TJ-PE - Apelação Cível: AC XXXXX20138170001
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. DEMORA NA CITAÇÃO DO EXECUTADO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Compulsando os autos verifico que o cerne do recurso do ESTADO DE PERNAMBUCO diz respeito quanto a prescrição do crédito da cobrança da Taxa de Limpeza Pública (TLP), apenas quanto ao exercício de 2008. 2. Em suas razões recursais, o ESTADO/Apelante alega que: (i) conforme disposto no art. 174 , caput, do CTN , a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da constituição definitiva; (ii) o art. 174, parágrafo único, inciso I, dispõe que a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação; (iii) no Município do Recife, o lançamento da TLP ocorre no dia 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício financeiro, conforme disposto no Código Tributário Municipal; (iv) no caso sub examine, o débito cuja satisfação se busca, diz respeito à TLP referente às competências de 2008 e 2009 e o despacho que determinou a citação somente foi proferido em 05/08/2013, após, consumação da prescrição quinquenal do exercício de 2008. 3. Conforme consignado na sentença, o despacho inicial fora proferido pelo magistrado no dia 05/08/2013 e pela certidão da secretaria, os autos da execução foram materializados e remetidos ao Poder Judiciário no ano de 2012 com o despacho inicial no dia 05/08/2013, pois, o executivo, após materializado, permanecera paralisado na secretaria da vara, quando, na verdade, deveria ter a secretaria diligenciado no sentido de remeter os autos conclusos ao magistrado a fim de impulsionar a execução fiscal. 4. Nessa senda, resta evidente que o retardo na prolação do despacho de citação se deu em razão dos mecanismos do Poder Judiciário, configurando-se a hipótese para a aplicação do enunciado da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, bem como do dispositivo do § 3º do art. 240 do CPC/15 , posto que se revela, de maneira nítida, que, no caso sub examine, não houve inércia do exequente quanto ao retardo do despacho de citação, mas atraso no andamento processual, atribuível ao Poder Judiciário. 8. Apelação improvida.