EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO EM DISSONÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I ? Em sede inicial, a parte reclamante relata que possuía junto à empresa reclamada um contrato de telefonia móvel, referente ao número de final 7530. Informa que fez o cancelamento do plano 142/pós/CMP- VIVO PÓS MIG7GB no ano de 2021, via call center, mas mesmo assim, continuou a ser cobrado pela reclamada. Com o intuito de impedir que seu nome fosse negativado, efetivou o pagamento das faturas. Assim, aciona o Poder Judiciário requerendo o cancelamento definitivo do contrato e a declaração de inexistência de todos os débitos a ele vinculados, além de indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A magistrada de origem julgou improcedente o rogo, revogando a decisão liminar anteriormente proferida. Irresignado, o reclamando interpõe Recurso Inominado, repisando os termos da inicial e aduzindo que o erro na portabilidade do número causou prejuízos ao recorrente. II ? Da análise da peça recursal, nota-se que ao final da página 06, o recorrente verbera que os argumentos da magistrada de origem não merecem prosperar. No entanto, em vez de passar a tecer sua fundamentação rechaçando os motivos utilizados no pronunciamento judicial, mostrando os motivos pelos quais a decisão merece ser reformada, o recorrente limita-se a repisar a petição inicial. III ? Ao final de seu recurso, o recorrente requer, ainda, a condenação ao pagamento em dobro dos valores arbitrados a título de danos materiais, sendo que sequer houve condenação nesse sentido. Requer, também, a majoração dos valores fixados a título de danos morais, ?levando-se em consideração a solidariedade passiva das Recorridas?. Ora, não houve condenação ao pagamento de indenização por danos morais, já que os pedidos foram jugados improcedentes e na demanda não constam duas ou mais empresas no polo passivo, de modo que não há falar em solidariedade passiva. Assim, na espécie, o recorrente apresentou teses e pleitos dissonantes aos que compõem o objeto desta ação. IV ? Com isso, o recorrente violou o Princípio da Dialeticidade ao focar em matérias que sequer são objeto da ação ou tenham sido tratadas no comando de origem e deixar de rebater os fundamentos e possível desacerto da sentença vergastada. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. Não merecem conhecimento os embargos de declaração em que o embargante não rebate especificamente os fundamentos do acórdão embargado, repetindo os mesmos argumentos apresentados nos primeiros aclaratórios, à míngua de requisito objetivo de admissibilidade da regularidade formal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJGO, XXXXX-09.2019.8.09.0000 , 4ª Câmara Cível, REL. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, DJ 03/03/2021). V ? Outrossim, o recorrente alega em seu recurso os prejuízos que sofreu devido à falha na prestação dos serviços por parte da reclamada quando da portabilidade do número da linha telefônica em questão (movimentação n. 43, página 10). No entanto, essa tese sequer foi tratada na petição inicial. De igual forma, o recorrente narra problemas com a cobrança de serviços não contratados (movimentação n. 43, página 08), sendo que tal argumentação não foi trazida em momento algum durante a instrução processual. VI ? Desse modo, a matéria que não foi suscitada pelo reclamante no primeiro grau configura inovação recursal e não pode ser apreciada por esta Turma Recursal, sob pena de supressão de instância e desrespeito ao princípio do duplo grau de jurisdição. A propósito: ?JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 , Lei nº 9.099 /95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES DEVIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece de tese arguida apenas em sede de recurso inominado (teoria do desvio produtivo do consumidor) e não submetidas ao escrutínio prévio da instância a quo, por caracterizar espécie de inovação recursal, fenômeno vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. (TJGO, 5230034.79.2015.8.09.0051, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. DIORAN JACOBINA RODRIGUES, DJ 18/12/2019). VII ? RECURSO NÃO CONHECIDO. Fica a parte reclamante/recorrente condenada ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais ficarão suspensos e somente poderão ser executados se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado deste acórdão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.