Art 121 , Par 2 , Iv . Cp em Jurisprudência

Mais de 10.000 resultados

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL: AgRg no REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-2

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INTERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 397 , IV , CPP . EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. SENTENÇA DE MÉRITO EM SENTIDO ESTRITO. INOCORRÊNCIA. ART. 397 , I , II E III DO CPP . DECISÃO QUE RECEBE A DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PENAL. RESP N. 1.907.570/SC. CONEXÃO. ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA. PROIBIÇÃO RELATIVA. CONTRABANDO. CONFIGURAÇÃO. BENS TUTELADOS. INTERESSE ECONÔMICO, SEGURANÇA, INCOLUMIDADE E SAÚDE PÚBLICA. ART. 334-A , § 1º , IV , CP . NORMA PENAL EM BRANCO. NORMA INTEGRADORA. DECRETOS n.´s 30.691 /1952 E 9.013 /2017. IMPORTAÇÃO DE MATÉRIA- PRIMA OU PRODUTO DE ORIGEM ANIMAL. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO ÓRGÃO COMPETENTE. NECESSIDADE. REQUISITOS AUSENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial pela divergência exige a transcrição dos trechos dos acórdãos impugnados e paradigma, evidenciando-se, de forma clara e objetiva, o suposto dissídio jurisprudencial, não sendo suficiente a simples transcrição de ementas ou votos sem a exposição das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Precedentes. Recurso Especial não conhecido, nos termos da alíneas c, do art. 105 , III , da CF/88 , vez que não atendidos os pressupostos do art. 255, RISTJ. 2. Malgrado o inciso IV do art. 397 do Código de Processo Penal preveja o reconhecimento da extinção da punibilidade como hipótese de absolvição sumária, tendo, assim, força de definitiva, não se trata, porém, de verdadeira absolvição, isto é, de sentença de mérito stricto sensu. 3. De fato, referida sentença absolutória prolatada com espeque no art. 397 , IV , do CPP não julga a imputação em si, absolvendo ou condenando o acusado, mas apenas declara não mais possuir o Estado o direito de buscar a punição pelo fato narrado, tendo em vista a morte do agente; a concessão de anistia, graça ou indulto ; a superveniência de abolitio criminis; a incidência da prescrição, decadência ou perempção; a renúncia do direito de queixa; o perdão do ofendido; a retratação do agente ou o perdão judicial. 4. Sob tal perspectiva, e também em observância ao princípio da dialeticidade, correta a conclusão do Tribunal a quo, pelo não conhecimento do recurso em sentido estrito, pois interposto contra decisão que recebe a denúncia, não encontra guarida legal. Enquanto a legislação processual penal prevê o referido recurso como o meio impugnativo adequado contra a decisão declaratória da perda da pretensão punitiva estatal, não anteviu a possibilidade de interposição de recurso próprio para as demais hipóteses de rejeição in limine da lide, insertas nos incisos I , II e III do art. 397 do CPP , restando ao réu que se sentir prejudicado aventar as referidas teses como preliminar de apelação ou impetrar habeas corpus. Doutrina. 5. No que concerne a tese de abolitio criminis, vale asseverar, por oportuno, que em Recurso Especial conexo ao presente, RESp n. 1.907.570/SC, esta Corte já teve ocasião de rejeitar as pretensões trazidas pelos recorrentes. 6. Na ocasião, restou asseverado que é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a importação de mercadoria de proibição relativa, sem a prévia autorização ou licença da autoridade administrativa, configura o delito de contrabando, que tem como bem juridicamente tutelado não apenas o interesse econômico, mas também a segurança, incolumidade e saúde públicas. 7. Ademais, vale asseverar que a norma integradora da norma penal em branco prevista no art. 334-A , § 1º , inciso IV , do CP não se trata da decisão liminar apontada pela defesa nas razões do recurso especial, mas do Decreto n. 30.691 /1952, vigente à época dos fatos e revogado pelo Decreto n. 9.013 /2017, que contém disposições similares e exige, para a importação de matérias-primas e produtos de origem animal, autorização prévia expedida pelos órgãos competentes, a qual não foi concedida no caso em análise. 8. Outrossim, o art. 854 , do Decreto n. 30.691 /1952, vigente à época dos fatos, previa, assim como o art. 486 , do Decreto n. 9.013 /2017 atualmente prevê que a importação de matéria-prima ou de produtos de origem animal depende de autorização, a qual somente será concedida quando preenchidos os requisitos ali estampados. 9. Nessa esteira, a suposta emissão, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, de documento segundo o qual a mera importação de camarão da espécie Pleoticus muelleri, de origem argentina, processado e congelado, destinado ao consumo doméstico, não constituiria risco de grave lesão ou dano irreparável à saúde pública ou ao meio ambiente, não tem o condão de afastar a necessidade de autorização ou licença prévia da autoridade administrativa, exigida nos termos dos dispositivos acima mencionados e, inexistente, na hipótese dos autos, não havendo, tampouco, se falar em abolitio criminis. 10. Agravo desprovido.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-5

