALIZA RENT A CAR RECORRIDA: CAIO ALEXANDRE MORAES RODRIGUES RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE TAXA DE ALUGUEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO NA MODALIDADE SIMPLES. PREVISÃO CONTRATUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA, UMA VEZ NÃO JUSTIFICADA A RAZÃO PARA SUA COBRANÇA, SENDO RELATIVA A CUSTOS OPERACIONAIS DO PRÓPRIO SERVIÇO DE LOCAÇÃO QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELA RÉ. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR PAGO UMA VEZ QUE HÁ PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DO ART. 42 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CDC . DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos para: A) Declarar a abusividade da taxa de aluguel questionada; B) Condenar a acionada a restituir à parte autora, de forma simples, o valor de R$ 20,32 (vinte reais e trinta e dois centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ), acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Intimada, a parte recorrida ofereceu contrarrazões (evento 56). VOTO Presentes as condições de admissibilidade do recurso, uma vez que interposto e preparado dentro do prazo legal, consoante art. 42 , § 1º da Lei 9.099 /95, conheço do mesmo. Adentrando na análise do mérito, observa-se que a sentença impugnada está de acordo com a prova constante dos autos e dispositivos do CDC , pois embora haja previsão contratual relativa a cobrança da taxa de 12%, a título de aluguel, a mesma se mostra abusiva, pois não há justificativa para sua cobrança, sendo destinada a cobrir custos operacionais do próprio serviço que devem ser suportados pela ré e não transferidos para o consumidor. A sentença reconheceu a abusividade da cobrança e determinou a sua inexigibilidade. A devolução deve ser na forma simples, haja vista que houve previsão expressa no contrato acerca da referida taxa. Tratando-se de mera cobrança, prevista contratualmente, não há que se falar em dano moral. A partir dos documentos colacionados aos autos, não restam provados os pressupostos da responsabilidade civil, pois, consoante art. 373 , I , do CPC , cabe ao autor a prova de fatos constitutivos de seu direito. Assim sendo, a sentença fustigada é incensurável e, portanto, merece confirmação pelos seus próprios fundamentos. Em assim sendo, servirá o decisum de 1 º grau de acórdão do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 , da Lei 9.099 /95, segunda parte in verbis: ¿O julgamento em segunda instancia constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula servirá de acórdão¿. Pelo acima expendido, voto pelo NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, mantendo a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Salvador - Bahia, 30 de maio de 2022. Sandra Sousa do Nascimento Moreno JUIZA RELATORA (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: XXXXX-76.2020.8.05.0103 ,Relator (a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO,Publicado em: 06/07/2022 ) Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº XXXXX-22.2020.8.05.0103 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE:LOCALIZA RENT A CAR S A ADVOGADO: RAFAEL BICCA MACHADO RECORRIDO: JOSE CARLOS CUNHA DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADO: ALEX DA SILVA ANDRADE E OUTROS ORIGEM:1ª Vara do Sistema dos Juizados - ILHÉUS RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 , III , IV e V , DO CPC ). COBRANÇA DE TAXA DE ALUGUEL EM CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA E DE CLAREZA DA COBRANÇA. DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. ART. 6º DO CDC . DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR OS VALORES PAGOS. No caso específico dos autos, esta Primeira Turma já possui entendimento consolidado sobre o tema, cabendo destaque para os seguintes julgados: XXXXX-82.2020.8.05.0103 , XXXXX-39.2020.8.05.0103 e XXXXX-26.2020.8.05.0103 . No mérito, com o devido respeito ao Douto Prolator, a hipótese dos autos reclama reforma da sentença. O preço pago pelo aluguel, em sua composição, já deve incluir custos administrativos excetuando-se o seguro do veículo e multas pela demora de devolução do veículo, todos serviços que devem ser esclarecidos e cobrados de forma transparente. A cobrança de taxa de aluguel sem explicar sua finalidade e destinação, fere as normas de direito do consumidor, insculpidas no art. 6º ¿ Corolário da boa-fé, transparência e dever de informação. À luz do disposto no art. 113 , do CC , a boa-fé funciona como elemento balizador da interpretação do contrato, tem fundo ético e exigibilidade jurídica. Maria Helena Diniz ensina que o princípio da boa-fé deve estar ligado ¿ao interesse social das relações jurídicas, uma vez que as partes devem agir com lealdade, retidão e probidade, durante as negociações preliminares, a formação, a execução e a extinção do contrato (…) PROCESSO Nº: XXXXX-15.2020.8.05.0103 RECORRENTE: LOCALIZA RENT A CAR S A VICTOR SILVA DE CARVALHO RECORRIDO: LOCALIZA RENT A CAR S A VICTOR SILVA DE CARVALHO RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO SIMULTÂNEOS. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TAXA DE ALUGUEL EM CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada com o seguinte dispositivo, que ora transcrevo in verbis: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a queixa para APENAS DECLARAR a falha na prestação do serviço e a abusividade da taxa impugnada nestes autos, bem como, por consequência lógica, a sua inexigibilidade. JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos pela fundamentação supra, sobretudo o de reparação moral e material. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. V O T O: Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar reiterada pela ré, invocando os mesmos argumentos já esposado Quanto ao dano moral pleiteado, a doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. Assim, o dano moral é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano moral. Em outras palavras, o dano moral in re ipsa se configura quando é desnecessária a comprovação do direito, pois este se presume existente em virtude da ocorrência de determinado fato. Como sabido, a indenização por danos morais é um meio de mitigar o sofrimento, sob forma de conforto, e não o pagamento de um preço pela dor ou humilhação, não se lhe podendo atribuir a finalidade de enriquecimento, sob pena de transformar em vantagem a desventura ocorrida. No caso em tela, porém, não se vislumbra violação a direitos da personalidade. Saliente-se que o entendimento desta Relatora é de que, evidenciada a falha na prestação do serviço e o enriquecimento ilícito da acionada, os danos morais restam configurados. Contudo, na hipótese dos autos inexiste prova de pagamento, restando caracterizada apenas mera cobrança indevida de valor. Por fim, os danos materiais também não restaram devidamente comprovados, o que poderia ter sido feito mediante a colação de comprovante de pagamento da avença. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, a fim de REFORMAR A SENTENÇA para afastar a determinação de restituição dos valores pagos e declarar apenas a inexigibilidade da taxa de aluguel de 12%. Sem custas e honorários, eis que não há recorrente vencido. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: XXXXX-22.2020.8.05.0103 ,Relator (a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS,Publicado em: 20/10/2022 ) Neste contexto, a informação é dever anexo, de observância cogente, configurando, a sua inobservância, violação positiva do contrato. Segundo Paulo Jorge Scartezzini Guimaráes: “ Nas relações de consumo, tipicamente de massa, onde o conhecimento sobre os produtos e serviços por parte dos consumidores é escasso, onde impera a complexidade técnica e a ausência de tempo para qualquer verificação mais detalhada, a informação é algo fundamental. Ela cria no destinatário uma confiança; crê o consumidor que aquilo que lhe está sendo dito é verdadeiro, é correto, e seguro.¿ (GUIMARÃES, Paulo Jorge Scartezzini. A informação ao consumidor e a responsabilidade civil solidária. Revista de Direito do Consumidor. São Paulo: RT, n. 38, p. 291, 2001.) (grifei) Tratando-se de mera cobrança, prevista contratualmente, não há que se falar em dano moral. A partir dos documentos colacionados aos autos, não restam provados os pressupostos da responsabilidade civil, pois, consoante art. 373 , I , do CPC , cabe ao autor a prova de fatos constitutivos de seu direito. Assim sendo, a sentença fustigada é incensurável e, portanto, merece confirmação pelos seus próprios fundamentos. Em assim sendo, servirá o decisum de 1 º grau de acórdão do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 , da Lei 9.099 /95, segunda parte in verbis: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula servirá de acórdão”. Diante do exposto, VOTO no sentido de ACOLHER O AGRAVO interposto e, APENAS DECLARAR a falha na prestação do serviço e a abusividade da taxa de 12% impugnada nestes autos, bem como, por consequência lógica, a sua inexigibilidade. IMPROCEDENTES os demais pedidos pela fundamentação supra, sobretudo o de reparação moral. Diante da modificação do julgado, condeno a Recorrente/Localiza vencida no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação. É como voto. Salvador, 13 de março de 2023. CLAUDIA VALERIA PANETTA Juíza relatora em substituição ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A PRIMEIRA TURMA, composta das Juízas de Direito, SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS e CLAUDIA VALERIA PANETTA, decidiu, à unanimidade de votos, no sentido de ACOLHER O AGRAVO INTERNO, APENAS DECLARAR a falha na prestação do serviço e a abusividade da taxa impugnada nestes autos, bem como, por consequência lógica, a sua inexigibilidade. IMPROCEDENTES os demais pedidos pela fundamentação supra, sobretudo o de reparação moral. Salvador, 13 de março de 2023. NÍCIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS PRESIDENTE