Despacho de Juiz em Jurisprudência

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  • TJ-PE - Apelação Cível: AC XXXXX20138170001

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    TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. DEMORA NA CITAÇÃO DO EXECUTADO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Compulsando os autos verifico que o cerne do recurso do ESTADO DE PERNAMBUCO diz respeito quanto a prescrição do crédito da cobrança da Taxa de Limpeza Pública (TLP), apenas quanto ao exercício de 2008. 2. Em suas razões recursais, o ESTADO/Apelante alega que: (i) conforme disposto no art. 174 , caput, do CTN , a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da constituição definitiva; (ii) o art. 174, parágrafo único, inciso I, dispõe que a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação; (iii) no Município do Recife, o lançamento da TLP ocorre no dia 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício financeiro, conforme disposto no Código Tributário Municipal; (iv) no caso sub examine, o débito cuja satisfação se busca, diz respeito à TLP referente às competências de 2008 e 2009 e o despacho que determinou a citação somente foi proferido em 05/08/2013, após, consumação da prescrição quinquenal do exercício de 2008. 3. Conforme consignado na sentença, o despacho inicial fora proferido pelo magistrado no dia 05/08/2013 e pela certidão da secretaria, os autos da execução foram materializados e remetidos ao Poder Judiciário no ano de 2012 com o despacho inicial no dia 05/08/2013, pois, o executivo, após materializado, permanecera paralisado na secretaria da vara, quando, na verdade, deveria ter a secretaria diligenciado no sentido de remeter os autos conclusos ao magistrado a fim de impulsionar a execução fiscal. 4. Nessa senda, resta evidente que o retardo na prolação do despacho de citação se deu em razão dos mecanismos do Poder Judiciário, configurando-se a hipótese para a aplicação do enunciado da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, bem como do dispositivo do § 3º do art. 240 do CPC/15 , posto que se revela, de maneira nítida, que, no caso sub examine, não houve inércia do exequente quanto ao retardo do despacho de citação, mas atraso no andamento processual, atribuível ao Poder Judiciário. 8. Apelação improvida.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204049999

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    EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. No julgamento do REsp nº 1.340.553/RS , realizado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a ciência do exequente acerca da não localização do executado ou da inexistência de bens penhoráveis inaugura automaticamente o prazo de suspensão anual previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830 , de 1980, independentemente de despacho do juiz nesse sentido. Ademais, após o decurso da suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional, o qual somente será interrompido pela efetiva citação (ainda que por edital) ou pela efetiva constrição patrimonial, não bastando para tanto o mero peticionamento em juízo.

  • TRT-18 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINARIO: AIRO XXXXX20215180128 GO XXXXX-17.2021.5.18.0128

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. Nos termos da Súmula 383 , item I, do C. TST, "É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015 ), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso". (TRT18, AIRO - XXXXX-17.2021.5.18.0128, Rel. WELINGTON LUIS PEIXOTO, 1ª TURMA, 11/08/2022)

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20204049999

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    EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. No julgamento do REsp nº 1.340.553/RS , realizado sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a ciência do exequente acerca da não localização do executado ou da inexistência de bens penhoráveis inaugura automaticamente o prazo de suspensão anual previsto no artigo 40 da Lei nº 6.830 , de 1980, independentemente de despacho do juiz nesse sentido. Ademais, após o decurso da suspensão, inicia-se, também automaticamente, o prazo prescricional, o qual somente será interrompido pela efetiva citação (ainda que por edital) ou pela efetiva constrição patrimonial, não bastando para tanto o mero peticionamento em juízo.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154047000

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    TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso da execução fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, se verificar a inércia do Fisco exequente, dando ensejo ao reinício do prazo quinquenal. 2. Hipótese em que não decorrido prazo superior a cinco anos entre os marcos interruptivos, razão pela qual deve ser afastado o decreto de prescrição intercorrente reconhecido na sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.

  • TRT-1 - Agravo de Instrumento em Agravo de Petição XXXXX20105010263

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. As decisões do Juiz, que podem ser impugnadas por agravo de petição, são aquelas proferidas na execução stricto sensu, que se inicia com o despacho do juiz que determina a citação do devedor para cumprir, no prazo legal, a obrigação contida no título executivo sentencial. Não se mostrando cabível a interposição de agravo de petição sem garantia integral do juízo, não há como prover agravo de instrumento que objetiva destrancá-lo.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20114047100

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    DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso da execução fiscal quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, se verificar a inércia do Fisco exequente, dando ensejo ao reinício do prazo quinquenal. 2. In casu, considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos sem qualquer impulso útil por parte do exequente para satisfação do crédito fiscal, deve ser mantida a sentença que, de forma fundamentada, extinguiu o feito, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente.

  • TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX20065010511

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    EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Aplica-se a prescrição intercorrente nas execuções fiscais em trâmite nesta Justiça Especial, desde que a União quede-se inerte em cobrá-los, por mais de cinco anos, contados da data do despacho do juiz que determinou o arquivamento da execução. Agravo de Petição que se dá provimento para afastar a prescrição pronunciada e determinar o regular prosseguimento do feito.

  • TRT-1 - Agravo de Petição XXXXX20065010511

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    EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Aplica-se a prescrição intercorrente nas execuções fiscais em trâmite nesta Justiça Especial, desde que a União quede-se inerte em cobrá-los, por mais de cinco anos, contados da data do despacho do juiz que determinou o arquivamento da execução. Agravo de Petição que se dá provimento para afastar a prescrição pronunciada e determinar o regular prosseguimento do feito.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204036100 SP

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    E M E N T A EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I – O prazo prescricional aplicável à espécie é de 5 (cinco) anos, consoante art. 206 , § 5º , I , do CC . II – O artigo 202 do Código Civil prevê, de maneira taxativa, as hipóteses de interrupção da prescrição e, dentre elas, a interrupção em virtude do despacho do Juiz que ordenar a citação, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual. III – A jurisprudência, na linha do que dispõe a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, assentou entendimento segundo o qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". IV – No caso dos autos, insta observar que desídia por parte da CEF no presente processo. Isto porque, é possível observar que após o despacho que determinou a citação do réu em 13/04/2010, não houve qualquer manifestação até novo despacho proferido pelo MM. Juízo em 17/06/2015 (com exceção de juntada de substabelecimento em 26/08/2013, sem qualquer menção à certidão negativa de oficial de justiça em relação à localização do réu). V – Por isso, configurada está a desídia da credora, observado o interregno de 5 anos sem qualquer impulso para a citação do réu, ocasionando a prescrição no presente caso. VI – Recurso provido.

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