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 568 /STJ. ART. 255 , § 4º, DO RISTJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68 , AMBOS DO CP . PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. TESE DE VALORAÇÃO INIDÔNEA DO VETOR JUDICIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO CONCRETO APRESENTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MAIOR VIOLÊNCIA E OPRESSÃO PSICOLÓGICA À VÍTIMA EM VIRTUDE DO ESTADO EMBRIAGADO DO AGRESSOR E DAS OFENSAS VERBAIS ANTERIORES. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA QUE SE IMPÕE. 1. O argumento de que houve violação do princípio da colegialidade não merece prosperar, porquanto, conforme expressa previsão regimental (art. 255, § 4º, do RISTJ) e reiterada jurisprudência desta Corte, é possível ao relator, mesmo em matéria penal, não conhecer do recurso, provê-lo ou desprovê-lo, sem que haja ofensa ao referido postulado. 2. Nos termos da Súmula n. 568 /STJ e do art. 255, § 4º, do RISTJ, é possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o recurso especial quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado ou houver entendimento dominante acerca do tema. Além disso, a interposição do agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a matéria recursal, o que torna prejudicada eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade ( AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA , Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1º/3/2019). 3. As instâncias ordinárias justificaram o incremento da pena basilar, dispondo que o fundamento é adequado e corresponde aos elementos que sobrevieram no curso da instrução, tendo existido na hipótese o plus hábil a ensejar a exasperação da pena-base pelas razões expostas. [...] A ofendida, na fase judicial, sob o crivo do contraditório (mídia digital à f. 124) narrou o contexto dos fatos, tendo relatado que o réu chegou em casa embriagado e deu início às ofensas verbais, tendo na sequência empurrado-a. Tal panorama, de ofensas anteriores, gravaram as circunstâncias, na hipótese, de maior opressão e violência psicológica à ofendida, inclusive amoldando-se ao conceito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a teor do art. 7º da Lei n. 11.340 /2006 (fl. 249). 4. A pena-base foi majorada porque reconhecida a circunstância judicial de ?circunstâncias do crime? como negativa, constatada a partir de elementos concretos da prática criminosa, acentuadas em relação à normalidade do tipo penal em comento, destacando a maior violência e opressão psicológica à vítima em virtude do estado embriagado do agressor e das ofensas verbais anteriores. 5. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgRg no RMS XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. "OPERAÇÃO PRATO FEITO". RESTITUIÇÃO DE BENS. VIA ELEITA INADEQUADA. DÚVIDA SOBRE A PROPRIEDADE DO BEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior de que "o procedimento adequado para a restituição de bens é o incidente legalmente previsto para este fim, com final apelação, recurso inclusive já interposto pelo recorrente, sendo incabível a utilização de Mandado de Segurança como sucedâneo do recurso legalmente previsto". 2. Merece ser destacada a orientação deste Superior Tribunal de que "a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120 , 121 e 124 do Código de Processo Penal , c/c o art. 91 , II , do Código Penal ". 3. Nos termos do art. 5º , II , da Lei n. 12.016 /2009 e do enunciado da Súmula n. 267 do STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"), a utilização de mandado de segurança, na origem, per si, já autorizaria seu indeferimento, tal como se deu na hipótese. 4. Como consignou o acórdão recorrido, em menção à decisão de primeiro grau, "o processo-crime concernente ao feito originário (restituição) objeto deste writ versa sobre crime de lavagem de ?dinheiro? e decorre de desmembramento do processo-crime respeitante aos crimes antecedentes, que, por sua vez, tramita na 1ª Vara, que foi consultada pela autoridade impetrada (2ª Vara) como medida de prudência precedente à efetiva apreciação do pedido de restituição deduzido pelo impetrante". 5. A Corte de origem consignou, acertadamente, que "a absolvição pelo crime de ?lavagem? não tem a propriedade de coonestar os crimes antecedentes mencionados na denúncia, dada a independência das instâncias", de modo que a alegação feita pela insurgente é controvertida e enseja o exame de fatos e provas, sobretudo diante do quadro apresentado na origem, situação incompatível com a via escolhida, a qual pressupõe a existência de prova pré-constituída que indique o direito líquido e certo. 6. Agravo regimental não provido.

