Arrimo de Família em Jurisprudência

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  • TJ-DF - XXXXX20228079000 1639306

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    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITO RELATIVO A DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENHORA DE PERCENTUAL EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPENHORABILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CONSTRIÇÃO SOBRE 10% DA RENDA MENSAL DA AGRAVANTE. PENHORA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46 , da Lei 9.099 , de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. Agravo de instrumento interposto por JAQUELINE MARÇAL contra decisão proferida pelo Juizado Especial Cível do Guará que, nos autos do cumprimento de sentença nº XXXXX-50.2020.8.07.0014 , deferiu a penhora mensal de 10% (dez por cento) dos rendimentos da agravante, deduzindo antes os descontos compulsórios, ou seja IRPF e INSS, independente da sua margem consignável, até a liquidação total da dívida. 3. Nas razões recursais, a agravante sustenta que a constrição prejudicará a sua renda mensal, tendo em vista que seria arrimo de família. Aduz que possui duas filhas e obrigações que comprometem praticamente a totalidade de seu salário. Defende que se trata de verba impenhorável, nos termos do artigo 833 , inciso IV , do CPC . Ao ID XXXXX - Pág. 6, colaciona planilha para demonstrar seus gastos mensais. 4. Contrarrazões ao ID XXXXX. 5. O art. 833 , IV , do Código de Processo Civil , estabelece a impenhorabilidade de salários. Todavia, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp XXXXX/MG, de Relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, firmou o entendimento de que: A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649 , IV , do CPC/73 ; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Precedente desta Turma Recursal: (Acórdão XXXXX, XXXXX20198079000 , Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2019, publicado no DJE: 5/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 6. Da análise do processo de referência, verifica-se que, ao ser deflagrada a fase de cumprimento de sentença, não foram encontrados valores em conta corrente (ID de origem XXXXX). Por esse motivo, o Juízo de primeiro grau determinou a penhora do veículo Renault Sandero, placa JIQ-9382, o qual não foi encontrado pela oficiala de justiça (ID de origem XXXXX). Ao ID de origem XXXXX, o Juízo de primeiro grau determinou a reiteração das pesquisas ao Sisbjud, na modalidade "teimosinha", pelo período de 7 (sete) dias, tendo sido bloqueados R$ 376,54. Tal penhora não foi suficiente para quitação do débito de R$ 12.330,58. Em dezembro de 2021, o débito exequendo foi atualizado para R$ 13.027,98 (ID de origem XXXXX). Ao ID de origem XXXXX, bloqueram-se R$ 3.426,10. Em ID de origem XXXXX, a agravante requereu o desbloqueio da referida quantia. No ID de origem XXXXX, juntou contracheque que demonstra receber rendimento mensal líquido de R$ 4.320,78. Na decisão ID de origem XXXXX, o Juízo de primeiro grau determinou a penhora de 30% (trinta por cento), o que restou na liberação de R$ 2.272,27 em benefício da agravante e a disponibilização de R$ 973,83 ao agravado. 7. Ao ID de origem XXXXX, deferiu-se o pedido de penhora de 10% da remuneração da agravante, diretamente em folha de pagamento, cujo pronunciamento do Juízo de primeiro grau é objeto do presente agravo. 8. Os contracheques juntados aos autos do processo de referência demonstram que a penhora de 10% (dez por cento) não compromete a subsistência da agravante. Além disso, a planilha de gastos contida na petição inicial deste agravo não possui lastro nos documentos juntados ao processo de origem, especialmente os contracheques e extratos bancários, o que, no caso, possibilita a flexibilização da regra da impenhorabilidade. Logo, a constrição deve ser mantida, pois não é razoável que a efetividade da justiça seja frustrada, ao se tornar absoluta regra de impenhorabilidade de salários, notadamente porque por meio do salário as pessoas naturais ordinariamente honram seus compromissos financeiros assumidos. 9. Agravo conhecido e não provido. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 10. Sem custas processuais.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194049999

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    PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. MÉTODO. AVERBAÇÃO. 1. O reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram. 2. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar. 3. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20204058109

