AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. INCIDÊNCIA DA PARTE FINAL DO ART. 791-A , § 4º, DA CLT . EFEITO SUSPENSIVO. LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS. O benefício da benefício da justiça gratuita pode ser requerido e deferido a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando preenchidos os requisitos legais. No caso dos autos, em restando satisfeitas as condições legais, defere-se ao executado a justiça gratuita. Por consequência, determina-se, de conformidade com o art. 791-A , § 4º, da CLT , que as obrigações decorrentes da sucumbência do reclamante, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Corolário do deferimento do benefício e da suspensão da exigibilidade do título é a liberação dos valores bloqueados ao executado. Agravo de petição a que se dá parcial provimento.