AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO. Cogente aplicação do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor , com todos seus consectários legais, uma vez que a parte ré, nitidamente, insere-se no conceito de fornecedor, consagrado no art. 3º , caput, da Lei 8.078 /90. A inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, sendo uma regra de natureza eminentemente processual, permitindo ao juiz equilibrar a posição das partes no processo. Quando se inverte o ônus da prova é preciso supor que aquele que vai assumi-lo terá a possibilidade de cumpri-lo, sob pena de a inversão do ônus da prova significar a imposição de uma perda e não apenas a transferência de um ônus. Isso significa que a inversão do ônus da prova é imperativo do bom senso, quando ao autor é impossível ou muito difícil provar o fato constitutivo, mas ao réu é viável ou muito mais fácil, provar a sua inexistência. Na hipótese presente, é nítida a hipossuficiência técnica e econômica do autor, bem como a verossimilhança das suas alegações perante a ré, impondo-se, portanto, a inversão do ônus da prova, diante da necessidade de se constituir elementos de facilitação à defesa do consumidor que, sem esta inversão, não poderia comprovar certos fatos constitutivos de seu direito por impossibilidade técnica, econômica ou, até mesmo, jurídica. Com efeito, a causa de pedir da inicial consiste na cobrança supostamente indevida de diversos parcelamentos de dívida, tendo a parte autora acostado toda a documentação referente ao evento. Desse modo, ao contrário do que aduz o agravante, mostra-se patente a verossimilhança das alegações, sendo cogente a inversão do ônus probatório. Desprovimento do recurso.