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    PROCESSO Nº: XXXXX-69.2020.4.05.8109 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA LUCINEIDE DE BRITO SILVA ADVOGADO: João Kádson Braga De Queiroz APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Ricardo Ribeiro Campos EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE/URBANA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE COM RELAÇÃO AO FILHO NÃO COMPROVADA. 1. Apelação interposta pela particular contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de concessão de pensão por morte/urbana, na condição de dependente/Mãe. 2. Em suas razões, alega, em breve síntese, que as provas documentais e testemunhais produzidas comprovam que dependia economicamente do seu filho, que era o verdadeiro arrimo da família. 3. A controvérsia se restringe à comprovação do requisito "dependência econômica" da parte autora/apelante com relação ao filho/falecido (óbito em 29/08/2012), o que, da análise detida dos autos, não restou comprovada. Explica-se. 4. O conjunto probatório produzido pela apelante (prova oral e documental, a saber: i) certidão de nascimento e de óbito do filho; ii) cópia de comprovante de residência em comum e iii) comprovante de compra, no ano de 2009, de uma TV 29' e de uma cama) se mostrou bem limitado, com elementos insuficientes para caracterizar que, de fato, ela dependia do salário do filho para sua subsistência. 5. Ressalta-se que, o pagamento de "despesas da casa" pelo filho/extinto, não quer dizer, por si só, que sua genitora dele dependia economicamente, mormente quando se tem notícia, por meio da prova oral produzida em Juízo, que ela trabalhava regularmente - "faxineira" (tendo se afastado, apenas, devido à internação do filho em 2011 até o falecimento) e, como bem pontuou o Magistrado sentenciante, não trouxe aos autos "declarações e recibos de compras referentes a roupas, remédios e alimentos direcionados ao seu sustento, ou até mesmo comprovante de transferência de dinheiro". Entende-se, portanto, não comprovada a efetiva dependência econômica da mãe, ora apelante, em relação ao Segurado falecido. 5. Apelação não provida. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual (de forma que os honorários passam a 11% sobre o valor da causa), cuja exigibilidade deve permanecer suspensa (pelo período de cinco anos), conforme arts. 85 , § 11 e 98 , § 3º do CPC .

  • TJ-RJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX20228190000 202205914492

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    AÇÃO MANDAMENTAL DE HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DAS CONDUTAS MOLDADAS NOS ARTIGOS 33 , CAPUT E 35 , C/C 40 , INCISO V , DA LEI Nº 11.343 /06. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE SEUS REQUISITOS AUTORIZATIVOS; DEMORA NA AUTORIZAÇÃO PARA CONTATAR SUA FAMÍLIA; NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO PARA LEITURA PRÉVIA; NEGATIVA DE ACESSO AOS AUTOS; TARDANÇA NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E AUSÊNCIA, NOS AUTOS, DE EXAME TOXICOLÓGICO DA SUBSTÂNCIA ARRECADADA. PLEITO DE REVOGAÇÃO. LEGALIDADE, REGULARIDADE E NECESSIDADE DA CUSTÓDIA AFIRMADAS EM MOMENTOS DISTINTOS, POR MAGISTRADOS DIFERENTES E SE ALICERÇAM EM SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. REQUISITOS AUTORIZATIVOS, ASSIM COMO O PERIGO GERADO PELA LIBERDADE DO PACIENTE DEMONSTRADOS. EXORDIAL NÃO INSTRUÍDA COM FAC. PACIENTE, EM TESE, RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. ADEMAIS, FOI CAPTURADO AO LADO DO CORRÉU QUANDO, EM TESE, TRANSPORTAVA 20 QUILOS DE COCAÍNA. CONJUNTURA ACENA PARA A INOPORTUNIDADE DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO. ADITA-SE QUE EVENTUAIS CONDIÇÕES OBJETIVAS E SUBJETIVAS FAVORÁVEIS NÃO OBSTAM A PRISÃO, QUANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO A RECOMENDAREM. DENÚNCIA ALUDE AO LAUDO DE EXAME DA SUBSTÂNCIA ARRECADADA E, ASSIM, A ALEGADA INEXISTÊNCIA É QUESTÃO A SER APRECIADA PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA REPUTADA COATORA. ALEGAÇÃO DE DEMORA NA AUTORIZAÇÃO PARA CONTATAR SUA FAMÍLIA, NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO PARA LEITURA PRÉVIA E NEGATIVA DE ACESSO AO FEITO ORIGINÁRIO NÃO ENCONTRA ARRIMO NESTES AUTOS E, ASSIM, AFIGURA-SE DESPICIENDA. É PACÍFICO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE "A NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO PRAZO DE 24 HORAS NÃO ACARRETA A AUTOMÁTICA NULIDADE DO PROCESSO CRIMINAL, ASSIM COMO QUE A CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA CONSTITUI NOVO TÍTULO A JUSTIFICAR A PRIVAÇÃO DA LIBERDADE, FICANDO SUPERADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO PRESO AO JUÍZO DE ORIGEM". AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

