STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-2
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 397 , IV , CPP . EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. SENTENÇA DE MÉRITO EM SENTIDO ESTRITO. INOCORRÊNCIA. ART. 397 , I , II E III DO CPP . DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PENAL. RESP N. 1.907.570/SC. CONEXÃO. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA. PROIBIÇÃO RELATIVA. CONTRABANDO. CONFIGURAÇÃO. BENS TUTELADOS. INTERESSE ECONÔMICO, SEGURANÇA, INCOLUMIDADE E SAÚDE PÚBLICA. ART. 334-A , § 1º , IV , CP . NORMA PENAL EM BRANCO. NORMA INTEGRADORA. DECRETOS n.´s 30.691 /1952 E 9.013 /2017. IMPORTAÇÃO DE MATÉRIA- PRIMA OU PRODUTO DE ORIGEM ANIMAL. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO ÓRGÃO COMPETENTE. NECESSIDADE. REQUISITOS AUSENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial pela divergência exige a transcrição dos trechos dos acórdãos impugnados e paradigma, evidenciando-se, de forma clara e objetiva, o suposto dissídio jurisprudencial, não sendo suficiente a simples transcrição de ementas ou votos sem a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Precedentes. Recurso Especial não conhecido, nos termos da alíneas c, do art. 105 , III , da CF/88 , vez que não atendidos os pressupostos do art. 255, RISTJ. 2. Malgrado o inciso IV do art. 397 do Código de Processo Penal preveja o reconhecimento da extinção da punibilidade como hipótese de absolvição sumária, tendo, assim, força de definitiva, não se trata, porém, de verdadeira absolvição, isto é, de sentença de mérito stricto sensu. 3. De fato, referida sentença absolutória prolatada com espeque no art. 397 , IV , do CPP não julga a imputação em si, absolvendo ou condenando o acusado, mas apenas declara não mais possuir o Estado o direito de buscar a punição pelo fato narrado, tendo em vista a morte do agente; a concessão de anistia, graça ou indulto ; a superveniência de abolitio criminis; a incidência da prescrição, decadência ou perempção; a renúncia do direito de queixa; o perdão do ofendido; a retratação do agente ou o perdão judicial. 4. Sob tal perspectiva, e também em observância ao princípio da dialeticidade, correta a conclusão do Tribunal a quo, pelo não conhecimento do recurso em sentido estrito, pois interposto contra decisão que recebe a denúncia, não encontra guarida legal. Enquanto a legislação processual penal prevê o referido recurso como o meio impugnativo adequado contra a decisão declaratória da perda da pretensão punitiva estatal, não anteviu a possibilidade de interposição de recurso próprio para as demais hipóteses de rejeição in limine da lide, insertas nos incisos I , II e III do art. 397 do CPP , restando ao réu que se sentir prejudicado aventar as referidas teses como preliminar de apelação ou impetrar habeas corpus. Doutrina. 5. No que concerne a tese de abolitio criminis, vale asseverar, por oportuno, que em Recurso Especial conexo ao presente, RESp n. 1.907.570/SC, esta Corte já teve ocasião de rejeitar as pretensões trazidas pelos recorrentes. 6. Na ocasião, restou asseverado que é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a importação de mercadoria de proibição relativa, sem a prévia autorização ou licença da autoridade administrativa, configura o delito de contrabando, que tem como bem juridicamente tutelado não apenas o interesse econômico, mas também a segurança, incolumidade e saúde públicas. 7. Ademais, vale asseverar que a norma integradora da norma penal em branco prevista no art. 334-A , § 1º , inciso IV , do CP não se trata da decisão liminar apontada pela defesa nas razões do recurso especial, mas do Decreto n. 30.691 /1952, vigente à época dos fatos e revogado pelo Decreto n. 9.013 /2017, que contém disposições similares e exige, para a importação de matérias-primas e produtos de origem animal, autorização prévia expedida pelos órgãos competentes, a qual não foi concedida no caso em análise. 8. Outrossim, o art. 854 , do Decreto n. 30.691 /1952, vigente à época dos fatos, previa, assim como o art. 486 , do Decreto n. 9.013 /2017 atualmente prevê que a importação de matéria-prima ou de produtos de origem animal depende de autorização, a qual somente será concedida quando preenchidos os requisitos ali estampados. 9. Nessa esteira, a suposta emissão, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, de documento segundo o qual a mera importação de camarão da espécie Pleoticus muelleri, de origem argentina, processado e congelado, destinado ao consumo doméstico, não constituiria risco de grave lesão ou dano irreparável à saúde pública ou ao meio ambiente, não tem o condão de afastar a necessidade de autorização ou licença prévia da autoridade administrativa, exigida nos termos dos dispositivos acima mencionados e, inexistente, na hipótese dos autos, não havendo, tampouco, se falar em abolitio criminis. 10. Agravo desprovido.