  • STF - AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA FALTA GRAVE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DECISÃO COLEGIADA DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão impugnada amolda-se ao entendimento firmado por este Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o prazo para a apuração da falta grave é aquele disposto no artigo 109 , VI , do Código Penal , ante a falta de legislação específica regulando a matéria. Precedentes: RHC 136.311 , Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 21/02/2017; HC 114.422 , Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 27/05/2014. 2. A nulidade alegada pressupõe a comprovação do prejuízo, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal , sendo descabida a sua presunção, no afã e se evitar um excessivo formalismo em prejuízo da adequada prestação jurisdicional, bem como é vedado à defesa se valer de suposto prejuízo a que deu causa, nos termos do artigo 565 do Código do Processo Penal. 3. In casu, em 17/02/2021, foi homologada a falta grave praticada pelo paciente em 09/09/2019, sendo determinada a regressão ao regime fechado e decretada a perda de 1/3 (um terço) do tempo remido. 4. O habeas corpus é ação inadequada para impugnação de decisum monocrático proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: HC 218.896 -AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 16/09/2022; e HC 216.856 -AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 15/09/2022. 5. O writ é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 6. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz ao desprovimento do agravo regimental. Precedentes: HC 137.749-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2017; e HC 133.602 -AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 08/08/2016. 7. A reiteração dos argumentos trazidos pela parte agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071 -AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 09/05/2017; HC 122.904 -AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; e RHC 124.487 -AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/07/2015. 8. Agravo interno desprovido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33 , § 4º , DA LEI N. 11.343 /2006. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PACIENTE QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. ELEMENTOS CONCRETOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. NATUREZA DELETÉRIA. ART. 42 DA LEI N. 11.343 /2006. MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. PLEITOS MANTIDOS. TESES APRECIADAS EM OUTRO WRIT. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343 /2006 dispõe que, para o crime de tráfico de entorpecentes e suas figuras equiparadas, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o age nte seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e não integre organização criminosa. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, atento aos aspectos fáticos da causa, deixou de aplicar a minorante prevista no art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /2006, por entender que as circunstâncias do delito evidenciaram que o agravante se dedica a atividade criminosa, o que representa motivação idônea para impedir a incidência do benefício. 3. Para afastar a conclusão das instâncias ordinárias no sentido de que o réu se dedicava a atividades criminosas, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via eleita do habeas corpus. 4. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso versado. 5. Na espécie, estabelecida a pena em patamar superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, proporcional o estabelecimento do regime fechado, ante a quantidade e natureza deletéria dos entorpecentes apreendidos. Exegese do art. 33 , §§ 2º e 3º , do Código Penal , em combinação com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343 /2006. 6. As teses quanto à incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343 /2006 e à modificação de regime inicial de cumprimento de pena também foram rechaçadas no HC n. 677.372/SP , não tendo a defesa trazido qualquer fato capaz de dar ensejo à nova análise por este Tribunal do pleito deduzido no mencionado writ. 7. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-9

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS . IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO FUNDADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - O parágrafo 4º , do art. 33 , da Lei n. 11.343 /06, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa. Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP , podem ser utilizadas na definição de t al índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. III - Na espécie, houve fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada não apenas na considerável quantidade de drogas apreendidas (178,6g de Cannabis Sativa L. acondicionados em 68 tabletes e 57g de Cloridrato de Cocaína acondicionados em 102 tubos, tipo Eppe ndorf) mas nas circunstâncias concretas do flagrante, quais sejam, apreensão de arma de fogo, um artefato explosivo, fogos de artifício e um radiocomunicador, em localidade dominada por facção criminosa "Comando Vermelho", com intenso tiroteio, elementos aptos a afastar a redutora do art. 33 , parágrafo 4º , da Lei n. 11.343 /06, pois demostram que o paciente se dedicava às atividades criminosas, não havendo também, pois, que se falar em violação ao princípio do non bis in idem. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-8

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. DESPROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER SANADA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS HÁBEIS A FUNDAMENTAR A FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. FRAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. PACIENTE MULTIRREINCIDENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto. Precedentes. III - In casu, a pena-base foi exasperada em 1/2 (metade) devido aos maus antecedentes criminais e à exacerbada reprovabilidade da conduta do paciente, o qual desempenhava relevante função ("chefe" do tráfico de drogas no Morro do Turano), permanecendo no controle das atividades até mesmo quando recolhido no interior de unidade prisional de segurança máxima, circunstâncias concretas que demandam maior rigor na dosagem da pena, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. IV - Quanto à fração da reincidência, predomina nesta Corte o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior a 1/6, em virtude da incidência de circunstância agravante, demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão ( HC n. 387.586/RJ , Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 17/4/2017; e HC n. 298.050/RS , Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 3/3/2017.) V - In casu, inexiste ilegalidade acerca da fração da reincidência, uma vez que as instâncias ordinárias atestaram a existência de três condenações transitadas em julgado, valoradas negativamente a título de reincidência, de modo que se mostra proporcional o aumento da ordem de 1/2 para a referida agravante. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-2