  • TJ-MT - XXXXX20228110000 MT

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO, SEM O MONITORAMENTO ELETRÔNICO POR TORNOZELEIRA – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DO EQUIPAMENTO – IMPERTINÊNCIA – NECESSIDADE DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA AFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – DICÇÃO DO ART. 146 -B DA LEP – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUE JUSTIFIQUE A MEDIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na dicção do art. 146-B da Lei de Execução Penal , é facultado ao Juízo da Execução definir a fiscalização por meio de monitoração eletrônica, avaliando a sua necessidade ou não, de acordo com o caso concreto; o que, na hipótese, não se apresenta imprescindível, notadamente diante da ausência de indicativos concretos nesse sentido ou de notícias desabonadoras no período desde que o reeducando vê-se isento do uso do dispositivo de vigilância, mostrando-se integrado à sociedade, visto que comprovou exercer trabalho lícito, residir em endereço certo e ter constituído família, da qual é arrimo.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228240000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO TOTAL OBTIDO. ADUZIDA IMPENHORABILIDADE POR SER VERBA ORIUNDA DE APOSENTADORIA E DÉCIMO TERCEIRO. LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO. INVIABILIDADE. MONTANTE QUE, EMBORA EFETIVAMENTE PROVENIENTE DE APOSENTADORIA, NÃO SE MOSTRA INDISPENSÁVEL À MANTENÇA DO RECORRENTE. PERCEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO MENSAL ELEVADA. EXCEÇÃO À REGRA. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO PARCIAL PARA GARANTIR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Há de se considerar que, para uma família de baixa renda, qualquer percentual de constrição sobre os proventos do arrimo pode vir a comprometer gravemente o sustento do núcleo essencial, ao passo que o mesmo não necessariamente ocorre quanto à vida, pessoal ou familiar, daquele que recebe elevada remuneração. Assim, a penhora de verbas de natureza remuneratória deve ser determinada com zelo, em atenta e criteriosa análise de cada situação, sendo indispensável avaliar concretamente o impacto da penhora sobre a renda do executado. (...) Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial"(STJ, AgInt no REsp XXXXX / DF , Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/02/2019).

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20154036100 SP

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    E M E N T A CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE SEGURO. EVENTO MORTE. PAGAMENTO SECURITÁRIO. RETENÇÃO INDEVIDA DO VALOR PELA CREDORA ORIGINAL. CESSÃO DO CRÉDITO. CONDENAÇÃO EM REPASSE DA IMPORTÂNCIA RECEBIDA. CORREÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PATAMAR ADEQUADO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta pelo réu Banco Pan S/A, sucessor por incorporação de Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária, em face de sentença nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora : a) condenar a ré BRAZILIAN a repassar o pagamento da indenização securitária recebida da ré PAN para a ré CEF para quitação do saldo devedor decorrente de cessão de crédito, no percentual da cobertura securitária devida de 75,93% sobre todo o valor do financiamento, conforme previsto no contrato; b) determinar que a CEF receba o valor da indenização securitária referente ao evento morte ensejador do sinistro, para aplicá-la na quitação da dívida e efetue o recálculo das eventuais prestações remanescentes nos moldes contratados, já devidamente amortizados, bem como proceda ao cancelamento da consolidação da propriedade no nome da credora fiduciária do imóvel registrado no 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, SP, matrícula nº 233.145; e c) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sobre os quais deverão incidir juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (arts. 405 e 406 do CC ), conforme jurisprudência sedimentada do STJ, e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Procedi a resolução do mérito, nos termos do artigo 487 , I , do CPC . Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 , 2º , do Código de Processo Civil , a serem rateados pelos mesmos. Custas ex lege”. 2. Incontroverso o pagamento da indenização securitária pela requerida Pan Seguradora S/A à requerida Brazilian Mortgages, em 12.05.2015, pouco menos de três meses após o falecimento do mutuário Donato, esposo e pai das autoras. 3. A Brazilian Mortgages permaneceu inerte relativamente à sua obrigação de transferir a indenização recebida à Caixa Econômica Federal, esta na qualidade de cessionária do crédito originalmente daquela. 4. O descumprimento da obrigação de repasse ocasionou a execução extrajudicial do crédito imobiliário e a consolidação da propriedade do imóvel à credora Caixa Econômica Federal. 5. Rejeitada a alegação de nulidade da sentença por julgamento extra petita: providenciado o pagamento securitário, correta a decisão recorrida no sentido de “condenar a ré Brazilian a repassar o pagamento da indenização securitária recebida da ré Pan para a ré CEF para quitação do saldo devedor decorrente de cessão de crédito”. 6. Do dano moral: doutrinariamente, é conceituado como prejuízo de caráter intrínseco ao íntimo do ofendido, isto é, está ligado à esfera da personalidade. 7. No caso em tela, o fato danoso ultrapassa o mero dissabor, impondo-se reparação. 8. O comportamento desidioso da apelante consistente na retenção de importância que não lhe pertencia, de maneira indevida, por tempo prolongado, a ocasionar a execução extrajudicial do crédito imobiliário e a consolidação da propriedade em favor da credora, trouxe às autoras mais que mero dissabor social, colocando-as a risco de perder a residência, aliado à situação de infortúnio da perda do marido e pai, arrimo de família, repercutindo na esfera da dignidade da vítima, a evidenciar o dano moral. 9. A compensação por danos morais deve atender ao critério de proporcionalidade, levados em consideração a intensidade do sentimento negativo causado e as condições econômicas da vítima e do responsável; distanciando-se de valores exorbitantes ou insignificantes, para que tenha o condão de desestimular a conduta ou omissão danosa e reparar o prejuízo suportado, concomitantemente. 10. Considerando os indicadores supramencionados e as particularidades do caso em apreço, entende-se que a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescidos de juros moratórios a partir da citação, atende aos padrões adotados pela jurisprudência bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 11. Diante da sucumbencial recursal, majorada a condenação da apelante à verba honorária em 1% (um por cento). Intelecção do art. 85 , § 11º , CPC . 12. Apelação desprovida.

  • TJ-PR - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228160000 Maringá XXXXX-28.2022.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1) PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 2) PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE OS DENUNCIADOS À LIDE ARQUEM COM O PAGAMENTO DE 50% DO ALUGUEL A QUE O RÉU, DENUNCIANTE, ESTÁ OBRIGADO, POR FORÇA DE LIMINAR OUTRORA DEFERIDA. NÃO ACOLHIMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELA QUAL HÁ A INSTAURAÇÃO DE DUAS LIDES: (I) A PRINCIPAL, ENTRE O AUTOR E RÉU, NA QUAL SERÁ APURADA A RESPONSABILIDADE DESTE ÚLTIMO PELA ALEGADA EDIFICAÇÃO DO MURO DE ARRIMO NA PARTE LATERAL/FUNDO, QUE FAZ DIVISA COM O IMÓVEL DO AUTOR, E QUE SERIA A CAUSA DOS DANOS ALEGADOS; E (II) A SECUNDÁRIA, PARA DECIDIR SE HÁ DIREITO DE REGRESSO EM FACE DOS DENUNCIADOS, QUE, PORTANTO, NÃO POSSUEM, AO MENOS EM TESE, QUALQUER RESPONSABILIDADE EM FACE DO AUTOR, DONDE NÃO LHES PODE SER EXIGIDO O RATEIO NO PAGAMENTO DO ALUGUEL, QUE FOI IMPINGIDO AO RÉU, DENUNCIANTE. 3) APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE QUE, ADEMAIS, ESTÁ A DEMANDAR AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA, DE SORTE QUE O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO, ESBARRA NA AUSÊNCIA, AO MENOS DESSE MOMENTO, DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO PELO AGRAVANTE, PARA O QUE NÃO BASTA ALEGAÇÃO GENÉRICA DE COMPROMETIMENTO DAS CONDIÇÕES PATRIMONIAIS E NO AUXÍLIO NO SUSTENTO PRÓPRIO E DA FAMÍLIA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - XXXXX-28.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 17.04.2023)

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184019199

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    PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CPC/2015 . NÃO CONHECIDA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. MÃE E FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1- Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta pelo INSS em face da sentença de fl. 96/98 (autos baixados em integralidade em ordem crescente), que concedeu o benefício de pensão por morte à autora em razão do falecimento de seu filho. Em razões de apelação (fl.102/111), o INSS requer o efeito suspensivo ao recurso e se insurge contra a dependência econômica em relação ao filho, em razão de a autora receber o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo. Aduz ainda que a prova material e testemunhal apenas comprovam a existência de relação de solidariedade entre mãe e filho não podendo se falar em dependência econômica, bem como pleiteia a reforma seja afastada a multa e aplicada a Lei 11.960 /09 para os consectários legais. 2- Reexame necessário. De início, cumpre registrar não ser cabível a remessa necessária no presente feito. A sentença foi proferida sob a égide da vigência do CPC/2015 . Ainda que se trate de sentença ilíquida, a atual jurisprudência do STJ é no sentido de que, em causas de natureza previdenciária, o valor da condenação, invariavelmente, não excederá o limite previsto em lei, correspondente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496 , § 3º , inciso I , do CPC/2015 ), razão pela qual não conheço da remessa oficial. 3- Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta pelo INSS. 4- Pensão por morte/ Dependência econômica. Cinge-se a controvérsia em saber se há qualidade de dependente da autora em relação ao seu filho. Como cediço, nos casos de dependência previdenciária de segunda classe (de genitores para com filhos), não há dependência econômica presumida, devendo esta ser efetivamente comprovado, no caso concreto. Pois bem. O instituidor da pensão faleceu em 02/10/2015 (fl. 17), aos 45 anos de idade, solteiro, sendo segurado do RGPS, recebendo benefício de aposentadoria por invalidez com DIB em 20/06/1992, no valor de um salário mínimo. O extrato do CNIS, em anexo, e o documento do sistema único de benefícios (DATAPREV), às fls. 16, informam que a autora recebe, desde 27/08/2007, o benefício de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, bem antes do falecimento do segurado instituidor. Conclui-se, assim, que a autora tem renda própria desde 2007. Ademais, extrai-se, pelo depoimento colhido, transcrito no voto, que a autora é casada e vive com seu esposo, existindo, assim, como ordem natural e presumida, a dependência em relação a ele. Considerando o relato acima, averigua-se que não há informações sobre moradia com o esposo nem sobre a realidade dos outros filhos, para melhor contextualização da situação da autora e de efetiva dependência econômica em relação ao filho falecido, pois, ao que tudo indica, a dependência era deste em relação aos pais, tendo em vista a sua invalidez há mais de vinte anos. Ademais, não há comprovação o rendimento do filho muito superior ao ganho do casal capaz de ensejar relação de efetiva dependência econômica. Ao contrário, o filho morava com os pais e, embora possuísse autonomia financeira, nada há nos autos que indique ser o responsável pelo sustento deles. Com efeito, não há prova material de dependência econômica (transferências bancárias, contas pagas, etc) e não há qualquer indicativo de eventual auxílio financeiro substancial ao casal. Destarte, embora o filho pudesse contribuir com algumas despesas domésticas e pessoais da autora, a mencionada ajuda não tem o condão, por si só, de caracterizar efetiva dependência econômica. Isto porque a autora possui renda própria, devendo, igualmente, comprovar que o seu ganho não é suficiente a sua manutenção. Com efeito, a demonstração de eventual auxílio ou rateio das despesas domésticas, não caracteriza ipso facto dependência econômica dos pais em relação aos filhos. Nesta toada, comparando o benefício recebido pela autora e o valor auferidos pelo segurado instituidor, não há como reconhecer a dependência econômica da mãe em relação ao filho, posto que esta, em regra, se verifica nos casos em que o segurado se torna arrimo de família, cujo auxílio financeiro é imprescindível à subsistência familiar, o que não foi comprovado nos autos. Com efeito, verifica-se que, no caso, não há prova de alguma situação específica de gasto extraordinário para prover a subsistência, ônus que competia à autora, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 373 , I , do CPC/2015 ; art. 333, I, CPC/1973), sendo certo que a dependência econômica não pode ser demonstrada por prova exclusivamente testemunhal (2ª CRP/MG - Processo XXXXX-03.2015.4.01.9199 Relator JUIZ FEDERAL DANIEL CASTELO BRANCO RAMOS - e-DJF1 18/02/2020). Nesta toada: 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS Processo nº XXXXX-12.2017.4.01.9199 Relator: JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA - e-DJF1 30/04/2020. Nessas razões, entendo que a prova colacionada aos autos é insuficiente para a comprovação da dependência econômica da autora (mãe) em relação ao filho, em momento contemporâneo ao óbito, razão pela qual se impõe a reforma da sentença. Por fim, quanto aos eventuais valores efetivamente recebidos a título de tutela antecipada revogada, deverá o INSS se valer dos instrumentos judiciais próprios para cobrar essa quantia e de acordo com o que for (re) definido no REsp 1.401.560-MT (cujo tema 692 foi novamente afetado para possível revisão de tese). 5- Custas e honorários. Custas e honorários, estes no importe de 10% do valor da causa, a serem pagos pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em face da justiça gratuita deferida (fl. 37). 6- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194049999

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. MÉTODO. FRIO. 1. O reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram. 2. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto. 3. O trabalho em câmaras frigoríficas com exposição a temperaturas inferiores a 12ºC enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial, mesmo após a vigência do Decreto 2.172 /1997, ainda que não haja referência expressa a esse agente, com fundamento Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas. 4. o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o tema 998 fixou que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

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