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E HOMICÍDIO TENTADO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. MAIORES CONSIDERAÇÕES QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO DOMICILIAR. REGIME FECHADO ESTABELECIDO PELO QUANTUM DE PENA E PELAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESABONADORAS. TEMPO DE CUSTÓDIA QUE NÃO SERIA BASTANTE PARA A ALTERAÇÃO DO MEIO PRISIONAL. ÓBICE AO REEXAME DE PROVAS NA VIA DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71 , caput, do Código Penal exige, concomitantemente, os seguintes requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido esses delitos subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente. 2. No caso, o Tribunal a quo não constatou a existência do requisito subjetivo da unidade de desígnios entre os crimes de homicídio e homicídio tentado. Pretender conclusão diversa se mostra inviável nesta estreita via do habeas corpus, considerando o óbice ao revolvimento fático-probatório. 3. O § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal , acrescentado pela Lei n. 12.736 /2012, dispõe que o tempo de prisão cautelar deve ser considerado para a determinação do regime inicial de cumprimento de pena. Destarte, forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do CPP não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. 4. No presente caso, o regime prisional fechado foi imposto ao ora agravante, condenado ao cumprimento de pena superior a 8 anos de reclusão, não apenas em decorrência do quantum da pena aplicada, mas, também, pelo grau elevado de culpabilidade do agente, a qual evidencia a gravidade concreta da conduta, o que implicou elevação da básica, restando claro que a detração penal não importaria alteração do meio prisional. 5. As instâncias ordinárias reconheceram que o tempo de custódia preventiva não seria bastante para alterar o meio prisional, sendo certo que para rever tal entendimento seria necessário, de igual modo, revolver o contexto fático-probatório dos autos, providência que não se coaduna com a via do mandamus. 6. Agravo desprovido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX MG XXXX/XXXXX-1

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA DESCRIÇÃO DA CONDUTA APRESENTADA NA DENÚNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE MAJORADA COM FUNDAMENTO NOS MAUS ANTECEDENTES. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DES CORTE. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBIIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Quanto ao pleito de desclassificação do delito para o art. 28 da Lei n. 11.343/2016, o v. acórdão do Tribunal de origem ressaltou os elementos contidos na denúncia que davam conta de que o agravante teria comercializado a droga, de maneira que a conduta de fornecimento de entorpecente a terceiros se amolda ao disposto no art. 33 da referida Lei, não havendo que se falar em desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo pessoal previsto no art. 28 da mesma norma. III - Entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo, como pretende o agravante, demandaria o revolvimento, no presente habeas corpus, do material fático-probatório dos autos, o que é de todo inviável na via eleita, ensejando o não conhecimento da impetração. Precedentes. IV - A jurisprudência desta Corte Superior assentou no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64 , inciso I , do Código Penal , afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base. Precedentes. V - No tocante à figura do tráfico privilegiado, nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343 /2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. Tais requisitos são de observância cumulativa, vale dizer, a ausência de qualquer deles, implica a não aplicação da causa de diminuição de pena. VI - Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado. Precedentes. VII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33 , § 4º , DA LEI N. 11.343 /2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33 , § 4º , da Lei n. 11.343 /2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante. 2. No caso, a instância de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontou elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de uma pequena traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades criminosas, notadamente ao tráfico de drogas, no seio dos objetivos de uma organização criminosa. 3. Uma vez reconhecida, incidentalmente, a inconstitucionalidade do óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072 /1990 (STF, HC n. 111.840/ES , DJ 17/12/2013), a escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da reprimenda imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto (como, por exemplo, a quantidade, a natureza e/ou a diversidade de drogas apreendidas), para que, então, seja fixado o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 33 e parágrafos do Código Penal - com observância também ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343 /2006. 4. A instância de origem entendeu devida a imposição do regime inicial fechado, com base, justamente, nas peculiaridades do caso analisado, ocasião em que fez menção à existência de circunstâncias desfavoráveis, o que, inclusive, ensejou a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Portanto, em homenagem ao princípio do livre convencimento motivado e uma vez que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos autos para a escolha do regime prisional fechado, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pela instância ordinária para modificar o regime de cumprimento de pena estabelecido ao acusado. 5. Agravo regimental não provido.

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo